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norma nº 18/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2002
Date 2002-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ART. 261 DA LEI COMPLEMENTAR Nº015 DE 28/12/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
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Lei Complementar Nº 018, de 14 de Novembro de 2002,
Publicada no Informativo Municipal, Nº139, no Período
de 01 a 15 Agosto de 2002.
« Dispõe sobre nova redação ao art. 261. da Lei Complementar nº 015, de 28/12/2001-Código
Tributário do Município -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou
vo Prefeito Municipal. sanciona a seguinte Lei Complementar
Art. 1º) O art. 261, da Lei Complementar nº 015. de 28 de dezembro de 2001 — Código Tributário
do Município de Visconde do Rio Branco-MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261 — Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, que se encontram em fase
de cobrança administrativa. ajuizádos ou não. respeitado o disposto no art. 175, poderão ser pagos
parceladamente, cm até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos.
$ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no
reconhecimento da Dívida. com indicação do número de parcelas descjadas, sendo à primeira
parcela nunca inferior a 20% (vinte por conto) de seu valor.
$ 2º - O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Fazenda Municipal para deferir o
Lei Complementar Nº 018, de 14 de Novembro de 2002
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
$ 3º - O deferimento do pedido de parcelamento corresponderá à formalização do acordo com o
contribuinte, e, quando o número de parcelas for superior a 03 (três) deverá estar devidamente
fundamentado dela autoridade que o deferiu
$ 4º - O dispos 'o neste artigo não confere direito a restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.”
Art. 2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 14 de novembro de 2002.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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