| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, Sim pant NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2) DE DEZEMBRO DE 2006 Institui o Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Sustentável do Município de Visconde do Rio Branco. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representan'es, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I-DA DEFINIÇÃO Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Sustentável do Município de Visconde do Rio Branco, instrumento global estratégica das políticas para à gestão democrática e para o planejamento e o desenvolvimento sustentável do Município. 8 1º - A Lei do Plano Diretor visa a integrar e orientar a ação dos agentes públicos e privados na produção e gestão das áreas urbanas e rurais, de modo a promover a prosperidade e o bem-estar individual e coletivo. LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. $ 2º - O Plano Diretor abrange à totalidade do território do Município, definindo: a política de desenvolvimento urbano do Município; a função social da propriedade urbana; as políticas públicas do Município; ZE E” o plano urbanístico-ambiental; V a gestão democrática. $ 3º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias € O Orçamento Anual incorporar às diretrizes e prioridades de ações nele contidas. g 4º - Além do Plano Diretor, O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, os seguintes itens: disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; zoneamento ambiental; plano plurianual; diretrizes orçamentárias € orçamento anual; gestão orçamentária participativa: planos, programas € projetos setoriais; xerzgás planos de bairros e programas de desenvolvimento econômico € social; XII. planos e projetos a cargo de Administrações Regionais, quando houver, g 5º - O Plano Diretor do Município deverá estarem consonância com os planos nacionais, os planos do Estado de Minas Gerais € Os da Região em que se insere, em termos de ordenação do território física e ambientalmente- e de desenvolvimentos econômico € social. Art.2º- Para dar provimento ao processo de planejamento municipal, cabe à Administração Municipal implementar € conduzir um Sistema de Planejamento € Gestão, o qual deverá garantir à necessária transparência e a participação dos munícipes e de entidades representativas. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das uções dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre Os diversos programas setoriais e a dinamização € modemização da ação governamental. Art. 3º - Este Plano Diretor parte da realidade do Município e tem como prazos: I. o ano de 2008 para O desenvolvimento das ações estratégicas previstas, proposição de ações para O próximo período e inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade; à | ocanode2016parao cumprimento das diretrizes propostas. CAPÍTULO H-DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS Art.4º- O Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios gerais para O desenvolvimento sustentável do Município: L justiça e inclusão social para redução das desigualdades sociais compreendidas como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes: direito à Cidade para todos, respeitadas as funções sociais da Cidade e a função social da propriedade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; HW. universalização da mobilidade e acessibilidade, incluído o direito ao transporte coletivo públ ico de qualidade; Iv. preservação € recuperação do ambiente natural; V fortalecimento da administração pública, com a valorização das funções ce planejamento, articulação, controle e fiscalização; vL participação da população nos processos de decisão, planejamento € gestão. Art. 5º - Os objetivos do Plano Diretor serão alcançados mediante à integração de obres, serviços e normas que obedeçam às diretrizes físico-territoriais, ambientais, econômicas, sociais, políticas e administrativas, constantes deste Plano Diretor. Art.6º- São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados para O desenvolvimento sustentável do Município: HI. VI. elevar a qualidade de vida e o bem-estar coletivo, particularmente por meio do desenvo! vimento integrado das funções sócio-econômicas do Município no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover à inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e áreas urbanas e rurais; promover O desenvolvimento sustentável, por meio da justa distribuição das riquezas, da equidade social no Município e do fortalecimento da participação dos cidadãos nos processos decisórios de agentes públicos que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do meio-ambiente, garantir a todos os mun ícipes acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual € sonora, de uso dos espaços abertos € verdes; garantir a justa distribuição dos benefícios € ônus decorrentes das obras € serviços ce infra-estrutura urbana, para cumprimento das funções sociais da Cidace e da propriedade, através de processos integrados de planejamento municipal, para o exercício de uma cidadania plena; prevenir distorções € abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir ouso especulativo da terra como reserva de valor, democratizan?”.. o acesso à terra e à habitação e estimulando os mercados acessíveis . faixas de baixa renda: aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo: a) a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum, b) aarticulação dos agentes públicos e privados envolvidos no processo de uso, disputa e administração do desenvolvimento urbano e rural, meciando os conflitos de interesses, ., promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado; permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados. quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais Ja Cidade, implantando regulação urbanística baseada no interesse pública. Art. 7º - São diretrizes gerais para O desenvolvimento sustentável do Município, em consonância com as legislações Federal e Estadual: Il HI. VII desenvolver as vocações do Município, elencadas no Artigo 11, e utilizar plenamente o potencial sócio-econômico-ambiental existente em Visconde do Ria Branco, assegurando espaços e recursos como bens coletivos; ordenar o Município e sua valorização como espaço coletivo, para O conjunto de toda a sociedade rio-branquense, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais; universalizar as obrigações e os direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais; adequar as normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do Município: dotar e ou adequar de infra-estrutura as áreas urbanizadas, especialmente quanto ao saneamento básico, mediante: a) aplenae racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos existentes; b) incentivo ao desenvolvimento de tecnologias locais apropriadas à solução dos problemas urbanos e ao uso dos recursos disponíveis; garantir a prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a todos Os segmentos sociais, preservar, proteger e recuperar Os patrimônios histórico, artístico e cultural, a paisagem urbana, O meio ambiente e os mananciais e recursos hídricos em todo o Município: promover a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos; regulumentar os instrumentos de gestão do Município, necessários à garantia da participação € do controle pela sociedade nos diversos setores de atuação dos agentes e órgãos municipais que atuam no seu território. LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. CAPÍTULO HI - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art.8º- À propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, Os seguintes requisitos: LR atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico sustentável: IH. compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis: Hl. compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural; IV. | compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. Art.9º- A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exi gências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: I. a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; Ha intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura; HM. a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; Iv. a adequação das condições de ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; V a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade: o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa: a descentralização das fontes geradoras de emprego e do adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho; a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular (HMP), definidos mesta-te; em legislação municipal própria (motivo: será objeto de consideração na lei de Parcelamento, uso e ocupação do solo e na lei do Plano de Habitação); IX. a promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo não-poluente e o desestímulo ao uso do transporte individual; X. a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade. Art. 10º- Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, | mposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo e desapropriação com Pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos no artigo 14 desta Lei. que trata dos instrumentos citados no “caput” deste artigo. CAPÍTULO IV- DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO Art. 11º. As políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando a melhorar as condições de vida no Município de Visconde do Rio Branco, consideram as demandas da população bem como os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local sustentável. 81º. São fatores favoráveis: IR os elementos históricos da sua economia, pautados no setor agroindustrial, tendo como base primeira a cultura do café, seguida da produção sucroalcoo.eira, subsequentemente substituída pela indústria de alimentos à base de carnes e pela agroindústria de processamento de frutas; Ml o potencia: para o desenvolvimento de atividades na área têxtil de confecções móveis e serviços de transportes; HH. —ovalordo patrimônio cultural-artístico-musical, principalmente em função do Conservatório e de bandas de música, e o potencial para o turismo de eventos cul 'urais e recreativos: Iv. a sua posição geográfica, favorável em relação às regiões metropolitanas do Sudeste; V o seu nível médio de renda, relativamente elevado na região em que se insere; VL o potencial para o desenvolvimento da vida comunitária e cultural. $ 2º - São fatores restritivos: IR as deficiências técnicas e administrativas do poder público municipal; H. as deficiências da infra-estrutura urbana e do sistema de planejamento; Ml. a existência de grupos populacionais submetidos a níveis de pobreza; IV. a acentuada desigualdade na distribuição da renda: Va dificuldade de acesso à infra-estrutura urbana, aos bens e serviços culturais e à :nstrução educacional, por parte dos mais carentes: a frágil articu ação da economia agrícola com a economia urbana; VI VIL a ocupação desordenada e irregular do solo, resultante da falta de regularizaçãoe regulamentação; VII. o sistema viário insuficiente, ou inadequado, que cria dificuldades na mobilidade dos munícipes no uso da malha existente; IX. as deficiência; no transporte coletivo; X. a ocupação inadequada de encostas, margens dos cursos d'água e áreas de mananciais: XI | aredução dos »adrões de qualidade de vida pela progressiva deterioração da qualidade ambiental. CAPÍTULO V- O OBJETIVO E DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 12º- O objetivo da Políica Urbana é ordenar o pleno desen volvimento das funções socicis da Cidade e o uso soc:almente Justo e ecologicamente equilibrado e diversificado da área territorial urbanizada ou potencialmente urbanizável, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes, mediante: A garantia de planejamento para desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, tais como, 0 uso excessivo e inadequado do solo em relação a infra-estrutura urbana e áreas de preservação ambiental ea excessiva im permeabilização do solo; H. racionalização do uso da infra-estrutura instalada e dos recursos naturais, de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente. para as presentes e futuras gerações: HH. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, usa e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais: IV. incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da umpliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, quando for de interesse público e subordinado às funções sociais da Cidade. PARÁGRAFO ÚNICO - A Política Urbana do Município deve ser feita através dos seguintes instrumentos: de Planejamento: a) Plano Plurianual: b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. c) Lei Orçamentária; d) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; e) Código de Obras e de Edificações; 9 Código do Meio Ambiente; g) Cadastro Técnico Municipal; h) Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social; ) Plano de circulação viário e transporte; ) Leido Mobiliário Urbano; k) Planos e Programas Setoriais; b Projetos Especiais e de Interesse Social; m) Consórcio Imobiliário; IL Fiscais: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano IPTU; b) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano Progressivo; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; d) Taxas; e) Contribuição de Melhoria; 9 Preços Públicos; £g) Incentivos e benefícios fiscais; W. Financeiros, a constituir; a) Fundo Municipal da Outorga Onerosa do Direito de Construir; b) Fundo Urbanístico Municipal; c) Fundo Municipal de Educação; d) Fundo Municipal de Cultura; e) Fundo Municipal de Turismo; f) outros fundos que venham a ser criados; IV. Jurídicos e Políticos: a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; b) Concessão de uso especial; - c) Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública: d) Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) Transferência do direito de construir; f Outorga onerosa do direito de construir; £) Direito de preempção; h) Direito de superfície; ) Servidão administrativa; j») Operação urbana consorciada; k) Concessão de direito real de uso: ) Concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos: m) Permissão de serviços públicos; n) Contratos de gestão; o) Convênios, parcerias, cooperação institucional e acordos técnicos e operacionais; p) Gestão Orçamentária Participativa; q) Estudo Prévio de Impacto Ambiental; r) Plano de Transporte Público Urbano; s) Estudo de Impacto Vizinhança — EIV, Art. 13º- A CONCESSÃO URBANÍSTICA é o instrumento urbanístico pelo qual o Poder Executivo fica autorizado a delegar a empresa isolada, mediante licitação, ou a um conjunto de empresas consorciadas, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de região da Cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes do Plano Diretor, através de lei municipal específica. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão urbanística a que se refere o Artigo 23 (Direito de Preempção) reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8,987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas posteriores modificações. Art. 14º- Serão compulsórios o parcelamento, a edificação ou a utilização dos imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos nas áreas que a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definir, observados os artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, para os quais os proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor, em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, em conformidade também com os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —Estatuto da Cidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á subutilizado o imóvel que tenha aproveitamento inferior âquele definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 15º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis co Município, para fins de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, cuja regulamentação constará na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, após aprovação dos nomes pelo Legislativo Municipal. Art. 16º - O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de ÁREAS USUCAPIDAS para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas oletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Seção V da Lei Federal nº 10.257, de 1 ce julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Art. 17º - Todo detento: de propriedade urbana poderá conceder a outrem o DIREITO DE SUPERFÍCIE do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 3 1º - Diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, O Município oderá receber, em concessão, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo. 4 2º - Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município também em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação das diretrizes desta Lei. Art. 18º - Entende-se por CONSÓRCIO !MOBILIÁRIO a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel €, após a realização das obras, recebe unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas como pagamento. 3 1º - O poder público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o Artigo 14 desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, respeitadas as demais condições a serem definidas na Lei de Parcelamento. Uso e Ocupação do Solo, complementar a este Plano Diretor. & 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. O valor real desta indenização deverá: IR refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. descontadoo montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza: H. excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes € juros compensatórios. $ 3º - A concessão urbanística a que se refere o Artigo 13 aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar. edificar ou utilizar. nos termos desta Lei. quanto aqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei. Art. 19º. Entende-se por TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR a autorização outorgada pelo Poder Executivo ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, seu direito de construir, quando este não puder ser exercido na situação do bem, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: IR preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico. cultural, ambiental, paisagístico, social, arqueológico ou arquitetônico; H. implantação de equipamentos urbanos: HI. implantação de equipamentos comunitários; Iv. | execução de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. $ 1º- As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir previstas nos incisos Ie II serão estabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, complementar a este Plano Diretor, e as previstas nos incisos Ill e IV serão objeto de lei específica. $ 2º - A mesma faculdaie poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Páblico seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos 1 a IV do “caput”. $ 3º - A aplicação do instr mento definido no Artigo 13 desta Lei, observará as seguintes LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. determinações: LR os imóveis enquadrados como área especial de preservação histórico- cultural poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo utilizado existente e o potencial construtivo máximo, nos termos previstos na Lei ce Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, complementar a este Plano Diretor; H. | os imóveis doados para o Município para fins de habitação de interesse social localizados nas zonas de especial interesse social (ZEIS) poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel. Art. 20º- A OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL poderá ser aplicada na regularização de edificações na forma que for estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 21º - Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados pelo Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município de Visconde do Rio Branco. Art. 22º - Fica criado o Fundo Municipal da Outorga Onerosa do Direito de Construi”, cujas receitas serão: Ê. aquelas auferidas com a adoção da outorga do direito de construir; IH. mantidas em conta própria, as quais somente poderão ser aplicadas em leis específicas relacionadas com o aspecto fundiário e execução de Programas de interesse social. Art. 23º - Por meio do DIREITO DE PREEMPÇÃO, o Município tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —Estatuto da Cidade, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; gseRper criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 24º - Considera-se OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo “de efetivar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais € valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando c transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas. dentre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, usc e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado c impacto ambiental delas decorrente. Art. 25º - Em cada lei que aprovar uma operação urbana consorciada constará seu plano, contendo, no mínimo: definição da área a ser atingida; programa básico de ocupação da área; programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; finalidades da operação; estudo prévio do impacto de vizinhança; contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do Artigo 24 desta Lei; VIL forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. 8 1º - Os recursos obtidos pelo Município, na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. S< 2: == $ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o “caput”, são nulas as licenças e autorizações emitidas pela Prefeitura Municipal que estejam em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. $ 3º - A lei prevista no “caput” poderá também prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação e poderão ser negociados livremente, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação e até o limite fixado pela mencionada lei. CAPÍTULO VI-DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO MUNICIPAL SEÇÃO I-DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 26º- Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico: Il plane ar a adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com & indicação de vetores de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com a vocação do Município; IH. | estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo urbanístico flexível e integrado ao processo de desen volvimento econômico, social e ambiental do Município; Il garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica e sistema viário do Município, e preservação do meio ambiente; IV. | promover a descentralização das atividades econômicas e sociais, através da criação de novos pólos de desenvolvimento e respectivo fortalecimento dos subcentros comerciais de bairro; V preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana existente, na busca de uma ocupação equilibrada que reduza as distâncias de deslocamentos nas áreas urbanizadas do Município; VL estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da história dos bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais de moradia; VIL estimular a integração social nas áreas urbanas do Município, por meio de uma legislação urbanística democrática, sobretudo para a utilização dos espaços públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as áreas que forem urbanizadas sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento, condomínio, chácaras ou sítios de recreio e similares, localizadas na zona de expansão urbana, ficarão sujeitas às mesmas imposições urbanísticas da zona urbana. SEÇÃO UI - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES ESPECÍFICOS Art. 27º- A política de produção e organização do espaço físico municipal é orientada com os objetivos de: l. estimular a ocupação dos vazios urbanos; . | compaiibilizar a expansão da ocupação e a ampliação do espaço construído à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica em áreas de adensamento problemático; Il. dar prioridade e garantir o tratamento urbanístico das zonas de interesse social, IV. | aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, reduzindo os custos de urbanização, otimizando os investimentos públicos realizados e estimu ando os empreendimentos imobiliários nas áreas onde a infra- estrutura básica esteja subutilizada; V promover a recuperação de áreas públicas. liberando o solo para uso coletivo 2 paisagístico e propiciando a melhoria das condições do ambiente construído; VL garantir a preservação do patrimônio natural do Município: VIL garantir a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico. arquiteiônico e arqueológico representativo e significativo da memória urbana e rural. PARÁGRAFO UNICO - O desenvolvimento construtivo deverá ter relações entre: a LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. horizontalização e a verticalização; a densidade e o espaço urbano ocupado e aquele a ser urbanizado. SEÇÃO HI-DA ESTRUTURA URBANA Art. 28º - A estruturação da cidade se dá com base na organização de unidades de ocupação planejadas, localizadas e subdivididas no tecido urbano segurdo os condicionantes impostos pelos fatores ambientais, pelo Sistema de Circulação e facilidades para implantação das infra-estruturas, PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem-se unidades de ocupação planejadas, as porções de área intra-urbanas auto-sustentáveis do ponto de vista das necessidades básicas dos munícipes, caracterizadas pelo uso misto e densidades de ocupação diferenciadas. Art. 29º - Constituem diretrizes específicas da organização físico-territorial do Muricípio: L promover, por meio de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e federais, a ocupação dos vazios urbanos, coordenando e direcionando a expansão urbana; [ criar e delimitar unidades de ocupação planejadas, dotadas dos seguintes tipos de uso do solo: habitação horizontal, habitação vertical, comércio e serviços, indústria não incômoda, lazer, educação e saúde, sendo que os deslocamentos da habitação às outras atividades deverão ser realizados numa área abrangida por uma circunferência de até 500 (quinhentos) metros de raio, portanto, com mais facilidade para realização de deslocamentos a pé; W. estimular a continuidade física das áreas comerciais e de serviços das unidades de ocupação planejadas, de modo a promover o desenvolvimento de subcentros de bairro; IV. incentivar a criação de subcentros de bairro em áreas ainda não urbanizadas, prevendo a instalação de infra-estrutura adequada às densidades e tipos de uso almejados, atraindo a concentração de atividades comercia:s e de serviços. gerando assim novos locais para desenvolvimento da cidade; V os subcentros de bairros deverão ser estruturados de modo a local zar as atividades periódicas e não periódicas dos munícipes e serem acessíveis por meio de transporte coletivo e individual, e situados a uma distância média de 1.000 (mil) metros das áreas habitacionais; Vl as unidades de ocupação planejadas e os subcentros de bairro serão localizados e subdivididos de acordo com a área necessária para implantação dos usos e densidades especificados nos ítens anteriores; VIL as atividades industriais se distribuirão no tecido urbano de acordo com o zoneamento ambiental, obedecendo a hierarquia a seguir: a) indústrias não incômodas de pequeno porte, localizadas no interior das unidades de ocupação planejadas; b) pequenos distritos industriais, compostos por indústrias de pequeno e médio portes, pouco impactantes, localizados entre as unidades de ocupação planejadas; c) grande distrito industrial, destinado a indústrias de grande e médio portes, geradoras de impactos ambientais inadequados a áreas habitacionais, localizado fora da área urbana. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pequenos e grandes distritos industriais deverão ser circulados por um cinturão verde, agrícola ou florestal, de tal modo que seja impedido o avanço da área residencial sobre a área industrial. Art. 30º - Constituem condicionantes ambientais da estruturação e organização do espaço físico do Município: IR a não urbanização das áreas demarcadas como zonas de proteção máxima pelo zoneamento ambiental; IH. a formação de um sistema de parques lineares de fundos de valz para atividades culturais e de lazer; HI. a promoção de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e federais para a doação e/ou permuta ao Município das áreas localizadas nas zonas de proteção máxima para implantação dos parques lineares; Iv. | o estímulo ao uso agrícola ao longo dos parques lineares localizados às margens dos cursos d"água, respeitando-se o que determina a lei para áreas como sendo de preservação; V o estímulo do uso de áreas semi-urbanas para formação de cinturões verdes (agrícola ou florestal), para o abastecimento da cidade, sendo essas áreas isentas da aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano progress: VL o controle da densidade da ocupação do solo nas áreas caracteriza como vertentes internas ao perímetro urbano nas áreas consideradas fisco pela fragilidade do solo e nas zonas de expansão urbana. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo elaborará o cadastro das áreas impróp para a ocupação do solo urbano, conforme critérios adotados pela Lei de Parcelame; Uso e Ocupação do Solo. Art. 31º - Constituem condicionantes do sistema viário e de transportes à estrut urbana do Município: L a interligação entre os setores e subsetores da cidade, bem como entr subcentros de bairro e unidades de ocupação planejadas, será determin em função da hierarquia viária definida na Seção 1X — Do Sistema Multimc de Circulação; H. — a localização de centros de bairros ao longo dos eixos de circulação forma por vias principais, de acordo com a hierarquia viária definida na Seção — Do Sistema Multimodal de Circulação; HI. —u localização das unidades de planejamento no interior de áreas urba circundadas por ruas coletoras, de acordo com a hierarquia viária defin na Seção IX — Do Sistema Multimodal de Circulação. Art. 32º - Para disciplinar a implantação da estrutura urbana, de acordo com as diretri de Política Urbana constantes neste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhará Legislativo Projetos de Leis Complementares de sua iniciativa, relativos à ordenação espaço urbanc, tendo como legislação urbanística mínima: a Lei de Parcelamento, Us Ocupação do Solo, o Código de Obras e Edificações, o Código de Meio Ambiente, a do Plano Viário SEÇÃO IV-DOS VETORES DE CRESCIMENTO Art. 33º - A região da cidade de Visconde do Rio Branco que aponta maior tendêncic crescimento é a situada no Setor Nordeste (Setor NE) do perímetro urbano existente 2006, delimitada pela Rodovia BR-120 (entre o trevo com a Rodovia MGT-447 e o Dist Industrial da Colônia) e as vias urbanas Rua Maria Antonieta Carneiro, Avenida Carlos Soares, Rua Floriano Peixoto, Rua Santo Antônio e Estrada para São Geral Pelos vazios u"banos existentes nesta região, pela proximidade de uma importante rode e pela existência do distrito industrial da Colônia, entende-se que nela haverá u indução natural de crescimento urbano de Visconde do Rio Branco nos próximos an tendendo estar nesta região o principal vetor de crescimento. 8 1º - Os demais setores estão assim delimitados: a) Setor Sudeste (SE): Rua Maria Antonieta Carneiro, Avenida Dr. Car Soares, Av. São João Batista, Rua Theophille Dubreil e Rodovia MC 120; b) Setor Sudoeste (SO): Rua Avelino Cardoso; Avenida São João Bati: Theophille Dubreil, Rodovia MGT- 120; ec) Setor Noroeste (NO): Rua Avelino Cardoso e Rua Floriano Peixc Rua Santo Antônio e Estrada para São Geraldo. $ 2º - Em termos estratégicos para desenvolvimento das políticas urbanas, dos out três setores (SE, SO e NO), o sudoeste é o que se apresenta como segunda tendên para crescimento urbano, pela presença de destacadas empresas agroindustriais, p existência de vazios urbanos, pela proximidade da rodovia MGT-120 e pela ma possibilidade dz expansão urbana sem atravessar rodovias. $ 3º - Os setores da cidade citados neste artigo serão perfeitamente caracterizados na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, complementar a este Plano Diretor. SEÇÃO V- DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS COMPLEMENTARES Art. 34º - Sãa instrumentos urbanísticos complementares da Política de Produção Organização co Espaço, a serem regulamentados por lei específica: Lei do Perímetro Urbano e de Expansão Urbana; Outorga onerosa do direito de construir; Transferência do direito de construir: Operações urbanas; «2EE- Fundo Urbanístico Municipal; LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Tributação progressiva; Contribuição de melhoria; Direito de preempção. *5 ss SEÇÃO VI- DOS PROGRAMAS DE URBANIZAÇÃO Art. 35º. Os programas de urbanização visam à redefinição das condições de uso e ocupação do solo, à implantação de infra-estrutura básica e ao estímulo à dinamização urbana, sendo eles: l o Programa de Reestruturação e Renovação Urbana; H o Programa de Estruturação Urbana: M. | oPrograma de Dinamização Urbana. . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica sujeita à análise do Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica, a criação de outros programas por parte do Poder Executivo. SUBSEÇÃO I- DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E RENOVAÇÃO URBANA Art. 36º - O Programa de Reestruturação e Renovação Urbana será implantado em áreas sujeitas à redefinição das condições de uso e ocupação do solo, exigindo operações urbanísticas que promovam: a revitalização do espaço urbano; a criação de áreas de equipamentos de uso público; o ordenamento do sistema local de transportes; O incentivo do uso habitacional: a restauração de edificações e sítios de valor histórico: ESSE E- o desenvolvimento do potencial turístico. Art. 37º. O Programa de Reestruturação e Renovação Urbana será constituído, entre dutros, pelos seguintes projetos: R O Projeto de Reestruturação dos Bairros e do comércio de âmbito local: H. a Revitalização das áreas degradadas. HH. o Projeto de Revitalização da área central e das zonas de preservação de sítios. SUBSEÇÃO II-DO PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA Ft. 38º. O Programa de Estruturação Urbana será implantado em áreas de ocupação refeita, que devem ser integradas ao tecido urbano através da implantação de atividades conômicas, do uso habitacional e de ações que assegurem o equilíbrio ambiental. +rt. 39º - O programa referido no artigo 38 será constituído pelos seguintes projetos: A preservação de áreas para drenagem, escoamento e tratamento de esgotos sanitários e, de destinação e reciclagem de resíduos sólidos: H. habitacionais em áreas de risco, que em sua estruturação e consolidação devem conter tratamento específico quanto a erosão e drenagem; HI. parques lineares de fundo de vale; IV Política de Desenvol vimento Industrial. SUBSEÇÃO III - DO PROGRAMA DE DINAMIZAÇÃO URBANA Art. 40º - O programa de dinamização urbana será implantado em áreas cu jos atributos ambientais sejam propícios ao desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer. PARÁGRAFO ÚNICO - O programa de dinamização urbana será constituído pelos seguintes espaços territoriais, especialmente protegidos: parque permanente de exposições; áreas de preservação permanente: unidades de conservação municipais; e EE paisagens notáveis; V parques urbanos com caráter de recreação da população e de conservação dos recursos naturais: VL áreas de relevante interesse ecológico; VIL patrimônios arquitetônicos, histórico-culturais e paisagísticos. SEÇÃO VII-DAS ÁREAS PÚBLICAS Art. 41º. A política das Áreas Públicas deve destinar alguns espaços públicos para atividades de associações de cultura popular, de moradores de bairros, de esportes e entidades sem fins lucrativos. $ 1º- Os espaços públicos da cidade (praças, parques, museus, bibliotecas, etc.) devem ser projetados de modo integrar-se com o entorno recebendo tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados, como a implantação de equipamentos sociais, de acordo com a demanda atual, 6 acesso, o transporte e demais critérios pertinentes. $ 2º- Os espaços públicos ainda não ocupados devem ser zelados pelo órgão responsável através de programas cue garantam sua preservação, manutenção e/ou conservação, evitando assim invasões e ocupações irregulares. $ 3º - É preciso revisar as cessões das áreas públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da Cidade, adequar as contrapartidas tendo em zonta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando -ndenizações e demais combinações previstas em lei. 4 4º - Cabe ao Executivo Fiscalizar, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, » uso e a implantação de equipamentos de infra-estrutura no solo, subsolo e espaço céreo das vias públicas. SEÇÃO VIII - DO FATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL Art. 42º. O principal objetivo a ser adotado pelo Executivo no setor de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural é documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências históricas, artísticas ou culturais no âmbito do Município. $ 1º- O Poder Público deve informar a todos os munícipes através de mapas e cadastros de dados informatizados sobre o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município e sensibilizá-los sobre a importância e a necessidade de preservação deste patrimônio. $2º- Éum compromisso da Prefeitura do Município com a população, criar e manter um sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história do Município. $ 3º - A política relativa ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural poderá utilizar a le zislação municipal ou o recurso de tombamento para proteger bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas. SEÇÃO IX - DO SISTEMA MULTIMODALDE CIRCULAÇÃO SUBSEÇÃO I- DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO Art. 43º - O sistema de transporte urbano de Visconde do Rio Branco é o conjunto de infra-estrutura, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na área urbanizada, que possibilita o acesso dos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos bens e ao lazer, ao direito de ir e vir. Ar:. 44º - O sistema de tra asporte urbano é formado: LR pelo sistema viário: constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos; H. pelo sistema multimodal de circulação: constituído pelo conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário. compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e controle de tráfego; Ml. pelo sistema de transporte público de passageiros: constituído pelos veículos de acesso público, por estações de passageiros e abrigos, pelas linhas de ônib us, pelas empresas operadoras e pelos serviços de táxi: IV. | pelo sistema de transporte de carga: constituído pelos veículos, centrais, depósitos, armazéns e operadores de cargas; LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. « pelo sistema cicloviário: constituído pelas ciclofaixas e ciclovias interligadas, pelo sistema de transporte coletivo de integração interurbana: constituído por ligações específicas integrando a sede da cidade de Visconde do Rio Branco com seus núcleos rurais em processo organizado de urbanização e com municípios circunvizinhos. SUBSEÇÃO [-DA POLÍTICA DO SISTEMA MULTIMODAL DE CIRCULAÇÃO Art. 45º - A Política do Sistema Multimodal de Circulação visa a: L respeitar o direito fundamental do cidadão ao transporte de qualidade; — firmaro transporte público como serviço essencial, com papel fundamental do governo e seu gerenciamento, combatendo toda forma do transporte clandestino e desregulamentação do setor; contribuir para ampliar a inclusão social, principalmente das pessoas com deficiência permanente, garantindo a circulação das pessoas € dos bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo, estabelecer mecanismos de controle e participação da sociedade, tanto na formulação quanto na implementação da política de transporte e circulação; priorizar os investimentos € O uso do sistema viário para o pedestre e os meios de transportes coletivos, principalmente nas situações de conflito com o transporte individual e de carga; estabelecer uma política de planejamento, observando critérios de conforto, segurança e defesa do meio ambiente na integração dos Sistemas Viário e de Operação de Transportes aos sistemas Intermunicipal, Estadual e Federal, e também disciplinando a circulação do transporte de carga que utiliza a malha viária no Município de modo a minimizar a sua interferência na área urbanizada; estabelecer a segurança do cidadão em seus deslocamentos como critério de eficiência da política de transporte e circulação, independentemente do modo de transporte que utiliza, combatendo todas as formas de violência no trânsito, dentre elas reduzindo o trânsito de passagem em áreas residenciais; priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares, fazendo com que mais pessoas possam utilizar as vias como um bem público; desenvolver os meios não motorizados de transporte, com segurança, estimulando a circulação de pedestres e ciclistas, inclusive como lazer; promover a melhoria dos sistemas de circulação através da descentralização das atividades geradoras de tráfego nos diferentes locais da cidade assim reconhecidos e indicados pelas diretrizes da estrutura urbana definidas na Seção III, em harmonia com as diretrizes ambientais definidas na Seção X deste capítulo; minimizar os efeitos nocivos gerados pelos veículos automotivos, como acidentes e as poluições sonora e atmosférica, estas principalmente com a implantação gradativa de veículos coletivos movidos a fontes de energia limpa; disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais; XII. XII. diminuir as necessidades de deslocamentos da população, principalmente motorizados, induzindo e possibilitando a redistribuição espacial das atividades para facilitar o acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos. SUBSEÇÃO III - DOS SISTEMAS: VIÁRIO, CICLOVIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO Art. 46º - O sistema viário constitui-se de uma malha viária definida e hierarquizada da seguinte forma: R RODOVIAS: vias utilizadas para ligar áreas urbanizadas com as rurais do Município e para interligar o Município com a capital do Estado e com outros municípios; HH. VIAS ARTERIAIS: vias destinadas a interligar as diversas regiões que compõem a cidade, permitindo rápido deslocamento entre elas: junto à essas vias deverão estar localizados futuros sistemas de transporte coletiva de alta capacidade. Seus dimensionamentos serão determinados na Lei do Plano Viário, VIAS PRINCIPAIS: vias estruturais que delimitam os bairros fazendo a interligação entre eles, sendo destinadas à circulação geral para velocidade média: IV | VIASCCLETORAS: destinadas à circulação local para velocidade baixa, subdividem-se em: a) RUASDE DISTRIBUIÇÃO: distribuem ou coletam o fluxo de trânsito, ligando as vias principais com as vias de acesso, internamente aos subcentros; RUAS DE CIRCULAÇÃO LOCAL: definidas de acordo com o loteamento, darão acesso aos lotes e respeitarão sempre a malha viária lindeira, dando-lhe continuidade; b) c) RUAS DEACESSO: darão acesso aos lotes, terminando em uma praça de retorno, denominada “culs-de-sac”, só podendo localizar-se em loteamentos residenciais; PARQUES LINEARES DE FUNDO DE VALE: constituídos para respeitar a legislação Federal, Estadual e Municipal de proteção do meio-ambiente, possuem via marginal contínua ou interrompida, para acesso local. PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema de vias arteriais e principais deverá ser organizado de forma a se obter uma malha de vias perimetrais e radiais, que possibilitem o fácil deslocamento entre sã das diversas regiões e dessas para as áreas consideradas como centro e bairros. d) Art. 47º - O sistema cicloviário constitui-se de ciclovias e ciclofaixas, assim definidas: l. CICLONIAS: vias destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado; | CICLOFAIXAS: faixas destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, contíguas às faixas de tráfego motorizado. Art. 48º - O sistema de circulação compreende as funções de apoio aos diversos tipos de vias, ou seja, seus equipamentos e sua sinalização, a saber: L GRÁFICA: a) horizontal; b) verical; mm | SEMAFÓRICA, Art. 49º - Os Sistemas Viário, Cicloviário e de Circulação têm os seguintes objetivos: L assegurar o fácil deslocamento de pessoas e bens no Município; LR induzir à ocupação adequada e desejada do solo urbano; W. ampliar a mobilidade e a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com especial atenção para as regiões descentralizadas de comércio e serviços que propiciem a consolidação de subcentros urbanos; garantir à fluidez adequada dos veículos conforme o tipo de via; « a fazer funcionar o Plano Viário Geral da cidade, bem como para suas áreas de expansão, adequando-o à estrutura urbana e às diretrizes ambientais constantes das Seções Ill e X deste capítulo, respectivamente; garantia sinalização e fiscalização viárias eficientes; prever a área para futura implantação de sistema de veículos de transporte de passageiros de integração interurbana, incentivar a utilização da bicicleta como meio de transporte e sua utilização como lzzer; RÉ És minimizar os efeitos nocivos da poluição do ar e sonora gerada pelos veículos automotivos; x. —reduzira interferência da BR-120 na malha viária, principalmente nas áreas lindeiros. Art. 50º - Constituem diretrizes dos sistemas viário, cicloviário e de sinalização. I. adequar a área de localização dos terminais urbanos, e as suas vias de acessos, visando menor interferência na área urbanizada: ]. — considerar a circulação no conjunto da gestão urbanística, em particular no que se refere à preservação ambiental e ao uso e ocupação do solo, com a avaliação de Pólos Geradores de Tráfego; HI. — definiro alinhamento a ser respeitado nas principais vias; desenvolver de forma integrada as ações de planejamento, educação, engenharia, operação e fiscalização de trânsito; XII. 2 LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. desenvolver programas educativos nas escolas e criar campanhas de educação do trânsito, no sentido de promover a segurança de pedestre, ciclista e motorista; desenvolver um programa cicloviário municipal que permita a utilização segura da bicicleta como meio de transporte, através da implantação do Plano cicloviário para a cidade, juntamente com à elaboração de normas, regras e campanhas educativas para sua correta utilização: direcionar as ações de Engenharia, Operação e Fiscalização do Trânsito para a priorização da circulação do transporte coletivo e para a segurança dos pedestres, estendendo-se à periferia; estruturar € hierarquizar as vias através do Plano de Circulação Viária e Transportes, permitindo condições adequadas de mobilidade do cidadão, conforme o seu tipo; garantir a máxima preservação ambiental na implementação de vias de fundo de vales, contemplando medidas de micro € macrodrenagem para evitar O agravamento dos problemas de enchentes; garantir o cumprimento do disposto no Código Brasileiro de Trânsito, com aplicação de rigorosa fiscalização voltada para a segurança do trânsito: garantir o deslocamento seguro de pedestre nas vias e reduzir a interferência da sinalização gráfica vertical e do mobiliário urbano nos espaços destinados à sua circulação, garantir que a segurança de veículos e pedestres, quanto ao mobiliário urbano existente no sistema de circulação, obedeça à legislação proposta na Seção IX do capítulo VI deste Plano Diretor; implantar e manter sistema de sinalização indicativa e informativa nas vias de circulação; prever área para implantação do terminal de carga de forma a possibilitar a integração de modais de transporte; priorizar a circulação do transporte coletivo nos investimentos de expansão do Sistema Viário com a segregação em relação ao transporte individual, quando necessário; promover a requalificação de espaços públicos com à revitalização econômica dos centros regionais. SUBSEÇÃO IV -DAS AÇÕES E INTERVENÇÕES Art. 51º - Os sistemas viário, cicloviário; é de circulação terão planos e projetos para ações e intervenções conforme seguc: mM. VL elaboração, pelo Poder Executivo, de um Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte (PAITT) para atender questões emergenciais do sistema viário ou do sistema de transporte coletivo, com a priorização das obras a serem executadas; na área já urbanizada haverá necessidade de intervenções no espaço físico para correções e complementação do Sistema Viário Principal, dando continuidade à malha existente como forma de evitar congestionamento de determinadas áreas, conformando-a ao Plano Viário; previsão e ordenação da circulação de veículos particulares criando condições para a integração com O transporte coletivo, dando-lhe prioridade; instalação de áreas para estacionamento de bicicletas em locais públicos com grandes fluxos de pessoas, bem como próximo aos pontos de ônibus com maior demanda, incentivando o transporte intermodal; redução dos efeitos negativos da circulação de veículos motorizados, como poluição sonora, atmosférica, acidentes e desestruturação da convivência em bairros residenciais ocasionados pelo trânsito de passagem; previsão da circulação de veículos por propulsão humana e tração animal para transporte de cargas ou não. SUBSEÇÃO V - DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS Art. 52º - O Sistema de Transporte Público de Passageiros é formado pelo Serviço de Transporte Coletivo, Táxi e Escolar e tem os seguintes objetivos: TRANSPORTE COLETIVO l, promover a contínua melhoria dos serviços, objetivando o aumento da IL. oferta e o aumento da velocidade operacional do sistema; estabelecer um padrão de atendimento que considere o desenvolvimento tecnológico de veículos e equipamentos € garanta qualidade. quantidade adequada e preço socialmente justo; garantir trarsporte coletivo urbano eficiente e seguro, entendendo-o como um importante agente de desenvolvimento urbano e integração social, aprimorand p-se sua integração físico-tarifária, TÁXI E TRANSPORTE ESCOLAR implantar um programa de melhoria constante do serviço de táxi, visando o aumento de qualidade dos veículos e melhor capacitação dos condutores; desenvolver ações para a melhoria da qualidade do transporte de escolares através da adoção de novas tecnologias veiculares e capacitação de condutores; elaborar um regulamento para o transporte por fretamento. Art. 53º - Constituem diretrizes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano: LR UH. IV. VL VII. desenvolver ações visando ganhos de eficiência do transporte coletivo, diminuindo o custo de prestação do serviço e buscando novas formas de financiamento para o setor, que resulte na redução do gasto dos usuários; preservar 0 espaço urbano, especialmente ao longo do leito ferroviário e de fundo d> vales. para futura implantação de tecnologias de transporte de média e alta capacidade: obter uma tarifa socialmente justa, que garanta à mobilidade e acessibilidade principalmente dos setores mais carentes da população; garantir condições de acesso a todas as pessoas com deficiência, contribuindo assim para a integração e o exercício de seus direitos de cidadania: otimizar às taxas de ocupação do sistema de transporte público de passageiros: integrar c sistema de transporte coletivo urbano ao setor de serviços, assegurando que itinerários estabelecidos facilitem ao munícipe o seu acesso a escola, posto de saúde, farmácias, correios, bancos, lazer; conciliar os traçados das linhas de transporte coletivo às vias com melhores condições de fluidez e segurança, menor intensidade de uso residencial e maior acessibilidade a comércio e serviços; compatibilizar os serviços de transporte intermunicipal de curta distância ao sistema de transporte coletivo urbano do Município. SUBSEÇÃO VI - DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE CARGAS Art. 54º - O Sistema ce Transporte de Cargas compreende: I. IL, HI. IV. rotas; veículos: pontos de carga e descarga; terminais: a) públicos; b) privados. Art. 55 -Constituem objetivos do Sistema de Transporte de Cargas: normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargas atendendo as Legislações Federal e Estadual, visando minimizar os efeitos do tráfego de veículos de carga nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego; indicar areas para implantação de terminais de carga visando transbordo e integração intermodal. Art. 56º - Constituem diretrizes do Sistema de Transporte de Cargas: R H. fazer funcionar o Plano de Transporte de Cargas e de Terminais Multimodais definindo rotas, tipos de veículos, horários de circulação e localização dos pontos de carga e descarga € dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatíveis com os Sistemas Viário e de Circulação e com £s atividades geradoras de tráfego: incentivar a criação de terminais próximo a entroncamentos rodoviários não comgestionados e distantes das zonas residenciais. LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. SEÇÃO X- DO MEIO AMBIENTE Art. 57º - O Município promoverá o desenvolvimento do meio ambiente buscando a melhoria da qualidade de vida, considerando os benefícios sócio-econômicos condicionados à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. Art. 58º- A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no gerenciamento dos recursos naturais e/ou gerados como subprodutos da ação antrópica, baseada na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo o desenvolvimento sustentado. Art. 59º - O gerenciamento de que trata o artigo anterior terá por base as bacias do Município, formadas pelos respectivos cursos d'água e microbacias formadoras. PARÁGRAFO ÚNICO - No sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente no Município, o Poder Executivo deverá propor convênios e acordos com a União, Estado e outros municípios, empresas públicas e privadas e instituições de ensino e pesquisa. Art. 60º - Compete ao Executivo, na implantação da Política de Meio Ambiente, orientar- se pelas diretrizes definidas pelos órgãos municipais competentes e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Art. 61º- O planejamento ambiental do Município deverá ser elaborado de forma integrada com todas as áreas da Administração Municipal e em especial pelo órgão municipal competente para desenvolver o planejamento urbanístico e ambiental da sede, das áreas em processo de urbanização e dos vetores de expansão. Art. 62º - O planejamento e o zoneamento ambiental deverão ser compatibilizados com as diretrizes gerais da produção e da organização do espaço físico do Município, englobando todos os recursos e garantindo o controle dos possíveis riscos e prejuízos ao meio ambiente e respectivas populações. Art. 63º - É complemento às disposições relativas à qualidade ambiental tratadas neste Plano Diretor, o Código de Meio Ambiente como instrumento para a administração dos recursos ambientais do Município. $1º - O Código do Meio Ambiente subdividirá o Município considerando os aspectos geológicos, geotécnicos, pedológicos, biológicos, de ocupação atual e riscos potenciais. $ 2º - As diretrizes de Uso do Solo geradas pelo Zoneamento Ambiental do Município estão direcionadas às intervenções antrópicas de saneamento básico, sistema viário, ocupação residencial, atividades de prestação de serviços e comércio, industrialização, produção agrícola, lazer e recreação, de prevenção da degradação do ambiente urbano e de proteção ambiental, $ 3º - O Código do Meio Ambiente proverá, em consonância à sua função normativa e fiscalizadora, instrumentos de sanções administrativas, reportando-se, quanto às demais responsabilidades, às leis pertinentes. $ 4º - O Código do Meio Ambiente estabelecerá critérios, padrões e normas para a gestão dos recursos ambientais, de forma sustentável. Art. 64º - Dentro de um plano de controle das atividades e empreendimentos que possam causar riscos e/ou danos ao meio ambiente — atividades comerciais, industriais, públicas e de prestação de serviços — o Poder Executivo deverá prover integração do sistema de aprovação, licenciamento, cadastramento e fiscalização. PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação do sistema mencionado no “caput” deste artigo, procurar-se-á atuação conjunta e integrada dos órgãos do Município, com o Estado e a União, respeitadas as atribuições específicas. Art.65º- A execução dos serviços públicos municipais (abastecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação, drenagem pluvial, limpeza urbana e os relacionados ao mobiliário urbano) deverá ser desenvolvida dentro de metas e prazos estabelecidos, devendo estar em concordância com a proteção e recuperação da qualidade ambiental. Art. 66º - Para efeito de proteger e ampliar áreas especiais de interesse ambiental, conservar recursos hídricos e solos agrícolas do Município, bem como recuperar as áreas degradadas, compete ao Poder Executivo do Município responder pelas seguintes ações: l, FLORA E FAUNA: a) criação e implantação de parques municipais associados a conjuntos poliesportivos internamente e nas proximidades do limite de expansão urbana, na zona rural, visando ao resgate da cidadania e da juventude e à dinamização urbano-rural; b) desenvolvimento de programas visando à recuperação, preservação e/ou implantação de matas ciliares; c) desenvolvimento de programas visando à recuperação e/ou implantação das reservas legais, de propriedades rurais, atendendo ao d) e) £) h) ') k) n) 0) Cédigo Florestal e às respectivas Leis Estaduais; implantação de programa de conservação das reservas de vegetação naural existentes, instituindo Unidades de Conservação Municipais nas áreas de especial interesse ambiental, considerando sua importância ecológica, localização geográfica e uso do solo adjacente; deassegurar a conservação da fauna regional, garantindo a qualidade ambiental dos ecossistemas, que constituem seu habitat natural; disciplinamento, através de legislação pertinente, do uso e da ocupação do-solo nas imediações das Unidades de Conservação Municipais. em faixas com larguras a serem definidas sob critérios técnicos: instituição de instrumentos legais destinados a estimular parcerias en're os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços jardinados ou arborizados: elaboração de programa para melhoria da qualidade visual da vezetação, como elemento integrador na composição da paisagem urbana, disciplinando a execução do tratamento paisagístico e da instalação dos elementos de comunicação visual nas áreas comerciais do Município; criação de programa para implantação de áreas verdes nos entornos dos corpos d'água — como reposição florestal — e recuperação da arborização urbana com espécies tecnicamente adequadas, que minimizem a poda, contribuindo para atingir o índice de 15 m”* (quinze metros quadrados) de área verde por habitante: manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques e áreas verdes através de projetos que priorizem a utilização de espécies características da flora local; recuperação de áreas verdes degradadas, especialmente as de importância paisagístico-ambiental e cultural; esiímulo ao envolvimento da população na manutenção e criação de áreas verdes, em especial nas áreas urbanas: aprovação prévia, pela Diretoria de Meio Ambiente, dos projetos para implantação de áreas verdes em loteamentos e/ou empreendimentos com área total superior a partir de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados); transformação do viveiro municipal em horto municipal para a produção de espécimes vegetais e estudos botânicos; desenvolvimento de programas de controle para a fauna urbana domesticada e desinteressante como os cães e os pombos. RECURSOS HÍDRICOS: a) b) c) d) e) 1) 8) criação de programa para definir a existência e o desenvolvimento das condições básicas para regularização, reutilização, disponibilização e conservação de recursos hídricos no âmbito do espaço físico do Município; desenvolvimento de instrumentos para compensação de proprietários de áreas adequadamente preservadas na região de mananciais; controle da exploração e de eventual contaminação potencial ou real da água subterrânea, mediante medidas de quantificação, monitoramento e legislação específica pertinente; monitoramento dos corpos d'água superficiais do Município, a fim de subsidiar a adoção de medidas de intervenção e descontaminação, propiciando condições de vida aquática e de provisionamento de miúnanciais: exigência de implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis em eqificações de grande porte e em instalações industriais e atividades de grande consumo de água, todas caracterizadas no Código de Meio Ambiente; otimização do consumo de água na agricultura por meio da capacitação dos agricultores em técnicas de irrigação mais eficazes; implantação de programa de manejo integrado para as bacias dos cursos d"água que abastecem o Município. SOLOS AGRÍCOLAS: a) orientação e controle do manejo do uso atual das terras do Município, levantando sua aptidão agrícola e estrutura fundiária, visando ao estabelecimento de políticas agrícola, tributária e de urbanização LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. municipal; b) auxílio na implantação de programas de manejo adequado dos solos e de técnicas ou sistemas de controle de erosão do solo e de assoreamento dos corpos d'água; c) elaboração de projetos de recuperação dos solos agrícolas degradados pela erosão ou pela contaminação, em parceria com os proprietários rurais e instituições de ensino e pesquisa; d) exigência da aplicação, pelos empreendedores, de medidas mitigadoras dos impactos negativos das atividades de mineração e dos movimentos de terra no Município; e) estímulo ao emprego de “controle biológico” e de manejo integrado de pragas no sistema de produção agrícola; f) implantação de medidas de controle sobre a destinação final das embalagens de defensivos agrícolas e o estudo da reciclagem do lixo agrotóxico. + GERAIS (ar, água e solo): a) controle e redução dos níveis de poluição e de degradação da água e do ar e da contaminação do solo e subsolo; b) incentivo a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente; c) controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem; d) realização de campanhas para esclarecer a população quanto à emissão de ruídos e estabelecimento de formas legais no Município para controlar o ruído difuso e as fontes de poluição sonora; e) elaboração e implementação de mecanismos de controle e licenciamento ambiental na implantação e funcionamento de fontes emissoras de radiação eletromagnética; f) implementação do controle de circulação e produção de produtos perigosos. Art. 67 - Quanto à proteção, ao controle e à melhoria do meio ambiente do Município, o Poder Executivo deverá: + VL VIL promover a educação ambiental, nos diferentes níveis de ensino, e adotar medidas visando à conscientização da população para a defesa ambiental, bem como o estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico orientados para o uso racional dos recursos naturais; aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais: propiciar a organização e integração das ações dos diferentes setores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, buscando a colaboração de órgãos do Meio Ambiente nas questões ambientais, assegurando a eficácia das medidas geradas; articular a incorporação da sociedade civil organizada nas ações de controle e valorização do meio ambiente do Município, particularmente a iniciativa privada, em empreendimentos de interesse comum: assegurar a participação democrática das entidades ambientalistas e sociedade civil na gestão ambiental, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA); promover a difusão de alternativas tecnológicas objetivando sua utilização no manejo de recursos ambientais. estabelecer todos os tipos de convênio que possam auxiliar o Poder Executivo na política ambiental do Município. Art. 68 - Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política de Meio Ambiente do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são: IL emprego do Código Municipal do Meio Ambiente, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de Leis Federais e Estaduais e demais Leis Complementares a este Plano Diretor; definição de microbacias como unidade de planejamento ambiental; instituição de um sistema de informações à proteção ambiental, constituindo-se em um banco de dados contendo a caracterização dos recursos ambientais do Município, os fatores impactantes ou de risco ambiental, cadastros de obras, empreendimentos ou atividades efetivas E ou potencialmente degradadoras, dados de natureza técnica e de ações exploratór-as dos recursos naturais e outros; estabelecimento de formas de compensação ou retribuição, pelo aproveitamento econômico ou social dos recursos ambientais, que visem a disciplinar usos, assim como obter meios para a conservação ambiental; instituição de incentivos fiscais e orientação de ação pública que estimulem as atividad:s destinadas a manter o equilíbrio ambiental: criação de planos, programas e projetos específicos de interesse ambiental, visando a instrumentalizar o sistema de informações para o planejamento e sua democratização, transformando a informação e a ação ambiental em bem público: ação educativa, através de pedagogia adequada, utilizando multimeios compatíveis que viabilizem a conscientização e a participação da população no processo da gestão ambiental; controle e fiscalização das atividades impactantes ao meio ambiente; controle do uso e da ocupação de áreas de alta declividade, de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais; e cabeceiras de drenagem; uso do poder de polícia administrativa, inerente ao desempenho da gestão ambiental; utilização de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental. SEÇÃO XI--DO PLANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL SUBSEÇÃO I-DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES Art. 69º. A urbanização do território do Município se organiza em torno de nove elementos, sendo quatro estruturadores e cinco integradores, a saber: L Elementos Estruturadores: a) Rede Hídrica Estrutural: constituída pelos cursos d'água e fundos de vale, eixos ao longo dos quais serão propostas intervenções urbanas para recuperação ambiental, drenagem, recomposição de vegetação e saneamento ambiental; b) Rede Viária Estrutural: constituída pelas vias que estabelecem as principais ligações entre as diversas partes do Município e entre este e os demais municípios e estados; c) Rede Esirutural de Transporte Público Coletivo: interliga as diversas regiões ca Cidade, atende a demanda concentrada e organiza a oferta de transporte; d) Rede Esirutural de Eixos e Pólos de Centralidades: constituída pelos centros e eixos de comércio e serviços consolidados, ou em consolidação, e pelos grandes equipamentos urbanos, tais como parques, terminais, centros empresariais, e por novas centralidades a serem estabelecidas; Elementos Integradores: a) Habitação: principal elemento integrador, como fixador da população e articulador das relações sociais no território: b) Equipamentos Sociais: constituem o conjunto de instalações destinadas a assegurar o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, lazer, abastecimento, segurança, transporte e comunicação; c) Áreas Verdes: constituem o con junto dos espaços arborizados e ajardinacos, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município; d) Espaços Fúblicos: ponto de encontro informal e local das manifestações da cidadania, presentes em todos os elementos estruturadores e integradores; e) Espaços de Comércio, Serviço e Indústria de caráter local: constituem as instalações destinadas à produção e ao consumo de bens e serviços, compatíveis com o uso habitacional. $ 1º- A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar a implantação des elementos estruturadores e integradores envolvidos, bem como obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. $ 2º - Ao longo dos eixos estruturadores, que compõem as redes estruturais, o uso do solo será disciplinado de modo a proporcionar o melhor desempenho das funções sociais previstas para os diversos tipos de elementos estruturadores. $ 3º - Será estimulada a implantação de novas centralidades nos locais onde dois ou mais eixos estruturadores diferentes correrem paralelos sobre uma mesma faixa do território ou cruzarem com outros eixos estruturadores. Art. 70º- A rede viária estrutural compreende as vias estruturais e as não estruturais. L As vias estruturais permitem trânsito de alta e média velocidade e estão classificadas nos seguintes níveis: a) Rodovias: vias utilizadas como ligação do Município com acapital do Estado e demais estados e municípios; b) Vias arteriais: as destinadas a interligar as diversas regiões que compõem a cidade, permitindo rápido deslocamento entre elas; c) Vias principais: as destinadas a delimitar e interligar os bairros que compõem as regiões da cidade, permitindo circulação geral a média velocidade. $ 1º - Nas vias da Rede Viária Estrutural, a segurança € a fluidez do tréfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras. $ 2º- Para implantar novas vias estruturais ou melhorar a segurança e fluidez do tráfego daquelas já existentes, ficam definidas como Áreas de Intervenção Urbana aquelas que contenham faixas de até 300 (trezentos) metros de largura de cada lado da via estrutural proposta neste Plano, medidos a partir do respectivo eixo da via. $3º- A partir da aprovação de projeto urbanístico de cada Área de Intervenção, os proprietários dos imóveis que doarem áreas necessárias aos melhoramentos previstos poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento correspondente à área doada 108 lotes remanescentes. $ 4º - O Plano de Circulação Viária e de Transportes regulamentará o estacionamento de veículos privados e de transporte fretado nas vias, O serviço de táxis e a abertura de rotas de ciclismo, bem como a circulação de cargas perigosas. $ 5º - O estacionamento de veículos e a implantação de pontos de táxi somente serão permitidos nas vias locais e coletoras e nas vias arteriais da Rede Viária Estrutural, desde que seja respeitada a prioridade para o transporte coletivo e para a fluidez do volume de tráfego geral registrado no uso das vias coletoras e vias principais, e seja garantida a segurança e o acesso das pessoas aos lotes lindeiros. As vias não estruturais, ou vias coletoras, permitem trânsito de baixa velocidade e estão classificadas nos seguintes níveis: a) Vias de distribuição: as destinadas a distribuir ou coletar o fluxo de trânsito ligando as principais com as locais e de acesso; b) Vias locais e de acesso: as destinadas a dar acesso aos imóveis lindeiros; c) Ciclovias: as destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas; d) Vias de pedestres: assim como as calçadas, destinam-se exclusiv imente à circulação de pessoas a pé. Art. 71º- A circulação e presença de cargas perigosas, em locais públicos ou privados, no território do Município deverão ser regulamentadas por ato do Executivo. Art. 72º- O Poder Executivo Municipal deverá aprovar legislação específica, disciplinando o uso de áreas especiais, como áreas ocupadas por terminais, estabelecendo todas as restrições necessárias. Art. 73º- A instalação e operação de áreas destinadas a terminais ficam condicionadas à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 74º - Junto à principal via não estrutural coletora de pólos de centralidades ceverá ser estimulada a geração de novas centralidades e dinamizadas as já existentes pela implantação contígua, de agências e repartições da Prefeitura, escolas públicas, pontos de embarque, praças e passeios públicos, equipamentos de serviços públicos, como elementos catalisadores do comércio e serviços privados. $ 1º - Ficam definidas como Áreas de Intervenção Urbana faixas de largura de até 250 (duzentos e cinquenta) metros de cada lado principal via não estrutural coletora de pólos de centralidade, visando à inclusão social e à melhoria da qualidade dos centros atuais e futuros. $ 2º - Para a qualificação ou requalificação de eixos e pólos de centralidade poderio ser realizadas parcerias com a iniciativa privada. $ 3º - As centralidades mencionadas no parágrafo anterior deverão ser integradas pelos eixos estruturais viários, de transporte coletivo, ambiental e de terminais. $ 1º- O Executivo deverá garantir a implantação, a funcionamento dos equipamentos sociais. $ 2º - A ampliação e a construção de novos com maior deficiência de serviços. Art. 76º - Quanto aos Espaços Públicos, constitue que são pontos de encontro para os contatos soc para as manifestações coletivas e o exercício da ci PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantir o disposto no “caput” deste artigo, o Executivo criará condições para a fruição e o uso público de seus espaços, integrando-os com o entorno. Art. 77º - Quanto às Áreas Verdes, deve do Município, caso necessário aplicand Art. 78º - possibilita convivência harmoniosa c manutenção, a recuperação e o pleno equipamentos deverão priorizar as regiões m elemento integrador na medida em iais e a comunicação visual e palco dadania, -Se seguir o zoneamento ecológico econômico o novas zonas para melhor adequação. Quanto aos Espaços de Comércio, Serviços e Indústria de caráter local, são integradores do tecido urbano na medida em que necessidades de consumo da população moradora oferta de empregos próximos ao local de moradia. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei de Parcelamento, seu caráter local, ou não incômodo, om a habitação, garantindo o atendimento das + bem como contribuindo para maior: Uso e Ocupação do Solo, e demais leis que integram o Sistema de Planejamento deverão estabelecer as condições de instalação do comércio, serviços e indústrias compatíveis c Art. 79º - urbana, zona de expansão urban LR IR HI. PARÁGRAFO ÚNICO - A om o uso habitacional. SEÇÃO XII -DO MACROZEAMENTO URBANO-AMBIENTAL SUBSEÇÃO I- DAS MACROZONAS DA DIVISÃO TERRITORIAL E DO MACROZONEAMENTO O território do Município de Visconde do Rio Branco fica dividido em zona a e zona rural, sendo: Zona urbana, a delimitada pelo perímetro urbano, linha divisória entre a zona urbana e a zona de expansão urbana; Zona de expansão urbana, a delimitada pelo perímetro de expansão urbana, localizada entre a zona urbana e a zona rural; Zona rural, a constituída pelas demais áreas que não fazem parte nem da zona urbana, nem da zona de expansão urbana. na base cartográfica da Lei de Parcelamento, Uso e ao Plano Diretor. Art. 80º-A Lei de Parcelamento, Uso e Ocu perímetros urbanos e de expansão urbana, de PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder de expansão urbana mediante leg elaborada por técnicos do Setor S zonas urbana, de expansão urbana e rural serão demarcadas Ocupação do Solo, lei complementar pação do Solo descreverá e atualizará os marcados na base cartográfica do Município. Executivo poderá alterar o perímetro da zona urbana e islação específica, com base em justificativa técnica de Planejamento da Prefeitura e de entidades afins atuantes no Município, submetendo a proposta de alteração em audiências públicas e posteriorment ao Conselho de P Art, 81º - base cartográfica da Lei de Parcel olíticas Urbanas e Gestão Estratégica. DOMACROZONEAMENTO Às zonas urbana, de expansão urbana e rural, delimitadas e demarcadas na nas seguintes macrozonas: Zona de Urbanização Preferencial (ZUP), composta por áreas dotadas de infra-estrutura e condições geomorfológicas propícias para urbanização, I onde são permitidas densidades dem amento, Uso e Ocupação do Solo, ficam subdivididas ográficas médias e altas; Zona de Urbanização Controlada (ZUC), composta por áreas dotadas de condições geomorfológicas adequadas, mas com infra-estrutura urbana insuficiente, onde são permitidas dens idades demográficas baixas e médias; Zora de Urbanização Restrita (ZUR), composta principalmente por áreas frágeis e vulneráveis à ocupação intensa, onde são permitidas baixas densidades demográficas; Zcna de Urbanização Mista (ZUM), composta principalmente por áreas LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. dotadas de condições geomorfológicas adequadas, propícias para urbanização com infra-estrutura suficiente, sendo permitida a convivência entre habitações, comércios e indústrias de pequeno porte não incômodas. V Zona Estritamente Rural (ZER), composta pelas áreas do território municipal fora do perímetro urbano e de expansão urbana, destinadas ao uso rural, agroindustrial e a equipamentos de uso público de influência municipal ou intermunicipal; VI Zona de Proteção Máxima (ZPM ), composta: a) pelas planícies aluvionares (várzeas); b) pelas margens de rios, córregos, lagoas, reservatórios artificiais e nascentes, nas larguras mínimas previstas pelo Código Florestal (Lei Federal nº477 1/65, alterada pela Lei nº 7803/89) e Resolução nº 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Código do Meio Ambiente do Município; c) pelas áreas cobertas com vegetação natural, demarcadas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código do Meio Ambiente; d) demais áreas de preservação que constem do Zoneamento Ambiental, de acordo com o Código do Meio Ambiente. VIL Áreas Especiais: as sujeitas a limitações urbanísticas específicas, além daquelas incidentes nas macrozonas em que se encontrem localizadas, sendo: a) ZEIS-|: Zonas Especiais de Interesse Social — Tipo 1, as que constituem áreas onde estão situados assentamentos residenciais de média e baixa renda, parcialmente destituídos de condições urbanísticas adequadas; b) ZEIS-2: Zonas Especiais de Interesse Social — Tipo 2, as compostas por áreas desocupadas, propícias para o uso residencial, onde se incentiva a produção de moradia para as faixas de renda média e baixa, especialmente mediante a formação de cooperativas habitacionais, consórcio imobiliário e/ou loteamento de interesse social; c) AEUI: Áreas Especiais de Uso Industrial, aquelas compostas nos termos do $ 6º deste artigo; d) AEPR: Áreas Especiais Predominantemente Residenciais, as compostas por bairros residenciais unifamiliares situados na Zona de Urbanização Preferencial - ZUP; e) AEER: Áreas Especiais Estritamente Residenciais, compostas pelas áreas estritamente residenciais, como tal definidas nos loteamentos e condomínios registrados em Cartório, pelas Chácaras ou Sítios de Recreio e similares; 9 AEPP: Área Especial de Proteção à Paisagem, composta pelos eixos visuais significativos da cidade e pelas áreas de entorno de parques, nos quais não é permitida a construção de edifícios altos, com vistas à proteção da paisagem; £) AEPU: Área Especial para Parque Urbano, a composta por área propícia à implantação de Parque Urbano, mediante parceria, permuta, doação ou compra por parte do Município; h) AEPH: Área Especial de Preservação Histórico-Cultural, composta por porções do território destinadas a preservação, recuperação e manutenção do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural & Arqueológico, podendo se configurar como sítios, edifícios ou conjuntos, urbanos ou rurais, 8 1º - Os limites e a localização das áreas especiais contidas neste artigo estarão estabelecidos, para efeito de aplicação do Plano Diretor, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. $ 2º - O uso residencial será autorizado em qualquer local na zona urbana e de expansão urbana, exceto nas Zonas de Preservação Máxima — ZPM, nas Áreas Especiais de Uso Industrial - AEUI — e numa faixa de 15 metros a contar das margens das faixas de domínio das rodovias BR-120 e MG-447 e no entorno das zonas industriais. $ 3º - Nas Áreas Especiais Estritamente Residenciais - AEER, não serão admitidos usos não residenciais, exceto aqueles pertencentes à categoria de profissionais autônomos, classificados como admissíveis, desde que não mantenham estoque no local, nem placa de identificação, não gere fluxo de veículos, não haja transformação do imóvel e não gere perturbação de qualquer natureza. 8 4º - A autorização para o uso não residencial na zona urbana e de expansão urbana dependerá do cumprimento das normas urbanísticas contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Código do Meio Ambiente e no Código de Obras e Edificações, além das relativas aos limites máximos admissíveis de geração de ircomodidade em relação ao uso residencial, do potencial de intensificação do tráfego e do risco ambiental. $ 5º - O uso industrial nas zonas urbana e de expansão urbana será autorizado considerando-se o potencial de risco ambiental de cada uma das atividades, entendendo- se por este, a probabilidad> de ocorrência de efeito adverso com determinada gravidade, de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade no meio físico natural ou construído. 5 6º- As Áreas Especiais de Uso Industrial - AEUI, compatibilizadas suas atividades com a proteção ambiental, serão classificadas nas seguintes categorias: a) Área de Uso Estritamente Industrial; b) Área de Uso Misto. SEÇÃO XII-- DIRETRIZES PARAA REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS EDIFICAÇÕES Art. 82 - Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, us> e ocupação do solo; em situações tecnicamente viáveis é compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas nesta Lei, condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso, de forma a incorpcrar os assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular. $ 1º - Todo e qualquer proje:o habitacional deve considerar as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas e respeitar o meio arrbiente, bem como buscar adotar sempre, que possível, tecnologias de construção e manutenção voltadas para os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação e preservação de áreas verdes. $ 2º - Legislação ou normalização específica, a ser elaborada ou atualizada, definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações: L parcelamentos do solo implantados irregularmente; Il | empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indire :a; HM. favelas; Iv edificações exzcutadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente. $ 3º - Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda. $ 4º - Para atendimento do que dispõe este artigo, o Poder Público Municipal deverá estimular a realização de parcerias com Universidades do Estado e demais órgãos competentes para o desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade nos projetos das edificações em geral. Art. 83º - Para reverter a tendência de periferização e ocupação dos espaços inadequados pela população de baixa renda e coibir ocupações por assentamentos em áreas de preservação ambiental e de mananciais, deve-se investir na produção de Habitação de Interesse Social, principalmente nas ZEIS — Zonas Especiais de Interesses Social. Art.84º- A Habitação de Interesse Social é destinada especialmente à população de baixa renda, devendo a Política Municipal de Habitação garantir o acesso e a permanência dessa população nos programas e linhas de financiamento público destinados a esse tipo de habitação. PARÁGRAFO ÚNICO - Além das medidas mencionadas no “caput” deste artigo, deverão ser adotadas pela Política ce Habitação do Município outras medidas em relação à Habitação de Interesse Social como: I reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais e à população em situação de rua; H. estabelecer parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pe a iniciativa privada; HM. estimular a iniciativa privada na produção de habitações de interesse social, especialmente em áreas próximas às zonas industriais e agrícolas, visando qualidade e conforto para a população que nelas habitar e assegurar níveis adequados de acessibilidade, de serviços de infra-estrutura básica, de equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, abastecimento e esportes, lazer e recreação; Iv. | promover o usc habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infra- estrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —Estatuto da Cidade; LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. V | utilizar imóveis da Prefeitura que estiverem desativados e sem uso para programas de locação social; VL priorizar o atendimento habitacional às famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das-de obras públicas previstas devendo, preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas intervenções, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação das famílias, assim como priorizar a população de baixa renda residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco. Art. 85º - Cabe ao Executivo e órgãos competentes a elaboração do Plano Municipal de Habitação, com participação social. $ 1º - Devem-se apresentar levantamentos de dados, planilhas quantitativas e demais pesquisas relacionadas às condições de moradia no Município de Visconde do Rio Branco identificando seus diferentes aspectos e os problemas mais frequentes. $ 2º - Anualmente deverão ser apresentados pelo Executivo, mapas que localizem loteamentos irregulares, favelas, cortiços, có-habitações e casas de cômodos compartilhados por diferentes unidades familiares, além das áreas com solo contaminado e áreas de preservação ambiental ocupadas irregularmente. Art. 86º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: I os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos; HM. | oestabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações; . IN | apossibilidade da execução das obras e.serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas; IV. o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança; V | o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação; VL as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares. Art. 87º- A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a critério do Executivo que exigirá, alternativamente: IL a formalização de compromisso do agente promotor para a desocupação das áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de reassentamento das famílias, de acordo com regras a serem estabelecidas; HM. 'aexecução pelo agente promotor das medidas de urbanização necessárias para a adequação e permanência da população nas áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo. Art. 88º - O Executivo Municipal poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo ocupada por habitações de população de baixa renda. Art. 89º - É responsabilidade do Executivo Municipal urbanizar e promover a regularização fundiária das favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado. $ 1º- A urbanização das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Setor de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal. $ 2º - A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver. $ 3º - Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento. Art. 90º - As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: I os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos; IH | ascondições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário; HM. a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar d> regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação de aeroportos, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, usos institucionais segundo a legislação de uso e ocupação do solo vigente, Pólos Geradores de Tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas em lei, as 2dificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles, e que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão. Art. 91º- A legislação poderá prever a regularização mediante outorga onerosa, quando a área construída a regu'arizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de aprcveitamento em vigor à época da construção. SEÇÃO XIV-DAS DIRETRIZES PARA REVISÃO DE LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DOSOLO Art. 92º- À legislação reguladora básica que disciplina e ordena o parcelamento, uso € ocupação do solo para todo o Município e os Planos Regionais, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecerá, para todos os imóveis, normas relativas a: I condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores e integradores do local; HM condições de acesso e infra-estrutura disponível; Il. parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança; IV. condições de conforto ambiental, Art.93º- A legislação de parcelamento, uso e ocupação apresentará as condições para controle de: parcelamento do solo; densidades construtivas; densidades demográficas; volumetria. gabarito das edificações; relação entre espaços públicos e privados; movimento de terra e uso do subsolo; circulação viária, pólos geradores de tráfego e estacionamentos; insolação, ceração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa; usos e atividades; funcionamento das atividades incômodas; áreas “non aedificandi”. 2ARÁGRAFO ÚNICO - Projeto de lei regulando e disciplinando o parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser encaminhado à Câmara Nurnssipa até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 94º - A legislação ce parcelamento, uso e ocupação do solo e os planos regionais deverão classificar o usc do solo em: perRgesczeRc I residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos; HM. | não residencial, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais e/ou institucionais; Ml. as atividades citadas no inciso anterior deverão ser classificadas em: a) não incômodas, que não causam impacto nocivo ao meio ambiente urbanc; b) incômodas compatíveis com o uso residencial; c) incômodas incompatíveis com o uso residencial. PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no “caput” deste artigo, partir 6: seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos parâmetros de incomodidade considerando: L impacto urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura instalada ou alteração negativa da paisagem urbana; H. | poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. concentração de pessoas: ou animais em recinto fechado; poluição atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção ou lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima do admissível; IV. poluição hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático; V poluição por resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde púb.ica; vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos limites da propriedade; periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à scúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, usc ou estocagem de materiais perigosos, compreendendo explosivos, gás liquefeito de petróleo — GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto; . geração de tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas. Art.95º- A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá as condições físicas e ambientais que deverá considerar: L a topografia, conforme a declividade e a situação do terreno, ou seja, em várzea, à meia encosta e em topo de morro; | adrenagem das águas pluviais, conforme a localização do terreno, ou seja, em área inundável, “non aedificandi” ou necessária à recuperação ambiental do entorno da Rede Hídrica Estrutural, as condições do solo quanto à sua permeabilidade, erodibilidade, nível do lençol freático e outros aspectos geotécnicos; as condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilha; de calor; a existência de vegetação arbórea significativa; as áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de paisagens naturais, seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais. Art. 96º - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo poderá prever as condições para que os proprietários que ampliarem a permeabilidade do solo em seu imóvel, doarem ao Município áreas necessárias à ampliação da Rede Viária Estrutural, e oferecerem tontrapartidas urbanísticas, possam ultrapassar o coeficiente básico até o máximo estabelecido em cada zona. Art. 97º - Para garantir a fluidez do tráfego nas vias da Rede Viária Estrutural, deverão ser previstas restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características. Art. 98º - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e os Planos Regionais estabelecerão as condições de adensamento nas Áreas de Intervenção Urbana, até a aprovação de cada lei específica. Art. 99º - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer coeficientes de aproveitamento mínimos superiores e máximos inferiores aos estabelecidos meste-em tal lei, não podendo alterar os coeficientes básicos. Art. 100º- A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ou leis específicas, deverão definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o caráter urbanístico ou ambiental. $ 1º- O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente em áreas edificadas do território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica, paisagística e cultural. & 2º - Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a definição de volumetria, gabaritos e outros parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade. 8 3º - O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e a ocupação do solo, em razão das características do meio físico, exigem meia encosta, como osterrenos situados em várzea; ou com alta declividade e sujeitos a erosão. $ 4º - Também são consideradas de interesse ambiental as áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, que só poderão ser utilizadas após investigação e avalizção de risco específico. $ 5º - Os tecidos urbanos pouco ou não qualificados serão objeto de considereção q E Ss < especial visanda à sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre os bairros. Art. 101º- Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e a ocupação do solo, em conformidade com os Planos Regionais, poderá: IR del mitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso € ocupação do solo, em todo o território do Município; IM. delimitar reservas de terra para habitação de interesse social; HM. delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bzm-estar da população do Município; IV. del mitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados nesta lei; MY | definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para controle da localização de atividades urbanas, definindo critérios de compatibilidades entre si e com o meio físico, e ainda com as características das vias de acesso e da vizinhança próxima; fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e nãc-residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido; fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei; fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo impacto no ambiente ou na infra-estrutura urbana; R fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que corstituem o Sistema de Áreas Verdes do Município. SEÇÃO XV - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL Art, 102º- Lei instituirá o zoneamento ecológico-econômico do Município, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais. Art. 103º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados; efetiva ou potencialmente; poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei, SUBSEÇÃO I-DA LICENÇA AMBIENTAL Art. 104º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potercialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 105º- A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades considerados causadores de significativa degradação do meio, efetivas ou potencialmente,; será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente. Art. 106º- O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatória; relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade. Art, 107º- Der-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos nesta le!, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer intzressado. CAPÍTULO VII- DOS SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO I-DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 108º- O serviço de abastecimento objetiva assegurar a todo cidadão oferta de água para o us) residencial e outros em quantidade suficiente para atender as LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões consagrados de potabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de abastecimento de água adotará mecanismos de financiamento do custo dos serviços medidos que viabilizem o acesso de toda a população ao abastecimento domiciliar. Art. 109º. O Município exercerá controle sobre o uso de águas “in natura”, as chamadas minas e olhos d”água, dentro do perímetro urbano. Art. 110º- Constitui prioridade para as ações e investimentos do serviço de abastecimento de água do Município a extensão e garantia do atendimento mínimo à totalidade da população. Art. 111º- São instrumentos para garantir a eficácia e eficiência do serviço ds abastecimento de água: a setorização do sistema de distribuição; o monitoramento da qualidade da água; a detecção e o controle de perdas; o controle especial sobre grandes consumidores, particularmente a racionalização da cobrança pelo consumo da água e a redução das perdas por meio da instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição em condomínios verticais; o cumprir e fazer cumprir a legislação quanto à proteção, exploração e fiscalização dos recursos hídricos do Município; a redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento; a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano, a criação e o desenvolvimento de meios de comunicação e informação à sociedade, quanto ao controle de desperdícios, à prestação de contas sobre o desempenho dos serviços e seus resultados e ao atendimento aos usuários; IX. a atualização do cadastro físico das redes de abastecimento de água co Município. < ZE ES SAS SEÇÃO II -DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 112º- Deverá ser assegurada a toda a população do Município o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Art. 113º Para fins desta lei, entende-se por esgotos sanitários as águas servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades da coletividade. $1º - Os efluentes industriais, ou outros efluentes não domésticos que contenham substâncias tóxicas ou características agressivas ou que apresentem uma demanda bioquímica de oxigênio — DBOS - superior a 500 mg/l (quinhentos miligramas por litro), somente poderão ser lançados no sistema de esgoto após tratamento adequado que assegurem a esses efluentes características semelhantes às dos esgotos domésticos. $2º - O tratamento referido no parágrafo anterior, definido em estudo específico, será Ja responsabilidade do emitente ou da indústria, a quem caberá todo o ônus decorrente. $3º - A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema público de coleta, no solo ou nos corpos d'água, será realizada pelo órgio competente de controle ambiental. $4º - O Município deverá ter, em médio prazo, uma; rede de interceptação e tratamento de esgoto sanitário, dentro dos padrões técnicos recomendados. 85º - O Município deverá, em médio prazo, atualizar cadastro físico das redes de esgotamento sanitário. Art. 114º- | O padrão de coleta no Município será aquele em que a rede pública atende cada imóvel. $1º - A responsabilidade do Poder Executivo Municipal restringe-se à manutenção da rede pública, que viabilize o acesso de todos os imóveis, das estações de tratamento e outras unidades necessárias ao funcionamento da parte pública do sistema. $ 2º - A implantação, a operação e a manutenção da canalização que reúne os esgotos dos imóveis até a caixa de inspeção são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis. $3º - A não obediência das diretrizes relativas ao esgotamento sanitário, notadamente aquelas relacionadas aos lançamentos clandestinos de águas pluviais na rede de esgoto e vice-versa, em desconformidade às normas técnicas vigentes, será passível de punição através de multas acompanhadas de procedimentos de correção a serem definidos em legislação específica. Art. 115º- A prestação dos serviços de esgotamento sanitário é de competência do Município, que exercê-la-á diretamente ou mediante concessão, por meio de: E formu'ação de política de redução da poluição afluente aos corpos d'água através do controle de cargas difusas, particularmente daquelas originadas do lanamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais; . — implantação de sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto; Wl. monitoramento do sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto; IV. incentivo e orientação para o emprego de sistemas alternativos de coleta de esgoto, onde não houver rede coletora de esgoto, e fiscalização para garantir condições ambientais adequadas no uso desses sistemas. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de que trata o “caput” deste artigo só será admitida através de lei municipal específica. Art. 116º- As tarifas do serviço de esgotos, onde houver sistema público de coleta, serão estabelecidas por lei municipal específica. SEÇÃO HI- DA PAVIMENTAÇÃO URBANA Art. 117º- Cabe ao Poder Executivo coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais. Art. 118º- A execução dos serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais é competência do Município, que poderá efetuá- ja diretamente ou através da contratação de terceiros. PARÁGRAFO ÚNICO - Deve ser objetivo principal dos Programas de Pavimentação, garantir a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas do Município, adotando pisos que permitam a drenagem das águas pluviais para o solo e buscando incentivar pesquisas de novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação para ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente, além de baratear as obras de pavimentação. Art. 119º- Caberá ao Poder Executivo assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais não pavimentadas, em condições regulares de tráfego, principalmente com vistas ao trânsito das pessoas residentes na área rural e para fins de escoamento da produção agrícola. Art. 120º- Caberá ao Poder Executivo implantar um programa de pavimentação obedecendo às diretrizes viárias constantes neste Plano Diretor. Art. 121º- A política de pavimentação deverá priorizar a execução das vias de transporte coletivc, de escoamento da produção agrícola, industrial e comercial, assim como os Projetos Especiais e Conjuntos Habitacionais. Art. 122º- Deverão ser desenvolvidos estudos visando hierarquizar o sistema de pavimentação através da classificação das vias públicas conforme suas funções, assim como a aplicação de padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia. Art. 123º. Deverá ser assegurada a aplicação de normas técnicas atualizadas pertinentes à execução da pavimentação. Art. 124º. Deverão ser priorizados os investimentos em contratações de estudos e pesquisas que busquem soluções alternativas para pavimentos econômicos. Art. 125º- Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as diretrizes de preservação do meio ambiente. SEÇÃO IV -DA DRENAGEMSUPERFICIAL (ÁGUAS PLUVIAIS) Art. 126º- O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes, mantendo-os desassoreados e limpos. $1º - São essenciais, além das calhas ou leitos principais dos canais, as respectivas faixas de proteção para drenagem das águas pluviais. $2º - São prioritárias, para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem: LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. I as áreas onde há problemas de segurança, notadamente à margem de cursos d'água e outras áreas baixas onde haja risco de inundações de edificações; . | aatualização dos cadastros físicos das redes de galerias de águas pluviais. São diretrizes para o sistema de Drenagem Urbana: L implantar programas de conscientização da população quanto à importância do escoamento das águas pluviais, buscando obter o equilíbrio ente absorção, retenção e escoamento delas; fiscalizar o uso do solo junto a faixas sanitárias, fundos de vales e áreas destinadas à construção de reservatórios ou outras intervenções físicas em ambientes similares, garantindo a integridade do ecossistema; WI. disciplinar a ocupação das nascentes, cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente € visando à sua recuperação; IV. definir mecanismos apropriados de fomento para usos do solo como áreas drenantes, como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa; despoluir cursos d'água e recuperar talvegues e matas ciliares; VL desenvolver e implantar um sistema de drenagem eficiente ao longo das vias públicas, com dimensionamento adequado de todo o sistema para regular o escoamento da água, que considerem, entre outros aspectos. a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; < VE. substituir os sistemas de drenagem inadequados por soluções técnicas mais eficazes, bem como aplicá-las em novas intervenções; VII. implementar medidas não-estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamen:o, assentamentos clandestinos e outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem, IX. limitar o processo de impermeabilização do solo, adotando pisos drenan:es nos programas de pavimentação de vias locais e de calçadas de pedestres e criando mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes, X. — estabelecer uma taxa proporcional de permeabilidade de uso e ocupação | do solo de acordo com a área do lote e a zona de uso. Art. 128º- Serão administrados pelo Poder Executivo os cursos d'água cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no Município. Art. 129º- O Poder Executivo promoverá articulações com os municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum nas bacias do Rio Xopotó e outras. Art. 130º- A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza, desobstrução e retificação dos cursos d'água e as obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos. Art. 131º- Os serviços de limpeza do sistema serão realizados pelo Departamento de Limpeza Pública do Município de Visconde do Rio Branco, ou através de concessão. Art. 132º- — Asobras civis de canalização serão realizadas diretamente pela Secreteria de Obras Públicas do Município, ou através da contratação de terceiros. SEÇÃO V -DA LIMPEZA URBANA E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 133º- É dever do Poder Executivo Municipal proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos e oferecer a toda população um ambiente urbano limpo, visualmente agradável e isento de odores provenientes de resíduos sólidos, por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental. “$1º - O Poder Executivo realizará a coleta e remoção de todo o lixo, na frequêrcia compatível com as características físicas e sociais de cada área urbanizada do Município, promovendo o reaproveitamento integral da parcela reciclável visando o fator econômico e social, além de propiciar maior vida útil ao aterro sanitário, como também o reaproveitamento da parcela orgânica, transformando-a em adubo ou fonte de energia. $2º - Cabe ao Poder Executivo contratar ou subempreitar a prestação de serviços nos termos da legislação de licitação, ficando responsável pelo gerenciamento e fiscalização dos serviços. 83º - Os serviços regulares de coleta de lixo devem atender todo o Município, independentemente da densidade demográfica característica de cada bairro, assim como os serviços de limpeza nas vias públicas. 84º - É necessário haver fiscalização nos lixões e aterros sanitários de modo a impedir o trabalho infantil peia inclusão social da família que sobrevive com a comercialização di resíduos. Art. 134º - LR elaboração e implementação do Plano Municipal para Resíduos Sólidos; | institucionalização de relações entre o Poder Público e as organizaçõe: socia's, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada do resíduos sólidos; reserva de áreas para a implantação de novos aterros sanitários e de resíduo: inertes de construção civil no Plano Municipal para Resíduos Sólidos; São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos: a instituição de metas e procedimentos de reintrodução crescente no ciclc produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, € a compostagem de resíduos orgânicos; e incentivo ao desenvolvimento e ao consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento; adoção de procedimentos e técnicas operacionais para coleta de resíduos sólidos em assentamentos não urbanizados e ocupações precárias; estímulo à implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais; implantação de Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável - PEVs; estabelecimento de indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública; X. cadastro e intensificação da fiscalização de lixões, aterros e depósitos clandestinos de materiais; XI. | educação ambiental para respeito dos horários de passagem dos caminhões e acendicionamento do lixo domiciliar. Art. 135º - A coleia, remoção e destinação final do lixo industrial, hospitalar e resíduos sólidos de obras civis são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo. Art. 136º- O Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito municipal, compreende os seguintes serviços básicos: Rá És I coleta e remoção do lixo de característica domiciliar de origem residencial é comercial; | coleia e remoção do lixo público, envolvendo as atividades de poda, varredura, capina, roçada, pintura de guias, limpeza de vias hídricas, limpeza dos locais de feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados; . coleia e remoção do lixo de característica especial (resíduos sólidos patogênicos) gerado por serviços de saúde não hospitalares; IV. tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados; instelação de lixeiras em quantidades adequadas, de acordo com a legislação vigente, nas áreas urbanizadas e em processo de urbanização onde houver maior concentração da população e nas áreas de preservação no Município; VL implantação de programas de coleta seletiva e reciclagem do lixo, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas, e, em ação conjunta do Executivo com a iniciativa privada, a criação de postos de compra do material selecionado e ou reciclado principalmente em regiões precárias, carentes de infra-estrutura; comercialização dos produtos e subprodutos, compostos ou reciclados, provenientes do tratamento dos resíduos sólidos; < E fiscalização do cumprimento da legislação de limpeza urbana, da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas internos públicos e particulares de limpeza; IX. outros serviços, regulares ou especiais, relacionados ao cumprimento de programas e projetos de limpeza urbana e atividades afins, inclusive a orientação da população para o cumprimento dos horários de coleta. Art. 137º- O Poder Executivo promoverá estudos técnicos com o objetivo de definir: l o zoneamento para efeitos de limpeza urbana, buscando a diminuição da distância entre as fontes geradoras de resíduos e os centros de recepção e tratamento; K a frequência de execução dos serviços em cada zona; WI. as tecnologias apropriadas relativas a resíduos sólidos, em especial visando; LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. a) ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão do sistema de limpeza urbana, compreendendo minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; b) à promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos sólidos; c) ao disciplinamento dos diferentes fatores geradores e dos fluxos dos diferentes resíduos; d) à preservação da qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais; e) à minimização da quantidade de resíduos sólidos, por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso € fomento à reciclagem; f) à minimização da nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade; g) à recuperação de áreas públicas degradadas ou contaminadas; h) à implementação de tratamentos e depósitos ambientalmente adequados para os resíduos remanescentes; 7 àresponsabilização pós-consumo do setor empresarial pelos produtos e serviços ofertados; ) Aintegração, articulação e cooperação entre Visconde do Rio Branco e os municípios circunvizinhos para o tratamento e a destinação de resíduos sólidos. $ 1º - Os estudos mencionados deverão apresentar soluções técnicas para o equacionamento da destinação final do lixo, considerando a eliminação dos agravos à saúde individual e coletiva, ao bem-estar público e ao meio ambiente, considerando também a utilização econômica de toda fração reaproveitável, mediante a implantação de unidades descentralizadas de tratamento do lixo, & 2º - Atenção especial deverá ser dada aos possíveis riscos e grau de contaminação a que está sujeito o lençol d'água subterrâneo, com apresentação de laudos e de soluções técnicas de curto prazo, em caso de ameaça real. .83º- Para melhor aproveitamento e destinação dos resíduos sólidos, é também importante incentivar pesquisas de tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia. $ 4º - Em legislação municipal específica, baseada em estudos técnicos para resíduos sólidos, devem-se prever alternativas ambientalmente adequadas para controle e fiscalização dos processos de geração, coleta, tratamento € destinação final dos resíduos sólidos. Art. 138º- O Poder Executivo estimulará o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo gerado, tendo em vista simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada. $ 1º- O prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante tem responsabilidade civil pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de suas atividades. $ 2º - Os estabelecimentos comerciais e residenciais, bem como os serviços de saúde ou - afins, para efeitos de remoção e disposição final adequados, deverão acondicionar os resíduos produzidos em recipientes distintos, na forma que vier a ser estabelecida na legislação específica. $ 3º - Os estabelecimentos industriais deverão acondicionar e transportar Os resíduos produzidos, de acordo com legislação específica. Art. 139º- A taxa de limpeza urbana será cobrada em função dos serviços básicos postos à disposição da população do Município, considerando-se o uso €e as características físicas dos imóveis, o tipo e o volume de lixo produzido e a frequência dos serviços, entre outros aspectos. SEÇÃO VI-DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA ENERGIA EILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 140º- O setor da energia pública deve buscar sempre a modernização e maior eficiência na rede de iluminação pública, assegurando conforto e segurança à população, por meio do aprimoramento dos serviços de tele-atendimento ao público, da iluminação noturna adequada nas vias, calçadas e logradouros públicos, da ampliação da cobertura de atendimento para iluminar pontos escuros da Cidade e da garantia do abastecimento de energia para consumo. PARÁGRAFO ÚNICO - Devem ser criados programas para uso racional da iluminação pública com o objetivo de valorizar pontos importantes da Cidade, como edificações culturais e históricas, monumentos, obras e pontos turísticos, além de praças públicas, área; verdes em conjuntos habitacionais e loteamentos. Art. 141º- São diretrizes Dara a Energia e Iluminação Pública: L garantir O abas iecimento de energia para consumo; . — racionalizar o uso de energia em órgãos municipais e edifícios públicos; I. modernizar e buscar maior eficiência da rede de iluminação pública. Art. 142º - São instrumentos operacionais para a Rede de Energia e Iluminação Pública: L incentivo à substituição de lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior eficiência; . - ampliação da cobertura de atendimento do sistema de iluminação, melhorando as áreas urbanas mal iluminadas e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública; aprimoramento dos serviços de tele-atendimento ao público; <E reciclagem de iâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente, utilizados no sistema de iluminação pública; V — implementação de planos de manutenção corretiva e preventiva na rede de iluminação pública, nos órgãos municipais e nos edifícios públicos. SEÇÃO VII-DO MOBILIÁRIO URBANO E DA PAISAGEM URBANA Art. 143º- A Política de Mobiliário Urbano e Paisagem Urbana tem por objetivo prircipal garantir a qualidade ambiental do espaço público através do controle e equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana, proporcionando assim um ambiente limpo, livre de poluição visual e possibilitando a toda população a identificação, leitura e apreziação da paisagem e de seus elementos constitutivos. $ 1º - É do âmbito desta Política a criação e implementação de programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhcria da qualidade de vida, incentivando a sua participação na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana. & 2º - Define-se como Mob liário Urbano todo elemento implantado no espaço público ou privado da cidade, integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, si mbólico ou cultural. $ zº - Paisagem Urbana consiste na configuração visual, objeto de percepção plurissensorial de um sistema resulta: te de relações da contínua e dinâmica interação entre os elementos edificados ou criados pelo próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função € movimento, produzindo sensação estética e refletindo a dimensão cultural de uma comunidade. Art. 144º- A definição, concepção, ordenação, acessibilidade e demais características básicas dos elementos que compõem o Mobiliário Urbano que vier a ser implantado no Município de Visconde do Rio Branco estarão descritos em Lei Complementar específica, obedecendo a seguinte classificação: L anúncios; IH. — elementos de sinalização urbana; Il. elementos aparentes da infra-estrutura urbana; IV. | elementos de serviços de comodidade pública. $ :º - A elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores do Município considerarão a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem. $ 2º - Criação e adoção de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa. $ 5º - Extensão, por todo o Município, de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a sua capacidade de suporte da região. . $ 2º - Implantação de placa; de sinalização e de indicação em todas as vias do Município que apresentam carência de!as. $ 5º - Indicação de áreas dz acordo com o mapa de uso e ocupação do solo, onde serão permitidas a instalação de publicidade exterior, considerando suas características físicas, paisagísticas e ambientais. Art. 145º - São objetivos principais da Política de Mobiliário Urbano e Paisagem Urbana: L melhorar a qualidade de vida dos usuários do espaço urbano de Visconde do Rio Branco, contribuindo para o bem-estar da população; LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. I respeitar e preservar a qualidade da Paisagem Urbana, no seu aspecto visual, sonoro e ambiental; NL garantir condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pessoas e veículos individuais e coletivos, priorizando a circulação de pedestres; IV. garantir acessibilidade, com autonomia e segurança, a todos os usuários de espaço urbano, inclusive as pessoas com deficiência or outras dificuldades de locomoção e movimentação; MV estimular a parceria entre a iniciativa privada e o Poder Público na produção e implantação de projetos de mobiliário urbano e paisagem urbana; VL ordenar o espaço urbano, através da implantação dos elementos que compõem o mobiliário urbano e a paisagem urbana, desenvolvidcs com o conceito do desenho universal. Art. 146º- O Mobiliário Urbano que vier a ser implantado deverá permitir sua acessibilidade às pessoas com dificuldades de locomoção, seja por motivos físicos ou sensoriais, definitivos ou transitórios, assim como não poderão impedir o livre acesso € permanência nos espaços urbanos e sua justa e perfeita utilização. Art. 147º- Deverão ser respeitadas as características de valor histórico, cultural e artístico do Mobiliário Urbano já existente, priorizando sua implantação a uma padronização de elementos aprovados pelo Poder Administrativo Municipal, através de . Seus órgãos técnicos competentes, podendo haver projetos específicos destinados a áreas especiais definidos por lei. SEÇÃO VII - DO SERVIÇO FUNERÁRIO Art. 148º- — É direito de toda a população usuária de serviços funerários o tratamento igualitário, sem qualquer tipo de discriminação, exclusão e exposição de imagem. $ 1º- Para que toda a população do Município tenha direito ao serviço funerário público, deve-se ampliar a capacidade do atendimento funerário, buscando sua descentralização, e aumentar a capacidade do cemitério, dentro do possível substituindo gradativamente os cemitérios horizontais por cemitérios verticais. 8 2º - O órgão público responsável pelo setor de Serviços Funerários; deverá exercer o controle do necrochorume decorrente da decomposição da matéria orgânica h imana, para evitar contaminação de nível d'água subterrâneo. SEÇÃO IX - DA INFRA-ESTRUTURA E DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Art. 149º A Política de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos deve implantar e manter um Sistema de Informações Integrado de Infra-Estrutura Urbana para: fac litar a coordenação e o monitoramento da utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos; facilitar a coordenação e cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo; e, manter c banco de dados atualizado sobre as mesmas. Art. 150º- São diretrizes Política de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos: L assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços: H racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instaladz e por instalar, com o intuito de atender a toda demanda populacional; . estabelecer mecanismos de gestão entre Município e Estado para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia; IV. garantir o menor incômodo possível aos moradores na instalação e manutenção dos equipamentos de infra-estrutura e dos serviços de utilidade pública, como a reparação de vias, calçadas e logradouros públicos. Art. 151º- Para a implantação e manutenção dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética, fica obrigatório a obediência às normas de saúde pública e ambiental e a elaboração de laudos técnicos que mostrem todos os efeitos causados na saúde humana e no meio ambiente por estes serviços e equipamentos. Art. 152º- É proibido depositar material radioativo no subsolo; e, para garcntir a preservação do solo e do lençol freático, cabe à política de Infra-Estrutura e Serviços de Utilidade Pública realizar as obras e manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infra-estrutura, além de promover ações que visem preservar e descontaminar o subsolo. PARÁGRAFO ÚNICO - É dever do Executivo garantir o investimento em infra-estrutura e a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra- estrutura urbana. SEÇÃO X- DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS Art. 153º- O Poder Executivo buscará o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de proteção dos serviços urbanos, visando torná-los auto-sustentáveis quanto aos investimentos e aos custos operacionais necessários para o atendimento à população da cidade. Art, 154º -Os órgãos operadores dos serviços urbanos na Administração Direta e Indireta e, ainda, as concessionárias privadas, deverão tornar públicos os seus custos e receitas. Art. 155º - Comporão as receitas dos serviços urbanos aquelas provenientes da cobrança de taxas, tarifas, receitas financeiras e patrimoniais, multas e as dotações orçamentárias específicas. Art. 156º - A cobrança de tarifas destinadas a remunerar os serviços no padrão básico estabelecido terá um caráter redistributivo. PARÁGRAFO ÚNICO - As contas mensais, carnês ou outros instrumentos de cobrança dos serviços urbanos deverão conter, destacadamente, a fração do consumo efetivamente cobrado do usuário e aquela que estiver sendo subsidiada. Art. 157º. O Poder Executivo controlará e supervisionará a prestação dos serviços urbanos executados através das suas entidades descentralizadas. Art. 158º- O Poder Executivo estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à sistemática dos programas de serviços urbanos mencionados neste Plano Diretor. CAPÍTULO VINI - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO Art. 159º. O Poder Executivo promoverá o Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico do Município orientando-se pelas diretrizes estabélecidas na sua política econômica € tecno-científica, observando os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento sustentável do Município e a concepção da política urbana constante deste Plano Ciretor, em estreita parceria com a iniciativa privada. Art. 160º- A política de desenvolvimento econômico constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção à preservação do Meio Ambiente, através do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda, e da instituição de mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa da produção, de acordo com os seguintes objetivos: IR promover a valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infra- estruturais, paisagísticos e culturais do Município; incentivar oportunidades de trabalho e geração de renda necessários à elevação contínua da qualidade de vida; HM. estimular o investimento produtivo do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal; IV. incentivar a eficiência das atividades econômicas; V incentivar uma distribuição mais adequada das atividades econômicas no território municipal, de forma a minimizar as distâncias entre locais de produção e consumo, e entre residência e destinos importantes, inclusive emprego; VL fortalecer Visconde do Rio Branco como centro regional agroindustrial; VIL atrair investimentos Estaduais, Federais e internacionais que possibilitem arcalização de projetos em nível municipal; estimular a abertura de micro, pequenas e médias empresas c expansão das existentes, preferencialmente aquelas que gerem maior número de empregos e causem menor impacto ao Meio Ambiente; IX. criação de distritos industriais, com infra-estrutura à atração de novas indústrias, em estreita parceria com a iniciativa privada, respeitando-se o estabelecido nesta Lei; X | implantação de política de estímulo à produção associativa, cooperada ou em parceria para micro e pequenos produtores rurais, visando à produção LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. de hortifrutigranjeiros e incentivando a criação de núcleos produtivos, localizados no Município, em consonância com esta Lei, principalmente para incentivar a manutenção de população no meio rural; XL propiciar mecanismos de incentivos à difusão de atividades e serviços voltados à vocação do Município, visando fortalecê-lo como pólo atrativo e exportador dessas atividades e serviços; XI. obter proporcionalidade entre a criação de trabalho com a habitação. SEÇÃO I- DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 161º- O conjunto de ações mencionados no “caput” do artigo anterior serão atividades de interesse para o desenvolvimento econômico de Visconde do Rio Branco, cujo funcionamento se compatibilize com o objetivo de elevação geral de vida das pessoas que usam as áreas urbanizadas e de exploração rural, gerando fortes efeitos multiplicadores em investimentos delas decorrentes, capazes de contribuir para garantir a posição do Município como pólo de irradiação de desenvolvimento agroindustrial na região em que se insere. Art. 162º - Serão estimuladas como atividades econômicas de especial interesse, por seu potencial de desenvolvimento, no Município: A o setor de pequenas e micro agroindústrias artesanais, através de apoio tecnológico e estímulo à formação de parcerias, associações e cooperativas de produção e comercialização, principalmente de pequenas e microempresas familiares informais, buscando seu ingresso na formalidade; H o setor de serviços, compreendendo serviços de saúde, de projetos e pesquisas artístico-musicais, assistência técnica e assemelhados; Mm. o setor de indústrias não poluentes, as de tecnologia e as de intenso emprego de mão-de-obra , criando-se política de proteção e incentivo às micro e pequenas indústrias; IV. o comércio e os centros de negócio; V O turismo, à cultura e o lazer. PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui meta fundamental da política de desenvolvimento econômico para o Município a busca incessante de um desenvolvimento auto-sustentado, * fundamentado na ampliação do seu mercado interno e com base no aumento da produtividade e na diversificação da produção do espaço urbano, com ganhos crescentes na qualidade de seu meio ambiente natural e construído, de tal modo que se torne fator locacional privilegiado para a atração de investimentos internos e externos modemos, competitivos e, preferencialmente, de fácil integração com a sócio-economia local. Art. 163º- O Poder Executivo Municipal desenvolverá a sua política econômica e tecnológica através dos seguintes instrumentos a serem institucionalizados por lei: L Fórum da Cidade, por meio do qual o Poder Executivo definirá a sua política de parceria com a iniciativa privada, viabilizando programas de desenvolvimento relativos aos setores primário, secundário e terciário da economia local, e sua inserção regional, em consonância com as diretrizes econômicas deste Plano Diretor; HH Pólo de Tecnologia, Arte e Música, por meio do qual o Poder Executivo definirá uma política estratégica para ciência, tecnologia, arte e música, viabilizando programas que priorizem elementos e valores de ciência, tecnologia e artes compatíveis com a vocação do Município, reforçando a sua função em escala regional, com ênfase especial às atividades de pesquisa e desenvolvimento, em ação conjunta com universidades, faculdades e empresas privadas; W. COMDEV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Visconde do Rio Branco, por meio do qual promover-se-ão políticas de desenvolvimento econômico e estímulos às empresas sediadas no Município, inclusive para atração de novos investimentos, além de políticas de geração de emprego e renda; IV. Parque de Exposições e Eventos, em parceria com a iniciativa privada e associações em geral; Y | Agência de Desenvolvimento do Município de Visconde do Rio Branco, por meio da qual o Poder Público incentivará ações voltadas para a promoção do Desenvolvimento Econômico, inclusive em termos de inserção regional de Visconde do Rio Branco. PARÁGRAFO ÚNICO - Os programas viabilizados pelo Fórum da Cidade, pelo Pólo de Tecnologia, Arte e Música e pelo COMDEV deverão ser apresentados e discutidos no Conselho Municipal de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município de Visconde do Rio Branco, de acordo com a política de participação da sociedade civil organizada. SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O ABASTECIMENTO ALIMENTAR Art, 164º - LR aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população e garantir a sua segurança alimentar pelo controle sanitário dos estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo e dos que comercializam produtos alimentícios; A Política de Abastecimento Alimentar tem como objetivos: Il ' apoiare incentivar as iniciativas comunitárias e privadas voltadas à redução do custo dos alimentos; Hl. incentivar a comercialização de alimentos produzidos por intermédio de cooperativa e apoiando técnica e materialmente as iniciativas de produção agrícola; Iv. disseminar e racionalizar espaços de comercialização de produtos alimentícios em Visconde do Rio Branco, como forma de reduzir o preço dos alimertos; V aperfeiçoar e ampliar os serviços de abastecimento alimentar que vierem a ser prestados pelo Poder Público Municipal. Art. 165º- São diretr zes da política de Abastecimento Alimentar: — . interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em estabel 2cimentos de pequeno porte; apoiar a comercializaça» de alimentos produzidos de forma cooperativa; disseminar informação sobre a utilização racional dos alimentos sobre a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos; estimular a formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do abastecimento alimentar; garantir o fornecimento de alimentação diária aos alunos da rede municipal de ensino; 2 ER < VL instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos € implantar feiras confinadas em regiões onde a rede de distribuição é rarefeita. São instrumentos relativos ao Abastecimento Alimentar: IR implementação de um sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos mais baratos em bairros periféricos; viabilização de restaurantes populares; apoio à implantação de hortas comunitárias e domiciliares; promoção dz comercialização direta entre produtores rurais e população; melhoramento da qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino; desenvolvimento de alternativas visando à melhoria das condições de abastecimento alimentar em conjuntos de Habitação de Interesse Social; manutenção e ampliação de laboratórios de análise de alimentos comercializados em apoio à vigilância sanitária; «zEHE SAE incentivo à implantação de entrepostos atacadistas descentralizados em benefício dz comerciantes e consumidores locais; IX. criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar. PARÁGRAFO ÚNICO - É da responsabilidade do Poder Executivo Municipal intervir no âmbito do abastecimentc alimentar, em situações de emergência. SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA A AGRICULTURA URBANA Art. 167º - L estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à excigomo social, por meio da agricultura urbana; IL aproveitar Os terrenos públicos não utilizados ou subutilizados, em programas de agricultura urbana de combate à exclusão social. PARÁGRAFO ÚNICO - À utilização de imóvel da forma prevista no “caput” deste artigo São objetivos da Agricultura Urbana: LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. não o isenta da aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade previstos neste plano, em especial os instrumentos previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei. Art. 168º. São diretrizes da Agricultura Urbana: L desenvolver políticas que visem o estímulo ao uso dos terrenos particulares com o objetivo de combate à fome e à exclusão social, por meio de atividades de produção agrícola urbana; IH desenvolver política de aproveitamento dos terrenos públicos não ut-lizados ou subutilizados, visando à implantação de programas de agricultura urbana que tenham como objeto o combate à fome e à exclusão social e inzentivo à organização associativa. Art. 169º. São ações estratégicas da Agricultura Urbana: I fomento à prática de atividades produtivas solidárias e associativas; . criação de mecanismos que possibilitem a implementação de programa de agricultura urbana, na forma da lei. SEÇÃO IV-DA POLÍTICA E DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA O SETOR AGROPECUÁRIO Art. 170º. | O Poder Executivo Municipal desenvolverá a sua política econômica para o setor agropecuário, considerando que sua localização geográfica e suas condições climáticas podem ter grande influência no desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias no Município. A área territorial existente deve ser aproveitada para o desenvolvimento destas atividades como forma de atuação municipal no combate à fome, ao desemprego, à exclusão social e à geração de renda. Art. 171º. Ocumprimento dos objetivos, principalmente dos segmentos da população que têm alguma expressão nas tradições e vocações da região, expressas no Artigo 11, deve priorizar ações estratégicas e/ou incentivadoras combinando desenvolvimento sustentável e condições de manter pessoas no meio rural, mediante: I garantia do pleno desenvolvimento das atividades agropecuárias, valorizando suas principais características, a saber: a) atividades geradoras de renda e trabalho; b) atividades geradoras de cultura: c) atividades que, exercidas com sucesso, sejam promotoras de outras ações complementares como ecoturismo e turismo rural; d) atividades ordenadoras do próprio desenvolvimento urbano, principalmente aquelas da área agropecuária; e) atividades fixadoras do homem em sua própria atividade, minimizando a problemática social: f) atividades que por si só são fatores de preservação do meio-ambiente; £) atividades desenvolvidas de forma sustentada; h) provimento de recursos para o desenvolvimento do setor para garantir a manutenção dessas atividades: D promover ações direcionadas para o incremento das atividades agropecuárias, procurando inserir o produtor rural na malha social do Município através do trabalho conjunto com outros setores; D conservar as estradas municipais vicinais para o melhor escoamento da produção agrícola, com man utenção de piso cascalhado e confecção de bacias de captação de águas. Art. 172º. São diretrizes do Setor Agropecuário: L valorização e reconhecimento das instâncias representativas dos envolvidos neste setor econômico do Município, incluindo sua participa;ão na elaboração dos planos voltados para o Setor; H. elaboração de planos conjuntos e convênios com entidades governamentais e não governamentais; submissão de planos para desenvolvimento agropecuário ao Conseiho Municipal de Desenvolvimento Rural: Iv elaboração e incentivo de pesquisas e projetos que visem ao desenvolvimento do setor agropecuário, por meio de investimentos em tecnologias alternativas, extensão e capacitação; V garantia, face à vocação agroindustrial do Município, da integração do setor agropecuário nos projetos desenvolvidos pelo Município. Art, 173º- São instrumentos para o Setor Agropecuário: E adoção de medidas para segurança das pessoas e do patrimônio na zona rural; IL adoção de medidas que assegurem a qualidade das águas; HI. estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e desenvolvimento ligadas ao setor agropecuário que promovam e incentivem o desenvolvimento das atividades de forma responsável e sustentada; IV. incentivo ao associativismo e cooperativismo; V promoção e incentivo da fiscalização da vigilância sanitária para os produtos agropecuários; VL proteção de uma área nunca inferior a 50% das áreas agrícolas existentes atualmente, das modalidades mineradoras de areia e argila (classe II), em especial as áreas de várzeas dos cursos d'água, introduzindo o projeto de microbacias; VI garantia de dotação orçamentária específica para atividades agropecuárias; viabilização de ações para a utilização de produtos advindo das atividades agropecuárias do Município na Merenda Escolar: IX. promoção de incentivos e investimentos para a profissionalização do produtor rural, dentre outras formas através da implantação de um centro de comercialização atacadista e varejista principalmente para o produtor fixado no meio rural: X delimitação e demarcação das áreas agrícolas do Município; >]. impedimento da implantação e do crescimento de vilas ou bairros em área rural, inclusive mediante desmembramentos irregulares; viabilização da utilização no Município dos resíduos sólidos provenientes das ETESs, e outras fontes, mediante coleta seletiva e compostagem; garantia da função social do solo através da cobrança diferenciada de impostos de acordo com o critério da utilização do imóvel, e não da localização, observando ainda o critério da produtividade; criação de Fundo Agropecuário Municipal, com verbas provenientes, entre outras, da utilização da patrulha agrícola municipal, da compensação financeira pela exploração dos recursos minerais, quando situado em áreas agrícolas, e outras fontes, cujos recursos serão aplicados; após deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; promoção de cursos de capacitação e pesquisas; concessão de lote ou área no Distrito Industrial para implantação de estruturas de Agroindústria: garantia do recolhimento das embalagens vazias de defensivos e sua destinação final: incentivo ao programa de Agricultura Familiar; manutenção de um cadastro agropecuário atualizado a cada dois anos (Inscrição Municipal) pela Municipalidade. EE E na SEÇÃO V-DA POLÍTICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA Art. 174º. O Poder Executivo Municipal desenvolverá uma política econômica para trabalho, emprego e renda, como elementos indutores de qualidade de vida e geradores da construção de uma sociedade mais segura e socialmente justa. A Política de Trabalho, Emprego e Renda deve contribuir para o aumento da oferta de postos descentralizados de geração de emyrego e renda, preferencialmente direcionando-os para as regiões onde houver maior índice de desemprego entre os munícipes, com vistas a uma melhor organização, exploração e ou redistribuição do mercado de trabalho local dos diversos setores de produção como: | 3 as at'vidades artesanais locais, através do estímulo à criação de cooperativas de produção artesanal, utilizando materiais recicláveis como principal matéria-prima, podendo os produtos serem colocados no comércio local ou negociados no mercado externo: a agricultura urbana em terrenos subutilizados ou não utilizados; HM. a instalação em áreas pouco adensadas de indústrias não poluentes, armazéns e depósitos de produtos possíveis de serem comercializados em = LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. pontos estratégicos ao longo da Rodovia; IV. outras formas de produção e distribuição de emprego por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos. CAPÍTULO IX - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 175º - | A Política de Desenvolvimento Social visa ao pleno desenvolvimento das funções sociais do Município a fim de proporcionar aos seus habitantes, em especial à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de uma cidadania responsável. Art. 176º - A Política de Desenvolvimento Social, que para efeitos deste Plano Diretor; vem traduzida no seu elenco de diretrizes, será implementada de forma global e integrada pelos setores específicos, e permeará todas as ações da Administração Municipal no seu objetivo de desenvolver as funções sociais da Cidade e do Município. Art. 177º- Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Executivo Municipal, observando as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social que implementa ações voltadas para a cidadania e o deserivolvimento social. Art, 178º- A Política de Desenvolvimento Social do Poder Executivo será implementada com a ampla participação da sociedade civil organizada, mediante representação legal nos Conselhos Setoriais, no Fórum da Cidade, no Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica, no Conselho Municipal de Habitação Popular e demais canais existentes ou a serem criados, garantindo a atuação democrática no processo político-decisório de elaboração e implantação do planejamento municipal. Art, 179º. As ações de governo e os programas assistencialistas, por sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação das políticas sociais básicas nas áreas de saúde, da educação, da habitação, da cultura, da assistência social, da segurança, do abastecimento e do esporte e lazer constantes deste Plano Diretor. SEÇÃO I-DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Art. 180º- A Política Municipal de Habitação tem por objetivo assegurar à população rio-branquense moradia condigna, com habitações duráveis e condições adequadas de conforto e salubridade, além de propiciar às pessoas portadoras de deficiência o direito de moradia compatível com as suas necessidades, assegurando a acessibilidade. Art. 181º- É princípio norteador da Política Municipal de Habitação, a amenização do fenômeno da segregação econômico-social, especialmente no que se refere ao acesso à moradia e ao uso do espaço urbano, estimulando a integração física e humana no processo de desenvolvimento das funções sociais da cidade, conforme diretrizes da Lei 10.257 de 1o de julho de 2001, chamado Estatuto da Cidade. Art. 182º- | O Município, no exercício de sua competência e responsabilidade no cumprimento do objetivo da Política Habitacional, definidas pelo Conselho Municipal de Habitação Popular, agirá em conjunto com o setor da construção civil, com a sociedade civil organizada e a população interessada, articulado com os poderes públicos Federal e Estadual, assegurando, contudo, o campo de atuação própria da iniciativa privada. Art. 183º- O Município, por deliberação do seu Conselho Municipal de Habitação Popular, promoverá o acesso da população de baixa renda à habitação através de: I a execução de programas de construção de moradias populares; H | a promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica, garantindo redes de fornecimento de água e de energia elétrica, de esgotamento sanitário, coleta de lixo, limpeza e pavimentação das vias públicas, transporte coletivo, creches, escolas, unidades de saúde e de segurança, áreas verdes e de lazer e comércio, com ênfase ao fornecimento direto do produtor; a urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por populações de baixa renda, respeitada a legislação específica. SUBSEÇÃO I- DAS DIRETRIZES Art. 184º - | A Política Municipal de Habitação, em consonância com o órgão municipal de planejamento urbano e ambiental, nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: 5 utilização racional do espaço através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação desordenada e/ou especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas para garantir à população o acesso à moradia, com infra-estrutura sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde, lazer, trabalho e comércio; H regularização dos loteamentos irregulares, possibilitando a ocupação legal dos lotes; Ml. intervenções em núcleos de áreas tipo favelas, respeitadas as características de cada núcleo em função do tipo de intervenção a ser operacionalizada; Iv. implantação de lotes urbanizados e de moradias populares; V procura de recursos para o financiamento de programas habitacionais dirigidos à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade à população de baixa renda; incentivo à participação da iniciativa privada e do desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à população de baixa renda; urbanização e melhoria habitacional de assentamentos populares serão realizadas, sempre que possível, mediante intervenções graduais e progressivas que permitam maximizar os benefícios da aplicação dos recursos públicos; a assistência técnica dã Administração Municipal se concentrará na promoção do desenvolvimento e na disseminação de tecnologias construtivas que permitam o barateamento, a racionalização e a agilização da produção de habitações; explicitação aos beneficiários dos programas habitacionais dos custos totais envolvidos na sua execução, inclusive os subsídios indiretos, cruzados ou diretos, garantindo a transparência sobre a distribuição dos ganhos e perdas do sistema habitacional; X. no processo de formulação, planejamento e execução dos programas habitacionais municipais deve ser assegurada a participação da sociedade civil organizada e da população interessada, através do Conselho Municipal de Habitação Popular, em particular a população carente do Município. Art. 185º- São instrumentos básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal: L a declaração e a delimitação de áreas de especial interesse social para preempçãa ou desapropriação; IH o imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo na forma da legislação “ederal respectiva; a concessão do direito real de uso resolúvel; os incentivos e isenções da legislação fiscal; o incentivo ao desenvolvimento de consórcios, cooperativas habitacionais e mutirões autogestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda. 2ARÁGRAFO ÚNICO - Todos os instrumentos a serem utilizados para a implantação dos programas habitacionais de interesse social deverão perseguir a política das parcerias com a iniciativa privada. com os órgãos que têm programa de financiamento popular e com as demais fontes de recursos existentes para os fins de moradia. SEÇÃO -DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO Art. 186º- A Política de Educação visa a assegurar a todo educando o domínio do conhecimento que permi:a a sua plena participação, como pessoa, cidadão e profissional nas múltiplas e complexas atividades da vida moderna, abrangendo as dimensões cultural, política e formação para o trabalho, de acordo com as Constituições Federal e Estadual e coma Lei Orgânica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município poderá promover parcerias e convênios com entidades e associações voltados ao Ensino Profissionalizante. Art. 187º. | A responsgbilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Educação compete ao Município, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado de Minas Gerais. PARÁGRAFO ÚNICO - D Município promoverá, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil (creche e pré-escola). SUBSEÇÃO I- DAS DIRETRIZES Art. 188º- O Poder Ezecutivo Municipal orientará sua Política de Educação através ce uma gestão democrática do acesso de todos à educação e da melhoria da qualidade co ensino, consubstanciada nas seguintes diretrizes: de LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. L criação e/ou redimensionamento das Associações de Pais e Mestres e dos Conselhos de Escolas, com o objetivo de canalizar as expectativas concretas dos alunos, professores, funcionários e familiares, particularmente no tocante à produção e transmissão do conhecimento, garantindo ao conjunto envolvido o efetivo exercício de uma gestão escolar democrática, tendo como fundamento o Regimento Comum das Escolas; obediência às diretrizes do Conselho Municipal de Educação; HM. estímulo à livre organização e manifestação do corpo discente através de Grêmios Escolares, objetivando a sua participação efetiva na comunidade e na sociedade; IV. | priorização do ensino fundamental, mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e as crianças portadoras de deficiência, e da educação infantil (creche e ensino pré-escolar), garantindo a todos o direito ao conhecimento; V implantação e ampliação do Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos, com ampla participação da Sociedade Civil, em cooperação com o Governo do Estado de Minas Gerais e com a União; o planejamento para a construção de equipamentos escolares, quanto à estratégia de localização visando a maximizar o atendimento na sua área de abrangência e raio de ação, deverá observar: a malha viária, a população assistida, as distâncias aos outros equipamentos urbanos de caráter social, econômico, religioso ou de saúde, a facilidade de acesso para o pedestre bem como por meio do transporte público e particular, o acesso a outras unidades de referência fora de sua área de abrangência, e a integração do sistema de ensino e educação; integração das escolas comunitárias e das iniciativas de educação não formal, como meio de viabilizar e ampliar os serviços da educação no Município, mantendo com as mesmas uma relação de cooperação, atendendo às deliberações do Conselho Municipal da Educação; viabilização da criação de um Centro Municipal de Educação Continuada; dinamização do processo de reorientação pedagógica da educação infantil, do ensino fundamental e médio, da rede municipal, com ênfase na investigação científica, feita em conjunto com professores, diretores, comunidade escolar e universidades, objetivando melhor qualidade do ensino; implantação e dinamização de um Centro de Formação Continuada do Professor e do Educador visando a garantir a produção interdisciplinar do conhecimento e a permanente atualização da função docente, com assessoramento de especialistas e participação de todos os profissionais da área educacional do Município; criação de uma sistemática para formação inicial para os educadores de creches da rede direta e indireta, atendendo o art. 62 da Lei 9.394 (LDB); estímulo aos ensinos pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de vocação do Município; implantação dos procedimentos técnicos Sistema de Ensino Municipal; implantação de Escolas Públicas Municipais de Tempo Integral, com permanente aperfeiçoamento dos Projetos Pedagógicos e efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e do aluno nos seus aspectos psíquico e social; fornecimento de alimentação diária com qualidade nutricional aos alunos da rede municipal de ensino; garantia do transporte escolar eficiente, condutores. Art. 189º. São instrumentos básicos para a implantação da Política de Educação, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal: º informatização da Rede Municipal de Ensino, com recursos tecnológicos que garantam a melhoria do ensino e a racionalização dos procedimentos e técnicas administrativas; "É permanentes de avaliação do q É A XV. XVL inclusive com capacitação dos H. realização do Censo Escolar Periódico, para avaliação da demanda potencial e do nível de ensino, visando fundamentar tecnicamente as decisões a serem tomadas quanto à construção de escolas, número ideal de matrícula, reforma, otimização de classes e a adequação de recursos humanos; HI. reestruturação da rede física escolar e de Centros Integrados de Creches e Pré-Escolar abrangendo as áreas de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de apoio pedagógico, em consonância com o Censo Escolar e as diretrizes da Unidade de Planejament» e Desenvolvimento; IV. | criação do Fundo Municipal de Educação. $1º - O planejamento das ações educacionais objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da saúde, da cultura, da assistência social, do esporte e lazer, e do meio ambiente, sob a coordenação da Unidade de Planejamento e Desenvolvimento e da Secretaria da Educação. 82º - No processo de formulação, planejamento e execução das ações e dos programas educacionais, deve ser assegurada a participação da Sociedade Civil organizada e das populações interessadas, através do Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO II-DA POLÍTICA DESAÚDE Art. 190º- A Política Municipal de Saúde tem por objetivo proteger e promover a saúde, diminuindo o risca da doença e outros agravos, bem como garantir 0 acesso un-versal e igualitário da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tra-amento e reabilitação, consoantes às Constituições Federal e Estadual, Leis Orgânicas da Saúde (8080/90 e 8142/50) e à Lei Orgânica do Município. Art. 191º. A definição da Política de Saúde deve resultar das deliberações das Comissões, do Conselho e da Conferência de Saúde. Art. 192º. A Política de Saúde, como direito fundamental, deve orientar-se de acordo com as seguintes diretrizes. L estimular e garantir ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da Política de Saúde do Município; garantir a proporção de leitos em unidades hospitalares locais, próprias ou conveniadas, de acordo com os parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde; implantar e manter programas de atenção integral à saúde dos munícipes, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e tratamento e recuperação de incapacidades; organizar prozramas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional co Município, garantindo um serviço de boa qualidade; V garantir acesso da população aos equipamentos de saúde, que deverão estar distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada no espaço urbanizado; garantir que as ações do desenvolvimento e expansão da rede municipal dos serviços da saúde sigam as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde, em alirhamento com a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde e legislação pertinente; criar procedimentos que assegurem que o Planejamento para a construção de equipamentos de saúde visem, quanto à estratégia de localização, a maximizar o atendimento na sua área de abrangência e raio de ação, observando: a malha viária; a população assistida; as distâncias aos outros equipamentos urbanos de caráter social, econômico, religioso ou de saúde; a facilidade de acesso para o pedestre, bem como por meio do transporte público e particular; o acesso a outras unidades de referência de saúde fora de sua áres de abrangência; a integração do sistema de saúde: garantir atendimento de Urgência e Emergência com resolutividade e recursos humanos capacitados; desenvolver ações de vigilância epidemiológica, ambiental e sanitária, segundo a política de municipalização do Sistema Único de Saúde; garantir o acesso da população aos serviços de nível secundário e terciário, através da PPI -. Programação Pactuada e Integrada, como estabelecido nas diretrizes dc Sistema Único de Saúde: ampliar e divulgar as ações de saúde, assim como o acompanhamento e as avaliações delas, permitindo assim a informação e participação popular. Art. 193º. São ações esserciais para « implementação da Política de Saúde, além das previstas nas legislações Federal e Estadual: H. E XI. L adoção do planejamento intersetorial governamental garantindo a participação da Sociedade Civil no planejamento, na gestão e nas ações de saúde; dotação da Secretaria Municipal de Saúde de uma estrutura administrativa e gerencial adequada ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. implantação do Programa de Saúde do Idoso; implantação de um Programa de Planejamento Familiar; viabilização de um Programa de Saúde do Trabalhador, em parceria com os municípios vizinhos e os demais níveis do SUS; garantia do atendimento básico na odontologia, inclusive em programas voltados à saúde da Família, e posterior inserção da média complexidade; implantação de uma Política de Recursos Humanos para o aprimoramento e a valorização dos profissionais da área de Saúde, preferencialmente estabelecendo um Núcleo Municipal de Capacitação permanente em parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; constituição de equipe multidisciplinar de Auditoria Hospitalar e Ambulatorial dos Serviços públicos e Contratados; acompanhamento e fiscalização contínuos das Unidades Básicas de Saúde, garantindo o cumprimento dos horários e a identificação dos seus funcionários, bem como das especialidades ali contidas; X. — promover estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas; XI adequação das edificações e equipamentos destinados ao atendimento de saúde e garantia de manutenção periódica; É E E Ee XII. implantação de um Centro de Atendimento Psicossocial de nível intensivo e semi-intensivo; XII. construção e administração de um Centro de Controle de Zoonoses em parceria com os demais níveis do SUS, observando a legislação federal e estadual; XIV. utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saúde de acordo com a legislação pertinente, proporcionando gestão participativa para acompanhar a aplicação dos mesmos. PARÁGRAFO ÚNICO - O planejamento das ações na área da saúde objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e do meio ambiente. SEÇÃO IV —- DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIALE CIDADANIA Art. 194º. A Política Municipal de Assistência Social e Cidadania visa a assegurar a universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 195º- | Aresponsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Assistência Social compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal que trata da cidadania e do desenvolvimento social, em regime de colaboração com a União, o Estado e o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado com estrutura e atribuições definidas em lei. Art. 196º- A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir das necessidades identificadas através de estudos da Secretaria que trata da cidadania e do desenvolvimento social com base no mapa de exclusão social, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e demais entidades da Sociedade Civil organizada através de representação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Diretor. Art. 197º- | A Política Municipal de Assistência Social e Cidadania será implantada garantindo o desenvolvimento social, de forma articulada com a participação da comunidade e com outros órgãos com atuação no Município, evitando-se duplicidade de ações no trato das questões da assistência social. Art. 198º- A Política Municipal de Assistência Social e Cidadania, atendendo os princípios doutrinários e organizativos do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social e para isso desenvolvendo um modelo institucional de gestão da Assistência Social em conformidade ao estabelecido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e na Norma Operacional Básica da Assistência Social, conforme Resolução nº 207/98 do Conselho Nacional de Assistência Social, obedecerá as seguintes diretrizes: I implantar um processo de inclusão social em todas as ações, como instrumento de emancipação do cidadão; MH assegurar aos cidadãos o direito à política de assistência em substituição às ações pontuais de caráter clientelista; HI. estimular a livre organização da comunidade através da valorização das associações de bairro, dos movimentos populares e de toda organização que garania o pleno direito de participação da sociedade; IV. | estimular e assessorar as organizações comunitárias no redimensionamento de sua concepção e função, a fim de instrumentalizá-las para o exercício de uma có-gestão social em relação aos equipamentos sociais do Município; V | desenvolver políticas sociais no âmbito de sua competência, no sentido da valorização dos cidadãos; VL definir políticas municipais articuladas de ação e desenvolvimento social destinadas à infância e à adolescência, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, ao migrante, ao morador de rua, para prover o acesso à renda, à educação formal e informal, ao lazer, ao esporte e à cultura € ao pleno desenvolvimento de suas capacidades, direitos e deveres pautados na garantia dos mínimos sociais; VIL garantir equipamentos básicos e assessoria para o desenvolvimento de projetos ce produção associada de bens e serviços para estimular a autonomização econômica dos moradores de bairros populares e áreas urbanas com ocupações do tipo favelas; garantir ações articuladas entre o Poder Executivo, através da Secretaria voltada para a cidadania e desenvolvimento social, e as entidades sociais; IX. elaborar o planejamento das ações de assistência social objetivandorá, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, da saúde, ca cultura, do esporte e lazer, da habitação e do meio ambiente, segurança e abastecimento; X. estimular para que todas as ações estejam pautadas na integração comunitária para a construção da identidade pessoal e convivência social do destinatário da Assistência Social. Art. 199º. Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política de Assistência Social do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são: I a organização e implantação dos centros de capacitação contínua a fim de articular, interdisciplinarmente, a produção do conhecimento, sua atualização e acompanhamento da equipe técnica e de apoio da Secretaria voltada para cidadania € o desenvolvimento social para todas as suas ações; . | os estudos técnicos integrados com os órgãos do Executivo Municipal sobre as candições sócio-econômicas do Município e da Região, visando gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social; HI. o Fundo Municipal de Assistência Social que vinculará todas as receitas e despesas orçamentárias da Assistência Social; Iv. a assessoria técnica, parceria, gestão e có-gestão de bens públicos às ações das associações de moradores e movimentos populares em geral; Y | osconvênios e intercâmbios com organizações locais, regionais, estaduais, federais e internacionais, públicas e privadas; VL o desenvo'vimento de estudos de caráter regional visando a ações articuladas entre os municípios com relação ao segmento migrante. SEÇÃO V - DA POLÍTICA DE CULTURA Art. 200º. O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes da cultura, estimulando a participação de todos os grupos, pessoas, em todos os níveis, e em suas diversas formas de expressão, segundo a Política Municipal de Cultura. Art. 201º- O cumprimento da Política Municipal de Cultura compete ao Pode: Executivo, especialmente por meio de ações que: IR promovam, protejam e preservem os patrimônios histórico, artístico « “cultural do Município como um todo; O. protejam, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações dk cultura popular, de origem étnica e de grupos participantes da constituiçãe da nacionalidade brasileira; Ml. | incentivem e apoiem a produção cultural nas suas manifestações de orden geral da Cidade e da Região; IV. | informem, valorizem e mantenham arquivo cultural próprio para formaçã dos valores culturais da Cidade, da Região e do Estado, bem como do nacionais € universais; N apóiem ou contribuam para a aquisição e manutenção dos mais diversos LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. variados equipamentos culturais. SUBSEÇÃO I - DAS DIRETRIZES Art. 202º - L garantir para as gerações futuras, através de leis, acesso às manifestações e à cultura popular regional, desenvolvidas diretamente pela comunidade, tornando-as Patrimônio Imaterial com apoio garantido pelo poder público; oficializar eventos tradicionais ou que se tomem tradicionais no Município; estimular e proporcionar a manutenção, a criação e a implantação de áreas culturais através de projetos específicos, incentivando prioritariamente essas manifestações artísticas e culturais em espaço público aberto; IV. estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e camaval entre outras; V | estimular a criação e ampliação de bibliotecas públicas, particulares e cooperativas, concebidas como elementos de apoio para os núcleos estudantis e para uso da população em geral; VL estimular a criação de centros culturais mas também aproveitar espaços institucionais como centros culturais, como forma de estimular a produção cultural e a difusão das várias formas de expressão artística e de valores culturais; VIL elaborar e garantir a aplicação de um Plano Histórico e Cultural para o Conservatório, as Bibliotecas e os Museus a fim de torná-los importantes espaços de encontro, de trabalho, de criatividade, na guarda e uso de bens culturais, estimulando a realização de convênios com organizações públicas e privadas, especialmente instituições de ensino e pesquisa; assegurar a participação democrática das entidades e organizações culturais e da Sociedade Civil, através de seus conselhos representativos e dos agentes culturais na elaboração e discussão dos planos e projetos culturais, e na produção de bens e equipamentos necessários à área cultural, através do Setor de Patrimônio Histórico e Cultural. Art, 203º- Os instrumentos básicos para o cumprimento da política democrática cultural do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são: A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: g E L a manutenção e ampliação dos equipamentos públicos e serviços prestados na área cultural; os contratos, convênios e acordos entre o Poder Público e outros agentes intervenientes no processo cultural; HI | acriação do Fundo Municipal de Cultura: Iv. a garantia de participação, através dos processos de gestão, có-gestão e parceria da Sociedade Civil, em geral, nas ações culturais. $1º - As ações culturais no Município de Visconde do Rio Branco serão desenvolvidas sob o gerenciamento dos órgãos previstos no 8 2º, sempre que possível, em integração com outros setores e órgãos Municipais, especialmente os ligados à área social. $2º - O Município exercerá sua competência na área da cultura, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, através da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. SEÇÃO VI - DA POLÍTICA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Art. 204º - | A Política Municipal de Esportes, Lazer e Turismo deve ser implantada como processo complementar da formação e desenvolvimento global do cidadão, contribuindo para a sua identidade e integração social, com influência positiva na diminuição da violência urbana e melhoria da qualidade de vida da população. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e de lazer como direito de todos, abrangendo os diferentes grupos da população, conforme a Lei Orgânica do Município. SUBSEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA ESPORTE E LAZER Art. 205º- A Política de Esportes e Lazer nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: I dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar, a postura discriminatória da sociedade; . | fomentar indiscriminadamente todas as manifestações físicas, esportivas e de lazer; HI elaborar am planejamento global que contemple um levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensicnar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à cemanda existente no Município, normatizando a implantação a ser executada pela Diretoria Municipal de Esportes e Lazer: IV. | elaborar am calendário de atividades esportivas e de lazer que contemple as mais variadas e diferentes formas de expressão do esporte entre instituições de ensino, associações de moradores, clubes, sindicatos e instituições não governamentais, com atividades em todos os bairros da Cidade; V incentivar e promover, por meio do Poder Público, competições esportivas, cursos e seminários sobre práticas de esportes e lazer; VL promover eventos esportivos e de lazer que contribuam para projetar Visconde do Rio Branco; VIL envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do comércio, visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e conservação dos espaços e dos equipamentos, bem como na promoção dos eventos esportivos e de lazer; VII criaro Conselho Municipal de Esportes e Lazer. Art. 206º. Os instrumentos básicos para a realização da Política Municipal específica de Esportes e Lazer, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são: I os programas de manutenção e ampliação de equipamentos e serviços envolvidos nas atividades de esporte e lazer; H. os contratos, convênios e acordos entre o Poder Executivo e.os outros agentes inervenientes no processo de esporte e lazer; HI. | autilização dos recursos dos fundos em favor do esporte e lazer, conforme a legislação pertinente. $1º - As ações esportivas e de lazer do Município serão desenvolvidas, sempre que possível, em integração com outros setores e órgãos municipais, especialmente os ligados à área de desenvolvimento social. $2º - O Município exercerá sua competência na área de esportes e lazer, através da Secretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco e do Conselho Municipal je Esportes e Lazer. SUBSEÇÃO HI -DAS DIRETRIZES PARA O TURISMO Art. 207º. O Plano de Desenvolvimento do Setor de Turismo é um instrumento formal da política de desenvolvimento econômico e social, sendo a partir da presente Lei, um elemento imprescindível no processo contínuo de planejamento municipal. PARÁGRAFO ÚNICO -Toda legislação municipal que tenha o Turismo como fator de desenvolvimento econômico e social prescindirá de parecer prévio do Conselho Municipal de Turismo, a ser criado, segundo as suas atribuições, dispostas na legislação específica. Art. 208º- O Municívio promoverá a construção de equipamentos urbanos e comunitários no seu território com o objetivo de incentivar ações promotoras do turismo, especialmente ecológico-ambiental e histórico-cultural. Art. 209º. | A implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento turístico visará prestigiar as diferentes regiões do Município, por meio de ações descentralizadoras com: L criação do Fundo Municipal de Turismo: HM. adoção de medidas para segurança das pessoas e do patrimônio na zona rural; HI. construção ce novo Terminal Rodoviário; Iv. definição de setores turísticos apropriados à prática das vocações turísticas do Município, visando à geração de empregos, notadamente se associados LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. aos setores agroindustrial, artístico-cultural e de confecções; adequação da infra-estrutura e de sua manutenção em termos de acessos aos pontos turísticos; viabilização de Centro de Feiras e Convenções; viabilização do Caminho da Serra da Piedade, com trilha capaz de abranger todo seu potencial turístico ecológico-ambiental; Pólo Administrativo — construção de novo Paço Municipal com estrutura para abrigar os vários setores administrativos, espaços anexos com paisagismo diferenciado, sendo também, um local de visitação pública com espaço cultural e turístico; IX. estabelecimento de postos de informação turística em pontos estratégicos; X. fomento ao turismo sustentável, que vise à exploração turística, respeitada a legislação pertinente. $ 1º - O Município procederá à urbanização das praças € destinará sempre que possível, espaço adequado para a realização de eventos em sua área, bem como espaços para sanitários, “playground” e área de lazer para a 3º idade. $ 2º - O Município, segundo as características de seus bairros; considerados de expansão turística, implementará novos espaços capazes de absorver a demanda de eventos de grande porte, com cabine de força apropriada e estrutura, inclusive sanitária, para atender -suas necessidades. $ 3º - A implementação de quaisquer ações, políticas públicas ou construções de equipamentos turísticos poderão ser firmados por convênio com empresas públicas ou privadas € instituições. & 4º - O Município promoverá a urbanização e a preservação dos locais turísticos bem como fiscalizará e exigirá a adequação de quiosques existentes nestes locais, de acordo com as normas e diretrizes definidas. < E SEÇÃO VII-DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO Art.210º- A política de abastecimento alimentar visa garantir o atendimento das necessidades nutricionais da população de Visconde.do Rio Branco, com uma oferta de gêneros alimentícios de qualidade, em quantidade suficiente e a preços acessíveis à população, especialmente a de baixa renda. Art.211º- O Município atuará na normalização e promoção direta ou indireta das atividades de abastecimento alimentar da sua população, com as seguintes diretrizes: L criar um órgão específico com o objetivo de implantar a política de abastecimento do Município; à fortalecer as ações do Executivo Municipal nas áreas de defesa sanitária classificação de produtos, serviço de informações de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos e fiscalização em geral; Wl. garantir a disseminação de informação sobre a utilização racional dos alimentos sobre a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos; IV. planejare executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível Federal, Estadual e intermunicipal; V | promovera comercialização direta entre produtores rurais e população, por meio de sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos mais " saudáveis e baratos em bairros periféricos, sob acompanhamento e controls da Vigilância Sanitária; | VL criar condições para que haja um Horto Municipal com fins educacionais, nas áreas de agricultura, abastecimento e meio ambiente, incluindo em suas atividades a produção de hortifrutigranjeiros para a merenda escolar e para o resgate das espécies típicas da Região; VIL criar um programa, em convênio com Órgãos Estaduais e Prefeituras da Região, para assistência e prestação de serviços mecanizados e de transporte para o mini, pequeno e médio agricultor; VIIL implantar, ampliar e recuperar os equipamentos de mercados públicos, feiras- livres e similares, inclusive para viabilizar a instalação de restaurantes populares; Í IX. garantir o fornecimento de alimentação diária aos alunos da rede municipal de ensino e a qualidade nutricional da merenda escolar, X. descentralizar a comercialização por atacado; XI | criar pro etos de apoio e estímulo às cooperativas de compra para feirantes, pequenos e médios comerciantes; XI. criar um programa específico para o desenvolvimento de hortas domésticas, educacicnais, comunitárias € institucionais, com finalidade econômica e educacional; “ XIM. desenvolver alternativas visando à melhoria das condições de abastecimento alimentar em conjuntos de Habitação de Interesse Social; XIV. definir uma política du zoneamento agrícola e ecológico. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica sob a responsabilidade do Poder Público Municipal intervir no âmbito do abastecimento, em situações de emergência. SEÇÃO VII - DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL Art.212º- O Sistema de Defesa Civil do Município visa a coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça às condições normais de funcionamento das atividades e da v da na cidade. Art.213º- São ob etivos do Sistema de Defesa Civil: L atuar, preventivamente, junto à comunidade e órgãos da Administração Municipal no sentido de evitar, quando possível, situações que ponham em risco a segurança dos cidadãos; informar e instruir a população em face da possibilidade da ocorrência de eventos catastróficos, tanto naturais como os provocados por ação humana, individual ou coletivamente, Ml. fazer, em cumprimento à sua atuação preventiva, avaliação permanente para detectar possíveis eventos catastróficos e, na ocorrência destes, elaborar avaliação rápida dos danos causados, a fim de decidir sobre as providências a serem tomadas, incluindo a necessidade ou não de decretazio de estado de calamidade pública; IV coordenar as ações e providências de socorro às populações atingidas por eventos catastróficos, de forma conjunta com todos os órgãos do Sistema de Defesa Civil, requisitando pessoal, recursos e instrumentos necessários ao atendimento dos cidadãos atingidos e à normalização das atividades e serviços danificados ou prejudicados. Art.214º- Paraa eficaz operacionalização do Sistema de Defesa Civil serão necessários os seguintes instrumentos: L criação de infra-estrutura compatível para o funcionamento do Sistema de Defesa Civil; 0. — estabelecimento de estrutura operacional capaz de planejar, articular € executar as ações inerentes aos objetivos propostos; dispon:bilização de equipamentos atualizados e pessoal habilitado a cumprir ações de socorro e proteção; estabelecimento de sistema permanente de informação e de comunicação; “z E alocação de recursos financeiros compatíveis às necessidades do Sistema de Defesa Civil. SEÇÃO IX- DA POLÍTICA DE SEGURANÇA Art.215º- A Política de Segurança Municipal visa a garantir a ordem democrática e c exercício pleno da c dadania, para manutenção da integridade física pessoal e patrimonia como direito constitucional de todos os cidadãos. Art.216º- A Poíítica de Segurança Municipal obedecerá as seguintes diretrizes: L |. estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outro setores da esfera municipal; IL | dotaro Poder Executivo Municipal de recursos humanos e materiais para realização das atividades de vigilância e prevenção da violência; WI congregar a comunidade local em torno da necessidade de sua participaçã no projeto de uma segurança pública de melhor qualidade; Iv. criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana compostas pc membros dos órgãos municipais, estaduais e federais de segurança € p« representantes das comunidades, visando a uma rede social de proteção segurança da vida humana contra a violência de qualquer natureza; V. | congregaros Poderes Executivo e Legislativo municipais, a sociedade cir LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. organizada, os empresários e a comunidade local para se constituírem num conjunto poderoso capaz de dialogar com o Estado e a Federação, para fiscalizar a atuação das organizações policiais, de apoiá-las em suas tarefas e de coordenar todo o esforço social em torno do objetivo de produzir melhor qualidade de vida para todos; VL criar mecanismos que visem à proteção da integridade física dos cidadãos e dos patrimônios público e privado, mediante a atuação conjunta dos órgãos municipais com a Polícia Federal, a Polícia Estadual (Militar e Civil) e a Sociedade Civil organizada; implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal, com o objetivo de cuidar da segurança dos equipamentos municipais, notadamente escolas, unidades de saúde, praças, parques e logradouros públicos, em ação integrada com a comunidade local e as Polícia Militar e Civil, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário, bem como estimular a autonomia das unidades da mencionada Guarda Municipal; desenvolver a consciência de segurança através de instrumentos * educativos preventivos da violência urbana; dotar o Município, em parceria com o Estado, de capacidade para prevenir e inibir a delinquência juvenil (entre 14 e 21 anos) e para reprimir a delinguência dos maiores de 21 anos; X. — incentivar, preferencialmente através do Conselho de Segurança Pública, das Associações de Bairros e da Guarda Municipal, a aproximação entre as comunidades e os agentes de segurança atuantes no Município para operar conjuntamente nas questões relativas à segurança urbana; XI | implantar um sistema pedagógico a ser amplamente divulgado, que contemple a compreensão dos processos de violência e as formas de enfrentá-los, a fim de minimizar a marginalidade social; desenvolver programas, em trabalho conjunto com as diversas Secretarias Estaduais e Municipais, visando a compreensão mais abrangente, por parte do sistema policial e da população, do fenômeno da criminalidade e das diferentes formas de intervenção junto aos adolescentes e adultos, que passam pelo sistema de justiça; promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos suficientes e efetivo policial compatível com as necessidades do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal deverá apresentar, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor de segurança, mapas de ocorrências anuais, planilhas quantitativas mensais e pesquisa de vitimização identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do — Município. E XII. CAPÍTULO X - DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Art.217º- A gestão municipal compreende a realização de atividades voltadas ao processo de desenvolvimento do Município, conforme as diretrizes previstas pelo art. 2º; da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 218º- A gestão municipal tem como objetivo o ordenamento das funções sociais da cidade, visando o seu pleno desenvolvimento e a garantia de condições urbanas de bem-estar da população. Art. 219º. | A Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco exercerá sua função gestora desempenhando os seguintes papéis básicos: IL indutora, catalisadora e mobilizadora da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes da cidade: H. | articuladora e coordenadora, nos assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos; federais, estaduais e municipais; . —fomentadora do desenvolvimento das atividades fundamentais das áreas urbanizadas e do meio rural; IV. | indutora da organização da população; VY| coordenadora da formulação de projeto de desenvolvimento do Município; VL órgão decisório e gestor de todas as ações municipais. Art. 220º- Para a implantação do planejamento e gestão municipal, o Poder Executivo utilizar-se-á dos seguintes instrumentos: I Modernização Administrativa; HM Sistema de Planejamento; Ml. Sistema de Informações para o Planejamento (Geoprocessamento); IV. Sistema de Gestão Participativa; V | Sistema de Fiscalização. Art.221º- O Execuiivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Executivo Municipal prever e prover os recursos e procedimentos para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta Lei. Art. 222º- O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e com todo o Estado, podendc formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de Minas Gerais. Art. 223º- Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta Lei. SEÇÃO! - DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 224 - Para cumprir as atribuições administrativas, segundo o novo ordenamento institucional do País, de ecordo com a Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: L a modernização de sua estrutura administrativa e institucional: Il | a descentralização dos serviços públicos, possibilitando e reconhecendo, quando necessário, a criação de Administrações Regionais; N. a integração dos serviços da Administração Direta e Indireta, bem como dos órgãos estaduais e federais afins atuantes no Município; Iv. | o planejamento integrado da ação municipal; V | otreinamento, a reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro de pessoal; VL | ainformatização de todos os serviços municipais; VIL a padronização dos procedimentos administrativos. SEÇÃO HI - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO art. 225º- O Sistema de Planejamento do Município será operacionalizado obedecendo às seguintes diretrizes: I integração e coordenação do desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos diversos agentes públicos e privados intervenientes no Município de Visconde do Rio Branco; IH | instrumentelização do processo de planejamento municipal e elaboração e controle de planos, programas. orçamentos e projetos; Ml. integração e coordenação do planejamento dos órgãos da Prefeitura Municipal; IV. | busca permanente de conferir às ações do Executivo Municipal maior efetividade, eficácia e eficiência; V implantação do planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adapter continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Municíp.o. Art. 226º - São os seguintes os Agentes do Sistema de Planejamento: A a Unidade de Planejamento e Desenvolvimento: HM. — as Câmaras Setoriais das Secretarias Municipais; HM. os Órgãos d> Planejamento da Administração Indireta; IV os Órgãos de Planejamento das Unidades Administrativas, havendo Regiões Administrativas; os Conselhcs criados por lei; < VL outras Instiiuições Públicas e Privadas que interferem no espaço do LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. Município; VIL os fundos municipais também criados por leis. Art. 227 - Os principais produtos do Sistema de Planejamento são: tt Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Sustentável do Município; - Planos Diretores Setoriais; Planos e Programas Setoriais; Projetos Especiais, Plano Plurianual; Lei das Diretrizes Orçamentárias; Orçamento-Programa; - Programas Locais; Legislação Urbanística Básica. . Art. 228º - O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação e as metas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada, de acordo com a Lei Orgânica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pela elaboração atualizada, cortrole, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual'são: a Unidade de Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município, as demais Secretarias Setoriais, os Conselhos Setoriais e, quando houver, as Unidades Administrativas Regionais. Art. 229º - Os planos e programas setoriais e locais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações, financiamento e vinculação orçamentária, específicos para cada setor ou área da Administração Municipal e serão elaborados em consonância com o Plano Diretor e o Plano Plurianual. | PARÁGRAFO ÚNICO - São responsáveis pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação dos planos e programas setoriais e locais, as Secretarias, os Conselhos criados por Lei e as Entidades da Administração Indireta. Art. 230º - Através da Unidade de Planejamento e Desenvolvimento serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento da seguinte forma: AgAS<RER I elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades; IH. articulação político-social, responsável pela facilitação da negociação entre a Administração Municipal e outros agentes do planejamento, públicos ou privados; Nl. sistemática orçamentária, responsável pela elaboração, controle, acompanhamento e avaliação dos orçamentos plurianuais e anuais de forma integrada e consistente com o planejamento substantivo; IV. autodesenvolvimento do planejamento, responsável pelo aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação do sistema às mudanças requeridas pela sociedade e pela Administração Municipal. SEÇÃO HI - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA O PLANEJAMENTO Art. 231º - O Executivo Municipal institucionalizará um sistema de informações para o planejamento como instrumento fundamental de apoio ao sistema de planejamento, composto por 3 (três) subsistemas básicos: L subsistema de indicadores sócio-econômicos; Õ. subsistema de referências documentais; MI. subsistema de acompanhamento das expectativas da sociedade. Art. 232º - As principais funções do sistema de informações para o planejamento I operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do levantamento, processamento, armazenamento e disseminação das informações específicas a cada um; H. informatização das funções operacionais dos três subsistemas; II. ' autodesenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento. Art. 233º - O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das seguintes informações básicas: IL geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, o relevo, a hidrografia ea cobertura vegetal; HM Cadastros Urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços; HM. legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, código de obras, postura e tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação ambiental, histórica e cultural; Iv. Sócio-Econômicas, em especial demografia, emprego e renda e zoneamento fiscal imobiliário; V | operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer; VL cadastro das áreas ocupadas e abrangidas pelas atividades agroindustriais “das respectivas empresas produtoras. SEÇÃO IV - DOS PLANOS REGIONAIS Art. 234º. Os planos regionais deverão ser elaborados com a participação dos munícipes dos diversos bairros que compõem cada região, nos diagnósticos, concepção, aprovação, menitoramento, fiscalização e revisão em todas as ações, com base em plena informação, disponibilizada pelo Executivo, a elas concernentes, em tempo hábil para subsidiar o processo de discussão, elaboração e decisão. Art. 235º. Os Planos Regionais, observando os elementos estruturadores e integradores co Plano Diretor Estratégico, complementarão as suas proposições de modo a atender às peculiaridades do sítio de-cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha. Art. 236º - A elaboração e a gestão participativa dos Planos Regionais serão organizadas pelo Executivo e pelas respectivas instâncias de participação e representação local a serem rzgulamentados por projeto de lei específico, contando com a orientação e apoio técnico das Secretarias e órgãos municipais. PARÁGRAFC ÚNICO - O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do funcionalis no público para possibilitar a implementação do planejamento e a gestão em nível regional. Art. 237º- Os Planos Regionais deverão versar sobre questões específicas de cada | região e dos bairros que a compõem e serão aprovados em leis, complementando o Plano Diretor. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Planos Regionais serão objeto de parecer técnico emitido pelo Poder Executivo, por meio da manifestação conjunta da unidade de planejamento e demais órgãos pertinentes, e deverão ser apreciados em Assembléia Regional de Política Urbana e pelo Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal. Art. 238º - Nos Planos Regionais deverão constar, no mínimo: I delimitação das novas áreas em que se aplicam os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho Je 2001 —Estatuto da Cidade; hierarquização do sistema viário local e plano de circulação e transporte; proposta de destinação de áreas e equipamentos públicos e áreas verdes; projetos de intervenção urbana; <zEAR proposta de tombamento ou outras medidas legais de prestação e preservação de bens móveis e imóveis da região; aplicação na região, das diretrizes de uso e ocupação do solo previstas no P'ano Diretor; proposta de composição, com regiões vizinhas, de instâncias intermediárias de planejamento e gestão, sempre que o tema ou serviço exi ja tratamento além dos limites da região; 4 E É proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações das regiões da cidade e do Município; indicação de prioridades, metas e orçamento regional; proposta de prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e x 3 LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. atividades a serem realizadas na região. PARÁGRAFO ÚNICO - À inexistência do Plano Regional não impede a aplicação regional dos instrumentos Previstos nesta Lei. Art. 239º. Os Planos Regionais poderão ser desdobrados em Planos de bairro, detalhando as diretrizes Propostas e definidas nos Planos Regionais, e devem ser elaborados com a Participação da sociedade local. SEÇÃO V - DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPATIVA Art. 240º. Para garantir a gestão democrática do Município, serão utilizados, entre Outros, os seguintes instrumentos: L audiências públicas e debates com Participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; publicidade dos atos praticados; XE EE E é ê E] É [= é [= GÊ E 2 o 5 E 7] 5) 3 » E E id E iniciativa Popular de projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco; VL iniciativa Popular de planos, Programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural: SUBSEÇÃO I - CONSELHO DE POLÍTICAS URBANAS E GESTÃO TÉGICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO Art. 242º. - Fica criado o Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município de Visconde do Rio Branco com as seguintes atribuições: I realizar, bienalmente, o Fórum da Cidade; monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e, quando necessário, propor atualizações em seus dispositivos; MI. sugerir sobre alterações na Lei do Plano Diretor e nas legislação urbanística básica mencionada no artigo 4º desta Lei, tendo como base para as discussões as justificativas e Os pareceres técnicos apresentados por profissionais da área de planejamento urbano; IV. sugerir alterações no Zoneamento, com base em justificativa técnica apresentada por Profissionais da área de planejamento urbano; VW definira atualização da listagem de usos, com base em justificativa técnica apresentada por Profissionais da área de Planejamento urbano; VL emitir parecer sobre a compatibilidade das Propostas de obras contidas nos planos plurianuais € Nos orçamentos anuais com as diretrizes desta metendo à aprovação da Câmara dos Vereadores, e passará a vigorar na data de sua 2licação no Diário Oficial do M unicípio. ” Nas decisões referentes aos incisos III, IV e V, as votações dependerão da aprovação tima de dois terços (2/3) dos membros deste Conselho; para outras deliberações é essária a aprovação da maioria absoluta, «243º. O Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município de :onde do Rio Branco É composto por 10 (dez) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da Seguinte forma: L Cinco membros representando o Poder Público, assim distribuídos: aj três membros representando o Executivo: b) um membro representando o Poder Legislati vo; Cc). um membro representando a EMATER / IBAMA/IMA IR H um Fepresentante dos operadores e concessionários dos serviços públicos; IV. um representante da Associação Comercial: V um representante dos trabalhadores, através de suas entidades sindicais; VL um representante dos produtores rurais, através de Suas entidades, $1º,- Os membros titulares e suplentes são indicados pelos respectivos Setores, nos termos definidos no Regimento Interno do Conselho de Políticas Urbanas e Gestão 5 2º.- Os membros do Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município i mandatos de forma Bratuita, vedada a $ 4º. - São públicas às reuniões do Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município de Vi ;conde do Rio Branco e facultado aos munícipes solicitar, por escrito, Com justificativa, CUe se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsegiente. $5º. - No caso de algum desses Setores deixar de existir, o Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município de Visconde do Rio Branco definirá a forma de SEÇÃO VI - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art.244º. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do Processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de Participação: I Fórum da Cidade; H Conferêrcia Municipal de PolíticasUrbana; HI Assembléias Regionais de Política Urbana; IV Conselhade Políticas Urbanas e Gestão Estratégica: V. audiências públicas: VL iniciativa popular de Projetos de lei, de Planos, Programas e projetos de desenvolvimento urbano; VIL conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; VII. assembléias e reuniões de elaboração do PPA (Plano Plurianual ), LDO (Lei de Diretrizes amentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual); IX. programas e Projetós com gestão popular. Art.245º. A participação dos munícipes em todo processo de Planejamento e gestão Ca Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada Pelo Executivo com antecedência. Art. 246º - Anualmente, o Executivo apresentará ao Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica relatório de Bestão da política urbana e plano de ação para o próximo período, devendo ser Publicado no Diário Oficial do Município. das Instituições de Ensino Superior situadas no Município de Visconde do Rio Branco, entidades e associações públicas e Privadas representativas de classe ou Setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil. Delas poderão Participar todos os munícipes. LEI COMPLEMENTAR Nº023/2006, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº257, EDIÇÃO ESPECIAL DE 05 DE JANEIRO DE 2007. adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, Planos, programas e projetos; sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. SUBSEÇÃO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacio ambiental e de vizinhança. Art. 250º- Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, cor antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública. $1º - As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo, 82º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas. SUBSEÇÃO III - DOS CONFLITOS DE INTERESSES Art. 251º. Osconflitos de interesses, expressos por diferentes grupos em determi nada área, que não envolvam legislação de uso e ocupação do solo nem infrin jam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de Acordo de Con vivência, mediado e homologado pelo Executivo. Os conflitos de interesses, expressos por mes-diferentes grupos em determinada área, que envolvam a legislação de uso e ocupação do solo; serão mediados pelo Executivo, por meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo, após intermediação pelo Conselho de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica do Município de Visconde do Rio Branco. SUBSEÇÃO IV - DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 253º. O plebiscito e O referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal. SUBSEÇÃO V - DA INICIATIVA POPULAR Art. 255º. Qualquer proposta de iniciativa popular de Planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade, PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa. SEÇÃO VII - SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO Art. 256º. O Executivo Municipal, atra” e Fazenda, elaborará e implantará um * “=retaria Municipal de Administração to de caráter pedagógico, preventivo/educetivo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação as suas responsabilidades na observação e cumprimento das legislações, seja de âmbito Municipal, Estad ual e Federal. , Art.257º. O Sistema de Fiscalização será composto pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde, Diretoria de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, Procuradoria Geral do Município, ou órgãos que vierem a substituí-los. Art. 258º. OSistema de Fiscalização englobará: Fiscalização de Obras Particulares, Vigilância Sanitária, Fiscalização Tributária, Meio Ambiente e Saneamento Básico, Transporte, Fiscalização de Posturas Gerais, e terá a sua coordenação centralizada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, contando com corpo técnico especializado, compatível às suas funções fiscalizadoras de educação, prevenção e punição às transgressões. PARÁGRAFO ÚNICO - O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora de forma descentralizada, formado Por um corpo técnico especializado e multidisciplinar, compatível com as suas funções e alocado em diferentes setores da Administração Municipal. Art. 259º. O Sistema de Fiscalização definirá e hierarquizará, por lei municipal específica, um subsistema de taxação das infrações através de seu código de Normas Técnicas que dará P>so proporcional compatível às multas e taxas devidas ao Município por parte do infrator, conforme legislação vigente. $1º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, sob a coorcenação do Sistema de Fiscalização, constituirá um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano cuja receita será formada pelos recursos oriundos de multas € taxas emitidas pela Sistema de Fiscalização. $2º - O Poder Executivo Municipal, através do Sistema de Fiscalização e da Unidade de Planejamento estabelecerá critérios, com as devidas prioridades para a utilização dos recursos do fundo ds desenvolvimento para fins urbanos, com destaque especial ao desenvolvimento social do Município. $3º - O Sistema de Fiscalização, cuja constituição consta desta Seção, reger-se-á pelo Código específico às suas atividades. CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.260º- A Lei ce Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo será apresentada «'> forma integrada e con solidada com outros instrumentos jurídicos. PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a ser encaminhado à Câmara Municipal, indicará os vetores de crescimento e adensamento, urbanização, junto com o Zoneamento Ambiental constante do Código do Meio Ambiente, apresentando os mapas básicos, em escala adequada. Art.261º. OQ Projeto de Lei do Plano de Circulação Viária e Transporte será encaminhado à Câmara Municipal constando o Sistema Multimodal de Circulação, com descrição e detalhamento em mapas, em escala adequada. Art. 262 -O Projeto do Código de Obras e Edificações será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, em substituição à Lei 08/83. O Código de Obras consubstanciará todos cs tipos de edificação e respectiva implantação, constituindo-se na base técnica dos procedimentos para contratação, execução e fiscal ização das obras e edificações. Art. 263 - Esta Lei será revista no | razo máximo de até 10 (dez) anos, conforme determina 283º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, chamada de Estatuto da Cidade. Art. 264 - Todos os Fundos criados neste Plano Diretor terão critérios e prioridades para sua utilização estabelecidos em lei municipal específica. « Art. 265 - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 29 de dezembro de 2006. Dr. JOÃO ANTONIO DE SOUZA Prefeito Municipal