| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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Lei Complementar Nº 019, de 30 de Dezembro de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº 143, no Período de 19 a 31 Dezembro de 2002. LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. - Institui no Município de Visconde do Rio Branco a Contribuição para o Custeio da Huminação Pública prevista no art, 149-A da Constituição Federa] O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída no Município de Visconde do Rio Branco a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à I luminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Ârn, 2º- A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Amt. 3º - Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública, Art. 4º. Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Contribuição de Huminação Pública, mensalmente, exceto para imóveis não edificados que será anualmente, calculada conforme Tabela anexa a esta Lei. Art. 5º - O Município conveniará ou contratará com a Cia. Força e Luz Cataguazes - Leopoldina a forma de cobrança e repasse dos recuarsos relativos à contribuição. $ 1º - O produto da Contribuição de Iluminação Pública constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação deste serviço. $ 2º- Quando o saldo da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública for insuficiente para cobrir as faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. $3º- O “superávit” eventual + Verificado entre o montante arrecadado da Contribuição de Iluminação Hública e o valor da fatura de iluminação pública deverá ser repassado ao Município ou ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública e do sistema elétrico do Município, caso o mesmo autorize. Art. 6º- A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública relativa ao artigo 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia elétrica dos contribuintes, mediante convênio ou contrato com a Cia. Força e Luz Cataguazes- Leopoldina. Parágrafo Único; A arrecadação da Contribuição de Huminação Pública relativa ao artigo Juntamente com os impostos predial e territorial. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública, no que couber, as normas dos Códigos Tributários Nacional e Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e, penalidades. Art.8º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. Art.3º - Revogam — se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 30 de dezembro de 2002. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 30 DE "DEZEMBRO DE 2002 TABELA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃODE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Acima de 80 KWH 6.19 mensal, reajustada de acordo com os Índices de aumento determinados pela ANEEL p/ energia elétrica. 140 ao ano pímetro linear de reaiustada n/ INPC a cada 12 meses. Não Edificados