| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
| native_id | 994 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71
1 SUMÁRIO TÍTULO I....................................................................................................................................................4 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...........................................................................................................4 CAPÍTULO I ...........................................................................................................................................4 DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO ...............................................................................4 CAPÍTULO II........................................................................................................................................10 DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR ...............................................................................................................10 CAPÍTULO III ......................................................................................................................................12 DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO ..................................................................12 CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................13 DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ......................................................13 TÍTULO II ................................................................................................................................................14 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ..........................................................14 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................14 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS..............................................................................................................14 CAPÍTULO II........................................................................................................................................16 DO TITULAR DO CARGO DE MAGISTÉRIO .................................................................................16 Seção I ..............................................................................................................................................16 Dos Conceitos Básicos......................................................................................................................16 Seção II .............................................................................................................................................19 Da estrutura, das Carreiras e dos Cargos .......................................................................................19 Seção III............................................................................................................................................19 Dos Profissionais da Educação ........................................................................................................19 Seção IV............................................................................................................................................21 Do Campo de Atuação......................................................................................................................21 TÍTULO III...............................................................................................................................................23 DO PROVIMENTO .................................................................................................................................23 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................23 DOS REQUISITOS ..............................................................................................................................23 CAPÍTULO II........................................................................................................................................23 DA FORMA DE PROVIMENTO.........................................................................................................23 CAPÍTULO III ......................................................................................................................................25 DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA................................................................................25 CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................26 DA NOMEAÇÃO.................................................................................................................................26 CAPÍTULO V........................................................................................................................................27 DA POSSE............................................................................................................................................27 CAPÍTULO VI ......................................................................................................................................28 DO EXERCÍCIO ..................................................................................................................................28 CAPÍTULO VII.....................................................................................................................................28 DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ....................................................................28 Seção I ..............................................................................................................................................28 Da Estabilidade ................................................................................................................................28 Seção I ..............................................................................................................................................28 Do Estágio Probatório......................................................................................................................28 CAPÍTULO VIII....................................................................................................................................32 DA VACÂNCIA...................................................................................................................................32 2 TÍTULO IV...............................................................................................................................................33 DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL .......................................................33 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................33 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................33 CAPÍTULO II........................................................................................................................................33 DA LOTAÇÃO .....................................................................................................................................33 CAPÍTULO III ......................................................................................................................................34 DA REMOÇÃO....................................................................................................................................34 CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................37 DA SUBSTITUIÇÃO............................................................................................................................37 CAPÍTULO V........................................................................................................................................38 DA CEDÊNCIA OU CESSÃO ............................................................................................................38 CAPÍTULO VI ......................................................................................................................................39 DA READAPTAÇÃO..........................................................................................................................39 CAPÍTULO VII.....................................................................................................................................40 DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL................................40 TÍTULO V ................................................................................................................................................41 DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES ..............................................................................................41 TÍTULO VI...............................................................................................................................................42 DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO..............42 TÍTULO VII .............................................................................................................................................42 DOS CARGOS EM COMISSÃO............................................................................................................42 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................42 DAS FORMAS DE PROVIMENTO....................................................................................................42 Seção I ..............................................................................................................................................43 Dos Requisitos ..................................................................................................................................43 TÍTULO VIII............................................................................................................................................43 DA EXONERAÇÃO ................................................................................................................................43 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................43 DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO .....................................................................................43 CAPÍTULO II........................................................................................................................................43 DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO ....................................................43 CAPÍTULO III ......................................................................................................................................44 DA EXONERAÇÃO EM CARGO DE COMISSÃO...........................................................................44 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................45 DA DEMISSÃO ...................................................................................................................................45 TÍTULO IX...............................................................................................................................................45 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA ......................................................................................45 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................45 DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................................45 CAPÍTULO II........................................................................................................................................45 DA PROGRESSÃO HORIZONTAL....................................................................................................45 CAPÍTULO III ......................................................................................................................................47 DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO .............................................................................................47 CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................48 DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO..............................................................................................48 CAPÍTULO V........................................................................................................................................53 DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO .................................................................................................53 3 TÍTULO XI...............................................................................................................................................54 DOS DIREITOS E VANTAGENS..........................................................................................................54 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................54 DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ...............................54 TÍTULO XII .............................................................................................................................................57 DAS FÉRIAS ............................................................................................................................................57 TÍTULO XIII............................................................................................................................................57 DOS DIREITOS E DEVERES................................................................................................................57 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................57 DOS DIREITOS ...................................................................................................................................57 CAPÍTULO II........................................................................................................................................58 DOS DEVERES ...................................................................................................................................58 TÍTULO XIV ............................................................................................................................................60 DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS .......................................................................................................60 TÍTULO XV..............................................................................................................................................61 DA GESTÃO DEMOCRÁTICA.............................................................................................................61 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................61 DA GESTÃO DO ENSINO..................................................................................................................61 CAPÍTULO II........................................................................................................................................61 DA GESTÃO ESCOLAR.....................................................................................................................61 TÍTULO XVI ............................................................................................................................................62 DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO............................................................................62 TÍTULO XVII...........................................................................................................................................62 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................62 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................62 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................62 CAPÍTULO II........................................................................................................................................63 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS .............................................................................63 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Visconde do Rio Branco. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da Educação do Município de Visconde do Rio Branco, disciplinando a situação jurídica desses profissionais e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observados os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigo 206, da Constituição Federal, Lei Federal nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 9424/1996 e Lei Nº- 11.494, de 20 de julho de 2007(Fundeb), contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares. § 1º. Esta lei estrutura, regulamenta e organiza o Quadro da Educação do Município de Visconde do Rio Branco e dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fundamentado na Política Filosófica da Secretaria Municipal de Educação, que tem como objetivos: I. Legais: a. atender as determinações legais e diretrizes do sistema de ensino emanadas pelos órgãos educacionais e demais órgãos do governo Federal, Estadual e Municipal; b. oferecer cursos devidamente regulamentados, com instalações em plenas condições de funcionamento, cumprindo com suas obrigações; 5 c. contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente para o exercício da função; d. cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no Regimento Escolar, que deverá ser elaborado pela Comunidade Escolar, sendo divulgadas todas as informações que constam neste e em outros documentos, para que sejam de conhecimento de todos; e. esclarecer a todos que a aceitação das normas e determinações apresentadas em documentos oficiais é fundamental para ser parceiro da Administração Pública Municipal neste trabalho. II. Éticos: a. comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade; b. valorizar a vida e a busca da felicidade; c. tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, orientação sexual, credo ou se portador de deficiência; d. valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no que se faz; e. resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no mundo da cultura; f. integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como cidadão; g. construir as relações sociais com base na fraternidade, cooperação, solidariedade, respeito e liberdade. III. Humanos: a. contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a Política da Secretaria e capacitados para o exercício de suas funções; b. preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, considerando suas necessidades e características pessoais; c. constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a qualidade dos serviços; 6 d. apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e funções claramente definidas, que na prática retrate uma integração horizontal e vertical, com flexibilidade, autonomia e transparência; e. proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir a constante atualização e melhoria do desempenho da equipe; f. estabelecer um eficiente sistema de avaliação de desempenho dos profissionais que permita o reconhecimento profissional, a valorização das ações positivas de pessoas mobilizadas, comprometidas e solidárias com a Política Filosófica da Secretaria; g. propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho das atividades, cooperativo e solidário; h. estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental para o sucesso do trabalho, realizando-se profissionalmente e assumindo comprometimento e responsabilidade com o trabalho em conjunto; i. desenvolver em todo profissional o sentido de respeito em relação ao trabalho do outro, compreendendo-se como membro de uma equipe; j. conscientizar o profissional , especialmente o professor, que atua diretamente com o aluno , da necessidade de ter considerável conhecimento do conteúdo objeto de estudo, bem como do perfil social e biopsíquico do aluno, e dos avanços da ciência e tecnologia, buscando a competência técnica. IV. Educacionais: a. propiciar a formação do indivíduo desenvolvendo sua potencialidade humana tornando-o capaz de construir seu conhecimento, de pensar criticamente, de ser autônomo, seguro e criativo, para compreender o mundo e contribuir para a melhoria da qualidade da sociedade. V. Curriculares: a. orientar e discutir a organização do currículo com base na legislação vigente e de acordo com o propósito educacional; 7 b. contribuir para que o currículo se mantenha em constante evolução, visando garantir que o educando seja preparado para o futuro e tenha uma sólida formação aliada a um vasto e profundo conhecimento; c. atender as necessidades e interesses do aluno, valorizando os saberes e as práticas dos sujeitos da escola. d. selecionar o conteúdo curricular de forma a atender às reais expectativas do público-alvo, visando atingir o objetivo maior de formação integral do individuo. VI. Metodológicos: a. adotar uma metodologia coerente com seus princípios éticos e seu propósito educacional, numa confluência de fundamentos cognitivistas, humanísticos e progressistas; b. basear sua metodologia no princípio de adequação à natureza do educando e às etapas de seu próprio desenvolvimento, proporcionando-lhe condições de enfrentar desafios cognitivos e situações problemáticas, além de possibilitar-lhe vivência em grupo; c. buscar a construção de um saber não-fragmentado, com conteúdo significativo, explicativo da realidade e interdisciplinar; d. entender o educando como centro e sujeito do processo ensinoaprendizagem, ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber. VII. Da Avaliação da Aprendizagem: a. considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no processo educacional, podendo ser um elemento de diagnóstico, um instrumento de verificação sistemático e contínuo; b. utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do trabalho educacional, garantindo o avanço evolutivo da aprendizagem do aluno; c. considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, para tomada de decisão quanto à sua continuidade de estudos em série subseqüente, de acordo com as normas regulamentadas no regimento escolar. 8 VIII. Dos Recursos Físicos e Materiais: a. zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação das instalações, gerando ambiente saudável e acolhedor, favorável à boa formação do educando e para toda a comunidade escolar; b. dotar a escola de materiais e recursos didático-pedagógicos, oferecendo condições de realizar um bom atendimento ao aluno; c. prover a escola de instalações, equipamentos e materiais apropriados para a realização da ação educativa, acompanhando inovações e necessidades que venham a surgir. IX. Do Aluno: a. informar ao usuário sobre a política, missão e funcionamento das escolas, para que conheça, compreenda e compartilhe, tornandose co-participante da ação educativa; b. buscar constantemente o conhecimento profundo do usuário principal, o aluno expressão do produto do trabalho em suas dimensões biopsicológica e sociológica; c. avaliar continuamente a prestação de serviços educacionais pesquisando e codificando corretamente as necessidades e expectativas dos alunos; d. apresentar para os diversos segmentos de profissionais dados de pesquisas, feitas com respaldo teórico, das necessidades e expectativas dos alunos, respeitando-se os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para a melhoria constante do trabalho; e. estabelecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, como forma de estabelecer contatos mais próximos, espontâneos e duradouros; f. preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a fim de que se garanta o alcance da qualidade dos serviços; g. não promover e incentivar para que não aconteça, entre os alunos, nenhum ato discriminatório por questões de raça, religião ou classe social. 9 X. Da Instituição: a. identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da qualidade dos serviços prestados; b. proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de custos (sem perder de vista a qualidade), eliminar desperdícios e alcançar elevados índices de produtividade e eficiência; c. maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de um conjunto de ações que tragam benefícios ao aluno; d. estimular o profissional do Serviço Municipal de Educação como um todo a atuar em equipe; e. valorizar e divulgar na comunidade o trabalho desenvolvido; f. reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a melhoria da qualidade de vida, para o meio ambiente e preservação dos recursos da terra, formando o cidadão consciente e participativo; g. ter a consciência dos benefícios que os serviços prestados trazem à sociedade por meio do produto final das Unidades Escolares, objetivando a formação do profissional competente e do cidadão consciente. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação do Município de Visconde do Rio Branco, inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de vanguarda e profissionais competentes, tem por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação integral, para que os educandos se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro. § 3º. A gestão democrática da Educação consiste na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observadas a legislação federal e estadual pertinentes. § 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o estatutário. Art. 2º. Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas da educação básica no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 10 Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por: I. SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II. PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas de Educação Básica (Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico), graduado em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino e grupo de apoio administrativo-educacional; III. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOEDUCACIONAIS, que desempenham atividades de manutenção e de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às unidades escolares; IV. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação mínima exigida em nível médio, na modalidade normal (Magistério); V. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil (até os cinco anos), educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação; VI. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III, o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino fundamental do 6º ano ao 9 º ano com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação; VII. SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL, cargo ocupado por meio de concurso para: Auxiliar de Serviço Educacional, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Inspetor de Alunos, Auxiliar de Educação, Monitor de Informática, Bibliotecário, Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo e Pedagogo e /ou Normal Superior com Psicopedagogia; VIII. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, o titular do cargo de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, graduado em Pedagogia com especialização na área e Pós-graduação em 11 Supervisão Pedagógica/Orientação Educacional, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB); IX. COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR: função de coordenar os projetos pedagógicos de uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, graduado em Pedagogia ou Licenciatura Plena em área específica, mediante designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação. X. VICE-DIRETOR ESCOLAR I : função de auxiliar na coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 5(cinco) anos de experiência em área de educação, mediante designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. XI. DIRETOR ESCOLAR I: função de coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, mediante designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 4º. Constituem preceitos éticos próprios do magistério: I. o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania; II. a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; III. a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnicoadministrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve; 12 IV. o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; V. a defesa dos direitos e da dignidade do magistério; VI. o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional; VII. o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos; VIII. o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e aprimoramento técnico-profissional; IX. respeito à diversidade; X. acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação e, em cada Unidade Escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; Art. 5º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: I. amor à liberdade; II. fé no poder da educação como instrumento para formação do ser humano; III. reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV. participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V. constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço ao próximo; VI. empenho pessoal pelo desempenho do educando; VII. respeito à personalidade do educando; VIII. participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX. mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; 13 X. consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 6º. A educação escolar, no município de Visconde do Rio Branco, obedece aos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V. gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvados o disposto no art. 242 da Constituição Federal; VI. gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da legislação específica; VII. valorização dos profissionais da educação; VIII. valorização da experiência extra-escolar; IX. promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; X. promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; XI. respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários e defesa do patrimônio público; XII. valorização da cultura local e regional e vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o ambiente socioeconômico-cultural do município de Visconde do Rio Branco. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO Art. 7º. Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e regulamentares, compete: I. elaborar e executar seu projeto político-pedagógico; II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 14 III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos; IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais; V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI. articular-se com as famílias e com a comunidade visando criar processos de integração da sociedade com a escola; VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-pedagógico. Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de: I. docentes e especialistas da educação básica lotados e em exercício na instituição; II. pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício na instituição; III. pais ou responsáveis pelos educandos; IV. educandos matriculados e com freqüência regular na instituição. Art. 8º. Às instituições de educação básica, mantidas pelo poder público municipal, serão assegurados progressivos graus de autonomia didáticocientífica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. §1º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes estejam envolvidas. §2º. As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de Educação. 15 CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 9º. Cabe aos profissionais da educação: I. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; II. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; III. zelar pela aprendizagem dos educandos; IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extraclasse; V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Parágrafo Único. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as tarefas inerentes ao campo de especialidade. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art.10. Integra o magistério: I. professor que exerce a docência de educação infantil, educação de jovens e adultos, ensino fundamental; II. especialistas de educação básica; 16 III. grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional; IV. cargos comissionados e função gratificada, correspondente a encargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar. Art.11. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, em observância aos seguintes princípios: I. profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, em que são necessárias: a. Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação; b. Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal; II. habilitação profissional como condição essencial que habilite ao exercício do Magistério, mediante comprovação de titulações específicas; III. a valorização do desempenho e da qualificação; IV. eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; V. da Unidade Escolar: princípio da unidade, traduzido na proposta de um quadro único para os profissionais da educação, o que significa reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e responsabilidade com a formação dos alunos; VI. da gestão democrática: como forma de investidura em cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurando-se os direitos do profissional da educação alcançados pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; VII. do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada um de seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no Projeto Político-Pedagógico; VIII. da qualidade na Educação e da Ação Coletiva; IX. eqüidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da mesma carreira, entendidas como igualdade de direitos e deveres; 17 X. todas as medidas, procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios; XI. publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que terão o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em todos eles; XII. progressão funcional baseada em promoções por critérios de desempenho, tempo de serviço, valorização, titulação e habilitação; XIII. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; XIV. melhoria da qualidade de ensino; XV. período reservado a estudos, planejamento e avaliação; XVI. condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado. Art.12. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto na Lei no 9 394/96(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dentro das possibilidades da municipalidade, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração: I. as dificuldades detectadas na área de atuação do docente; II. a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; III. a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância; IV. priorizar o oferecimento a profissionais da educação que ainda não receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município; V. priorizar o oferecimento de cursos a profissionais da educação de cursos que contribuam significativamente para o sistema de 18 educação, com repasse de prática pedagógica. CAPÍTULO II DO TITULAR DO CARGO DE MAGISTÉRIO Seção I Dos Conceitos Básicos Art. 13. Para efeito desta lei, entende-se por: I. CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal, nos termos desta lei. II. CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias; III. NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor remuneratório; IV. GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo valor remuneratório, para os docentes e especialistas , expresso em ordem alfabética, de “A” a “I”, que constitui a linha de progressão horizontal, e para o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacionais, expresso em ordem alfabética, de “A” a “L” ; V. CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos efetivos; VI. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico; VII. INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal; VIII. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento; 19 IX. VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar; X. PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas: a. que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade, de tempo de serviço e de remuneração do profissional da educação que os ocupam; b. que estabelecem critérios para promoções na carreira; c. que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes; XI. CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional. XII. REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; XIII. REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível; XIV. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado; XV. QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério; XVI. TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; XVII. TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor; XVIII. REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na educação física, ambiental, informática, língua estrangeira moderna e literatura; XIX. REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do ensino fundamental, em conteúdos das matérias de educação geral ou de formação especial; XX. REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das 20 matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata os capítulos II e III do título V da Lei 9394 de 20/12/96; XXI. HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular; XXII. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público; XXIII. AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: a avaliação especial de desempenho no estágio probatório é exigida como requisito para a estabilidade, a fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e verificar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes aos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e produtividade, dentre outros. A avaliação Especial de Desempenho será aplicada pela Comissão Especial de Desempenho (COED); XXIV. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: a avaliação periódica de desempenho anual dos profissionais da educação, a fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; para aferir sua progressão horizontal na carreira e subsidiar eventual processo de exoneração por insuficiência de desempenho, conforme requisitos desta lei. Essa avaliação será aplicada pela Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho (CAPED); XXV. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO (COAD): comissão responsável pelo acompanhamento de desempenho semestral dos profissionais da educação avaliados com conceito final insuficiente. Seção II Da estrutura, das Carreiras e dos Cargos Art.14. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Especialistas de Educação Básica (Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico), previsto no Anexo I, desta lei, e a carreira do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, previsto no anexo II, desta lei. § 1º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de “A” a “I”, para a carreira do Magistério e para o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacionais, expresso em ordem alfabética, de “A” a 21 “L”que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no Anexo IV e V desta lei. § 2º. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal. § 3º. Os cargos criados nesta lei terão suas descrições previstas no anexo VII. Seção III Dos Profissionais da Educação Art. 15. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, e educação de jovens e adultos às características de cada fase do desenvolvimento do educando. Art. 16. A formação dos professores de educação básica, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental. Art. 17. Constitui requisito mínimo para a carreira do Magistério Público Municipal, a formação: I. Professor de Educação Básica I (PEB I): Nível Médio na modalidade normal, conforme legislação vigente; II. Professor de Educação Básica II (PEB II): Licenciatura Plena na área de educação nos termos da legislação vigente; III. Professor de Educação Básica III (PEB III): Licenciatura Plena correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; IV. Especialistas de Educação Básica: Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, graduado em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Supervisão Pedagógica/Orientação Educacional, de acordo com o art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB); Art. 18. O quantitativo, a forma de recrutamento e remuneração dos cargos de provimento em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Escolar de Unidade Escolar de Educação Infantil e/ou 1º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental estão previstos no Anexo III desta Lei. 22 Art. 19. A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-á conforme o inciso VI do artigo 11, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos. § 1º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura. § 2º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional. Art. 20. Constitui requisito para ingresso na carreira do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, a seguinte formação: I. para o nível I básico (Auxiliar de Serviço Educacional), comprovante de escolaridade, de 1a a 4a série do Ensino Fundamental, de acordo com as especificações de cada carreira; II. para o nível II Médio (Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Informática e Inspetor de Alunos) e Auxiliar de Educação, certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso de atividade profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente; III. para o nível III superior (Bibliotecário, Psicólogo, Nutricionista, Assistente Social, Fonoaudiólogo e Pedagogo e/ou normal Superior com Psicopedagogia), certificado de conclusão do Curso Superior. Parágrafo Único. Para os cargos com exigência de formação superior considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura. Seção IV Do Campo de Atuação Art. 21. Aos profissionais da educação compete planejar e organizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme campo de atuação: I. Professor de Educação Básica I: a. Educação Infantil; b. do 1º ano ao 5 º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; 23 c. Educação de jovens e adultos. II. Professor de Educação Básica II: a. Educação Infantil; b. do 1º ano ao 5 º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; c. Educação de jovens e adultos. III. Professor de Educação Básica III: a. do 6º ano ao 9 º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todas as suas modalidades; IV. Especialista de Educação Básica: a. Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica. § 1º. O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, do 1º ano ao 5 º ano, assumirá todas as matérias do currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para matérias específicas. § 2º. O profissional da educação do 6º ano ao 9 º ano do Ensino Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado. Art. 22. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com: Diretor de Escola, Coordenador de Unidade Escolar, Vice-Diretor e Especialistas de Educação Básica, obedecendo aos seguintes critérios: I. Diretor Escolar I: um para as várias Unidades Escolares que tenham menos de 1000 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. II. Coordenador de Unidade Escolar I: um para Unidade Escolar que tenha mais 100 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; III. Vice-Diretor Escolar I: um para Unidade Escolar que tenha acima de 1000 alunos e funcione em dois ou mais turnos , em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. IV. Especialistas de Educação Básica: a. um para cada Creche; b. um para cada turno das Unidades Pré-Escolares; 24 c. um para cada turno das Unidades Escolares do Ensino Fundamental das séries iniciais, que tenham mais de 100 alunos; d. um para cada unidade escolar rural de Educação Infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental com mais de 40 (quarenta) alunos; e. um para cada duas Unidades Escolares das séries iniciais do Ensino Fundamental e que tenham menos de 40 alunos; f. um para atuar na Educação de Jovens e Adultos - EJA; g. dois para cada turno com mais de 700 alunos das Unidades Escolares das séries finais do Ensino Fundamental . VI. Especialistas de Educação Básica atuarão: a. na Educação Infantil; b. no Ensino Fundamental - séries iniciais; c. no Ensino Fundamental – séries finais; d. Educação de Jovens e Adultos. VII. Auxiliar de Serviço Educacional: a quantidade de Auxiliares de Serviço Educacional por Unidade Escolar será o resultado da divisão do número de turmas dividido por 2,4. VIII. Auxiliar de Secretaria: a quantidade será resultante da divisão de números de alunos por 200 nas Unidades Escolares. TÍTULO III DO PROVIMENTO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS Art.23. Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I e II desta Lei Complementar. 25 CAPÍTULO II DA FORMA DE PROVIMENTO Art. 24. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. § 1º. A investidura em cargo efetivo da educação depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. § 2º. A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei. Art. 25. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 26. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I. a nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II. gozo dos direitos políticos; III. quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV. idade mínima de 18 anos; V. aptidão física, mental e psicológica, comprovada pela Junta Médica Municipal; VI. nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; VII. lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a atribuição de cargo de livre nomeação e exoneração; VIII. atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo; IX. ausência de demissão ou rescisão contratual com a Administração Pública Municipal, em decorrência de infrigência de dever funcional nos últimos cinco anos. Art. 27. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 26 Art. 28. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente: I. o nome do candidato e do cargo ou função; II. a base legal do provimento; III. a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em substituição; IV. o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de trabalho. Art. 29. Os integrantes do quadro efetivo de magistério somente adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e após se submeterem à avaliação especial de desempenho feita por Comissão criada especificamente para essa finalidade, conforme previsto nesta lei, e será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal; Art. 30. O Município colaborará para que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do Magistério Público Municipal. Art. 31. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Art. 32. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I e II desta lei, serão providos: I. pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XVI desta Lei; II. por nomeação procedida em concurso público. Art. 33. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o edital. Art. 34. Os cargos de provimento em comissão, previsto no Anexo III desta lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 35. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratações temporárias, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas nos Anexos I, II e VI desta lei. 27 CAPÍTULO III DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA Art. 36. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração. Art. 37. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora, ficando garantido um mínimo de 5%(cinco) por cento das vagas oferecidas no concurso. Art. 38. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade. Art. 39. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art. 40. O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do Magistério. Art. 41. Configura-se vaga quando o número de servidores na escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino. Art. 42. O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 43. As provas do concurso para o cargo de professor versarão conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 44. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do concurso. Art. 45. Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar o que dispõe o artigo 26 desta lei. 28 § 1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita até o dia da posse. § 2º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos. Art. 46. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 47. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/ aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores efetivos, respeitando a avaliação de desempenho. § 1º. Caso não haja interesse dos professores, poderá ocorrer contratação temporária na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. § 2º. Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído, a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação de desempenho do substituto. § 3º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. § 4º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas em atividade. § 5º. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos 17 e 20. § 6º. A seleção competitiva não será considerada, para qualquer efeito, concurso público. CAPÍTULO IV DA NOMEAÇÃO Art. 48. A nomeação far-se-á: I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo. II. em comissão, para cargos de confiança. Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 29 Art. 49. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital: I. a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se submeteu o candidato; II. a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório; III. a nomeação dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo. Art. 50. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em conseqüência, ao cargo da carreira do magistério. Art. 51. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em perícia realizada por médico ou junta indicado pela municipalidade. CAPÍTULO V DA POSSE Art. 52. A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo público, observados os requisitos constantes no edital. Art. 53. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30(trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação. Art. 54. Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por escrito, em formulário específico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal. § 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo em que o profissional já tenha se aposentado. § 2º. O profissional da educação aposentado em um cargo, e que detém outro cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por 30 caracterizar tríplice situação. Art. 55. O profissional da educação que detenha cargo não acumulável, de natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. Parágrafo Único. Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO Art. 56. A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro da Educação será feita por ato de lotação: I. o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, contados da data da posse; II. se, por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito; III. a autoridade competente para empossar é também competente para dar o exercício. CAPÍTULO VII DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Seção I Da Estabilidade Art. 57. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício, os profissionais da educação nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho, nos termos desta Lei Complementar. 31 Seção I Do Estágio Probatório Art. 58. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, e se submeterá à avaliação periódica de desempenho, aplicada semestralmente e após o período do estágio probatório, será avaliado, anualmente, durante toda a permanência no serviço público municipal obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, por meio da qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho, observados os seguintes fatores: I. preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 4º, desta lei; II. idoneidade moral; III. disciplina; IV. eficiência; V. responsabilidade; VI. capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; VII. produção pedagógica e científica; e VIII. freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria responsável pela Educação no Município. Art.59. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. § 1º. A avaliação periódica de desempenho será utilizada como suporte para avaliação de desempenho especial. § 2º. O exercício em outro cargo público não exime o profissional da educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. § 3º. Compete aos superiores imediatos do profissional da educação também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais. § 4º. Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de potencialidades em relação ao interesse público. 32 § 5º. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I. licença de saúde, maternidade ou adoção; II. licença para o serviço militar; III. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; IV. licença para ocupar cargo público eletivo. § 6º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do profissional da educação. § 7º. Durante o estágio probatório o profissional da educação será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade. § 8º. Cabe à Comissão Especial de Desempenho (COED) garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório. Art. 60. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores: I. aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula; II. participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola; III. colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade. § 1º. Sessenta dias antes do término do estágio probatório o diretor da escola encaminhará à Secretaria Municipal da Educação relatório circunstanciado da Comissão de Avaliação, nomeada para tal fim, sobre o resultado da avaliação de desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo. § 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional da educação, caberá ao Secretário de Educação iniciar o processo competente. 33 § 3º. Mediante parecer contrário à permanência do profissional da educação no cargo, ser-lhe-á dada ciência para, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, usufruir o direito de ampla defesa e do contraditório. § 4º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação. § 5º. A avaliação de desempenho do profissional da educação, durante o estágio probatório, é realizada conforme os padrões nela estabelecidos, que devem contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros: I. desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo; II. participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise ‘a melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo; III. aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município; IV. elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município; V. observância do previsto nesta lei, bem como dos deveres inerentes ao exercício do seu cargo. § 6º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal. § 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissão específica para avaliar o desempenho dos profissionais da educação, conforme art. 131. § 8º. Até três meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da avaliação. § 9º. Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional da educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15 dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, dez dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. 34 § 10. O profissional da educação aprovado em estágio probatório receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal. § 11. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório será exonerado, após o processo previsto neste artigo. Art. 61. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação não poderá: I. ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por hipótese prevista no art. 71, desta lei; II. ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário; III. licenciar-se para tratar de interesses particulares; IV. obter licença por motivo de doença em pessoa da família, exceto para ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuge, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Art. 62. O profissional da educação estável só perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ao profissional da educação ampla defesa. § 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do profissional da educação estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o profissional da educação estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 35 CAPÍTULO VIII DA VACÂNCIA Art. 63. A vacância do cargo público e de função pública do Magistério Público Municipal decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. aposentadoria; IV. falecimento; V. perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado; VI. posse em outro cargo inacumulável. § 1º. No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes às mencionadas nos incisos I e II denominam-se dispensa e destituição de função, respectivamente. § 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior. Art. 64. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, mediante necessidades do ensino. Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta: I. número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de ensino; II. número de turmas por séries e turnos de funcionamento; III. o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais. 36 TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por: I. lotação; II. remoção; III. substituição; IV. cedência; V. readaptação; VI. autorização especial para qualificação profissional. CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO Art. 66. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, fixa o profissional da educação em uma Unidade Escolar. § 1º. A lotação será por meio de processo de escolha, entre os profissionais da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a seguinte tramitação: I. a lotação dos profissionais da educação seguirá a ordem de entrada em exercício. II. se a data de exercício dos profissionais da educação for a mesma, seguirá a ordem de classificação do Concurso Público. § 2º. O profissional da educação deverá manter atualizado seus dados pessoais e profissionais perante a Administração Pública, cabendo à Secretaria Municipal de Educação mantê-los atualizados juntos aos assentamentos funcionais. Art. 67. O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação, durante o período do afastamento, e terá nova lotação em qualquer Unidade Escolar onde houver vaga, no seu retorno. 37 Art. 68. Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar ou órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente. Art. 69. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro órgão do Sistema, o lugar do Profissional da educação do magistério é considerado: I. preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice Diretor e Coordenador de Escola, afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal; II. vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 70. A mudança de lotação é a movimentação do profissional da educação integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga e a critério da Administração Pública Municipal. Art. 71. O profissional da educação aprovado em concurso público somente poderá ser removido a pedido após 3 (três) anos de exercício na escola. Art. 72. A mudança de lotação processar-se-á: I. a pedido com justificativa: a. mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes, observada a existência de interesse público, com justificativa reconhecida pela Administração; b. por permuta com justificativa, observada a existência de interesse público. II. de ofício. § 1º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a 38 mudança de local de trabalho do profissional da educação. § 2º. Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar mudança de lotação do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, e comunicar ao profissional da educação interessado. Art. 73. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados. Art. 74. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos: I. redução de matrícula; II. diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; III. ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da educação; IV. alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V. remoção. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço público municipal. Art. 75. A mudança de lotação de que trata a alínea “a” do inciso I, do Art. 72 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver. Parágrafo Único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade: I. ser efetivo, salvo o disposto previsto no artigo 71 desta lei; II. disponibilidade de vaga; III. aproveitamento na avaliação de desempenho; IV. maior tempo de serviço na rede municipal de educação; V. motivo de doença. VI. proximidade da residência da unidade escolar pleiteada; 39 VII. maior tempo de serviço na unidade escolar. Art. 76. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível. Art. 77. A mudança de lotação referida no inciso I do Art. 72 desta lei será processada no mês de dezembro do ano anterior a efetivação da remoção pela Secretaria responsável pela Educação no Município. Parágrafo Único. O profissional da educação deverá dar entrada no pedido de mudança de lotação no mês de outubro de cada ano, e em período anterior às nomeações por concurso público, se houver. Art. 78. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de: I. aposentadoria; II. falecimento; III. exoneração; IV. demissão; V. recondução; VI. perda do cargo por decisão judicial; VII. readaptação. § 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo; § 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação. Art. 79. Na hipótese de não ser possível a readaptação do profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com conseqüente surgimento da vaga, para efeito de mudança de lotação. Art. 80. O exercício do profissional da educação integrante da carreira do magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer 40 no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria responsável pela Educação no Município. Art. 81. Os critérios para realização de mudança de lotação serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 82. Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo de provimento em comissão. § 1º. A substituição será automática, e exercida por profissional da educação previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do titular for inferior a 15 dias consecutivos. § 2º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do titular for igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato da Secretaria Municipal de Educação. § 3º. A substituição de cargos comissionados fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu cargo efetivo. Art. 83. Considera-se profissional da educação substituto aquele designado para: I. cargo vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em concurso; II. substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do respectivo titular e para o específico exercício do cargo de professor, para o qual não se considerará impedimento as férias regulamentares. Art. 84. O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 24 horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 24 horas semanais, devendo haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente inscritos para tal fim. § 1º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de regência de classe. 41 § 2º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. § 3º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas de atividade. § 4º. Tendo preferência o Professor efetivo. Art. 85. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. Parágrafo Único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída. CAPÍTULO V DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 86. A cedência do integrante da carreira do magistério para outras funções fora do sistema de ensino municipal ocorrerá a critério da Administração Municipal e mediante concordância do profissional da educação. Art. 87. O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido sem ônus para o município não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei. Art. 88. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas. Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino. Art. 89. O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação. § 1º. Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede. 42 § 2º. Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse. Art. 90. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, para fins de nova lotação. Parágrafo Único. A não-apresentação no prazo de 30 dias implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à demissão por abandono de cargo. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 91. Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica, verificada em Junta Médica Oficial do Município. § 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida; § 2º. O profissional da educação em readaptação ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica. § 3º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital para o qual prestou concurso. § 4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o profissional da educação readaptado será aposentado, em conformidade com as normas do Regime Próprio de Previdência Social. § 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido. § 6º. O profissional da educação que se encontrar em estagio probatório somente terá direito à readaptação por enfermidade constatada superveniente. Art. 92. O profissional da educação readaptado será submetido, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido o laudo médico conclusivo. 43 § 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento. § 2º. Ao final de 2 anos de readaptação, o órgão competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria. Art. 93. A readaptação é feita “ex-oficio”, nos termos de regulamento próprio. Parágrafo Único O profissional da educação pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação. CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 94. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio de cursos de atualização ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Poder Executivo Municipal. Art. 95. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: I. Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): destinada a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da educação com nível superior, com carga horária mínima de 360 horas. II. Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates; III. integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou expressamente reconhecido pela Secretaria responsável pela Educação no Município. 44 § 2º. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal, obedecidos aos seguintes critérios: I. o curso deverá ser afim com a educação; II. somente poderá ser deferido, se comprovadamente não existir o curso pretendido, na instituição por ele escolhido no Município ou Municípios vizinhos , em horário compatível com a jornada de trabalho do profissional da educação; III. o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível; IV. apresentação do atestado de matrícula na instituição com a comprovação de horário; V. compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição; VI. renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do novo horário de estudos; e VII. aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas; VIII. o numero de licenças para qualificação profissional será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; IX. o profissional da educação para obter licença para qualificação profissional, deverá em conjunto com o responsável pela Secretaria Municipal de Educação, escalonar sua jornada de trabalho. X. para fins de concessão da licença para qualificação profissional deverão ser levados em consideração fatores como, tempo de serviço do profissional na função e avaliação periódica de desempenho. (Emenda Aditiva nº 03) § 3º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação até 1o de março e 1o de agosto de cada ano civil; § 4º. O profissional da educação que obtiver licença para qualificação profissional, deverá obrigatoriamente no término do seu curso apresentar seu certificado na secretaria de sua Unidade Escolar, nos termos que dispuser em regulamento próprio. 45 Art. 96. Profissional da educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento. Art. 97. O Município será ressarcido pelo profissional da educação na hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração correspondente ao período que não exerceu suas atividades, devidamente corrigido. TÍTULO V DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES Art. 98. Ao profissional da educação que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha de Educador Emérito. Parágrafo Único. Caberá ao titular da Secretaria responsável pela Educação no Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito. Art. 99. É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior. Art. 100. Poderá ser elogiado o profissional da educação, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério. § 1º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a educação municipal e uma permanente atuação na integração entre a escola e a comunidade. § 2º. O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação. 46 TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO Art. 101. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e sob regime especial de direito administrativo, conforme lei municipal específica. TÍTULO VII DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 102. Para o exercício dos cargos comissionados de Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar e Coordenador de Unidade Escolar, serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme demonstrado no Anexo III, desta lei. §1º. Os Diretores Escolares, Vice-Diretores e Coordenador de Unidade Escolar, nomeados na forma prevista nesta Lei se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pelo Órgão responsável pela Educação no Município, além das obrigações definidas em regulamento. § 2º. Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar, de ViceDiretor e Coordenador de Unidade Escolar, poderão ser exonerados sempre que infringirem os preceitos éticos do Magistério, deveres funcionais ou as determinações explicita no regulamento de suas atribuições; § 3º. O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências e impedimentos. Seção I Dos Requisitos Art. 103. Para exercício dos cargos de Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar e Coordenador Escolar exigir-se-á: I. ser efetivo em área da educação do município de Visconde do Rio Branco; II. ter Curso Superior na área da Educação; III. 5 (cinco) anos de experiência em área de Educação. 47 TÍTULO VIII DA EXONERAÇÃO CAPÍTULO I DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO Art. 104. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II. quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido; III. quando o profissional da educação, estável ou não, tiver desempenho considerado insuficiente. CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO Art. 105. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação periódica de desempenho, aplicada anualmente, durante todo o período que tiver vínculo com a Administração Municipal. § 1º. O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal. § 2º. Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades decorrentes das atribuições dos cargos. Art. 106. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos seguintes. § 1º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional da educação, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingirem o equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento). § 2º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação ocorrerão no caso do profissional obter 02 (dois) conceitos insatisfatórios de desempenho seguidos ou 03 (três) conceitos insatisfatórios de desempenhos interpolados em 05 (cinco) avaliações consecutivas ou 04 (quatro) conceitos insatisfatórios de desempenho interpolados em 10 (dez) avaliações consecutivas. 48 Art. 107. O profissional da educação avaliado com conceito final insuficiente será submetido a um acompanhamento sistemático, conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade mínima bimestral pela comissão de acompanhamento. § 1º. O acompanhamento sistemático terá duração máxima de um ano e, findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do profissional da educação, à vista das avaliações bimestrais efetuadas no período e de relatório conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho. § 2º. As avaliações bimestrais durante o acompanhamento serão efetuadas pela chefia imediata e por profissionais da área pedagógica e administrativa formada para este fim, e submetidas à análise da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho. Art. 108. A Comissão de Acompanhamento referida no artigo anterior será composta por profissionais relacionados á deficiência do profissional da educação, escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 109. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo especial destinado a apurar os fatos e a conceder oportunidade do contraditório e ampla defesa ao profissional da educação. Art. 110. Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do Estatuto do Servidor Público Municipal. CAPÍTULO III DA EXONERAÇÃO EM CARGO DE COMISSÃO Art. 111. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I. a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal; II. a pedido do próprio profissional da educação. 49 CAPÍTULO I DA DEMISSÃO Art. 112. A demissão decorrerá: I. a pedido; II. de aplicação de pena disciplinar; III. sentença judicial transitada em julgado. TÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério ocorre mediante progressão horizontal e promoção por titulação. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 114. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em relação ao anterior de acordo com a Tabela contida no anexo IV que é parte integrante desta Lei, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence. Art. 115. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos: I. estar em efetivo exercício; II. cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento; III. ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de Educação. 50 IV. obter no mínimo 70(setenta) por cento dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento. § 1º. Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: a. o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema; b. a qualificação em instituições credenciadas; c. o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos comissionados e função gratificada. § 2º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: I. férias, férias-prêmio; II. um dia por trimestre, para doação de sangue; III. um dia para se alistar como eleitor; IV. dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como mesário e junta eleitoral; V. sete dias consecutivos para casamento; VI. dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou consangüíneos; VII. oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrastro; VIII. um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores; IX. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Visconde do Rio Branco; 51 X. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Visconde do Rio Branco; XI. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados; XII. licença médica de até 15(quinze) dias anual. Art. 116. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Parágrafo Único: Da decisão que aplicar qualquer conceito ao servidor, caberá recurso na forma de regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 117. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: I. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal; II. faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados, ressalvados o disposto no § 2º do artigo 115 desta lei; III. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; IV. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; V. deixar de participar de mais cinco atividades extra-classe anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa. Art. 118. A licença médica superior a quinze dias suspende a contagem do interstício previsto inciso II do artigo 116 desta lei, retomando-se a contagem adquirida anteriormente no dia subseqüente ao término da licença médica. Art. 119. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais. 52 Art. 120. O profissional da educação afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 121. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO Art. 122. Progressão por titulação é a promoção do Professor de Educação Básica I (PEB I) da mesma série de classe que ocupa para o nível seguinte, Professor de Educação Básica II (PEB II) dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação. Art. 123. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento superior ao da situação anterior. Art. 124. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da documentação, mas vigorará automaticamente. Art. 125. Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com o Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove: I. ter o diploma registrado no órgão competente. II. encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo. III. ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 126. A Avaliação Periódica de Desempenho será o instrumento utilizado para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsídio para o desenvolvimento na carreira, e será realizada anualmente, salvo no caso do estágio probatório, cuja avaliação será semestral. Art. 127. A avaliação de desempenho tem por objetivo: I. motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no 53 cumprimento de suas atribuições; II. mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional; III. fornecer subsídios para aprovação no estagio probatório para desenvolvimento na carreira, e eventual processo de exoneração; IV. identificar necessidades de treinamento e capacitação. Art. 128. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados como fundamentos para avaliação: I. assiduidade; II. disciplina; III. capacidade de iniciativa; IV. produtividade; V. responsabilidade; VI. urbanidade; VII. eficiência; VIII. respeito e compromisso com a instituição; IX. qualidade do trabalho; X. ética; XI. presteza; XII. aproveitamento em programas de capacitação; XIII. administração do tempo; XIV. uso adequado dos equipamentos de serviço; XV. relacionamento interpessoal. Art. 129. O processo de Avaliações de Desempenhos será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 130. A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho: I. não será remunerada para este fim; 54 II. analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; III. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o profissional da educação avaliado. § 1º. A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho será composta pelo Diretor da Unidade Escolar, por um representante dos Especialistas de Educação Básica, dois representantes dos professores do ensino infantil, dois representantes dos professores dos cinco primeiros anos do ensino fundamental, dois representantes dos professores dos últimos anos do ensino fundamental e um representante do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional; § 2º. Será garantido ao profissional da educação o direito de ampla defesa, na forma desta lei. Art. 131. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, no prazo de cinco dias úteis, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo. § 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional. § 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, a Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à análise da Procuradoria Geral do Município; § 3º. Após parecer da Procuradoria Geral do Município, o Secretario Municipal de Educação proferirá a decisão final. Art. 132. Os titulares de cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados, serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. Art. 133. A Avaliação Periódica de Desempenho terá o seu planejamento e coordenação a cargo da Unidade Escolar. Art. 134. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber: § 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental dos anos iniciais : I. vinte horas semanais em atividades com alunos; 55 II. quatro horas semanais de trabalho complementar, a serem cumpridas de acordo com a Unidade Escolar. § 2º. Nos anos finais do Ensino Fundamental : 23 horas/aula semanais, sendo dezoito horas/aula na regência de turmas, com cinqüenta minutos cada aula, uma hora/aula para realização de trabalhos pedagógicos sob orientação do supervisor, acompanhamento de aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico e o restante para atividades extra-classe com preparação de aulas, elaboração e correção de avaliação fora da Unidade Escolar. § 3º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica cumprirão um regime de 24 horas semanais. I – vinte horas semanais na Unidade Escolar: II – quatro horas semanais serão utilizadas para planejamento, elaboração de projetos, pesquisas e reuniões pedagógicas. § 4º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional para os cargos de nível de escolaridade de ensino fundamental incompleto e ensino médio será de 30 horas semanais, com exceção do cargo de Auxiliar de Educação (Monitor de Creche) que cumprirá 40 horas. § 5º. As horas semanais de trabalho complementar serão utilizadas para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico. § 6º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por lei. § 7º. O professor PEB III que cumprir carga horária inferior ao que determina o § 2o deste artigo será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada. § 8º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o §1º. e §2º. deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento. § 9º. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica III (PEB III) não poderá ter provimento originário com carga horária menor que sete horas semanais e nem superior a vinte e três horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular. 56 § 10. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o salário do profissional da educação por 103 h e 30 min e multiplica pelo cadastro de horas dadas. Art. 135. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1º. A extensão de que trata este artigo será concedida pela Secretaria Municipal de Educação, após anuência do profissional da educação. § 2º. A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago. § 3º. O profissional da educação ocupante de dois cargos de Professor da Educação Municipal fará jus à extensão de que trata este artigo, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas aulas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. § 4º. A extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I. desistência do profissional da educação; II. redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando; III. retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição; IV. provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V. ocorrência de movimentação de professor; VI. afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII. resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente. VIII. existência de interesse público, devidamente justificado. 57 Art. 136. O Professor da Educação Municipal que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa situação. Art. 137. Os cargos de Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar e Coordenador Escolar serão exercidos com o cumprimento de jornadas de trabalho de 40 horas semanais. § 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas. § 2º. A freqüência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto ou ponto eletrônico para controle de assiduidade e pontualidade. Art. 138. O profissional em educação que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério. CAPÍTULO V DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 139. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer contagem de tempo fictício. § 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência do profissional da educação. § 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias. Art. 140. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Profissional da educação estiver afastado nos termos do § 2º do artigo 115 desta lei: Parágrafo Único. O serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios, também serão considerados de efetivo exercício. 58 Art. 141. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação. Art. 142. O profissional da educação deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário. Art. 143. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho. Art. 144. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço. § 1º. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso. § 2º. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus trabalhos, ao todo ou em parte. Art. 145. O Profissional da educação perderá: I. a remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao serviço; II. por hora/aula ou hora/atividade, em atraso sem justificativa. III. o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis da semana; IV. o dia de feriado, quando intercalado com os dias de falta. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município. 59 TÍTULO XI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 146. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei. Art. 147. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos na Constituição Federal. § 2º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao do local de trabalho. § 3º. As vantagens referidas no § 2o não poderão ser acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores. § 4º. O profissional da educação não receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no País. Art. 148. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 149. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o profissional da educação que estiver: I. nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção; II. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outro município; III. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal; IV. nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Visconde do Rio Branco. § 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja 60 no efetivo exercício do cargo. § 2º. O profissional da educação investido em mandato de prefeito e viceprefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao teto de subsídio fixado para prefeito. § 3º. O profissional da educação investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. § 4o Na hipótese do § 3o , não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o disposto no § 2o . Art. 150. O profissional da educação perderá a remuneração: I. do dia, se não comparecer ao serviço; II. equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 minutos; III. e nos demais casos previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 151. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar: I. pelos vencimentos do cargo em comissão; II. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 20%(vinte) por cento da remuneração do cargo em comissão. Art. 152. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da educação não sofrerão desconto além dos casos e termos previstos em Lei, salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial. Art. 153. Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Visconde do Rio Branco, no que for aplicável, o profissional da educação efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias: I. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10 por cento 61 sobre o vencimento-base, para os profissionais da Educação , da carreira do magistério, do nível em que o Profissional da educação estiver enquadrado; II. adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 15 por cento sobre o vencimento base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; III. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 20 por cento sobre o vencimento-base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; IV. gratificação de incentivo à docência de 10 por cento sobre seu vencimento-básico ao professor de Educação Básica I, II e III, pelo efetivo exercício da docência; V. gratificação de 10 por cento do vencimento-base pelo efetivo exercício da docência aos profissionais da educação, em regência de classe de turma multisseriada; de no mínimo 15 alunos; § 1º. Considera-se área de atuação, para fins de pagamento do adicional de especialização, o curso realizado na área de educação, cuja grade curricular seja diretamente compatível com as atribuições do cargo ocupado. § 2º. Para fins de pagamento de adicional por mestrado e doutorado, considerar-se-á a área de educação para docentes e área de atuação, para os cargos do grupo ocupacional de serviços administrativo educacional, cujo cargo exija curso superior para provimento originário. §3º. Para efeito do disposto nos incisos IV e V deste artigo, entende-se como efetivo exercício do cargo, o desempenho das atividades de docência de turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal. § 4º. Não serão computados para fins de incentivo o disposto nos incisos IV e V deste artigo, os dias que o docente apresentar faltas, licenças ou afastamentos, exceto os previstos no § 2º do artigo 115 desta lei. § 5º. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 154. As gratificações previstas nos incisos IV e V do artigo anterior não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens. 62 TÍTULO XII DAS FÉRIAS Art. 155. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe e aos Especialistas de educação Básica, férias e recessos anuais, assim distribuídos: I. 30 dias consecutivos, além dos recessos escolares, de acordo com o calendário escolar previamente aprovado pela Superintendência Regional de Ensino. II. Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 dias de férias anuais. Art. 156. O profissional da educação que não estiver em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de férias anuais, conforme escala. Art. 157. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 158. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. Art. 159. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 dias. Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. TÍTULO XIII DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 160. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Visconde do Rio Branco, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: I. ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como contar com assessoria, mediante ação do 63 supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II. ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didáticopedagógico; III. dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções docentes; IV. ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da Unidade Escolar; V. ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo educacional; VI. ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnicopedagógico da classe a que pertence; VII. participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; VIII. poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria; IX. ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como profissional e ser humano; X. ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa; XI. poder sindicalizar-se. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 161. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo: I. conhecer e respeitar as leis; II. comprometer-se com a educação trabalhando em prol do 64 crescimento do aluno; III. comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; IV. manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral; V. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; VI. considerar o aluno como sujeito do processo educativo e preocupar-se com a construção da sua autonomia; VII. comunicar à autoridade imediata e à Secretaria Municipal de Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade; VIII. zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional; IX. fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seu prontuário na Secretaria Municipal de Educação; X. guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; XI. zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XII. participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que integrar; XIII. entregar prontamente documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente. Parágrafo Único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do serviço público, do integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que, além dos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal: I. impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de qualquer carência material; II. incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado 65 o ano letivo; III. expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrangedora; IV. discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa; V. recusar o recebimento de aluno com necessidades especiais. Art. 162. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério: I. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada; II. retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do Diretor de Escola ou Coordenador de Unidade Escolar; III. tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; IV. praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho; V. faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais ou responsáveis e alunos; VI. retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola; VII. deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar; VIII. ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos. Art. 163. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para: I. prover cargo em comissão e exercer função de confiança; II. exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na Secretaria Municipal de Educação; TÍTULO XIV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 164. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art.37, inciso XVI, alínea “a” e “b”. 66 § 1o A acumulação é condicionada a horários diferenciados e compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço público. § 2o No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo separadamente. TÍTULO XV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO I DA GESTÃO DO ENSINO Art. 165. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Visconde do Rio Branco, deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios gerais: I. Garantia do princípio da representatividade; II. Garantia do princípio da autonomia. Art. 166. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum máximo de discussão, e proposição da política educacional das Escolas da Rede Pública Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois) anos. Parágrafo Único. O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação, e contar com a participação de representantes dessa Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação. CAPÍTULO II DA GESTÃO ESCOLAR Art. 167. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede Pública Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos: I. Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar; 67 II. Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a Comunidade Escolar; III. Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Escola, por representantes da Secretaria da Educação e por representantes da Comunidade Escolar, este último escolhido através do processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, deliberativo e fiscalizador. TÍTULO XVI DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 168. Os atuais titulares de cargo de carreira do Magistério e do Quadro de Serviço Administrativo Educacional serão enquadrados automaticamente, nos cargos transformados correspondentes. § 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não havendo coincidência de vencimentos, será posicionado no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento. § 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na Tabela de Vencimento no nível I, grau “E” (PEB I), até sua nova habilitação. § 3º. Os professores efetivos que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), serão enquadrados, para fins de percepção de vencimentos como PEB III, e não havendo coincidência de vencimentos, serão posicionados no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento. § 4º - Permanecendo a diferença para menor, esta diferença será paga sob a forma nominalmente identificada como “Vantagem Pessoal”. TÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar, que encaminhará a apreciação do Conselho Municipal de Educação de sua aprovação. 68 Art.170. O numero de alunos por turma, será definido pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 171. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 172. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar, que encaminhará a apreciação da Superintendência Regional de Ensino de sua jurisdição para a aprovação. Art. 173. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham. Art. 174. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do profissional da educação previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 175. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Servente Escolar, que estejam em efetivo exercício no magistério Municipal, serão enquadrados por transformação para o cargo de Auxiliar de Serviços Educacional e os servidores ocupantes do cargo efetivo de Monitor de Creche,serão enquadrados por transformação para o cargo de Auxiliar de Educação conforme Anexo II desta Lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas, respeitando a carga horária do concurso público a que se submeteram.. Art. 176. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os profissionais da educação. Art. 177. O professor de disciplina que seja extinta do currículo deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei. Parágrafo Único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será 69 obrigatoriamente nela aproveitado. Art. 178. Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do professor, com a reassunção do titular ou posse do concursado. Art. 179 – Os atuais professores efetivos das séries finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) serão enquadrados, para fins de percepção de vencimentos, a partir do GRAU “C”, cujos valores encontram-se especificados no Anexo IV, de acordo com o tempo de serviço prestado no Município na data de publicação desta Lei. § 1º - O enquadramento previsto no caput deste artigo não prejudicará a ascensão do servidor em sua carreira e servirá como marco inicial para a contagem de tempo a que se refere a Tabela de Vencimentos do Anexo IV, podendo mudar de padrão a cada 03 anos, nos termos e condições contidas nessa Lei. § 2º - Os professores efetivos que estiverem atuando nas séries finais (6º ao 9º ano) na data da publicação desta Lei farão jus ao adicional de docência no percentual de 15% (quinze por cento) de seu vencimento base, enquanto permanecerem em efetivo exercício do cargo em sala de aula. Art. 180. Os professores efetivos que atuam no Ensino Médio, serão remunerados com recursos próprios do Município, e no caso de extinção do ensino médio no Município, os mesmos atuarão nas séries finais do Ensino Fundamental com todos os direitos e vantagens adquiridas. § 1º. Os professores que atuam no ensino médio, farão jus ao adicional de docência, no percentual de 15% de seu vencimento base, enquanto permanecerem em efetivo exercício do cargo, em sala de aula. § 2º. O quantitativo dos cargos de que trata o “caput” deste artigo é o previsto no Anexo VI desta Lei e pertencerão a um Quadro Suplementar. Art. 181. Quando acontecer acréscimo de recursos do FUNDEB poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, nos termos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único: Para os fins exclusivos desta Lei, considera-se educação básica aquela de competência do Município, conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 211, § 2º. Art. 182. O valor do abono de que trata esta Lei será calculado no final do mês de dezembro de cada exercício, caso ocorram eventuais resíduos financeiros provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, serão divididos pelo número de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, nos termos do 70 disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos os valores remanescentes do montante de 60% (sessenta por cento) do referido Fundo que não tenham sido utilizados para o pagamento de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, bem como a disponibilidade orçamentária prevista no “caput” deste artigo, conforme dispõe o inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006. Art.183. Verificada, em dezembro, a disponibilidade de recursos na forma do disposto no artigo anterior, a concessão do abono será efetuada em parcela única, junto à folha de pagamentos do mesmo mês, calculado proporcionalmente entre os profissionais. Art.184. Não terá direito ao abono os profissionais do magistério municipal que não estiverem em efetivo exercício de suas atividades na educação básica. § 1º - No cálculo do valor individual será considerado o número de meses trabalhados no ano (exercício financeiro), bem como as faltas e afastamentos de qualquer natureza, exceto o afastamento para o gozo de férias-prêmio, licença-maternidade e licenças para tratamento de saúde. § 2º - As ausências previstas no § 1º deste artigo serão computadas para fins de redução ou perda do abono, observada a seguinte proporção: I – de 03 (três) até 15 (quinze) dias – redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do abono; II – de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias – redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do abono; III – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias – redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do abono. § 3º - Não se concederá o abono ao servidor cujos afastamentos forem superiores a 60 (sessenta) dias, excetuados os casos previstos no § 1º. § 4º - Os profissionais do magistério que forem admitidos no curso do ano letivo terão o abono calculado à razão de 1/12 (um doze avos), submetendo-se esses profissionais às mesmas reduções previstas no § 1º. § 5º - Considera-se efetivo exercício o assim definido no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 185. O abono de que trata esta Lei, sob nenhuma alegação, será incorporado ao vencimento dos profissionais beneficiados. 71 Art. 186. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica. Parágrafo Único – Os recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica, somente poderão ser utilizados conforme estabelecido no “caput” deste artigo, caso sejam observadas todas as normas referentes à utilização do mesmo, contidas ou decorrentes das legislações que dispõem sobre o referido Fundo. Art. 187. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser editados no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação. Art. 188. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente, respeitadas as normas da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 189. Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2010, exceto em relação à concessão do abono aos profissionais do magistério, tratada nos artigos de números 181 a 186, que entram em vigor na data de sua publicação. Art. 190. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, 28 de dezembro de 2009. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI Prefeito Municipal em Exercício