| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar Nº 014, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31 Dezembro de 20041. | Lei Complementar Nº 014 | de 21 de Dezembro de 2001 - Cria o Departamento de Fiscalização Tri butária na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras providências O povo do Município de Visconde do Ric Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar Art. 1º) Fica criado o Departamento de Fiscalização Tributária no Município de Visconde do Rio Branco, composto de Ol (um) Dire ore 08 (oito) cargos de carreira, passando a integrar o anexo II, da Lei Complementar nº 003/94. Plano de cargos, funções e vencimentos, o quadro abaix >: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA !- Departamento de Fiscalização Tri butária DENOMI. Nº 'SiMB, [NÍVEL [PRE. | SAL-DO NAÇÃO |CLASSE CARGOS | VENC. [REQUISITO | p/ | DOS 'CONC. [CA-13 vm compleio. CA-lI4 IX Jornaca de CA-I5 X Tra-balho 40 horas semanais- Art. 2) O Departamento criado no art. 1º, será incluído na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco — subordinado à Secretaria Municipal ce Administração e Fazenda eo anexo HI, da Lei Complementar 03/94. que contém o Quadro de Comissionados da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, passa a ser o que acompanha a presente Lei. Art. 3º) O cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, será de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos e vantagens, bem como posição hierárquica atribuída aos demais ocupanies da classe especial de Diretores de Departamentos, e para fazer face ao disposto nesta Lei, ficam ajustados os anexos 1 2 II, da Lei Complementar nº 009/ 2001, de 22/06/2001. Art. 4º) As despesas com a instalação e funcionamento da D retoria de Fiscalização Tributária correrão à conta de dotações do Orçamento do Município. Art. 5º) Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação. Art. 6º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 21 de dezembro de 2001. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL