br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 24/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2007
Date 2007-07-20
EmentaREVOGA A LEI Nº332, DE 30 DE ABRIL DE 1997, INSTITUI O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
native_id993

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
Lei Complementar N.º 024/2007
De 20 de Julho de 2007
Revoga a lei rº 332, de 30 de abril de 1997, Institui
o Código do Meio Ambiente para o Município de Visconde
do Rio Branco,
Ra E dá outras providências.
Livro I - Parte 38
COML ii gatas Spore ton reason acre magia
Título I - Dos 38
CORCUNOE sarcasmo rasrer vos
Título H - Da 39
POOR, ercressiseonimeiconasamasiicasiira shi Wicca cezisesdssarsiasii aids
Capítulo | - Dos 39
PEGO eee rr eres nono css crnaon a amsicis assis
Capítulo H - Dos 40
[ef To UR
Título UI - Do Sistema Municipal de Meio 40
AMbODIO caiisisziiesisesiviseosisosssennas
Cupítulo | - Da 40
CSLPUUNO...ecerresrrsrerarreressesecassaseeacsecnesrenenresarcer ease eesneseseccenssiseresa
Capítulo H - Do órgão 41
DRDQIAI NO aci siia astro sei setas táçes
Capítulo mp - Do órgio 43
COMIDO russas pe ssircas ias isa ca
Capítulo IV - Dus entidades não 43
OVEIRITICRENÃA: rsrs sesenessasemsareciaanisastinisiçãá
Cupítulo V - Das secretarias 43
ANS. ..eemerserenrersenenermereareessereesesasemearemeeneerererseness
Título IV - Dos 43
INSITUMENTOS......cs crsrerererceneenrerescaseecereeseseresneneremmeneseaerereseresararecss
Capítulo I - Dus normas 43
DOS srs irei aereves e enveres eemsesrerspasasdo
Capítulo | - Dos parâmetros, padrões e índices de 44
qualidade...
Capítulo HI - Do zoneamento 44
ENIO, sura scr rias ienes
Capítulo IV —- Dos espuços territoriais especialmente 45
protegidos...
Capítulo V = Da avaliação dos impactos 46
o st o
Capítulo Vi - Do licenciamento 50
MEDICOS issricererereerenmo querem esses
Cupítulo vu — Du auditoria 51
MDA acaso citas oisiiitar e mesves queresereso
Capítulo viu - Do monitoramento 53
MERDIONA, cscanissnciosssiiicasigaiiadaiiasa espiada
Capítulo IX - Do Sistema Municipal de Informações e 54
Cadastro...
Capítulo X - Do Fundo Municipal para o Desenvolvimento 55
Ambiental..........
Capítulo XI - Da cobertura vegetal 55
MANO orreremoveca presumir stesisoriatenisapsiaaçãas
Capítulo XII - Da educação 57
ambiental.....emeseemseeseesseseersermseenseameememenesieese
Capítulo XII - Dos benefícios e 57
INCENÍÍVOS......scseessssecereereneerenearesereemeaserersenseçsa
Lei Complementar N.º 024, de 20 de Julho de 2007.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Título IV,
Capítulo |l, Seção VI da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
LIVRO |- PARTE GERAL
TÍTULO |- DOS CONCEITOS
Art. 1º - São os seguintes os conceitos para fins e efeitos deste código:
| - Meio ambiente: interação de elementos naturais e criados, incluindo-se os
sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as
formas.
| - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam
um determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fato-es
abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função.
Ill - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
que pode ser agravada por fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
bai E ADA upa pa ASA RD
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
IV — Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, ou atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial. .
V — Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas. o solo, o subsolo, a biota, em todas as suas formas.
VI — Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e .
preservação da natureza,
VII — Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu
uso indireto.
VIII- Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade.
IX— Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais E
mediante a ap'iicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza.
X - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada —
regulamentos, normalização e investimentos públicos — assegurando racionalmente
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do
meio ambiente.
Xi Áreas de preservação permanente: porções do território municipal de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em lei.
XIl — Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as
áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado,
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção.
XIII — Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas
pelo Poder Público por meio de revegetação em terras de domínio público ou
privado.
TÍTULO Il- DA POLÍTICA
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - Este código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas,
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente ecologica-mente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 3º — A Pol'ttica Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
|- a promoção do desenvolvimento integral do ser humano:
Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, sejam eles naturais ou
não;
Il —a proteção de áreas ameaçadas de degradação, bem como a obrigação de
recuperar as áreas já degradadas com indenizações pelos danos causados ao
meio ambiente;
IV-a qarantia do direito de todos ao meia amhianta analaniaa manada ms umelcao
)
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
V— a democratização das informações relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS
Art. 4º — São objetivos da política municipal de Meio Ambiente:
| — articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos Federais e
Estaduais, quando necessário:
Il-articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favcrecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
Ill — identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
IV — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais sejam
eles naturais ou não;
V--controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego
de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI — estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e
de inovações tecnológicas;
VIl- preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal;
IX — promover o zoneamento ambiental.
TÍTULO IIl- DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
o CAPÍTULO |- DA ESTRUTURA
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA — é o conjunto de
órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preserva ção, a
conservação, a defesa, a melhoria, a recuperação, o controle do meio arrbiente
e o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto
neste código.
Art. 6º — Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
|-A Diretoria de Meio Ambiente — DIMA, como órgão de coordenação;
Il -o conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, órgão como
colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política
ambiental;
Il - as organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos;
IV — outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em gto do
Poder Executivo;
PARÁGRAFO ÚNICO - O CODEMA é o órgão superior deliberativo da
composição do SIMMA, nos termos deste código.
Art, 7º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação do CODEMA, observada a
competência do DIMA.
CAPÍTULO |l- DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 8º — À Diretoria de Meio Ambiente — DIMA, é o órgão de coordenação da
política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas
neste código.
Art. 9º - São atribuições da DIMA:
|- participar do planejamento das políticas públicas do município;
Il — elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
Ill - coorcenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV — manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do município;
V— implementar com base no Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental
municipal
VI- promover a educação ambiental:
VIl- articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais — ONGs, para a obtenção e a execução coordenada de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não:
Vill- coordenar a gestão do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental,
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo CODEMA;
IX— apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
X — propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os
planos de manejo;
XI — recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município:
Xll-licencar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente:
XIII — desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XIV —fixar ciretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbanc, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XV - coordenar os programas para cobertura vegetal urbana e promover sua
avaliação e adequação;
XVI —- promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do
meio ambiente;
XVil- fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e
O uso de recursos ambientais pelo Poder Público e por particulares;
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação.
Conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente:
XIX — determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XX — dar apcio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA;
XXI — dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
XXIl — elaborar projetos ambientais:
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
XXIII — executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO Ill - DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 10 — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA - é O
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do
Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, conforme sua constituição pela
lei nº 336 de 13 de maio de 1997 e do seu Regimento Interno.
|— definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação do DIMA e
acompanhar sua execução;
Il - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município,
observadas as legislações estadual e federal;
II - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvclvido
pelo Poder Público e pelo particular;
IV — conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
V-— analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do
Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municival;
VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA/RIMA;
VII — apreciar, quando solicitado, termo de referencia para a elaboração do EPIA/
RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII — estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo
órgão ambiental municipal competente;
IX— apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano ne que
concerne às questões ambientais;
X — propor a criação de unidade de conservação;
XI— fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBINTAL:
XII — decidir em ultima instancia administrativa sobre recursos relacionados a
atos e penalidades aplicadas pelo DIMA;
XIII — exercer o controle e o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais
do Município;
XIV — realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
depredadores do meio ambiente.
XV — licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente.
CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 11 — As entidades não governamentais - ONGs, são instituições da sociedade
civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para representatividade no CODEMA a entidade deverá
existir legalmente há, pelo menos, seis meses,
CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 12 — As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO — para representatividade no CODEMA, a secretaria devará
estar funcionando há, pelo menos, seis meses.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO |- DAS NORMAS GERAIS
Art. 13 — Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos
no Título Il, Capítulo || deste código.
Art. 14 — Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
|-os parâmetros, padrões e índices de qualidade;
Il-o zoneamento ambiental;
Ill - os espaços territoriais especialmente protegidos;
IV— a avaliação de impacto ambiental;
V-o licenciamento ambiental;
VI -— a auditor a ambiental;
VIl- o monitoramento ambiental;
VIll — o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental;
IX— o Fundo Municipal para Desenvolvimento Ambiental:
X-—o Programa para Cobertura Vegetal Urbana;
Xl-a educação ambiental;
XIl— os benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos
ambientais;
XIll—a fiscalização ambiental.
CAPÍTULO Il- DOS PARÂMETROS,
PADRÕES E ÍNDICES DE QUALIDADE
é
Art. 15- Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a
saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente
em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os padrões de qualidade ambiental deverão Ser ae
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, da paisagem e a emissão de
ruídos.
Art. 16 — Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento
de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à
flora, às atividaces econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 17 — Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o
CODEMA estabelecer padrões mais restritos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em
parecer consubstanciado, encaminhado pela DIMA.
CAPÍTULO Ill- DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 18- O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção
e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos
das áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO — O zoneamento ambiental será definido por lei e
incorporado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar
os seus limites, ouvido o CODEMA.
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 19 - As zonas ambientais do município são:
|-Zonas de Unidades de Conservação — ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
Il- Zonas de Proteção Ambiental — ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos, devido à existência de remanescentes de mata nativa e ambientes
associados e de susceptibilidade do meio a riscos relevantes;
Il - Zonas de proteção paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV — Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando
à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la à
zona de proteção ambiental (ZPA);
V— Zona de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas à
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
CAPÍTULO IV- DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 20 — Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 21 — São Espaços Territorias Especialmente Protegidos:
|- as áreas de Preservação Permanente, definidas em dispositivos legais ou
regulamentadas em lei municipal;
Il- as Unidades de Conservação — Ucs, definidas em dispositivos legais superiores
ou regulamentadas em lei municipal;
Ill- as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante, nativa ou
.plantada, reconhecidas e regulamentadas por ato do Poder Público Municipal;
IV — os morros e montes, principalmente os que apresentem solos erodíveis
(cambissolos), reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público
Municipal;
V — as áreas de mananciais bem como os corpos d'água superficiais ou
subterrâneos, reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V- DA AVALIAÇÃO
DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 22 - Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem:
|-a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
HI-a biota;
IV — as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V-—a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
Vi — os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 23 — A avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
população, a economia e o equilíbrio ambiental, originados de empreendimentos
propostos, compreendendo:
| - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas c..
projetos que possam resultar em impacto referido no caput:
Art. 24 — É de competência da DIMA a exigência do EPIA/RIMA para o
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no município, bem como sua deliberação final.
$ 1º-O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando
o empreendimento já tiver sido aprovado sob o aspecto ambiental.
$ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de
referência, tais inclusões deverão ser fundamentadas em exigência legal ou, em
sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela DIMA.
5 3º - O CODEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobreo EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 25 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste código,
obedecerá às segtintes diretrizes gerais:
|- contemplar todas as altemativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
Il — definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
Ill — realizar o diagnóstico ambiental d área de influência do empreendimento,
com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações,
tal como existem, ds modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes
da implantação do empreendimento:
IV — identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V-- considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação
na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade:
VI - definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras para os impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e os parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequivocas.
Art. 26 - A DIMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência, em observância
com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado,
cujas instruções oriertarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas
e procedimentos a serem adotados.
Art. 27 — O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
|- meio físico: o solo o subsolo, as águas, care o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
Il - meio biótico: a flora, a fauna e os microorganismos com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas da extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
Ill - meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais
e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 28 — O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
PARÁGRAFO ÚNICO — O CODEMA poderá, em qualquer fase de elaboração cu
apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maior a
absoluta de seus membros, declarar a idoneidade da equipe multidisciplinar cu
de técnico competente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões
de sua autoria. '
Art. 29- O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada à
sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I-os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
Il — a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais,
Os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
Il — a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV—a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação
da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo
para sua identificação, quantificação e interpretação;
Va caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a
hipótese de sua não realização;
Vi—a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação
aos impactos negativos, mencionado aqueles que não puderem se evitados eo
grau de alteração esperado;
VII — a descrição do efeito esperado das medidas potencializadoras, previstas
em relação aos impactos positivos;
Vill-o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
IX—a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários
de ordem geral.
$ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de
modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto,
bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
$2-º- O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I-a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários
e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
Il — as fontes dos recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 30- O CODEMA, ao determinar a elaboração do EPIA e a apresentação do
RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público ou por 50 (cinquenta) ou mais munícipes, dentro de prazos fixados em
lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população
sobre o projeto e seus impactos ambientais.
$1º-OCODEMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento
e esclarecimento à população da importância do RIMA e os locais e períodos
onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise
técnica.
$2º- A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada pelo CODEMA e pelo empreendedor. com antecedência necessária à
sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 31 — A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo,
ouvido o CODEMA.
CAPÍTULO VI- DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.32-A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação,
a operação e a ampliação de atividades e o uso e a exploração de recursos
Art. 33 - As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não
excluem a necess dade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA,
nos termos deste código.
Art. 34- O CODEMA expedirá as seguintes licenças:
|— Licença Municipal de Localização — LML:
| — Licença Municipal de Instalação — LMI:
Il — Licença Municipal de Operação - LMO:
IV — Licença Municival de Ampliação — LMA.
Art. 35 - A Licença Municipal de Localização — LML, será requerida pelo
proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos
critérios do zoneamento ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para ser concedida a Licença Municipal de Localização,
o CODEMA poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste
código e sua regulamentação.
An. 36 —-ALicença Municipal de Instalação — LMI, a Licença Municipal de Operação
—LMO e a Licença Municipal de Ampliação — LMA, serão requeridas mediante ,
apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CODEMA definirá elementos necessários à
caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de
regulamento.
Art. 37 — À LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para
implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação
ou reparação de danos ambientais.
Art. 38 -ALMO será cencedida após concluída a instalação, verificada a adequação
da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 39 — O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará
na aplicação das penaliciades administrativas previstas neste código e a adoção
das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão
f scalizador do SIMMA.
Art. 40 — A revisão da LMO, independentemente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
|- a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
Il-a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerente à própria atividade;
Hl- ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 41 — Arenovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento
ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo
para adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 42 — O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, para publicação,
de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
CAPÍTULO VIl- DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 43 — Para efeitos deste código, denomina-se Auditoria Ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições grais e específicas de funcionamento de atividades
ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo
de:
|- verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
Il- verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
HI — examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente
e a sua sadia qualidade de vida;
IV — avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V — analisar as condições de operação r de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI — examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao
meio ambiente;
VII — identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área
. de influência;
VIII — analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação
do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
8 1º- As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a
sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela DIMA,
a quem caberá, também, a aprovação e fiscalização.
8 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas
e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 44 — À DIMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO — nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e á comunidade
afetada, decorrentes do resultado de auditoria anteriores.
Art. 45 — As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa
a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da DIMA,
por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
8 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao
DEAUMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
$ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 46 - Deverão, cbrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas,
as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais:
|- as atividades extrativistas de recursos naturais;
Il — as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
Ill — as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos
ou perigosos;
IV — as instalações irdustriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.
$ 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias
ambientais periódicas será de 2 (dois) anos.
$ 2º- Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais
e municipais de protação ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias
periódicas sobre cs aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e
da provocação de ação civil pública.
Art. 47 — O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior
ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica
designada pela DIMA, independentemente de aplicação de outras penalidades
legais previstas.
Art. 48 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que conteniam matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados. nas
dependências da LIMA, independentemente do recolhimento de taxas e
emolumentos.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO
Art. 49 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade
e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
| - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais:
Il — avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento eccnômico e social;
IV — acompanhar c estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção-e em extinção;
V- subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes
ou episódios críticos de poluição;
VI- acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL
DE INFORMAÇÕES E CADASTRO
Ant. 50 — O Sistema Municipal de Informações e Cadastro — SMICA, bem como
o banco de dados de interesse do SIMMA, será organizado, mantido e atualizado
sob responsabilidade da DIMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 51 — São objetivos do SMICA, entre outros:
I- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Il coligir de forma orcenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
HI — atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SIMMA;
IV — recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V— articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 52 - O SMICA será organizado e administrado pela DIMA que proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 53 - O SMICA conterá utilidades específicas para:
| - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
Il — registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental:
Il — cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, ccm
sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV — registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V — cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projetos na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII — organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - cadastro para diagnósticos e manejos da cobertura vegetal urbana e dso
município;
IX — outras informações de caráter permanente ou temporário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A DIMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados
e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e sigilo industrial.
CAPÍTULO X - DO FUNDO MUNICIPAL
PARA DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 54 - O Fundo Municipal para Desenvolvimento Ambiental, instituído pela lei
336 de 13 de maio de 1997 será regido pelas diretrizes de administração
estabelecidas na própria lei.
CAPÍTULO XI- DA COBERTURA VEGETAL URBANA
Art. 55 — Entendem-se como cobertura vegetal urbana a toda forma de vegetação
existente no tecido urbano e periurbano, com enfoque principal para as seguintes
situações:
|- árvores isoladas situadas nos espaços públicos;
Il- árvores isoladas situadas nos espaços privados;
Il - agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados
nos espaços públicos;
IV — agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados
nos espaços privados;
V— praças públicas ou privadas, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal;
VI - parques públicos ou privados, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal;
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
—— ——
Art. 69 — O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autoridades estaduais e federais.
CAPÍTULO Il- DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 70 — As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste
código e da norma ambiental competente, ainda que de nível estadual ou federal.
Art. 71 —- São consideradas cargas perigosas, para efeitos deste código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas :
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e outras que o CODEMA
considerar.
Art. 72 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas dever seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor,
e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados.
Art. 73 — É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de
Visconde do Rio Branco *01]
sa
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no
Município de Visconde do Rio Branco será de autorização expressa do Corpo de
Bombeiros e da DIMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação
e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da
periculosidade.
CAPÍTULO Ill - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 74 — É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem,
o transporte, a zomercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 75 - São vecados no Município, entre outros que proibir este código:
|-o lançamento de esgoto in natura em corpos d'água;
Il —- a produção, a distribuição e a venda de aerossóis que contenham,
clorofluorcarbono;
Ill-a fabricação, a comercialização, o transporte, o armazenamento e a utilização
de armas químicas e biológicas;
IV — a manutenção de materiais explosivos, para uso civil, que não se atenham
às normas de segurança;
V-a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção
e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural:
VI — a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido
no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
VII —- a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas,
observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VIll-— a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua
especificidade.
CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE AMBIENTAL
E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 76 — A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 23, 24
e 25 deste código,
Art. 77 — É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
de transportes, que, direta ou indiretamente, causem Ou possam causar poluição
Art. 79- O Poder Executivo, através da DIMA, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente
risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de episódio crítico e durante o período em que
estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralização de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. B0 - A DIMA é O órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste código, cabendo-
lhe, dentre outras:
|- estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora:
ll— fiscalizar o atendimento às disposições deste código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente à resoluções do CODEMA:
HI — estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV — dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor
ou degradador,
Art. 81 as As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
* públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SMICA,
Art. 82 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades em débito com o
Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação
ambiental,
Art. 83 — As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO |- DO AR
Art. 84 - Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição
Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| — exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
Il — melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e Otimização da
eficiência do balanço energético;
HH — implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV — adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização
da DIMA;
V- integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
Vil - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação
de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 85 — Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado;
|- na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico;
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies
por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas
que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) aarborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas,
de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
ll-as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
oavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas: sujeitas a arraste eólico;
Ill-as áreas adjacentes ás fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização,
por espécies e manejos adequados:
IV— sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência
ce materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão
ser mantidos sob cobertura, ou enc'ausurados ou outras técnicas comprovadas;
V-as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em iontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptacas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
At. 86- Ficam vedadas:
|-a queima ao ar livre ds materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida:
H —- a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos:
Ill - a emissão de odores que Possam criar incômodos à população;
IV—a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água,
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem:
V — a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
espscífica;
Vi—a transferência de materias que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO — O período de 5 (cinco) minutos referido no inciso II,
poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada
limitação tecnológica dos Equipamentos,
Art. 87 — As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da
DIMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores
a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambiantais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT ou pela DIMA, homologadas pelo CODEMA.
Art. 88 — São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
8 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar
ao disposto neste código, nos prazos estabelecidos pela DIMA, não pcdendo
exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta
lei.
5 2º- A DIMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão
ou os incômodos causados à população sejam significativos.
$ 3º - A DIMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos
interessados desde que devidamente justificado.
Art. 89- ADIMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica
de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste código, sujeito à
apreciação do CODEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos
avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
SEÇÃO Il- DA ÁGUA
Art. 90 — A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos recursos
Hídricos objetiva:
|- proteger a saúde, o bem-estare a qualidade de vida da população;
Il - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para
as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos siclos
biológicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só serão permitidas as plantas ditas freatófitas em
quantidades controladas para os casos específicos de abrigos de fauna € para
manutenção da biodiversidade, conforme instruções do CODEMA. Ú
Il — reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d'água;
IV — compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente:
V— controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI- assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas
de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente
disposto em norma específica;
VIl - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos.
Art. 91 — O Município incentivará, sob forma de pagamento, o zelo de iodo
proprietário rural que tiver em sua propriedade, uma ou mais nascentes que
estejam produzindo água para consumo humano.
8 1º-0O proprietário será remunerado segundo medições de vazão realizadas na
divisa de sua propriedade, tomando-se como base a média entre os meses mais
secos, com medidas tomadas em dias sem chuva.
$ 2º - Para propriedades que possuem cursos d'água que a cortam, a medida de
produção de água será dada por diferença entre a água que entra na propriedade
e a água que sai.
$ 3º - Para recebimento do incentivo, a DIMA fará controle periódico da qualidade
da água, conforme Índices estipulados pela OMS (Organização Mundial da
Saúde).
5 4º — A DIMA fará o controle mensal de quantidade e qualidade através do
SMICA para fins de remuneração,
Art. 92 - Os recursos para esse incentivo serão provenientes de:
|- porcentagem sobre a conta de água para consumo doméstico;
Il taxa calzulada sobre a área irrigada para o consumo agrícola;
Ill — taxa calculada sobre o plantel de animais para o consumo pecuário.
$ 1º- O DIMA estabelecerá os valores e as condições de medição seg!
consulta a especialistas e aprovação do CODEMA.
$ 2º - O valor total arrecadado será rateado proporcionalmente ao vo!
produzido em cada propriedade.
Art. 93 — À igação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenz
pluvial equivale à transgressão do inciso |, do art. 90, deste código.
Art. 94 — Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sis
público de esgotamento sanitário quando da sua existência.
Art. 95 — As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quais
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente polui
instaladas no Município de Visconde do Rio Branco, em águas superficie
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incl
redes de colata.
Art. 96 — Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverã
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de proc
ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a rec
das cargas poluidoras totais.
Art. 97 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos o
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qual
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migrat
exceto na zona de mistura.
Art. 98 — Serão consideradas, de acordo com O corpo receptor, com cri
estabelecidos pela DIMA, ouvido o CODEMA, as áreas de mistura fora dos pa
de qualidade.
Art. 99 — À captação de água superficial ou subterrânea deverá atende
requisitos esiabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às dk
exigências legais, a critério técnico da DIMA.
Art. 100 — As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradad:
de captação ce água, implementarão programas de monitoramento de eflL
e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabel
ou aprovados pelo CODEMA, integrando tais programas o Sistema Munici
Informações e cadastros Ambientais - SMICA.
$ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser basead:
metodologias aprovadas pelo CODEMA.
$ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes lic
deverão ser feiias para as condições de dispersão mais favoráveis, sempreir
a previsão de margens de segurança.
5 3º - Os técnicos da DIMA terão acesso a todas as fases do monitoram
que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais
Art. 101 — A critério do CODEMA, as atividades efetiva ou potencial
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistem;
capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu trata
adequado.
$ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drer
corrêspondentas à precipitação de um período inicial de chuvas a ser di
em função das concentrações e das cargas poluentes.
$ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá esten
às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
SEÇÃO IIl- DO SOLO
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 102 — A proteção do solo no Município visa:
| - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor ce
Visconde do Rio Branco — PDVRB;
Il — garantir a utilização do solo cultivável através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
Ill — priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas;
PARÁGRAFO ÚNICO — A DIMA deverá elaborar, através de especialistas, carta
de solos do Município e critérios para fins de preservação ambiental e aptidão
agricola.
IV — priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 103 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento
e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do voluma
total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 104 — A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos
ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade s
da capacitação do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes
aspectos;
|- capacidade de percolação;
Il- garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
Il — limitação e controle da área afetada;
IV — reversibilidade dos efeitos negativos.
SEÇÃO IV- SONORA
Art. 105 — O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego
e o bem-estar públicos, evitando a perturbação por emissões excessivas OU
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 106 — Para efeitos deste código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
| — poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seje
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
|| - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico que, dentro da faixa de frequência de 16 HZ a 20 kHz, é
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
HI — ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
IV — zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação
ambiental.
Art. 107 —- Compete à DIMA:
|- elaborar a carta acústica do Município de Visconde do Rio Branco;
Il - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
Ill — aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
“V- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo,
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
V — impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
Art. 108 — A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para
a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 109 — Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diumo ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade
ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento
previsto no Plano Diretor de Visconde do Rio Branco — PDVRB.
PARÁGRAFO ÚNICO - os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
serão fixados pela DIMA.
Art. 110 — Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos
ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
SEÇÃO V- VISUAL
Art, 111 — À exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana & visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
$ 1º - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o própric homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
5 2º — São consicerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para
transmitir anúncics ao público, segundo a classificação que estabelecer a
resolução do CODEMA.
5 3º— Todas as ativ dades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos
de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 112 —- O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
|- quando contiver anúncio institucional;
|| - quando contiver anúncio orientador.
Art. 113 — São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finelidade seja a de promover estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
| — anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
I|— anúncio promoc onal: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
HH — anúncio instituzional: transmite informações do Poder Público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes 6
similares, sem fina idade comercial;
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
IV — anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais
como tráfego ou de alerta;
V — anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 114 — É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico
do meio ambiente natural ou criado, sujeitando a agente, aobra,o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos
deste código, seus regulamentos ou normas decorrentes.
Art. 115 — As interferências antrópicas que afetam a paisagem
natural deverão ser complementadas de modo a minimizar o
impacto visual negativo causado pela-interferência.
8 1º — Todo corte ou aterro realizado no âmbito do Município será
revegetado conforme instruções da DIMA.
$ 2º - Toda construção ou interferência na paisagem urbana deverá
tera aprovação da DIMA, segundo o Plano Diretor de Visconde do
Rio Branco - PDVRB.
Art. 116 - O Poder Público Municipal proverá o espaço
compreendido pelo perímetro urbano de locais apropriados para
divulgações visuais de todas as espécies.
8 1º — Fica terminantemente proibida a divulgação visual de
qualquer espécie fora dos locais previamente estabelecidos.
8 2º —- Ficam sujeitos a pagamento ao Poder Público Municipal, o
interessado na divulgação e o agente divulgador, na razão de 2
para 1 (dois para um), respectivamente, sobre o valor da limpeza
do local, acrescido de 100% (cem por cento), e sem prejuízo das
penalidades advindas de leis superiores ou complementares.
o TÍTULO Il - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO |- DO PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO
Art. 117 — A fiscalização do cumprimento das disposições deste
código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes
de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal
fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites
dalei.
Art. 118 —- Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes
conceitos:
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que
consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto
ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder
de polícia.
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato
da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente
da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas
cabíveis.
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental
e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução da obra ou
implantação de empreendimento.
Fiscalização: Toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrentes.
Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a
este código e às normas deles decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o
dascumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento.
Irtimação: é a ciência ao administrador da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciadas nú
próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, d:
natureza objetiva a que se sujeita o administrado. em decorrência
da infração cometida.
Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando
ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
publico concernente à proteção, controle ou conservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de
Visconde do rio Branco,
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração
ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e
ne segundo caso de reincidência genérica. A reincidência observará
um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 119 — No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados
acs agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência,
pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 120 —- Mediante requisição da DIMA, o agente credenciado
poderá ser acomparhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 121 - Aos agentes. de proteção ambiental credenciados
compete:
| — efetuar visitas e vistorias;
| —- verificar a ocorrência de infração;
Il — lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado:
IV — elaborar relatório de vistoria:
V — exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva.
Art. 122 — A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam
este regulamento dar-se-ão por meio de:
| - auto de constatação;
|| — auto de infração;
Ill — auto de apreensão;
IV — auto de embargo;
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
V — auto de interdição;
VI — auto de demolição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados em três vias
destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) aterceira, ao arquivo.
Art. 123 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando:
|- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
HI — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI — o fundamento legal da infração;
V- a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para a
correção da irregularidade:
V —- nome, função e assinatura do autuante;
VI — prazo para apresentação da defesa.
Art. 124 —- Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elemertos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 125 — A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica
em confissão, nem a recusa constituirá agravante.
“Art. 126 - Do auto será intimado o infrator:
| - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
Il — por via postal, fax, ou meio similar, com prova de recebimento;
HI — por edital, nas demais circunstâncias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O edital será publicado uma única vez, em
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 127 - São critérios a serem considerados pelo autuante na
classificação de infração:
!- a maior ou menor gravidade:
| — as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
Il — os antecedentes do infrator.
Art. 128 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
| - O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, em conformidade com normas,
critérios e especificações determinadas pela DIMA;
Il - a comunicação prévia do infrator às autoridades competentes,
em relação a perigo iminente de degradação ambiental:
Ill — a colaboração com os agentes e técnicos encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
IV -—o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza
leve.
——
Art. 129 - São consideradas circunstâncias agravantes:
| - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
|| - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI — coagir outrem para a execução material da infração;
IV — tera infração consequência grave ao meio ambiente;
V — deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance,
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
Vi-tero infrator agido em dolo;
VII — atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 130 - Havendo recurso de circunstância atenuante e agravante,
a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o
conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO Il - DAS PENALIDADES
Art. 131 — Os responsáveis
seguintes penalidades,
independentemente:
pela infração ficam sujeitos às
que poderão ser aplicadas
| - advertência por escrito em que o infrator será intimado para
fazer cessar a irregularidade estabelecida neste código;
|| - multa simples, diária-ou cumulativa, em UFM (Unidade Fiscal
Municipal), conforme estabelecida neste código;
Il —- apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora
silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer
natureza utilizados na infração:
IV — embargo ou interrupção temporária de atividades até a correção
da irregularidade:
V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição
definitiva dc estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos
Órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a
Secretaria de Obras e Serviços, em cumprimento a parecer técnico
homologado pelo titular da DIMA;
VI — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município;
Vil - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as
especificações definidas pela DIMA;
VIII - demolição.
8 1º — Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas
cominadas.
$2º- A aplização das penalidades previstas neste código não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
8 3º - Sem cbstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de
culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 132 - As penalidades poderão incidir sobre:
|- o autor material;
!l - o mandanse:
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº279, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 25 DE JULHO DE 2007.
ll - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 133 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CODEMA.
Art. 134 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e
gradação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas
previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO Ill- DOS RECURSOS
Art. 135 — O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 136 — A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de
contencioso administrativo em primeira instância.
$ 1º — A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefaitura, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
$ 2º - Aimpugnação mencionará:
|- autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il — a qualificação do impugnante;
Il — os motivos de fato e de direito em que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 137 — Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
autuante ou servidor designado pela DIMA, que sobre ela se manifestará, no
prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 138 — Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente
a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto
e alcancem o mesmo infrator.
Art. 139 — O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício
do poder de polícia, serão de competência:
| - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos
que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder
de polícia.
5 1º- O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega
na JIF.
$ 2º - AJIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for
o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu
recebimento.
Il - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Mun cipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo,
controle e execução do SIMMA;
$ 1º - O CODEMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
$ 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser zontado
a partir da conclusão daquela.
$ 3º — Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
Art. 140 — AJIF será composta de 2 (dois) membros designados pelo Chefe do
Departamento de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor
de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 141 —- Compete ao presidente da JIF:
|- presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
Il —- dete;minar as diligências solicitadas;
HI — proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV — assinar as resoluções em conjunto com os membros da junta;
V—recorrar de ofício ao CODEMA, quando for o caso.
Art. 142 - São atribuições dos membros da JIF:
| - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito,
no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
Il - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
Il — proferir voto fundamentado;
IV — proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V — redigir as resoluções nos processos em que funcionar como relator, desde
que vencador o seu voto;
VI — redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator.
Art. 143 — A JIF deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e
organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Chefe
do Depariamento de Meio Ambiente.
Art. 144 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente
deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 145-AJIF realizará 1 (uma) seção ordinária semanal e tantas extraordinárias
quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 146 — O presidente da JIF recorrerá de ofício ao CODEMA sempre que a
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal,
do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) UFM
(Unidades Fiscais Municipais).
Art. 147 — Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada
à revelia E permanecerá o processo na DIMA, pelo prazo de 20 (vinte ) dias para
cobrança amigável de crédito constituído.
8 1º- A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada
em despacho fundamentado o qual será submetido à JIF.
8 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do
débito em divida ativa e promoção executiva pela Procuradoria Geral, quando não
foro caso de reparação de dano ambiental.
Art. 148 — São definitivas as decisões:
$ 1º - De primeira instância:
| - quande esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
Il - quandc a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
$ 2º - De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 149- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, os projetos de lei
necessários à regulamentação do presente código.
Art. 150 — Esta lei entrará em vigor 90fnoventa) dias após sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 20 de Julho de 2007.
João Antônio de Souza
Prefeito de Visconde do Rio Branco

open original →