| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2002 |
| Date | 2002-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ART. 261 DA LEI COMPLEMENTAR Nº015 DE 28/12/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
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Lei Complementar Nº 018, de 14 de Novembro de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº139, no Período de 01 a 15 Agosto de 2002. « Dispõe sobre nova redação ao art. 261. da Lei Complementar nº 015, de 28/12/2001-Código Tributário do Município - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou vo Prefeito Municipal. sanciona a seguinte Lei Complementar Art. 1º) O art. 261, da Lei Complementar nº 015. de 28 de dezembro de 2001 — Código Tributário do Município de Visconde do Rio Branco-MG, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 261 — Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa. ajuizádos ou não. respeitado o disposto no art. 175, poderão ser pagos parceladamente, cm até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos. $ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da Dívida. com indicação do número de parcelas descjadas, sendo à primeira parcela nunca inferior a 20% (vinte por conto) de seu valor. $ 2º - O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Fazenda Municipal para deferir o Lei Complementar Nº 018, de 14 de Novembro de 2002 requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. $ 3º - O deferimento do pedido de parcelamento corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, e, quando o número de parcelas for superior a 03 (três) deverá estar devidamente fundamentado dela autoridade que o deferiu $ 4º - O dispos 'o neste artigo não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.” Art. 2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 14 de novembro de 2002. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal