| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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is Lei Complementar Nº 009, de 16 de Janeiro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 93, no Período de 02 a 16 Janeiro de 2001. LEI COMPLEMENTAR Nº 009, - Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I | DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 1º) A Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco é composta das seguintes unidades administrativas: I- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: [I - CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO; - PROCURADORIA JURÍDICA: IV - ASSESSORIA ESPECIAL: Y — COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON: VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA; VII = SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO; ] VII-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA: | [X - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; . X - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMPLEMENTAR Art. 2º) As Secretarias Municipais organizadas em Departamentos, subdividem-se da seguinte forma: I- Secretaria Municipal de Agricultura: a)Departamento de Assistência Técnica; b)Departamento de Meio Ambiente. II — Secretaria Municipal de Obras e Habitação: a)Departamento de Obras; al. Divisão de Obras. b)Departamento de Limpeza Pública; c)Departamento de Transporte e Almoxarifado HI — Secretaria Municipal de Administração e Fazenda: a)Departamento de Pessoal; b)Departamento de Tesouraria; c)Departamento de Compras: d)Departamento de Licitação; e)Departamento de Fazenda; f)Departamento de Contabilidade. IV — Secretaria Municipal de Saúde: a)Departamento de Saúde; b)Departamento de Ação Social: c)Departamento de Saneamento. DE 16 DE JANEIRO DE 2001 V — Secretaria Municipal de Educação: a)Departamento de Educação; a.1 — Divisão de Cultura, Esporte e Lazer. b)Diretoria do Colégio Municipal Rio Branco; b.1 — Divisão de Ensino Profissionalizante; c)Diretoria do Centro Educacional Municipal Cel. José Felix. CAPÍTULO III , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 3º) Ficam criados os cargos de provimento em comissão previstos no anexo I desta Lei, com respectivos símbolos, números, vencimentos e lotação. 8 1º) As funções gratificadas de confiança e os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. $ 2º) Os cargos de confiança na área de Educação não são de dedicação exclusiva. $ 39) O servidor público municipal que estiver exercendo cargo de confiança em órgãos da União ou do Estado, com dedicação exclusiva, ficarão à disposição do órgão correspondente, sem ônus para Município, percebendo vencimentos do órgão a que estiver subordinado (União ou Estado). Art. 4º) A estrutura organizacional da Prefeitura é a constante do Anexo II desta Lei. Art. 5º) Na medida em que forem sendo implantadas as unidades administrativas das estruturas básica e complementar previstanosartigos 1º,2º desta Lei, e providos os correspondentes cargos em comissão, ficam automaticamente extintos os cargos e unidades da estrutura organizacional anterior. Art. 6º) O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco é o que consta desta Lei. Art. 7º) As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional complementar serão estabelecidas em decreto. Art. 8º) As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, a'teradas ou adaptadas se for o caso, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2001. Art. 10) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde Co Rio Branco, 16 de janeiro de 2001. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL