| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2007 |
| Date | 2007-07-20 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº332, DE 30 DE ABRIL DE 1997, INSTITUI O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. Lei Complementar N.º 024/2007 De 20 de Julho de 2007 Revoga a lei rº 332, de 30 de abril de 1997, Institui o Código do Meio Ambiente para o Município de Visconde do Rio Branco, Ra E dá outras providências. Livro I - Parte 38 COML ii gatas Spore ton reason acre magia Título I - Dos 38 CORCUNOE sarcasmo rasrer vos Título H - Da 39 POOR, ercressiseonimeiconasamasiicasiira shi Wicca cezisesdssarsiasii aids Capítulo | - Dos 39 PEGO eee rr eres nono css crnaon a amsicis assis Capítulo H - Dos 40 [ef To UR Título UI - Do Sistema Municipal de Meio 40 AMbODIO caiisisziiesisesiviseosisosssennas Cupítulo | - Da 40 CSLPUUNO...ecerresrrsrerarreressesecassaseeacsecnesrenenresarcer ease eesneseseccenssiseresa Capítulo H - Do órgão 41 DRDQIAI NO aci siia astro sei setas táçes Capítulo mp - Do órgio 43 COMIDO russas pe ssircas ias isa ca Capítulo IV - Dus entidades não 43 OVEIRITICRENÃA: rsrs sesenessasemsareciaanisastinisiçãá Cupítulo V - Das secretarias 43 ANS. ..eemerserenrersenenermereareessereesesasemearemeeneerererseness Título IV - Dos 43 INSITUMENTOS......cs crsrerererceneenrerescaseecereeseseresneneremmeneseaerereseresararecss Capítulo I - Dus normas 43 DOS srs irei aereves e enveres eemsesrerspasasdo Capítulo | - Dos parâmetros, padrões e índices de 44 qualidade... Capítulo HI - Do zoneamento 44 ENIO, sura scr rias ienes Capítulo IV —- Dos espuços territoriais especialmente 45 protegidos... Capítulo V = Da avaliação dos impactos 46 o st o Capítulo Vi - Do licenciamento 50 MEDICOS issricererereerenmo querem esses Cupítulo vu — Du auditoria 51 MDA acaso citas oisiiitar e mesves queresereso Capítulo viu - Do monitoramento 53 MERDIONA, cscanissnciosssiiicasigaiiadaiiasa espiada Capítulo IX - Do Sistema Municipal de Informações e 54 Cadastro... Capítulo X - Do Fundo Municipal para o Desenvolvimento 55 Ambiental.......... Capítulo XI - Da cobertura vegetal 55 MANO orreremoveca presumir stesisoriatenisapsiaaçãas Capítulo XII - Da educação 57 ambiental.....emeseemseeseesseseersermseenseameememenesieese Capítulo XII - Dos benefícios e 57 INCENÍÍVOS......scseessssecereereneerenearesereemeaserersenseçsa Lei Complementar N.º 024, de 20 de Julho de 2007. O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Título IV, Capítulo |l, Seção VI da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: LIVRO |- PARTE GERAL TÍTULO |- DOS CONCEITOS Art. 1º - São os seguintes os conceitos para fins e efeitos deste código: | - Meio ambiente: interação de elementos naturais e criados, incluindo-se os sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas. | - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fato-es abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função. Ill - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas que pode ser agravada por fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; bai E ADA upa pa ASA RD c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. IV — Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, ou atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial. . V — Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas. o solo, o subsolo, a biota, em todas as suas formas. VI — Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e . preservação da natureza, VII — Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto. VIII- Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade. IX— Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais E mediante a ap'iicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza. X - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada — regulamentos, normalização e investimentos públicos — assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente. Xi Áreas de preservação permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei. XIl — Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção. XIII — Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de revegetação em terras de domínio público ou privado. TÍTULO Il- DA POLÍTICA CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS Art. 2º - Este código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologica-mente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. Art. 3º — A Pol'ttica Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: |- a promoção do desenvolvimento integral do ser humano: Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, sejam eles naturais ou não; Il —a proteção de áreas ameaçadas de degradação, bem como a obrigação de recuperar as áreas já degradadas com indenizações pelos danos causados ao meio ambiente; IV-a qarantia do direito de todos ao meia amhianta analaniaa manada ms umelcao ) LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. V— a democratização das informações relativas ao meio ambiente. CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS Art. 4º — São objetivos da política municipal de Meio Ambiente: | — articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário: Il-articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favcrecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; Ill — identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais sejam eles naturais ou não; V--controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI — estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; VIl- preservar e conservar as áreas protegidas no Município; VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; IX — promover o zoneamento ambiental. TÍTULO IIl- DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE o CAPÍTULO |- DA ESTRUTURA Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA — é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preserva ção, a conservação, a defesa, a melhoria, a recuperação, o controle do meio arrbiente e o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste código. Art. 6º — Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: |-A Diretoria de Meio Ambiente — DIMA, como órgão de coordenação; Il -o conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, órgão como colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; Il - as organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; IV — outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em gto do Poder Executivo; PARÁGRAFO ÚNICO - O CODEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste código. Art, 7º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do CODEMA, observada a competência do DIMA. CAPÍTULO |l- DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 8º — À Diretoria de Meio Ambiente — DIMA, é o órgão de coordenação da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste código. Art. 9º - São atribuições da DIMA: |- participar do planejamento das políticas públicas do município; Il — elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; Ill - coorcenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; IV — manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município; V— implementar com base no Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal VI- promover a educação ambiental: VIl- articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais — ONGs, para a obtenção e a execução coordenada de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não: Vill- coordenar a gestão do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CODEMA; IX— apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; X — propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XI — recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município: Xll-licencar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente: XIII — desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental; XIV —fixar ciretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbanc, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XV - coordenar os programas para cobertura vegetal urbana e promover sua avaliação e adequação; XVI —- promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XVil- fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e O uso de recursos ambientais pelo Poder Público e por particulares; XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação. Conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente: XIX — determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; XX — dar apcio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA; XXI — dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; XXIl — elaborar projetos ambientais: LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. XXIII — executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. CAPÍTULO Ill - DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 10 — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA - é O órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, conforme sua constituição pela lei nº 336 de 13 de maio de 1997 e do seu Regimento Interno. |— definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação do DIMA e acompanhar sua execução; Il - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; II - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvclvido pelo Poder Público e pelo particular; IV — conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; V-— analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municival; VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA/RIMA; VII — apreciar, quando solicitado, termo de referencia para a elaboração do EPIA/ RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública; VIII — estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; IX— apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano ne que concerne às questões ambientais; X — propor a criação de unidade de conservação; XI— fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBINTAL: XII — decidir em ultima instancia administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pelo DIMA; XIII — exercer o controle e o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; XIV — realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou depredadores do meio ambiente. XV — licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Art. 11 — As entidades não governamentais - ONGs, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO — Para representatividade no CODEMA a entidade deverá existir legalmente há, pelo menos, seis meses, CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS AFINS Art. 12 — As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO — para representatividade no CODEMA, a secretaria devará estar funcionando há, pelo menos, seis meses. TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS CAPÍTULO |- DAS NORMAS GERAIS Art. 13 — Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título Il, Capítulo || deste código. Art. 14 — Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: |-os parâmetros, padrões e índices de qualidade; Il-o zoneamento ambiental; Ill - os espaços territoriais especialmente protegidos; IV— a avaliação de impacto ambiental; V-o licenciamento ambiental; VI -— a auditor a ambiental; VIl- o monitoramento ambiental; VIll — o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental; IX— o Fundo Municipal para Desenvolvimento Ambiental: X-—o Programa para Cobertura Vegetal Urbana; Xl-a educação ambiental; XIl— os benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais; XIll—a fiscalização ambiental. CAPÍTULO Il- DOS PARÂMETROS, PADRÕES E ÍNDICES DE QUALIDADE é Art. 15- Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os padrões de qualidade ambiental deverão Ser ae expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, da paisagem e a emissão de ruídos. Art. 16 — Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividaces econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 17 — Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o CODEMA estabelecer padrões mais restritos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado, encaminhado pela DIMA. CAPÍTULO Ill- DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 18- O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. PARÁGRAFO ÚNICO — O zoneamento ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CODEMA. LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 19 - As zonas ambientais do município são: |-Zonas de Unidades de Conservação — ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; Il- Zonas de Proteção Ambiental — ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos, devido à existência de remanescentes de mata nativa e ambientes associados e de susceptibilidade do meio a riscos relevantes; Il - Zonas de proteção paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; IV — Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la à zona de proteção ambiental (ZPA); V— Zona de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas à normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. CAPÍTULO IV- DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 20 — Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 21 — São Espaços Territorias Especialmente Protegidos: |- as áreas de Preservação Permanente, definidas em dispositivos legais ou regulamentadas em lei municipal; Il- as Unidades de Conservação — Ucs, definidas em dispositivos legais superiores ou regulamentadas em lei municipal; Ill- as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante, nativa ou .plantada, reconhecidas e regulamentadas por ato do Poder Público Municipal; IV — os morros e montes, principalmente os que apresentem solos erodíveis (cambissolos), reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público Municipal; V — as áreas de mananciais bem como os corpos d'água superficiais ou subterrâneos, reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público Municipal. CAPÍTULO V- DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 22 - Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: |-a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Il - as atividades sociais e econômicas; HI-a biota; IV — as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V-—a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; Vi — os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 23 — A avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, originados de empreendimentos propostos, compreendendo: | - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas c.. projetos que possam resultar em impacto referido no caput: Art. 24 — É de competência da DIMA a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município, bem como sua deliberação final. $ 1º-O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o empreendimento já tiver sido aprovado sob o aspecto ambiental. $ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais inclusões deverão ser fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela DIMA. 5 3º - O CODEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobreo EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 25 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste código, obedecerá às segtintes diretrizes gerais: |- contemplar todas as altemativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; Il — definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; Ill — realizar o diagnóstico ambiental d área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, ds modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento: IV — identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V-- considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade: VI - definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras para os impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e os parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequivocas. Art. 26 - A DIMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência, em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções oriertarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 27 — O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: |- meio físico: o solo o subsolo, as águas, care o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas; Il - meio biótico: a flora, a fauna e os microorganismos com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas da extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; Ill - meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. PARÁGRAFO ÚNICO. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 28 — O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. PARÁGRAFO ÚNICO — O CODEMA poderá, em qualquer fase de elaboração cu apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maior a absoluta de seus membros, declarar a idoneidade da equipe multidisciplinar cu de técnico competente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. ' Art. 29- O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I-os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; Il — a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, Os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; Il — a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV—a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo para sua identificação, quantificação e interpretação; Va caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; Vi—a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionado aqueles que não puderem se evitados eo grau de alteração esperado; VII — a descrição do efeito esperado das medidas potencializadoras, previstas em relação aos impactos positivos; Vill-o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; IX—a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. $ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. $2-º- O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: I-a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; Il — as fontes dos recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. Art. 30- O CODEMA, ao determinar a elaboração do EPIA e a apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos ambientais. $1º-OCODEMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e os locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. $2º- A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada pelo CODEMA e pelo empreendedor. com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. Art. 31 — A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o CODEMA. CAPÍTULO VI- DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art.32-A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades e o uso e a exploração de recursos Art. 33 - As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não excluem a necess dade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste código. Art. 34- O CODEMA expedirá as seguintes licenças: |— Licença Municipal de Localização — LML: | — Licença Municipal de Instalação — LMI: Il — Licença Municipal de Operação - LMO: IV — Licença Municival de Ampliação — LMA. Art. 35 - A Licença Municipal de Localização — LML, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o CODEMA poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste código e sua regulamentação. An. 36 —-ALicença Municipal de Instalação — LMI, a Licença Municipal de Operação —LMO e a Licença Municipal de Ampliação — LMA, serão requeridas mediante , apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido. PARÁGRAFO ÚNICO - O CODEMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Art. 37 — À LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. Art. 38 -ALMO será cencedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI. Art. 39 — O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penaliciades administrativas previstas neste código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão f scalizador do SIMMA. Art. 40 — A revisão da LMO, independentemente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: |- a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; Il-a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerente à própria atividade; Hl- ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 41 — Arenovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. Art. 42 — O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, para publicação, de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. CAPÍTULO VIl- DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 43 — Para efeitos deste código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições grais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de: |- verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; Il- verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; HI — examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sua sadia qualidade de vida; IV — avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V — analisar as condições de operação r de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI — examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente; VII — identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área . de influência; VIII — analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. 8 1º- As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela DIMA, a quem caberá, também, a aprovação e fiscalização. 8 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 44 — À DIMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. PARÁGRAFO ÚNICO — nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e á comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditoria anteriores. Art. 45 — As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da DIMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. 8 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao DEAUMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. $ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 46 - Deverão, cbrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais: |- as atividades extrativistas de recursos naturais; Il — as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; Ill — as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; IV — as instalações irdustriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados. $ 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 2 (dois) anos. $ 2º- Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de protação ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre cs aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública. Art. 47 — O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela DIMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas. Art. 48 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que conteniam matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados. nas dependências da LIMA, independentemente do recolhimento de taxas e emolumentos. CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO Art. 49 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: | - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais: Il — avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento eccnômico e social; IV — acompanhar c estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção-e em extinção; V- subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI- acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO Ant. 50 — O Sistema Municipal de Informações e Cadastro — SMICA, bem como o banco de dados de interesse do SIMMA, será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da DIMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 51 — São objetivos do SMICA, entre outros: I- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; Il coligir de forma orcenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. HI — atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA; IV — recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V— articular-se com os sistemas congêneres. Art. 52 - O SMICA será organizado e administrado pela DIMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 53 - O SMICA conterá utilidades específicas para: | - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; Il — registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental: Il — cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, ccm sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV — registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V — cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental; VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII — organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; VIII - cadastro para diagnósticos e manejos da cobertura vegetal urbana e dso município; IX — outras informações de caráter permanente ou temporário. PARÁGRAFO ÚNICO - A DIMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e sigilo industrial. CAPÍTULO X - DO FUNDO MUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Art. 54 - O Fundo Municipal para Desenvolvimento Ambiental, instituído pela lei 336 de 13 de maio de 1997 será regido pelas diretrizes de administração estabelecidas na própria lei. CAPÍTULO XI- DA COBERTURA VEGETAL URBANA Art. 55 — Entendem-se como cobertura vegetal urbana a toda forma de vegetação existente no tecido urbano e periurbano, com enfoque principal para as seguintes situações: |- árvores isoladas situadas nos espaços públicos; Il- árvores isoladas situadas nos espaços privados; Il - agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nos espaços públicos; IV — agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nos espaços privados; V— praças públicas ou privadas, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal; VI - parques públicos ou privados, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal; PARÁGRAFO ÚNICO - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. —— —— Art. 69 — O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autoridades estaduais e federais. CAPÍTULO Il- DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 70 — As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste código e da norma ambiental competente, ainda que de nível estadual ou federal. Art. 71 —- São consideradas cargas perigosas, para efeitos deste código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas : população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e outras que o CODEMA considerar. Art. 72 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas dever seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 73 — É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Visconde do Rio Branco *01] sa PARÁGRAFO ÚNICO — Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Visconde do Rio Branco será de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da DIMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. CAPÍTULO Ill - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 74 — É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a zomercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 75 - São vecados no Município, entre outros que proibir este código: |-o lançamento de esgoto in natura em corpos d'água; Il —- a produção, a distribuição e a venda de aerossóis que contenham, clorofluorcarbono; Ill-a fabricação, a comercialização, o transporte, o armazenamento e a utilização de armas químicas e biológicas; IV — a manutenção de materiais explosivos, para uso civil, que não se atenham às normas de segurança; V-a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural: VI — a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; VII —- a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA; VIll-— a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade. CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 76 — A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 23, 24 e 25 deste código, Art. 77 — É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. de transportes, que, direta ou indiretamente, causem Ou possam causar poluição Art. 79- O Poder Executivo, através da DIMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralização de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. B0 - A DIMA é O órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste código, cabendo- lhe, dentre outras: |- estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora: ll— fiscalizar o atendimento às disposições deste código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente à resoluções do CODEMA: HI — estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV — dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador, Art. 81 as As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades * públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SMICA, Art. 82 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, Art. 83 — As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo. SEÇÃO |- DO AR Art. 84 - Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: | — exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Il — melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e Otimização da eficiência do balanço energético; HH — implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV — adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da DIMA; V- integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; Vil - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 85 — Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado; |- na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico; a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; c) aarborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. ll-as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser oavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas: sujeitas a arraste eólico; Ill-as áreas adjacentes ás fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados: IV— sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência ce materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enc'ausurados ou outras técnicas comprovadas; V-as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em iontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptacas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. At. 86- Ficam vedadas: |-a queima ao ar livre ds materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida: H —- a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos: Ill - a emissão de odores que Possam criar incômodos à população; IV—a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem: V — a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação espscífica; Vi—a transferência de materias que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. PARÁGRAFO ÚNICO — O período de 5 (cinco) minutos referido no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos Equipamentos, Art. 87 — As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da DIMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambiantais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela DIMA, homologadas pelo CODEMA. Art. 88 — São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 8 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste código, nos prazos estabelecidos pela DIMA, não pcdendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei. 5 2º- A DIMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. $ 3º - A DIMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. Art. 89- ADIMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste código, sujeito à apreciação do CODEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. SEÇÃO Il- DA ÁGUA Art. 90 — A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos recursos Hídricos objetiva: |- proteger a saúde, o bem-estare a qualidade de vida da população; Il - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos siclos biológicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Só serão permitidas as plantas ditas freatófitas em quantidades controladas para os casos específicos de abrigos de fauna € para manutenção da biodiversidade, conforme instruções do CODEMA. Ú Il — reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água; IV — compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente: V— controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; VI- assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VIl - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 91 — O Município incentivará, sob forma de pagamento, o zelo de iodo proprietário rural que tiver em sua propriedade, uma ou mais nascentes que estejam produzindo água para consumo humano. 8 1º-0O proprietário será remunerado segundo medições de vazão realizadas na divisa de sua propriedade, tomando-se como base a média entre os meses mais secos, com medidas tomadas em dias sem chuva. $ 2º - Para propriedades que possuem cursos d'água que a cortam, a medida de produção de água será dada por diferença entre a água que entra na propriedade e a água que sai. $ 3º - Para recebimento do incentivo, a DIMA fará controle periódico da qualidade da água, conforme Índices estipulados pela OMS (Organização Mundial da Saúde). 5 4º — A DIMA fará o controle mensal de quantidade e qualidade através do SMICA para fins de remuneração, Art. 92 - Os recursos para esse incentivo serão provenientes de: |- porcentagem sobre a conta de água para consumo doméstico; Il taxa calzulada sobre a área irrigada para o consumo agrícola; Ill — taxa calculada sobre o plantel de animais para o consumo pecuário. $ 1º- O DIMA estabelecerá os valores e as condições de medição seg! consulta a especialistas e aprovação do CODEMA. $ 2º - O valor total arrecadado será rateado proporcionalmente ao vo! produzido em cada propriedade. Art. 93 — À igação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenz pluvial equivale à transgressão do inciso |, do art. 90, deste código. Art. 94 — Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sis público de esgotamento sanitário quando da sua existência. Art. 95 — As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quais efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente polui instaladas no Município de Visconde do Rio Branco, em águas superficie subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incl redes de colata. Art. 96 — Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverã atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de proc ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a rec das cargas poluidoras totais. Art. 97 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos o receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qual de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migrat exceto na zona de mistura. Art. 98 — Serão consideradas, de acordo com O corpo receptor, com cri estabelecidos pela DIMA, ouvido o CODEMA, as áreas de mistura fora dos pa de qualidade. Art. 99 — À captação de água superficial ou subterrânea deverá atende requisitos esiabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às dk exigências legais, a critério técnico da DIMA. Art. 100 — As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradad: de captação ce água, implementarão programas de monitoramento de eflL e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabel ou aprovados pelo CODEMA, integrando tais programas o Sistema Munici Informações e cadastros Ambientais - SMICA. $ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser basead: metodologias aprovadas pelo CODEMA. $ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes lic deverão ser feiias para as condições de dispersão mais favoráveis, sempreir a previsão de margens de segurança. 5 3º - Os técnicos da DIMA terão acesso a todas as fases do monitoram que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais Art. 101 — A critério do CODEMA, as atividades efetiva ou potencial poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistem; capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu trata adequado. $ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drer corrêspondentas à precipitação de um período inicial de chuvas a ser di em função das concentrações e das cargas poluentes. $ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá esten às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. SEÇÃO IIl- DO SOLO LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 102 — A proteção do solo no Município visa: | - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor ce Visconde do Rio Branco — PDVRB; Il — garantir a utilização do solo cultivável através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; Ill — priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; PARÁGRAFO ÚNICO — A DIMA deverá elaborar, através de especialistas, carta de solos do Município e critérios para fins de preservação ambiental e aptidão agricola. IV — priorizar a utilização de controle biológico de pragas. Art. 103 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do voluma total dos resíduos sólidos gerados. Art. 104 — A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade s da capacitação do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos; |- capacidade de percolação; Il- garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; Il — limitação e controle da área afetada; IV — reversibilidade dos efeitos negativos. SEÇÃO IV- SONORA Art. 105 — O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem-estar públicos, evitando a perturbação por emissões excessivas OU incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 106 — Para efeitos deste código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: | — poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seje ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; || - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico que, dentro da faixa de frequência de 16 HZ a 20 kHz, é passível de excitar o aparelho auditivo humano; HI — ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV — zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental. Art. 107 —- Compete à DIMA: |- elaborar a carta acústica do Município de Visconde do Rio Branco; Il - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; Ill — aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; “V- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; V — impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 108 — A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 109 — Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diumo ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor de Visconde do Rio Branco — PDVRB. PARÁGRAFO ÚNICO - os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela DIMA. Art. 110 — Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído. SEÇÃO V- VISUAL Art, 111 — À exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana & visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. $ 1º - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o própric homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. 5 2º — São consicerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncics ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CODEMA. 5 3º— Todas as ativ dades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. Art. 112 —- O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: |- quando contiver anúncio institucional; || - quando contiver anúncio orientador. Art. 113 — São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finelidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: | — anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; I|— anúncio promoc onal: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; HH — anúncio instituzional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes 6 similares, sem fina idade comercial; LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. IV — anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como tráfego ou de alerta; V — anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 114 — É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando a agente, aobra,o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste código, seus regulamentos ou normas decorrentes. Art. 115 — As interferências antrópicas que afetam a paisagem natural deverão ser complementadas de modo a minimizar o impacto visual negativo causado pela-interferência. 8 1º — Todo corte ou aterro realizado no âmbito do Município será revegetado conforme instruções da DIMA. $ 2º - Toda construção ou interferência na paisagem urbana deverá tera aprovação da DIMA, segundo o Plano Diretor de Visconde do Rio Branco - PDVRB. Art. 116 - O Poder Público Municipal proverá o espaço compreendido pelo perímetro urbano de locais apropriados para divulgações visuais de todas as espécies. 8 1º — Fica terminantemente proibida a divulgação visual de qualquer espécie fora dos locais previamente estabelecidos. 8 2º —- Ficam sujeitos a pagamento ao Poder Público Municipal, o interessado na divulgação e o agente divulgador, na razão de 2 para 1 (dois para um), respectivamente, sobre o valor da limpeza do local, acrescido de 100% (cem por cento), e sem prejuízo das penalidades advindas de leis superiores ou complementares. o TÍTULO Il - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL CAPÍTULO |- DO PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO Art. 117 — A fiscalização do cumprimento das disposições deste código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites dalei. Art. 118 —- Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre. Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. Embargo: é a suspensão ou proibição da execução da obra ou implantação de empreendimento. Fiscalização: Toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este código e às normas deles decorrentes. Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o dascumprimento da norma ambiental. Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. Irtimação: é a ciência ao administrador da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciadas nú próprio auto ou em edital. Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, d: natureza objetiva a que se sujeita o administrado. em decorrência da infração cometida. Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Visconde do rio Branco, Reincidência: é a perpetração de infração da mesma ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e ne segundo caso de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. Art. 119 — No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados acs agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 120 —- Mediante requisição da DIMA, o agente credenciado poderá ser acomparhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 121 - Aos agentes. de proteção ambiental credenciados compete: | — efetuar visitas e vistorias; | —- verificar a ocorrência de infração; Il — lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado: IV — elaborar relatório de vistoria: V — exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 122 — A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: | - auto de constatação; || — auto de infração; Ill — auto de apreensão; IV — auto de embargo; LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. V — auto de interdição; VI — auto de demolição. PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a) a primeira, ao autuado; b) a segunda, ao processo administrativo; c) aterceira, ao arquivo. Art. 123 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: |- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; HI — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; HI — o fundamento legal da infração; V- a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade: V —- nome, função e assinatura do autuante; VI — prazo para apresentação da defesa. Art. 124 —- Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elemertos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 125 — A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constituirá agravante. “Art. 126 - Do auto será intimado o infrator: | - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; Il — por via postal, fax, ou meio similar, com prova de recebimento; HI — por edital, nas demais circunstâncias. PARÁGRAFO ÚNICO - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 127 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: !- a maior ou menor gravidade: | — as circunstâncias atenuantes e as agravantes; Il — os antecedentes do infrator. Art. 128 - São consideradas circunstâncias atenuantes: | - O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela DIMA; Il - a comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental: Ill — a colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV -—o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. —— Art. 129 - São consideradas circunstâncias agravantes: | - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; || - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; HI — coagir outrem para a execução material da infração; IV — tera infração consequência grave ao meio ambiente; V — deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; Vi-tero infrator agido em dolo; VII — atingir a infração áreas sob proteção legal. Art. 130 - Havendo recurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. CAPÍTULO Il - DAS PENALIDADES Art. 131 — Os responsáveis seguintes penalidades, independentemente: pela infração ficam sujeitos às que poderão ser aplicadas | - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade estabelecida neste código; || - multa simples, diária-ou cumulativa, em UFM (Unidade Fiscal Municipal), conforme estabelecida neste código; Il —- apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração: IV — embargo ou interrupção temporária de atividades até a correção da irregularidade: V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva dc estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos Órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria de Obras e Serviços, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da DIMA; VI — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; Vil - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela DIMA; VIII - demolição. 8 1º — Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas. $2º- A aplização das penalidades previstas neste código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. 8 3º - Sem cbstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 132 - As penalidades poderão incidir sobre: |- o autor material; !l - o mandanse: LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007. ll - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 133 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CODEMA. Art. 134 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e gradação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. CAPÍTULO Ill- DOS RECURSOS Art. 135 — O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento do auto de infração. Art. 136 — A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. $ 1º — A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefaitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação. $ 2º - Aimpugnação mencionará: |- autoridade julgadora a quem é dirigida; Il — a qualificação do impugnante; Il — os motivos de fato e de direito em que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 137 — Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela DIMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. Art. 138 — Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Art. 139 — O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência: | - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia. 5 1º- O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF. $ 2º - AJIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento. Il - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Mun cipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo, controle e execução do SIMMA; $ 1º - O CODEMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho. $ 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser zontado a partir da conclusão daquela. $ 3º — Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. Art. 140 — AJIF será composta de 2 (dois) membros designados pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada. Art. 141 —- Compete ao presidente da JIF: |- presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade; Il —- dete;minar as diligências solicitadas; HI — proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado; IV — assinar as resoluções em conjunto com os membros da junta; V—recorrar de ofício ao CODEMA, quando for o caso. Art. 142 - São atribuições dos membros da JIF: | - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; Il - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; Il — proferir voto fundamentado; IV — proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; V — redigir as resoluções nos processos em que funcionar como relator, desde que vencador o seu voto; VI — redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator. Art. 143 — A JIF deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Chefe do Depariamento de Meio Ambiente. Art. 144 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 145-AJIF realizará 1 (uma) seção ordinária semanal e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. Art. 146 — O presidente da JIF recorrerá de ofício ao CODEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) UFM (Unidades Fiscais Municipais). Art. 147 — Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia E permanecerá o processo na DIMA, pelo prazo de 20 (vinte ) dias para cobrança amigável de crédito constituído. 8 1º- A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada em despacho fundamentado o qual será submetido à JIF. 8 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em divida ativa e promoção executiva pela Procuradoria Geral, quando não foro caso de reparação de dano ambiental. Art. 148 — São definitivas as decisões: $ 1º - De primeira instância: | - quande esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; Il - quandc a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. $ 2º - De segunda e última instância recursal administrativa. Art. 149- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do presente código. Art. 150 — Esta lei entrará em vigor 90fnoventa) dias após sua publicação. Visconde do Rio Branco, 20 de Julho de 2007. João Antônio de Souza Prefeito de Visconde do Rio Branco