| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, EXPRESSOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº116/03 E REVOGA OS ARTIGOS 46 E 88 DA LEI COMPLEMENTAR Nº015/01 DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
| native_id | 990 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10
-— Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 2003. LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, expressos na Lei Complementar Federal nº 116/ 03.e revogaos Artigos 46 a 88 da Lei Complementar nº 015/01 do Município de Visconde do Rio Branco - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus “vepresentantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO SEÇÃO! HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador u prestação de serviços. por empresa, profissional autônomo ou sociedades comuns, constantes da lista definida na Lei Complementar Federal nº 116. de 01 de agosto de 2003 anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. ainda que sua prestação envolva fomecimento de mercadorias. $ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ain la sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização. permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do servico. $ 4º À incidência do imposto não depende de: I- denominação dada ao serviço prestado; H - do resultado financeiro do exercício da atividade: HI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar: IV -do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. $ 5º - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de trituto Estadual ou Federal. Art. 2º O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País: Il —a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos. dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações. bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; HI -ovalor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários. o valor dos depósitos bancários, o principal. juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique. ainda que o pagamento seja fe to por residente no exterior, Art. * O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ta XXII. quando o imposto será devido no local: 1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabe ecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ Iº do art. |º desta Lei Complementar: Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 20083, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 2003. II — da instalação dos andaimes, palcos. coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; [II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02€ 7.19 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa: V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa: VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza. manutenção € conservação de vias e logradouros públicos. imóveis, chaminés, piscinas. parques. jardins e con gêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte € poda ce árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza € de agentes físicos, químicos e biológicos. no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa: X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e con gêneres, no caso dos serviços desentos no subitem 7 14 da lista anexa: (VETADO pela LC 116/03) X1 = do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (VETADO pela LC 116/03) XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura. adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa: XII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas € congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 17 da lista anexa; XIV -da limpeza e dragagem. no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado. no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa: XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 dalista anexa; XVII = do armazenamento, depósito. carga, descarga, arrumação e guarda do bem. no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa: XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13. da lista anexa: XIX - dc Município onde está sendo executado o transporte. no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.0] da lista anexa: XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou. na falta de estabelecimento. onde ele estiver domiciliado. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa: XXI -— ca feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir O planejamento, organização € administração. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa: XXI - do porto. aeroporto, ferroporio. terminal rodoviário. ferroviário ou metroviário. no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa. considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cuja território haja extensão de ferrovia. rodovia. postes. cabos. dutos € condutos de qualquer natureza. objetos de locação. sublocação. arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não. $ 2º Ne caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa. considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4ºConsidera-se estabelecimento prestador O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços. de modo permanente ou temporário. e que configure unidade econômica ou profissional. sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede. filial. agência. posto de atendimento. sucursal. escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham aser utilizadas. Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas nalista anexa, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas. inclusive quando se tratar de profissional autônomo. SEÇÃO SUJEITO PASSIVO Art. 6º - O Contribuinte do imposto é o prestador do SErVIÇO. $ 1º - Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: I- Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho. sem vínculo empregatício. como auxílio de. no máximo. 2 (dois) empregados que não possuam à mesma habilitação profissional do empregador. NI - Por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica. que exercer atividade de prestadora de Serviços; Cr Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 2003. b) a sociedade comum ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de Serviços: C) a pessoa física que admitir. para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou | (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; d) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; e) o condomínio que prestar serviços a terceiros. Art. 7º- Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I-por homologação: aqueles cu jo imposto tenha por base de cálculc o preço do serviço e as sociedades de profissionais; II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de tratalho pessoal. Art. 8- Será responsável pela retenção e recolhimento do mposto, todc aquele que utilizar de serviços de terceiros. vinculados ao fato gerador da respectiva Pbrigação. atribuindo-a a este. em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. $ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obri gados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ |“ deste artigo, são responsáveis: | -o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País: H-a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05.7.02, 7.04.7.05, 7.09. 7. 10,7.12, 1.14,7:15.7.16.7.17.7:19.1 1.02. 17.05 e 17.10 dalista anexa, $ 3º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o “ agamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada at alíquota correspondente à atividade exercida: SEÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 9º - O imposto será lançado de acordo com o enquadramento nos grupos correspondentes. Art. 10 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário. O lançamento poderá ser revisto, devenco o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 11 = A autoridade administrativa poderá, porato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; H — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos HH - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie. modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico: IV quando o contribuinte rei teradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso. as penalidades cabíveis. Art. 12-00 valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I- 2 tempo de duração e a natureza específica da atividade: H o preço corrente dos serviços: HI-o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 13- A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados. reajustando as parcelas vincendas do imposto. quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial. Art. 14- Os contribuintes su jeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados dos documentos fiscais. Art. 15-Oregime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa. mesmo quando não findo o exercício ou período. seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabeleci mentos. grupos ou setores de atividades. desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. Art. 16-Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho. im pugnaro valor estimado. observado o disposto nesta Lei, $1º- A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo. assim como os elementos para sua afi erição. $ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior. recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuine, se foro caso. Art. 17-Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto. Art. 18 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de ati vidade ou da legalidade das condições do local. instalações, equipamentos ou obras. Parágrafo Único - Ocorrido 9 prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fixo gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO II - DABASEDECÁLCULOSEDAS ALÍQUOTAS SEÇÃO! DA BASE DE CÁLCULOS Art. 19- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 2003. prestados no território de mais de um Município, a base de cálculc será proporcional. conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos € condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes. existentes no território do Município. $ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 1-0 valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; IE - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (VETADO pela LC 116/03). $ 3º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa. quando operados por cooperativas. deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos. médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde. (VETADO pela LC 116/03) Art, 20 - As cooperativas se responsabilizarão pelo recolhimento do imposto devido por seus cooperados. Parágrafo Unico: Os serviços prestados de forma desvinculado pelos cooperados. serão recolhidos, de acordo com o caput do artigo anterior. Art. 21 - Todas as empresas prestadoras de serviços no município são obrigadas a recolher o ISS mensalmente. Parágrafo Único: Independentemente da base de cálculo, o valor recolhido não poderá ser inferior a R$8,1 3 (oito reais e treze centavos). Art. 22 - Para pagamento de ISS mensal, O contribuinte deverá apresentar à Fazenda Municipal a documentação comprobatória da sua movimentação até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para emissão do DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Art. 23- Através de processo regular. o valor da prestação de serviçe poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses. sem pre, uízo da aplicação das penalidades cabíveis: [-não exibição ao fisco. dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fisccis; HI — fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços: III — declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados. SEÇÃO DAS ALÍQUOTAS Art. 24- Alíquotas do imposto relativamente aos serviços constantes da lista anexa são as seguintes: 1-5% para os serviços previstos nos itens: - 9 e subitens 9.01 2 9.3; - [2 esubitens 12.01 a 12.17; - 15 e subitens 15.01 a 15.18; - 19e subitem 19.01: - 37 e subitem 37.01 [1-3% para os serviços previstos nos itens: - 4 e subitens: 4.01 a 4.23; - Se subitens: 5.01 a 5.09: - subitens: 7 01, 7.03.7.20,7.21 e Todd - subitens: 10.01 a 10.04: - subitens: 17.08, 17.09. 17.14. 17.15. 17.16. 17.20€ 17.23: - J8e subitem 18.01: -21esubitem 21.01; -22 e subitem 22.01: - 27 e subitem 27.01: -28 e subitem 28.01: - 29 e subitem 29.01: - 30 e subitem 30.01: -31 esubitem 31.01: - 35 e subitem 35.01: - 36e subitem 36.01: - 40 e subitem 40.01 TI - 2% para os serviços previstos nos demais itens e subitens. $ 1º - Quando a prestação de serviços ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual. expressa em REAL, na seguinte conformidade: 1 atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior: R$203.22: 2 —atividace para a qual não se exija escolaridade de nível superior: R$89.42: 3 atividade prestada no transporte de carga: R$8.13. $ 2º - Quando a prestação de serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e se tratar de serviços de artistas, atletas. modelos € manequins: R$40,65 por apresentação. espetáculo ou jogo. $ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens. 4.01. 4.02, 4.04.4.05, 4.06.4.07, 4.08. 4.09. 4.10. 4.11,4.12.4.13.4.14.4.15.4.16. 5.01. 7.01. 17.14. 17.15, 17.19 17.20. da lista anexa a esta Lei. farem prestados por sociedade comum ou de fato. estas ficarão sujeitas ao imposto. calculado em relação a cada profissional habilitado. sócio. empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. embora assu mindo responsabilidade pessoal: a alíquota será fixa e anual, expressa em REAL. conforme o estabelecido nos itens 1e2 do$ 1º deste artigo. CAPÍTULO HI DA INSCRIÇÃO E DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO I INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 25 - O contribuinte estabelecido neste município. deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. antes de iniciar suas atividades, apresentando os seguintes documentos: [- Nomes completos. endereços e CPF dos sócios: H- CNE. II - Registro de Contrato Social na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG: IV - Solicitação de Bloco de Notas: V- Contrato de Locação do imóvel quando for o caso. Art. 26 — Para cada estabelecimento de Prestação de Serviço. O contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante. que fica sujeito a Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 2003. i nscrição única. Art.27- A inscrição não presume q aceitação pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo Contribuinte. Art. 28- O Contribuinte deve comunicar a Prefei tura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua ocorrência à cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos im postos e das taxas devidos ao Município. 5 1º.0 Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer à comunicação de cessação de suas atividades. $2º- O contribuinte que paralisar suas atividades e não comunicar o fato a Fazenda Munici pal dentro do prazo estabelecido neste arti £o. terá blequeada sua inscrição municipal. e caso exista débito em seu nome, o mesmo será enviado para cobrança. Art.29-0 Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração contratual. de endereço ou de atividade, sob pena de sanções previstas nesta lei. Art.30-A obri gação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou Jurídicas. imunes ou isentas do pagamento exceto as que prestam servicos em caráter temporário. Art. 31 - A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de se -viços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes. Art.32- A | nscrição será cancelada: |- u requerimento do contribuinte: H- deofício. quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou 4 prestação de serviço: Art.33- A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venha a ser apurados posteriormente à declar ção do contribuinte ou à baixa de ofício. sSEÇÃO . DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art34-O contribuinte que houver sido lançado no Cadastro do Município fica obrigado a: 1 - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. aind: que não tnbutáveis: H - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. Art35- Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada Sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. $ 1º, Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contri buinte, tanto os de uso obri gatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com Os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável, 820 contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no sen domicílio. na falta daquele, os documentos fiscais pelo prazo de 5 (ci nco) anos, contados. respectivamente. do encerramento e da emissão, bem como a exibi- los dos agentes tri butários, sempre que requisitados. Art. 36- O Poder Executivo definirá em regulamento os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros. notas fiscais e demais autorização do órgão tributário. $ 2º. 0 regulamento poderá estabelecer as hi póteses e as condições em que a nota fisca! poderá ser substituída. $ 3º. Asempresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido. na forma da legislação tributária. utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. Art. 37 - O Poder Executivo poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração. inclusive sua dispensa. extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas Pequenas empresas. microempresas e cantribuintes de rudimentar organização. CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO, INFRAÇÕES, PENALIDADES E ISENÇÕES SEÇÃO! DA ARRECADAÇÃO Art. 38- O imposto será Pago na forma e nos prazos seguintes do exercício em curso: I-se anual: a) parcelado em 03 vezes com vencimentos em 1) de abril. | O de maive 10 de Junho; b) parcela ún ca. utilizando um desconto de 20% para quitação até 10) de março. II — se mensal, até o dia 20 do mês subsegiiente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no art. 22: SEÇÃO II INFRAÇÕES PENALIDADES Art.39- Asin frações às d isposições desta Lei. serão punidas com as seguintes penalidades: I- Multa de importância igual R$81.30 nos casos de: a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal: b) não comunicação. até o Prazo de 60 dias contados da data da ocorrência. de venda ou transferência de estabelecimento. encerramento ou transferência de ramo de atividade anotação das alterações ocorridas. H- Multa dei mportância igual a R$325.20 nos casos de: a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação por livro. b) falta de escrituração do imposto devido: C) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais: d) falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas em documentos fiscais; e) falta de notas fiscais ou outros documentos exi gidos pela administração; 1) falta ou exto na declaração de dados: 8) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fis cais, exceto nos casos previstos na legislação: HI - Multa no valor de 100 o (cem por cento) sobre 0 ISS, tributo à Pt Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 20083. recolher no Município, nos casos de: em a) omissão ou falsidade na declaração de dados: b) emissão de nota fiscal que não reflita preço do serviço, por nota fiscal: e) falta de recolhimento do imposto, atualizado monetariamente. EV - Multa no valor de R$650.40, nos casos de: a) recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais; b) sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa: e) embaraço à ação fiscal. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 40 — Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: |- De diversão Pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Municí pio: H - Prestados por engraxates ambulantes e la vadeiras: HI - Artesanato: IV — Entidades assistenciais e sem fins lucrativos. desde que devidamente reconhecida pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social; V — Prestados pelos Hospitais. laboratórios e todas os demais prestadores de serviços que estejam credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). $ 1º. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. 8 2º. À documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício. 3 3º, As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte. $ 4º. Nos casos de início de atividade. o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da inscrição no Cadastro Municipal. $5º, As entidades e prestadores de Serviços mencionados no inciso V. embora isentos do ISS em relação à remuneração recebida do SUS. continuarão a ser irnibutadas normalmente pelo mencionado imposto, no que se refere aos serviços prestados a particulares, CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 — Os valores em real expressos nesta Lei, sofrerão, anualmente, atualização pelo índice oficial do Governo INPC-IBGE. ou outro que viera substituí-lo, no primeiro dia útil de cada ano. Parágrafo Único: Para cálculo dos valores fixados nesta Lei. tomou-se por base os aplicados pela Prefeitura de Visconde do Rio Branco em 2003 e os mesmos serão reajustados nos termos previstos no arti go para o exercício de 2004. Art. 42 — As alterações que por ventura possam vir a ocorrer na Lei Complementar nº 116, de 1º de agosto de 2003, ainda neste exercício, serão absorvidas pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e aplicadas em 2004. Art. 43 - Esta Lzi Complementar entra em vi gor na data de sua publicação e produzirá efeitos à partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 44 Ficam revogados o Capítulo II. e seus respectivos arts. 46 a 88. da Lei Complementar 015 de 28 de dezembro de 2001 = Códi go Tributário do Município. Visconde do Rio Branco. 24 de dezembro de 2003. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEICOM PLEMENTARN"20, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, I- Serviços de informática e congêneres, 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1,02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres, 1.04 — Elaboração de programas de com putadores. inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de com putação. 1.06 — Assessoria € consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática. inclusive instalação. configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção. man utenção e atualização de páginas eletrônicas. 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso € congêneres. 3.01 — Locação de bens móveis (VETADO pela LC 116/03). 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas. centro de convenções. escritórios virtuais. stands, quadras espertivas, estádios. ginásios. auditórios. casas de espetáculos. parques de diversões. canchas e con géneres. para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação. arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. de ferrovia. rodovia. postes. cabos. dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes. palcos. coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, 401 - Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas. parologia, eletricidade médica. radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia. tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas. laboratórios. sanatórios. manicômios. casas de saúde. Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 20083. prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. +06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos, 4.08 — Terapia ocupacional. fisioterapia e fonoaudiologia, +09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico. orgânico e mental, 4.10- Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 -Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congênares. 4.18 - Inseminação artificial. fertilização in vitroe congêneres. “4.19 Bancos de sangue, leite. pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. “4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos. sêmen. órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento. assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica. hospitalar. odon tológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados. cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais. clínicas. ambulatórios, prontos-socorros e congêneres. na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 1504 — Inseminação artificial. fertilização in vitroe congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e con gêneres. 5.06 — Coleta de sangue. leite; tecidos, sêmen. órgãos e materiais bioló sicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêreres. 5.08 — Guarda, tratamento. amestramento, embelezamento. alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros. manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos. duchas. sauna, massagens e congêneres. 6.04- Ginástica. dança. esportes, natação. artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7-Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura. arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de Poços. escavação. drenagem e ivrigação. terraplanagem, pavimentação. concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equi pamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS), 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos Je engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios. estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços. fora do local da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Celocação e instalação de tapetes. carpetes. assoalhos. cortinas. revestimentos de parede. vidros. divisórias, placas de £esso e congêneres. com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem. polimento e lustração de pisos e congêneres, 7.08 -Calafetação. 7.09 Varrizão, coleta. remoção, incineração, tratamento. reciclagem. separação e destinação final de lixo. rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10-Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos. imóveis, chaminés. piscinas, parques, Jardins e congêneres. T.ll- Deccração e jard inagem, inclusive corte e poda de árvores, 7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização. imunização, hi gienização, desratização, pulverização e congêneres, 7.14- Saneamento ambiental «inclusive purificação. tratamento. esgotamento sanitário e congêneres. (VETADO pela LC 116/03) 7.15- Tratamento e purificação de água. (VETADO pela LC 116/03) 7.16 Florestamento, reflorestamento. semeadura. adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento. contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18-Limpezae d ragagem de rios. portos, canais. baías. lagos. lagoas. represas, açudes e congêneres. 7.19- Acompanhamento é fiscalização da execução de obras de engenharia. arquitetura e urbanismo. 7.20- Aerofoiogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento. levantamentos topográficos, batimétricos. geográficos, geodésicos, geológicos. geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa. perfuração, cimentação. mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, esti mulação e outros serviços relacionados com à exploração e ex plotação de petróleo. gás natural e de outros recursos minerais. 17.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental. médio e superior, 8.02 — Instruçãe. treinamento. orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 20083. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis. hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima. motéis. pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento. organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e con gêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento. corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento. corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis. não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias € Futuros. por quaisquer meios. 10.06- Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de veiculação por quaisquer meios. [0.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, 10.10- Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, 11.02 — Vigilância. segurança ou monitoramento de bens e pessoas. [1.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. [1.04 Armazenamento. depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões. centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates. taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras. exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares. boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10- Corridas e competições de animais. 12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 Produção. mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças. desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos. recitais, festivais e congêneres. [2.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não. mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de b ocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos. shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas. de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação. inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Produção, grevação. edição, legendagem e distribuição de filmes. video-tapes, discos. fitas cassete. compact disc. digital video disc e congêneres. (VETADO pela LC 116/03) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons. inclusive trucagem. dublagem. mixagem E congêneres. 13.03 — Fotografia e c nematografia, inclusive revelação. ampliação. cópia. reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica. fotocomposição, clicheria. zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. :4.01 — Lubrificação, limpeza. lustração, revisão, carga e recarga. conserto. restauração, blindagem. manutenção e conservação de máquinas, veículos. aparelhos, equipamentos. motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas. que ficam sujeitas ao ICMS). -4,02 — Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas. que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 —- Recauchutagem ou regeneração de pneus. [4.05 — Restauração, recondicionamento. acondicionamento. pintura. beneficiamento, lavage m, secagem. tingimento, galvanoplastia. anodização. corte. recorte, polimento. plastificação e congêneres. de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. inclusive montagem industrial. prestados ao usuário final. exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. [4.08 — Encadernação. gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário nal, exceto aviamento. 14.10 = Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lamernagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. [5 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer. de consórcio, de cartão de crédito »u débito e congêneres, de carteira de clientes. de cheques pré-datados e congêneres. Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 2003. di did 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente. conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como à manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.05 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos. de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral. inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro. elaboração de ficha cadastral, renovação cadas:ral e congêneres. inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovartes e documentos em geral: abono de firmas; coleta e entrega de documentos. bens e vulores: comunicação com outra agência ou com a administração ce atral; licenciamento eletrônico de veículos: transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou depositário: devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso. movimentação, atendimento e consulta a contas em geral. por ualquer meio ou processo. inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex. ac o terminais de atendimento. inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada: fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral. por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão. reemissão. alteração. cessão. substituição, cancelamento é registro de contrato de crédito: estudo, análise e avaliação de operações de crédito: emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens. inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelame ato e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), 15.10 - Serviços relacionados a cobranças. recebimentos ou pagamentos em geral. de títulos quaisquer. de contas ou carnês. de câmbio. de tributos & por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máqui nas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, re «mento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação. impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos. protesto de títulos. sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. [5.12 - Custódia em geral. inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração. prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio: emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas: envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14— Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético. cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. [5.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionadas a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão. reemissão. liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meic ou processo: serviços relacionados à transferência de valores, dados, funcos. pagamentos e similares. inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento. devolução. sustação. cancelamento e oposição de cheques quaisquer. avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário. avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica. emissão, reemissão. alteração. transferência e renegociação de contrato. emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza. não contida em outros itens desta lista: análise. exame, pesquisa. coleta. compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza. inclusive cadastro e similares. 17,02- Datilografia, digitação. estenografia. expediente. secretaria em geral. resposta audivel, redação. edição, interpretação. revisão. tradução. apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica. financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento. seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fomecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário. inclusive de empregados ou trabalhadores. avulsos ou temporários. contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos. textos é demais materiais publicitários. 17.07 — Veiculação e divulgação de textos. desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade. por qualquer meio. (VETADO pela LC 116/03) 17.08 — Franquia (franchising), 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10- Planejamento, organização e administração de feiras. exposições. congressos e congêneres. 17.11 — Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 — Administração em geral. inclusive de bens e negócios de terceiros. 17,13 - Leilão e congêneres. 17.14 — Advocacia. 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 — Auditoria. 17.17 — Análise de Organização e Métodos. 17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 — Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 Assessoria, análise, avaliação. atendimento. consulta. cadastro. seleção. gerenciamentc de informações. administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relccionados a operações de faturização (factoring). 17.24 — Apresentação de palestras. conferências. seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistras vinculados a contratos de. seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Lei Complementar Nº 20, de 24 de Dezembro de 20083, Publicada no Informativo Municipal, Edição Especial de 26 de Dezembro de 2003. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.0] - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos. cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro. atracação. desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores. estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros. armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias. logística e congêneres, 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias. inclusive suas operações, logísiica e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 -— Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito. operação. monitoração, assistência aos usuários € outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industr-al e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual. banners. adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão. urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico: fornecimento de flores, corcas € outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e si agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondênci documentos. objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agênc franqueadas: courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécn” mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações. eletrônica. eletrotécnica, mecânic. telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro. comissários. despachantes : congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares. detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo « relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem. assessoria de imprensa. jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas. atletas. modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Visconde do Rio Branco. 24 de dezembro de 2003. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal