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norma nº 14/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar Nº 014, de 21 de Dezembro de
2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº118, no
período de 16 a 31 Dezembro de 20041.
| Lei Complementar Nº 014
| de 21 de Dezembro de 2001
- Cria o Departamento de Fiscalização Tri butária na Estrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras providências
O povo do Município de Visconde do Ric Branco, por seus
representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei Complementar
Art. 1º) Fica criado o Departamento de Fiscalização Tributária no Município
de Visconde do Rio Branco, composto de Ol (um) Dire ore 08 (oito) cargos
de carreira, passando a integrar o anexo II, da Lei Complementar nº 003/94.
Plano de cargos, funções e vencimentos, o quadro abaix >:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
!- Departamento de Fiscalização Tri butária
DENOMI. Nº 'SiMB, [NÍVEL [PRE. | SAL-DO
NAÇÃO |CLASSE CARGOS | VENC. [REQUISITO | p/
| DOS 'CONC.
[CA-13 vm compleio.
CA-lI4 IX Jornaca de
CA-I5 X Tra-balho 40
horas
semanais-
Art. 2) O Departamento criado no art. 1º, será incluído na Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco —
subordinado à Secretaria Municipal ce Administração e Fazenda eo anexo
HI, da Lei Complementar 03/94. que contém o Quadro de Comissionados
da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, passa a ser o que
acompanha a presente Lei.
Art. 3º) O cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária,
será de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos e vantagens,
bem como posição hierárquica atribuída aos demais ocupanies da classe
especial de Diretores de Departamentos, e para fazer face ao disposto
nesta Lei, ficam ajustados os anexos 1 2 II, da Lei Complementar nº 009/
2001, de 22/06/2001.
Art. 4º) As despesas com a instalação e funcionamento da D retoria de
Fiscalização Tributária correrão à conta de dotações do Orçamento do
Município.
Art. 5º) Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação.
Art. 6º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 21 de dezembro de 2001.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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