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norma nº 26/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
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1 
SUMÁRIO
TÍTULO I....................................................................................................................................................4 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...........................................................................................................4 
CAPÍTULO I ...........................................................................................................................................4 
DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO ...............................................................................4 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................10 
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS ÉTICOS E FINS 
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR ...............................................................................................................10 
CAPÍTULO III ......................................................................................................................................12 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO ..................................................................12 
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................13 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ......................................................13 
TÍTULO II ................................................................................................................................................14 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ..........................................................14 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................14 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS..............................................................................................................14 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................16 
DO TITULAR DO CARGO DE MAGISTÉRIO .................................................................................16 
Seção I ..............................................................................................................................................16 
Dos Conceitos Básicos......................................................................................................................16 
Seção II .............................................................................................................................................19 
Da estrutura, das Carreiras e dos Cargos .......................................................................................19 
Seção III............................................................................................................................................19 
Dos Profissionais da Educação ........................................................................................................19 
Seção IV............................................................................................................................................21 
Do Campo de Atuação......................................................................................................................21 
TÍTULO III...............................................................................................................................................23 
DO PROVIMENTO .................................................................................................................................23 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................23 
DOS REQUISITOS ..............................................................................................................................23 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................23 
DA FORMA DE PROVIMENTO.........................................................................................................23 
CAPÍTULO III ......................................................................................................................................25 
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA................................................................................25 
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................26 
DA NOMEAÇÃO.................................................................................................................................26 
CAPÍTULO V........................................................................................................................................27 
DA POSSE............................................................................................................................................27 
CAPÍTULO VI ......................................................................................................................................28 
DO EXERCÍCIO ..................................................................................................................................28 
CAPÍTULO VII.....................................................................................................................................28 
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ....................................................................28 
Seção I ..............................................................................................................................................28 
Da Estabilidade ................................................................................................................................28 
Seção I ..............................................................................................................................................28 
Do Estágio Probatório......................................................................................................................28 
CAPÍTULO VIII....................................................................................................................................32 
DA VACÂNCIA...................................................................................................................................32 
2 
TÍTULO IV...............................................................................................................................................33 
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL .......................................................33 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................33 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................33 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................33 
DA LOTAÇÃO .....................................................................................................................................33 
CAPÍTULO III ......................................................................................................................................34 
DA REMOÇÃO....................................................................................................................................34 
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................37 
DA SUBSTITUIÇÃO............................................................................................................................37 
CAPÍTULO V........................................................................................................................................38 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO ............................................................................................................38 
CAPÍTULO VI ......................................................................................................................................39 
DA READAPTAÇÃO..........................................................................................................................39 
CAPÍTULO VII.....................................................................................................................................40 
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL................................40 
TÍTULO V ................................................................................................................................................41 
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES ..............................................................................................41 
TÍTULO VI...............................................................................................................................................42 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO..............42 
TÍTULO VII .............................................................................................................................................42
DOS CARGOS EM COMISSÃO............................................................................................................42 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................42 
DAS FORMAS DE PROVIMENTO....................................................................................................42 
Seção I ..............................................................................................................................................43 
Dos Requisitos ..................................................................................................................................43 
TÍTULO VIII............................................................................................................................................43
DA EXONERAÇÃO ................................................................................................................................43 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................43 
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO .....................................................................................43 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................43 
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO ....................................................43 
CAPÍTULO III ......................................................................................................................................44 
DA EXONERAÇÃO EM CARGO DE COMISSÃO...........................................................................44 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................45 
DA DEMISSÃO ...................................................................................................................................45 
TÍTULO IX...............................................................................................................................................45 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA ......................................................................................45 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................45 
DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................................45 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................45 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL....................................................................................................45 
CAPÍTULO III ......................................................................................................................................47 
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO .............................................................................................47 
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................48 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO..............................................................................................48 
CAPÍTULO V........................................................................................................................................53 
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO .................................................................................................53 
3 
TÍTULO XI...............................................................................................................................................54 
DOS DIREITOS E VANTAGENS..........................................................................................................54 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................54 
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ...............................54 
TÍTULO XII .............................................................................................................................................57
DAS FÉRIAS ............................................................................................................................................57 
TÍTULO XIII............................................................................................................................................57
DOS DIREITOS E DEVERES................................................................................................................57 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................57 
DOS DIREITOS ...................................................................................................................................57 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................58 
DOS DEVERES ...................................................................................................................................58 
TÍTULO XIV ............................................................................................................................................60 
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS .......................................................................................................60 
TÍTULO XV..............................................................................................................................................61
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA.............................................................................................................61 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................61 
DA GESTÃO DO ENSINO..................................................................................................................61 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................61 
DA GESTÃO ESCOLAR.....................................................................................................................61 
TÍTULO XVI ............................................................................................................................................62 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO............................................................................62 
TÍTULO XVII...........................................................................................................................................62 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................62 
CAPÍTULO I .........................................................................................................................................62 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................62 
CAPÍTULO II........................................................................................................................................63 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS .............................................................................63
4 
LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 
Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração dos Profissionais da Educação do Município 
de Visconde do Rio Branco. 
 
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
 DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO 
 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração dos profissionais da Educação do Município de Visconde do Rio 
Branco, disciplinando a situação jurídica desses profissionais e estabelecendo 
normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e 
responsabilidades, observados os princípios Constitucionais pertinentes, em 
consonância com o artigo 206, da Constituição Federal, Lei Federal nº 
9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 
9424/1996 e Lei Nº- 11.494, de 20 de julho de 2007(Fundeb), contendo os 
princípios e normas de direito público que lhe são peculiares. 
§ 1º. Esta lei estrutura, regulamenta e organiza o Quadro da Educação do 
Município de Visconde do Rio Branco e dispõe sobre o Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, fundamentado na Política Filosófica da Secretaria 
Municipal de Educação, que tem como objetivos: 
I. Legais: 
a. atender as determinações legais e diretrizes do sistema de 
ensino emanadas pelos órgãos educacionais e demais órgãos do 
governo Federal, Estadual e Municipal; 
b. oferecer cursos devidamente regulamentados, com instalações 
em plenas condições de funcionamento, cumprindo com suas 
obrigações; 
5 
c. contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente 
para o exercício da função; 
d. cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no 
Regimento Escolar, que deverá ser elaborado pela Comunidade 
Escolar, sendo divulgadas todas as informações que constam 
neste e em outros documentos, para que sejam de conhecimento 
de todos; 
e. esclarecer a todos que a aceitação das normas e determinações 
apresentadas em documentos oficiais é fundamental para ser 
parceiro da Administração Pública Municipal neste trabalho. 
II. Éticos: 
a. comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade; 
b. valorizar a vida e a busca da felicidade; 
c. tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, 
orientação sexual, credo ou se portador de deficiência; 
d. valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no 
que se faz; 
e. resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no 
mundo da cultura; 
f. integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas 
responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como 
cidadão; 
g. construir as relações sociais com base na fraternidade, 
cooperação, solidariedade, respeito e liberdade. 
III. Humanos: 
a. contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a 
Política da Secretaria e capacitados para o exercício de suas 
funções; 
b. preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, 
considerando suas necessidades e características pessoais; 
c. constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a 
qualidade dos serviços; 
6 
d. apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e 
funções claramente definidas, que na prática retrate uma 
integração horizontal e vertical, com flexibilidade, autonomia e 
transparência; 
e. proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir 
a constante atualização e melhoria do desempenho da equipe; 
f. estabelecer um eficiente sistema de avaliação de desempenho 
dos profissionais que permita o reconhecimento profissional, a 
valorização das ações positivas de pessoas mobilizadas, 
comprometidas e solidárias com a Política Filosófica da 
Secretaria; 
g. propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho 
das atividades, cooperativo e solidário; 
h. estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental 
para o sucesso do trabalho, realizando-se profissionalmente e 
assumindo comprometimento e responsabilidade com o trabalho 
em conjunto; 
i. desenvolver em todo profissional o sentido de respeito em relação 
ao trabalho do outro, compreendendo-se como membro de uma 
equipe; 
j. conscientizar o profissional , especialmente o professor, que atua 
diretamente com o aluno , da necessidade de ter considerável 
conhecimento do conteúdo objeto de estudo, bem como do perfil 
social e biopsíquico do aluno, e dos avanços da ciência e 
tecnologia, buscando a competência técnica. 
IV. Educacionais: 
a. propiciar a formação do indivíduo desenvolvendo sua
potencialidade humana tornando-o capaz de construir seu 
conhecimento, de pensar criticamente, de ser autônomo, seguro e 
criativo, para compreender o mundo e contribuir para a melhoria 
da qualidade da sociedade. 
V. Curriculares: 
a. orientar e discutir a organização do currículo com base na 
legislação vigente e de acordo com o propósito educacional; 
7 
b. contribuir para que o currículo se mantenha em constante 
evolução, visando garantir que o educando seja preparado para o 
futuro e tenha uma sólida formação aliada a um vasto e profundo 
conhecimento; 
c. atender as necessidades e interesses do aluno, valorizando os 
saberes e as práticas dos sujeitos da escola. 
d. selecionar o conteúdo curricular de forma a atender às reais 
expectativas do público-alvo, visando atingir o objetivo maior de 
formação integral do individuo. 
VI. Metodológicos: 
a. adotar uma metodologia coerente com seus princípios éticos e 
seu propósito educacional, numa confluência de fundamentos 
cognitivistas, humanísticos e progressistas; 
b. basear sua metodologia no princípio de adequação à natureza do 
educando e às etapas de seu próprio desenvolvimento, 
proporcionando-lhe condições de enfrentar desafios cognitivos e 
situações problemáticas, além de possibilitar-lhe vivência em 
grupo; 
c. buscar a construção de um saber não-fragmentado, com 
conteúdo significativo, explicativo da realidade e interdisciplinar; 
d. entender o educando como centro e sujeito do processo ensino￾aprendizagem, ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber. 
VII. Da Avaliação da Aprendizagem: 
a. considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no 
processo educacional, podendo ser um elemento de diagnóstico, 
um instrumento de verificação sistemático e contínuo; 
b. utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do 
trabalho educacional, garantindo o avanço evolutivo da 
aprendizagem do aluno; 
c. considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, 
para tomada de decisão quanto à sua continuidade de estudos 
em série subseqüente, de acordo com as normas regulamentadas 
no regimento escolar. 
8 
VIII. Dos Recursos Físicos e Materiais: 
a. zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação 
das instalações, gerando ambiente saudável e acolhedor, 
favorável à boa formação do educando e para toda a comunidade 
escolar; 
b. dotar a escola de materiais e recursos didático-pedagógicos, 
oferecendo condições de realizar um bom atendimento ao aluno; 
c. prover a escola de instalações, equipamentos e materiais 
apropriados para a realização da ação educativa, acompanhando 
inovações e necessidades que venham a surgir. 
IX. Do Aluno: 
a. informar ao usuário sobre a política, missão e funcionamento das 
escolas, para que conheça, compreenda e compartilhe, tornando￾se co-participante da ação educativa; 
b. buscar constantemente o conhecimento profundo do usuário 
principal, o aluno expressão do produto do trabalho em suas 
dimensões biopsicológica e sociológica; 
c. avaliar continuamente a prestação de serviços educacionais 
pesquisando e codificando corretamente as necessidades e 
expectativas dos alunos; 
d. apresentar para os diversos segmentos de profissionais dados de 
pesquisas, feitas com respaldo teórico, das necessidades e 
expectativas dos alunos, respeitando-se os aspectos necessários 
a cada setor, contribuindo para a melhoria constante do trabalho; 
e. estabelecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, 
como forma de estabelecer contatos mais próximos, espontâneos 
e duradouros; 
f. preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a 
fim de que se garanta o alcance da qualidade dos serviços; 
g. não promover e incentivar para que não aconteça, entre os 
alunos, nenhum ato discriminatório por questões de raça, religião 
ou classe social. 
9 
X. Da Instituição: 
a. identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da 
qualidade dos serviços prestados; 
b. proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de 
custos (sem perder de vista a qualidade), eliminar desperdícios e 
alcançar elevados índices de produtividade e eficiência; 
c. maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de um 
conjunto de ações que tragam benefícios ao aluno; 
d. estimular o profissional do Serviço Municipal de Educação como 
um todo a atuar em equipe; 
e. valorizar e divulgar na comunidade o trabalho desenvolvido; 
f. reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a 
melhoria da qualidade de vida, para o meio ambiente e 
preservação dos recursos da terra, formando o cidadão 
consciente e participativo; 
g. ter a consciência dos benefícios que os serviços prestados trazem 
à sociedade por meio do produto final das Unidades Escolares, 
objetivando a formação do profissional competente e do cidadão 
consciente. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação do Município de Visconde do 
Rio Branco, inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, 
com a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de 
vanguarda e profissionais competentes, tem por missão desenvolver-se de 
modo a poder capacitar uma rede de escolas com qualidade e condições ideais 
de aprendizagem, voltadas à formação integral, para que os educandos se 
tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro. 
§ 3º. A gestão democrática da Educação consiste na participação das 
comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, 
observadas a legislação federal e estadual pertinentes. 
§ 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o 
estatutário. 
Art. 2º. Para os efeitos do disposto no § 5o
 do art. 40 e no § 8o
 do art. 
201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as 
exercidas por professores e especialistas da educação básica no desempenho 
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação 
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da 
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico. 
10 
Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por: 
I. SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de 
Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
II. PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas de 
Educação Básica (Orientador Educacional e Supervisor 
Pedagógico), graduado em Pedagogia com especialização na 
área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de 
acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que 
desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de 
ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos 
centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino e grupo 
de apoio administrativo-educacional; 
III. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO￾EDUCACIONAIS, que desempenham atividades de manutenção 
e de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às 
unidades escolares; 
IV. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, o titular de cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de docência 
na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de 
jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com 
formação mínima exigida em nível médio, na modalidade normal 
(Magistério); 
V. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de docência 
na educação infantil (até os cinco anos), educação de jovens e 
adultos e ensino fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação 
em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de 
educação; 
VI. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III, o titular do cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de docência 
do ensino fundamental do 6º ano ao 9 º ano com formação em 
nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de 
educação; 
VII. SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL, cargo ocupado 
por meio de concurso para: Auxiliar de Serviço Educacional, 
Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Inspetor de Alunos, 
Auxiliar de Educação, Monitor de Informática, Bibliotecário, 
Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo e Pedagogo e /ou Normal 
Superior com Psicopedagogia; 
VIII. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, o titular do cargo de 
Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, graduado em 
Pedagogia com especialização na área e Pós-graduação em 
11 
Supervisão Pedagógica/Orientação Educacional, de acordo com o 
artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB); 
IX. COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR: função de coordenar 
os projetos pedagógicos de uma Unidade Escolar e 
assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, graduado em 
Pedagogia ou Licenciatura Plena em área específica, mediante 
designação para o exercício de cargo de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área 
de educação. 
X. VICE-DIRETOR ESCOLAR I : função de auxiliar na coordenação 
dos projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e 
assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino 
da rede municipal, com 5(cinco) anos de experiência em área de 
educação, mediante designação para o exercício de cargo de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
XI. DIRETOR ESCOLAR I: função de coordenação dos projetos 
pedagógicos de uma Unidade Escolar e assessoramento
pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou 
Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 
5 (cinco) anos de experiência em área de educação, mediante 
designação para o exercício de cargo de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS 
PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
Art. 4º. Constituem preceitos éticos próprios do magistério:
I. o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a 
formação para o exercício da cidadania; 
II. a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; 
III. a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico￾administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e 
técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município, 
como na comunidade a que serve; 
12 
IV. o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de 
solidariedade humana, de justiça e de cooperação; 
V. a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI. o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo 
do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, 
contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da 
soberania e unidade nacional; 
VII. o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da 
capacidade reflexiva e crítica dos alunos; 
VIII. o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a 
exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para 
a gestão democrática, e aprimoramento técnico-profissional; 
IX. respeito à diversidade; 
X. acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de 
Educação e, em cada Unidade Escolar, aos respectivos planos de 
desenvolvimento pedagógico e institucional; 
Art. 5º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos 
fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes 
valores: 
I. amor à liberdade; 
II. fé no poder da educação como instrumento para formação do ser 
humano; 
III. reconhecimento do significado social e econômico da educação 
para o desenvolvimento do cidadão e do País; 
IV. participação na vida nacional mediante o cumprimento dos 
deveres profissionais; 
V. constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização 
pessoal e serviço ao próximo; 
VI. empenho pessoal pelo desempenho do educando; 
VII. respeito à personalidade do educando; 
VIII. participação efetiva na vida da escola e zelo por seu 
aprimoramento; 
IX. mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de 
integração e progresso do ambiente social; 
13 
X. consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural 
do País. 
Art. 6º. A educação escolar, no município de Visconde do Rio Branco, 
obedece aos seguintes princípios: 
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
V. gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvados o 
disposto no art. 242 da Constituição Federal; 
VI. gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e 
da legislação específica; 
VII. valorização dos profissionais da educação; 
VIII. valorização da experiência extra-escolar; 
IX. promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; 
X. promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; 
XI. respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais, 
apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, 
comunitários e defesa do patrimônio público; 
XII. valorização da cultura local e regional e vinculação da educação 
escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o 
ambiente socioeconômico-cultural do município de Visconde do 
Rio Branco. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO 
Art. 7º. Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e 
regulamentares, compete: 
I. elaborar e executar seu projeto político-pedagógico; 
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
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III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho 
escolar estabelecidos; 
IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou 
especialista em assuntos educacionais; 
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento; 
VI. articular-se com as famílias e com a comunidade visando criar 
processos de integração da sociedade com a escola; 
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o 
rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu 
projeto político-pedagógico. 
Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de: 
I. docentes e especialistas da educação básica lotados e em 
exercício na instituição; 
II. pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício 
na instituição; 
III. pais ou responsáveis pelos educandos; 
IV. educandos matriculados e com freqüência regular na instituição. 
Art. 8º. Às instituições de educação básica, mantidas pelo poder público 
municipal, serão assegurados progressivos graus de autonomia didático￾científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme 
dispuser seu regimento, observada a legislação superior. 
§1º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as 
escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas 
em que as partes estejam envolvidas. 
§2º. As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico 
contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da 
Secretaria Municipal de Educação. 
15 
CAPÍTULO IV 
 DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 9º. Cabe aos profissionais da educação: 
I. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da 
instituição de educação e de seus cursos, programas ou 
atividades; 
II. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o 
projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus 
cursos, programas ou atividades; 
III. zelar pela aprendizagem dos educandos; 
IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e 
participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, 
ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares 
extraclasse; 
V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da 
instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias 
e a comunidade. 
Parágrafo Único. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação 
lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as tarefas inerentes 
ao campo de especialidade. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art.10. Integra o magistério: 
I. professor que exerce a docência de educação infantil, educação 
de jovens e adultos, ensino fundamental; 
II. especialistas de educação básica; 
16 
III. grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional; 
IV. cargos comissionados e função gratificada, correspondente a 
encargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar. 
Art.11. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da 
educação, em observância aos seguintes princípios: 
I. profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério 
Público Municipal, em que são necessárias: 
a. Qualidades pessoais, formação adequada e atualização 
constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação; 
b. Remunerações condignas, que assegurem condições 
econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, 
peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação 
ao magistério, no âmbito do ensino municipal; 
II. habilitação profissional como condição essencial que habilite ao 
exercício do Magistério, mediante comprovação de titulações 
específicas; 
III. a valorização do desempenho e da qualificação; 
IV. eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie 
tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de 
empatia para o exercício das atribuições do cargo; 
V. da Unidade Escolar: princípio da unidade, traduzido na proposta 
de um quadro único para os profissionais da educação, o que 
significa reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no 
processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e 
responsabilidade com a formação dos alunos; 
VI. da gestão democrática: como forma de investidura em cargo 
público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
assegurando-se os direitos do profissional da educação 
alcançados pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; 
VII. do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada um de 
seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações 
propostas no Projeto Político-Pedagógico; 
VIII. da qualidade na Educação e da Ação Coletiva; 
IX. eqüidade, assegurando tratamento isonômico para cargos 
integrantes da mesma carreira, entendidas como igualdade de 
direitos e deveres; 
17 
X. todas as medidas, procedimentos, atos, fatos e normas referentes 
a este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal 
terão o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o 
administrador ou agente público por transgressões a estes 
princípios; 
XI. publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes 
deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que terão 
o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em 
todos eles; 
XII. progressão funcional baseada em promoções por critérios de 
desempenho, tempo de serviço, valorização, titulação e 
habilitação; 
XIII. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; 
XIV. melhoria da qualidade de ensino; 
XV. período reservado a estudos, planejamento e avaliação; 
XVI. condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material 
didático adequado. 
Art.12. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto na 
Lei no
 9 394/96(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dentro das 
possibilidades da municipalidade, envidará esforços para implementar 
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em 
instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em 
serviço. 
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este 
artigo levará em consideração: 
I. as dificuldades detectadas na área de atuação do docente; 
II. a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que 
terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; 
III. a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que 
empregam recursos da educação à distância; 
IV. priorizar o oferecimento a profissionais da educação que ainda 
não receberam capacitação paga pelos cofres públicos do 
município; 
V. priorizar o oferecimento de cursos a profissionais da educação de 
cursos que contribuam significativamente para o sistema de 
18 
educação, com repasse de prática pedagógica. 
CAPÍTULO II 
 DO TITULAR DO CARGO DE MAGISTÉRIO 
Seção I 
Dos Conceitos Básicos 
Art. 13. Para efeito desta lei, entende-se por: 
I. CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público 
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio 
específico, denominação própria, número certo e remuneração 
pelo poder público municipal, nos termos desta lei.
II. CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, 
para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de 
responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a 
complexidade das atribuições que lhes são próprias;
III. NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido 
para cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor 
remuneratório; 
IV. GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o 
tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau 
o respectivo valor remuneratório, para os docentes e especialistas 
, expresso em ordem alfabética, de “A” a “I”, que constitui a linha 
de progressão horizontal, e para o Grupo Ocupacional de 
Serviços Administrativo Educacionais, expresso em ordem 
alfabética, de “A” a “L” ; 
V. CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos 
efetivos; 
VI. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo 
de carreira de seu padrão de vencimentos para outro
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe 
a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu 
regulamento específico; 
VII. INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como mínimo 
necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à 
progressão horizontal; 
VIII. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos 
progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento; 
19 
IX. VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima 
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em 
nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível 
inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar; 
X. PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas: 
a. que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes 
de cargos efetivos com os níveis de escolaridade, de tempo de 
serviço e de remuneração do profissional da educação que os 
ocupam; 
b. que estabelecem critérios para promoções na carreira; 
c. que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função 
prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes; 
XI. CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em 
segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e 
habilitação profissional. 
XII. REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, 
estabelecidas em lei; 
XIII. REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em 
cada nível; 
XIV. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e 
referência ao profissional da educação, levando-se em 
consideração o cargo atualmente ocupado; 
XV. QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento 
efetivo e comissionado dos profissionais do magistério; 
XVI. TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola; 
XVII. TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor; 
XVIII. REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do 
ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na 
educação física, ambiental, informática, língua estrangeira 
moderna e literatura; 
XIX. REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas 
fases do ensino fundamental, em conteúdos das matérias de 
educação geral ou de formação especial; 
XX. REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das 
20 
 matérias de educação geral ou formação especial, ou de 
conteúdos isolados de que trata os capítulos II e III do título V da 
Lei 9394 de 20/12/96; 
XXI. HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular; 
XXII. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da 
investidura em cargo público mediante aprovação prévia em 
concurso público; 
XXIII. AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: a avaliação 
especial de desempenho no estágio probatório é exigida como 
requisito para a estabilidade, a fim de contribuir para a melhoria 
da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços 
prestados aos cidadãos e verificar se o servidor apresenta 
condições para o exercício do cargo, referentes aos requisitos de 
idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e 
produtividade, dentre outros. A avaliação Especial de 
Desempenho será aplicada pela Comissão Especial de 
Desempenho (COED); 
XXIV. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: a avaliação 
periódica de desempenho anual dos profissionais da educação, a 
fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e 
da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; para aferir sua 
progressão horizontal na carreira e subsidiar eventual processo 
de exoneração por insuficiência de desempenho, conforme 
requisitos desta lei. Essa avaliação será aplicada pela Comissão 
de Avaliação Periódica de Desempenho (CAPED); 
XXV. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO 
(COAD): comissão responsável pelo acompanhamento de 
desempenho semestral dos profissionais da educação avaliados 
com conceito final insuficiente. 
Seção II 
Da estrutura, das Carreiras e dos Cargos 
Art.14. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos 
cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de 
Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Especialistas de 
Educação Básica (Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico), previsto 
no Anexo I, desta lei, e a carreira do Grupo Ocupacional de Serviços 
Administrativo-Educacionais, previsto no anexo II, desta lei. 
§ 1º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em 
graus de “A” a “I”, para a carreira do Magistério e para o Grupo Ocupacional de 
Serviços Administrativo Educacionais, expresso em ordem alfabética, de “A” a 
21 
“L”que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no 
Anexo IV e V desta lei. 
§ 2º. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular de 
cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão 
horizontal. 
§ 3º. Os cargos criados nesta lei terão suas descrições previstas no anexo 
VII. 
Seção III 
Dos Profissionais da Educação 
Art. 15. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no 
atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, e 
educação de jovens e adultos às características de cada fase do 
desenvolvimento do educando. 
Art. 16. A formação dos professores de educação básica, como
docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, ou superior, em curso 
de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de 
educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no 
ensino fundamental. 
Art. 17. Constitui requisito mínimo para a carreira do Magistério Público 
Municipal, a formação: 
I. Professor de Educação Básica I (PEB I): Nível Médio na 
modalidade normal, conforme legislação vigente; 
II. Professor de Educação Básica II (PEB II): Licenciatura Plena na 
área de educação nos termos da legislação vigente; 
III. Professor de Educação Básica III (PEB III): Licenciatura Plena 
correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, 
nos termos da legislação vigente; 
IV. Especialistas de Educação Básica: Supervisor Pedagógico, 
Orientador Educacional, graduado em Pedagogia ou em nível de 
pós-graduação em Supervisão Pedagógica/Orientação 
Educacional, de acordo com o art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases 
(LDB); 
Art. 18. O quantitativo, a forma de recrutamento e remuneração dos 
cargos de provimento em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador 
Escolar de Unidade Escolar de Educação Infantil e/ou 1º ano ao 9º ano do 
Ensino Fundamental estão previstos no Anexo III desta Lei. 
22 
Art. 19. A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de 
Carreira dar-se-á conforme o inciso VI do artigo 11, desta lei, mediante 
aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos. 
§ 1º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício 
do cargo é condição para investidura. 
§ 2º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível 
correspondente à habilitação profissional. 
Art. 20. Constitui requisito para ingresso na carreira do Quadro de 
Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, a 
seguinte formação: 
I. para o nível I básico (Auxiliar de Serviço Educacional), 
comprovante de escolaridade, de 1a
 a 4a
 série do Ensino 
Fundamental, de acordo com as especificações de cada carreira; 
II. para o nível II Médio (Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, 
Monitor de Informática e Inspetor de Alunos) e Auxiliar de 
Educação, certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso 
de atividade profissional técnica regulamentada, a habilitação 
legal correspondente; 
III. para o nível III superior (Bibliotecário, Psicólogo, Nutricionista, 
Assistente Social, Fonoaudiólogo e Pedagogo e/ou normal 
Superior com Psicopedagogia), certificado de conclusão do Curso 
Superior. 
Parágrafo Único. Para os cargos com exigência de formação superior
considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de 
Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e 
Cultura. 
Seção IV 
Do Campo de Atuação 
Art. 21. Aos profissionais da educação compete planejar e organizar 
efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da 
Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a 
comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme campo de atuação: 
I. Professor de Educação Básica I: 
a. Educação Infantil; 
b. do 1º ano ao 5 º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas 
modalidades; 
23 
c. Educação de jovens e adultos. 
II. Professor de Educação Básica II: 
a. Educação Infantil; 
b. do 1º ano ao 5 º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas 
modalidades; 
c. Educação de jovens e adultos. 
III. Professor de Educação Básica III: 
a. do 6º ano ao 9 º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 
todas as suas modalidades; 
IV. Especialista de Educação Básica: 
a. Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da 
Educação Básica. 
§ 1º. O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental, do 1º ano ao 5 º ano, assumirá todas as matérias do 
currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para 
matérias específicas. 
§ 2º. O profissional da educação do 6º ano ao 9 º ano do Ensino 
Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado. 
Art. 22. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com: Diretor 
de Escola, Coordenador de Unidade Escolar, Vice-Diretor e Especialistas de 
Educação Básica, obedecendo aos seguintes critérios: 
I. Diretor Escolar I: um para as várias Unidades Escolares que 
tenham menos de 1000 alunos, em níveis de Educação Infantil 
e/ou Ensino Fundamental. 
II. Coordenador de Unidade Escolar I: um para Unidade Escolar que 
tenha mais 100 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou 
Ensino Fundamental; 
III. Vice-Diretor Escolar I: um para Unidade Escolar que tenha acima 
de 1000 alunos e funcione em dois ou mais turnos , em níveis de 
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. 
IV. Especialistas de Educação Básica: 
a. um para cada Creche; 
b. um para cada turno das Unidades Pré-Escolares; 
24 
c. um para cada turno das Unidades Escolares do Ensino
Fundamental das séries iniciais, que tenham mais de 100 alunos; 
d. um para cada unidade escolar rural de Educação Infantil e/ou 
séries iniciais do Ensino Fundamental com mais de 40 (quarenta) 
alunos; 
e. um para cada duas Unidades Escolares das séries iniciais do 
Ensino Fundamental e que tenham menos de 40 alunos; 
f. um para atuar na Educação de Jovens e Adultos - EJA; 
g. dois para cada turno com mais de 700 alunos das Unidades 
Escolares das séries finais do Ensino Fundamental .
VI. Especialistas de Educação Básica atuarão: 
a. na Educação Infantil; 
b. no Ensino Fundamental - séries iniciais; 
c. no Ensino Fundamental – séries finais; 
d. Educação de Jovens e Adultos. 
VII. Auxiliar de Serviço Educacional: a quantidade de Auxiliares de 
Serviço Educacional por Unidade Escolar será o resultado da 
divisão do número de turmas dividido por 2,4. 
VIII. Auxiliar de Secretaria: a quantidade será resultante da divisão de 
números de alunos por 200 nas Unidades Escolares. 
TÍTULO III 
DO PROVIMENTO 
CAPÍTULO I 
 DOS REQUISITOS 
Art.23. Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de 
educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I e II desta Lei 
Complementar. 
25 
CAPÍTULO II 
DA FORMA DE PROVIMENTO 
Art. 24. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche 
um cargo público, com a designação de seu titular. 
§ 1º. A investidura em cargo efetivo da educação depende de aprovação 
prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e 
exoneração. 
§ 2º. A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência 
inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei. 
Art. 25. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 26. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que 
preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 
I. a nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei; 
II. gozo dos direitos políticos; 
III. quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV. idade mínima de 18 anos; 
V. aptidão física, mental e psicológica, comprovada pela Junta 
Médica Municipal; 
VI. nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; 
VII. lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a 
atribuição de cargo de livre nomeação e exoneração;
VIII. atender as condições especiais prescritas em lei para provimento 
do cargo; 
IX. ausência de demissão ou rescisão contratual com a 
Administração Pública Municipal, em decorrência de infrigência de 
dever funcional nos últimos cinco anos. 
Art. 27. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei. 
26 
Art. 28. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os 
cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente: 
I. o nome do candidato e do cargo ou função; 
II. a base legal do provimento; 
III. a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou 
em substituição; 
IV. o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de 
trabalho. 
Art. 29. Os integrantes do quadro efetivo de magistério somente 
adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e 
após se submeterem à avaliação especial de desempenho feita por Comissão 
criada especificamente para essa finalidade, conforme previsto nesta lei, e será 
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal; 
Art. 30. O Município colaborará para que seja universalizada a 
observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em 
exercício na carreira do Magistério Público Municipal. 
Art. 31. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e 
cargos de provimento em comissão. 
Art. 32. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I e II 
desta lei, serão providos: 
I. pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do 
magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XVI desta 
Lei; 
II. por nomeação procedida em concurso público. 
Art. 33. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á 
no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número 
de vagas de acordo com o edital. 
Art. 34. Os cargos de provimento em comissão, previsto no Anexo III 
desta lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 35. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas
substituições e contratações temporárias, será exigido o atendimento aos 
requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas 
nos Anexos I, II e VI desta lei. 
27 
CAPÍTULO III 
 DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA 
Art. 36. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, a 
contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a 
critério da Administração. 
Art. 37. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado 
o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos 
cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é 
portadora, ficando garantido um mínimo de 5%(cinco) por cento das vagas 
oferecidas no concurso. 
Art. 38. O prazo de validade do concurso, as condições de sua 
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em 
edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade. 
Art. 39. Não se realizará novo concurso público enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não 
expirado, para os mesmos cargos. 
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à 
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do 
prazo de validade do concurso e na forma da lei. 
Art. 40. O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do 
Magistério. 
Art. 41. Configura-se vaga quando o número de servidores na escola ou 
outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do 
ensino. 
Art. 42. O concurso para o cargo de professor será realizado para 
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de 
disciplinas. 
Art. 43. As provas do concurso para o cargo de professor versarão 
conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental. 
Art. 44. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de 
vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos 
humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no 
prazo da validade do concurso. 
Art. 45. Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato 
deverá comprovar o que dispõe o artigo 26 desta lei. 
28 
§ 1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita 
até o dia da posse. 
§ 2º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos 
cargos ou funções exercidos. 
Art. 46. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 47. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/ 
aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores 
efetivos, respeitando a avaliação de desempenho. 
§ 1º. Caso não haja interesse dos professores, poderá ocorrer 
contratação temporária na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição 
Federal. 
§ 2º. Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído, a 
substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação de desempenho do 
substituto. 
§ 3º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do 
profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma 
vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. 
§ 4º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas 
em atividade. 
§ 5º. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos 17 e 20. 
§ 6º. A seleção competitiva não será considerada, para qualquer efeito, 
concurso público. 
CAPÍTULO IV 
 DA NOMEAÇÃO 
Art. 48. A nomeação far-se-á: 
I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento 
efetivo. 
II. em comissão, para cargos de confiança. 
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de 
natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em 
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente 
ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade. 
29 
Art. 49. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de 
classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital: 
I. a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se 
submeteu o candidato; 
II. a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o 
profissional da educação nomeado à apuração do 
cumprimento dos requisitos do estágio probatório; 
III. a nomeação dependerá do cumprimento, pelo interessado, 
das exigências legais e regulamentares para investidura no 
cargo. 
Art. 50. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do 
magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade 
delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de 
provas ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida 
para o cargo. 
Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da 
nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o 
cargo perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em 
conseqüência, ao cargo da carreira do magistério. 
Art. 51. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas 
condições de saúde, comprovadas em perícia realizada por médico ou junta 
indicado pela municipalidade. 
CAPÍTULO V 
 DA POSSE 
Art. 52. A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo 
público, observados os requisitos constantes no edital. 
Art. 53. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30(trinta) dias 
contados da data da publicação do ato de nomeação. 
Art. 54. Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por escrito, em 
formulário específico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública 
federal, estadual ou municipal. 
§ 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo 
em que o profissional já tenha se aposentado. 
§ 2º. O profissional da educação aposentado em um cargo, e que detém 
outro cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por 
30 
caracterizar tríplice situação. 
Art. 55. O profissional da educação que detenha cargo não acumulável, 
de natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá 
apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da 
posse. 
Parágrafo Único. Não será empossado o concursado ocupante de 
cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
 DO EXERCÍCIO 
Art. 56. A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro da 
Educação será feita por ato de lotação: 
I. o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 15(quinze) 
dias, contados da data da posse; 
II. se, por omissão do profissional da educação nomeado, o 
exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos 
de provimento ficarão automaticamente sem efeito; 
III. a autoridade competente para empossar é também competente 
para dar o exercício. 
CAPÍTULO VII 
 DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Seção I 
Da Estabilidade 
Art. 57. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo 
exercício, os profissionais da educação nomeados para o cargo de provimento 
efetivo em virtude de concurso público, desde que seja aprovado em avaliação 
especial de desempenho, nos termos desta Lei Complementar. 
31 
Seção I 
Do Estágio Probatório 
Art. 58. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, e se submeterá 
à avaliação periódica de desempenho, aplicada semestralmente e após o 
período do estágio probatório, será avaliado, anualmente, durante toda a 
permanência no serviço público municipal obedecidos os princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório 
e da ampla defesa, por meio da qual sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no 
trabalho, observados os seguintes fatores: 
I. preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 4º, desta lei; 
II. idoneidade moral; 
III. disciplina; 
IV. eficiência; 
V. responsabilidade; 
VI. capacidade para o desempenho das atribuições específicas do 
cargo; 
VII. produção pedagógica e científica; e 
VIII. freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela 
Secretaria responsável pela Educação no Município. 
Art.59. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade. 
§ 1º. A avaliação periódica de desempenho será utilizada como suporte 
para avaliação de desempenho especial. 
§ 2º. O exercício em outro cargo público não exime o profissional da 
educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. 
§ 3º. Compete aos superiores imediatos do profissional da educação 
também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o 
cumprimento dos deveres funcionais. 
§ 4º. Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão 
proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de 
potencialidades em relação ao interesse público. 
32 
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes 
licenças: 
I. licença de saúde, maternidade ou adoção; 
II. licença para o serviço militar; 
III. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também 
seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na 
legislação em vigor; 
IV. licença para ocupar cargo público eletivo. 
§ 6º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do 
profissional da educação. 
§ 7º. Durante o estágio probatório o profissional da educação será 
acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios 
para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades 
em relação aos interesses da sociedade. 
§ 8º. Cabe à Comissão Especial de Desempenho (COED) garantir os 
meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos 
profissionais da educação em estágio probatório. 
Art. 60. Deverão ser também considerados na avaliação de 
desempenho do Profissional da educação no estágio probatório em função 
docente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os 
seguintes indicadores: 
I. aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula; 
II. participação na elaboração, execução e avaliação da proposta 
pedagógica da escola; 
III. colaboração em atividades de articulação da escola com as 
famílias dos alunos e a comunidade. 
§ 1º. Sessenta dias antes do término do estágio probatório o diretor da 
escola encaminhará à Secretaria Municipal da Educação relatório 
circunstanciado da Comissão de Avaliação, nomeada para tal fim, sobre o 
resultado da avaliação de desempenho do Profissional da educação, 
pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo. 
§ 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional 
da educação, caberá ao Secretário de Educação iniciar o processo 
competente. 
33 
§ 3º. Mediante parecer contrário à permanência do profissional da 
educação no cargo, ser-lhe-á dada ciência para, nos termos do Estatuto do 
Servidor Público Municipal, usufruir o direito de ampla defesa e do 
contraditório. 
§ 4º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou 
modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação. 
§ 5º. A avaliação de desempenho do profissional da educação, durante o 
estágio probatório, é realizada conforme os padrões nela estabelecidos, que 
devem contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros: 
I. desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas 
decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo; 
II. participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de 
pessoal que vise ‘a melhoria do desempenho das atribuições do 
seu cargo; 
III. aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados 
coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município; 
IV. elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação 
dos serviços prestados pelo Município; 
V. observância do previsto nesta lei, bem como dos deveres 
inerentes ao exercício do seu cargo. 
§ 6º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a 
cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de 
pessoal. 
§ 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissão 
específica para avaliar o desempenho dos profissionais da educação, conforme 
art. 131. 
§ 8º. Até três meses antes da conclusão do estágio probatório, a 
avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à 
homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da 
avaliação. 
§ 9º. Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional da 
educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, 
até 15 dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, 
preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, 
dez dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no 
Estatuto do Servidor Público Municipal. 
34 
§ 10. O profissional da educação aprovado em estágio probatório 
receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal. 
§ 11. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório 
será exonerado, após o processo previsto neste artigo. 
Art. 61. Durante o período de estágio probatório o profissional da 
educação não poderá: 
I. ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por 
hipótese prevista no art. 71, desta lei; 
II. ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito 
Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou 
Judiciário; 
III. licenciar-se para tratar de interesses particulares; 
IV. obter licença por motivo de doença em pessoa da família, exceto 
para ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuge, 
conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais; 
Art. 62. O profissional da educação estável só perderá o cargo: 
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa; 
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
na forma desta lei, assegurada ao profissional da educação ampla 
defesa. 
§ 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do profissional da 
educação estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§ 2º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o profissional 
da educação estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
35 
CAPÍTULO VIII 
 DA VACÂNCIA 
Art. 63. A vacância do cargo público e de função pública do Magistério 
Público Municipal decorrerá de: 
I. exoneração; 
II. demissão; 
III. aposentadoria; 
IV. falecimento; 
V. perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado; 
VI. posse em outro cargo inacumulável. 
§ 1º. No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes 
às mencionadas nos incisos I e II denominam-se dispensa e destituição de 
função, respectivamente. 
§ 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato 
previsto no artigo anterior. 
Art. 64. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível, 
segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas 
específicas, mediante necessidades do ensino. 
Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas específicas, 
citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:
I. número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de 
ensino; 
II. número de turmas por séries e turnos de funcionamento; 
III. o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares 
segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais. 
36 
TÍTULO IV 
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 65. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas 
atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por: 
I. lotação; 
II. remoção; 
III. substituição; 
IV. cedência; 
V. readaptação; 
VI. autorização especial para qualificação profissional. 
CAPÍTULO II 
DA LOTAÇÃO 
Art. 66. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de 
Educação, fixa o profissional da educação em uma Unidade Escolar. 
§ 1º. A lotação será por meio de processo de escolha, entre os 
profissionais da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, 
observando-se a seguinte tramitação: 
I. a lotação dos profissionais da educação seguirá a ordem de 
entrada em exercício. 
II. se a data de exercício dos profissionais da educação for a 
mesma, seguirá a ordem de classificação do Concurso Público. 
§ 2º. O profissional da educação deverá manter atualizado seus dados 
pessoais e profissionais perante a Administração Pública, cabendo à Secretaria 
Municipal de Educação mantê-los atualizados juntos aos assentamentos 
funcionais. 
Art. 67. O profissional da educação do magistério licenciado para tratar 
de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Secretaria 
Municipal de Educação, durante o período do afastamento, e terá nova lotação 
em qualquer Unidade Escolar onde houver vaga, no seu retorno. 
37 
Art. 68. Entende-se por lotação numérica básica o número de 
profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer 
unidade escolar ou órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser 
fixado anualmente. 
Art. 69. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro órgão do 
Sistema, o lugar do Profissional da educação do magistério é considerado: 
I. preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos 
cargos de Diretor, Vice Diretor e Coordenador de Escola, 
afastamento para realização de cursos de formação, 
especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo 
comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal; 
II. vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem 
remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em 
virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo. 
CAPÍTULO III 
 DA REMOÇÃO 
Art. 70. A mudança de lotação é a movimentação do profissional da 
educação integrante da carreira do magistério de um para outro local de 
trabalho, condicionada à existência de vaga e a critério da Administração 
Pública Municipal. 
Art. 71. O profissional da educação aprovado em concurso público 
somente poderá ser removido a pedido após 3 (três) anos de exercício na 
escola. 
Art. 72. A mudança de lotação processar-se-á: 
I. a pedido com justificativa: 
a. mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos 
ser superior ao de vagas existentes, observada a existência de 
interesse público, com justificativa reconhecida pela 
Administração; 
b. por permuta com justificativa, observada a existência de 
interesse público. 
II. de ofício. 
§ 1º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da 
educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário 
responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a 
38 
mudança de local de trabalho do profissional da educação. 
§ 2º. Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar mudança 
de lotação do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá expor por 
escrito os motivos, e comunicar ao profissional da educação interessado. 
Art. 73. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação 
ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar 
ou pela Secretaria Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados. 
Art. 74. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação 
específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes 
casos: 
I. redução de matrícula; 
II. diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da 
unidade escolar; 
III. ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da 
educação; 
IV. alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; 
V. remoção. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os 
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço público 
municipal. 
Art. 75. A mudança de lotação de que trata a alínea “a” do inciso I, do 
Art. 72 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de 
candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver. 
Parágrafo Único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos 
serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade: 
I. ser efetivo, salvo o disposto previsto no artigo 71 desta lei; 
II. disponibilidade de vaga; 
III. aproveitamento na avaliação de desempenho; 
IV. maior tempo de serviço na rede municipal de educação; 
V. motivo de doença. 
VI. proximidade da residência da unidade escolar pleiteada; 
39 
VII. maior tempo de serviço na unidade escolar. 
Art. 76. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os 
interessados ocupem atribuições de igual nível. 
Art. 77. A mudança de lotação referida no inciso I do Art. 72 desta lei 
será processada no mês de dezembro do ano anterior a efetivação da remoção 
pela Secretaria responsável pela Educação no Município. 
Parágrafo Único. O profissional da educação deverá dar entrada no 
pedido de mudança de lotação no mês de outubro de cada ano, e em período 
anterior às nomeações por concurso público, se houver. 
Art. 78. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por 
mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de: 
I. aposentadoria; 
II. falecimento; 
III. exoneração; 
IV. demissão; 
V. recondução; 
VI. perda do cargo por decisão judicial; 
VII. readaptação. 
§ 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas 
para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da 
rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo 
afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho 
de mandato classista e mandato eletivo; 
§ 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da 
educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação. 
Art. 79. Na hipótese de não ser possível a readaptação do profissional da 
educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão cometidas 
novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu 
cargo, com conseqüente surgimento da vaga, para efeito de mudança de 
lotação. 
Art. 80. O exercício do profissional da educação integrante da carreira do 
magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer 
40 
no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria 
responsável pela Educação no Município. 
Art. 81. Os critérios para realização de mudança de lotação serão 
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 82. Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o 
exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo de provimento em 
comissão. 
§ 1º. A substituição será automática, e exercida por profissional da 
educação previamente indicado como substituto eventual, quando o 
impedimento do titular for inferior a 15 dias consecutivos. 
§ 2º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do titular 
for igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato da Secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 3º. A substituição de cargos comissionados fará jus à gratificação pelo 
exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção 
dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao 
seu cargo efetivo. 
Art. 83. Considera-se profissional da educação substituto aquele 
designado para: 
I. cargo vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo 
em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em 
concurso; 
II. substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do 
respectivo titular e para o específico exercício do cargo de 
professor, para o qual não se considerará impedimento as férias 
regulamentares. 
Art. 84. O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 24 horas 
poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 24 horas semanais, 
devendo haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a 
disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente inscritos para tal 
fim. 
§ 1º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de 
afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de 
regência de classe. 
41 
§ 2º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do 
professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá 
incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas. 
§ 3º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas 
de atividade. 
§ 4º. Tendo preferência o Professor efetivo. 
Art. 85. A substituição temporária corresponde ao tempo de 
impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar 
rigorosamente o seu início e término. 
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição 
levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária 
substituída. 
CAPÍTULO V 
 DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art. 86. A cedência do integrante da carreira do magistério para outras 
funções fora do sistema de ensino municipal ocorrerá a critério da 
Administração Municipal e mediante concordância do profissional da educação. 
Art. 87. O tempo em que o profissional da educação do magistério 
municipal estiver cedido sem ônus para o município não será computado para 
fins de vantagens estabelecidas nesta lei. 
Art. 88. A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo 
renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas. 
Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério municipal só 
poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal de 
ensino. 
Art. 89. O profissional da educação do magistério público municipal, 
quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º. Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado 
para uma unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no 
atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os 
critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da 
rede. 
42 
§ 2º. Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação 
do magistério público municipal que retorna do período de cedência pode 
exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se 
considerado de necessidade ou interesse. 
Art. 90. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não 
havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar 
imediatamente ao órgão de origem, para fins de nova lotação. 
Parágrafo Único. A não-apresentação no prazo de 30 dias implicará 
responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à 
demissão por abandono de cargo. 
CAPÍTULO VI 
 DA READAPTAÇÃO 
Art. 91. Readaptação é a investidura do profissional da educação em 
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica, verificada em 
Junta Médica Oficial do Município. 
§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida; 
§ 2º. O profissional da educação em readaptação ficará à disposição da 
Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou 
psicológica. 
§ 3º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da 
remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente 
do Edital para o qual prestou concurso. 
§ 4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o profissional da 
educação readaptado será aposentado, em conformidade com as normas do 
Regime Próprio de Previdência Social. 
§ 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará 
ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido. 
§ 6º. O profissional da educação que se encontrar em estagio probatório 
somente terá direito à readaptação por enfermidade constatada superveniente. 
Art. 92. O profissional da educação readaptado será submetido, 
semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de 
que seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua 
readaptação, até que seja emitido o laudo médico conclusivo. 
43 
§ 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o profissional 
da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo 
estabelecido para seu afastamento. 
§ 2º. Ao final de 2 anos de readaptação, o órgão competente expedirá 
laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do 
profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à 
aposentadoria. 
Art. 93. A readaptação é feita “ex-oficio”, nos termos de regulamento 
próprio. 
Parágrafo Único O profissional da educação pode ter a iniciativa do
procedimento da readaptação. 
CAPÍTULO VII 
 DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 94. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio 
de cursos de atualização ou especialização, em instituições credenciadas, de 
programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de 
atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo 
normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 95. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do 
artigo anterior: 
I. Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): 
destinada a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do 
profissional da educação com nível superior, com carga horária 
mínima de 360 horas. 
II. Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver 
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates; 
III. integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou 
pesquisa, quando convocado pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de 
reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda 
e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou 
expressamente reconhecido pela Secretaria responsável pela Educação no 
Município. 
44 
§ 2º. A licença para qualificação profissional somente será concedida 
quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional 
municipal, obedecidos aos seguintes critérios: 
I. o curso deverá ser afim com a educação; 
II. somente poderá ser deferido, se comprovadamente não existir o 
curso pretendido, na instituição por ele escolhido no Município ou 
Municípios vizinhos , em horário compatível com a jornada de 
trabalho do profissional da educação; 
III. o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível; 
IV. apresentação do atestado de matrícula na instituição com a 
comprovação de horário; 
V. compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela 
instituição; 
VI. renovação semestral do pedido da licença para qualificação 
profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e 
do novo horário de estudos; e 
VII. aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas; 
VIII. o numero de licenças para qualificação profissional será 
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
IX. o profissional da educação para obter licença para qualificação 
profissional, deverá em conjunto com o responsável pela 
Secretaria Municipal de Educação, escalonar sua jornada de 
trabalho. 
X. para fins de concessão da licença para qualificação profissional 
deverão ser levados em consideração fatores como, tempo de 
serviço do profissional na função e avaliação periódica de 
desempenho. (Emenda Aditiva nº 03) 
§ 3º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação 
deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação até 1o
 de março 
e 1o
 de agosto de cada ano civil; 
§ 4º. O profissional da educação que obtiver licença para qualificação 
profissional, deverá obrigatoriamente no término do seu curso apresentar seu 
certificado na secretaria de sua Unidade Escolar, nos termos que dispuser em 
regulamento próprio. 
45 
Art. 96. Profissional da educação beneficiado com o afastamento para 
aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, 
permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo 
do afastamento. 
Art. 97. O Município será ressarcido pelo profissional da educação na 
hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser 
reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter 
definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração 
correspondente ao período que não exerceu suas atividades, devidamente 
corrigido. 
TÍTULO V 
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES 
Art. 98. Ao profissional da educação que haja prestado serviço relevante 
à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha de 
Educador Emérito. 
Parágrafo Único. Caberá ao titular da Secretaria responsável pela 
Educação no Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de 
Educador Emérito. 
Art. 99. É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do 
Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o 
artigo anterior. 
Art. 100. Poderá ser elogiado o profissional da educação, 
individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der 
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no 
cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do 
Magistério. 
§ 1º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a 
apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, 
o zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a educação 
municipal e uma permanente atuação na integração entre a escola e a 
comunidade. 
§ 2º. O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder 
Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município 
e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação. 
46 
TÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO 
ENSINO 
Art. 101. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo 
determinado e sob regime especial de direito administrativo, conforme lei 
municipal específica. 
TÍTULO VII 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
CAPÍTULO I 
 DAS FORMAS DE PROVIMENTO 
Art. 102. Para o exercício dos cargos comissionados de Diretor Escolar, 
Vice Diretor Escolar e Coordenador de Unidade Escolar, serão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme 
demonstrado no Anexo III, desta lei. 
§1º. Os Diretores Escolares, Vice-Diretores e Coordenador de Unidade 
Escolar, nomeados na forma prevista nesta Lei se submeterão a um 
permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos 
de avaliação promovidos regularmente pelo Órgão responsável pela Educação 
no Município, além das obrigações definidas em regulamento. 
§ 2º. Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar, de Vice￾Diretor e Coordenador de Unidade Escolar, poderão ser exonerados sempre 
que infringirem os preceitos éticos do Magistério, deveres funcionais ou as 
determinações explicita no regulamento de suas atribuições; 
 
§ 3º. O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências e 
impedimentos. 
Seção I 
Dos Requisitos 
Art. 103. Para exercício dos cargos de Diretor Escolar, Vice Diretor 
Escolar e Coordenador Escolar exigir-se-á: 
I. ser efetivo em área da educação do município de Visconde do Rio 
Branco; 
II. ter Curso Superior na área da Educação; 
III. 5 (cinco) anos de experiência em área de Educação. 
47 
TÍTULO VIII 
DA EXONERAÇÃO 
CAPÍTULO I 
 DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO 
Art. 104. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional 
da educação ou de ofício. 
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II. quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo 
estabelecido; 
III. quando o profissional da educação, estável ou não, tiver 
desempenho considerado insuficiente. 
CAPÍTULO II 
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO 
Art. 105. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação 
periódica de desempenho, aplicada anualmente, durante todo o período que 
tiver vínculo com a Administração Municipal. 
§ 1º. O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de 
avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º. Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às 
especificidades decorrentes das atribuições dos cargos. 
Art. 106. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da 
educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme 
disposto nos artigos seguintes. 
§ 1º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional 
da educação, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não 
atingirem o equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento). 
§ 2º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação 
ocorrerão no caso do profissional obter 02 (dois) conceitos insatisfatórios de 
desempenho seguidos ou 03 (três) conceitos insatisfatórios de desempenhos 
interpolados em 05 (cinco) avaliações consecutivas ou 04 (quatro) conceitos 
insatisfatórios de desempenho interpolados em 10 (dez) avaliações 
consecutivas. 
48 
Art. 107. O profissional da educação avaliado com conceito final 
insuficiente será submetido a um acompanhamento sistemático, conforme 
dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade 
mínima bimestral pela comissão de acompanhamento. 
§ 1º. O acompanhamento sistemático terá duração máxima de um ano e, 
findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do 
profissional da educação, à vista das avaliações bimestrais efetuadas no 
período e de relatório conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação 
Periódica de Desempenho. 
§ 2º. As avaliações bimestrais durante o acompanhamento serão 
efetuadas pela chefia imediata e por profissionais da área pedagógica e 
administrativa formada para este fim, e submetidas à análise da Comissão de 
Avaliação Periódica de Desempenho. 
Art. 108. A Comissão de Acompanhamento referida no artigo anterior 
será composta por profissionais relacionados á deficiência do profissional da 
educação, escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 109. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser 
avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão de 
Avaliação Periódica de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer 
fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular 
do órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo 
administrativo especial destinado a apurar os fatos e a conceder oportunidade 
do contraditório e ampla defesa ao profissional da educação. 
Art. 110. Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o 
artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do 
Estatuto do Servidor Público Municipal. 
CAPÍTULO III 
 DA EXONERAÇÃO EM CARGO DE COMISSÃO 
Art. 111. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função 
de confiança dar-se-á: 
I. a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
II. a pedido do próprio profissional da educação. 
49 
CAPÍTULO I 
 DA DEMISSÃO 
Art. 112. A demissão decorrerá: 
I. a pedido; 
II. de aplicação de pena disciplinar; 
III. sentença judicial transitada em julgado. 
TÍTULO IX 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 113. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério 
ocorre mediante progressão horizontal e promoção por titulação. 
CAPÍTULO II 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 114. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de 
vencimento para outro imediatamente superior, com acréscimo de 5% (cinco 
por cento) em relação ao anterior de acordo com a Tabela contida no anexo IV 
que é parte integrante desta Lei, dentro da mesma faixa de vencimentos da 
classe a que pertence. 
Art. 115. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão 
horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes 
requisitos: 
I. estar em efetivo exercício; 
II. cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no 
mesmo padrão de vencimento; 
III. ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de 
Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional conforme critérios definidos em regulamento da 
Secretaria Municipal de Educação. 
50 
IV. obter no mínimo 70(setenta) por cento dos créditos de cada 
avaliação de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga 
horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, 
capacitação e desenvolvimento. 
§ 1º. Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho 
docente: 
a. o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo 
parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem 
definidos pelo sistema; 
b. a qualificação em instituições credenciadas; 
c. o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos 
comissionados e função gratificada. 
§ 2º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de 
carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na 
contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas 
pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: 
I. férias, férias-prêmio; 
II. um dia por trimestre, para doação de sangue; 
III. um dia para se alistar como eleitor; 
IV. dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
como mesário e junta eleitoral; 
V. sete dias consecutivos para casamento; 
VI. dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós 
afins ou consangüíneos; 
VII. oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, 
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou 
adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrastro; 
VIII. um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de 
mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de 
câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores; 
IX. licenças remuneradas ou para exercer mandato 
classista,conforme previsto no Estatuto do Servidor Público 
Municipal de Visconde do Rio Branco; 
51 
X. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no 
Estatuto do Servidor Público Municipal de Visconde do Rio 
Branco; 
XI. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, 
cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados; 
XII. licença médica de até 15(quinze) dias anual. 
Art. 116. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito 
favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento 
em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de dois anos de 
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Parágrafo Único: Da decisão que aplicar qualquer conceito ao servidor, 
caberá recurso na forma de regulamento a ser expedido pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 117. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão 
horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira 
que no período aquisitivo: 
I. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor 
Público Municipal; 
II. faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados, 
ressalvados o disposto no § 2º do artigo 115 desta lei; 
III. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e 
disponibilidade; 
IV. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço 
e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, 
sem justificativa aceitável; 
V. deixar de participar de mais cinco atividades extra-classe anual, 
reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem 
justificativa. 
Art. 118. A licença médica superior a quinze dias suspende a contagem 
do interstício previsto inciso II do artigo 116 desta lei, retomando-se a 
contagem adquirida anteriormente no dia subseqüente ao término da licença 
médica. 
Art. 119. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de 
cargo em comissão ou função gratificada faz jus à contagem de tempo para o 
interstício das progressões horizontais. 
52 
Art. 120. O profissional da educação afastado preventivamente em 
função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o 
ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de 
esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe aplicada a pena de suspensão 
conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
Art. 121. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento 
correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da 
suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o 
vencimento retroagir à data da progressão horizontal. 
CAPÍTULO III 
 DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO 
Art. 122. Progressão por titulação é a promoção do Professor de 
Educação Básica I (PEB I) da mesma série de classe que ocupa para o nível 
seguinte, Professor de Educação Básica II (PEB II) dentro da mesma série de 
classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação. 
Art. 123. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, 
será feita no mesmo grau que assegure vencimento superior ao da situação 
anterior. 
Art. 124. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da 
documentação, mas vigorará automaticamente. 
Art. 125. Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com o Anexo 
I, o interessado apresentará documentação que comprove: 
I. ter o diploma registrado no órgão competente. 
II. encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo. 
III. ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo. 
CAPÍTULO IV 
 DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 126. A Avaliação Periódica de Desempenho será o instrumento 
utilizado para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, 
fornecendo subsídio para o desenvolvimento na carreira, e será realizada 
anualmente, salvo no caso do estágio probatório, cuja avaliação será 
semestral. 
Art. 127. A avaliação de desempenho tem por objetivo: 
I. motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no 
53 
cumprimento de suas atribuições; 
II. mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base 
em fatores considerados relevantes para o exercício funcional; 
III. fornecer subsídios para aprovação no estagio probatório para 
desenvolvimento na carreira, e eventual processo de exoneração; 
IV. identificar necessidades de treinamento e capacitação. 
Art. 128. A avaliação de desempenho levará em consideração o 
comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas 
atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância 
dos deveres funcionais, sendo adotados como fundamentos para avaliação: 
I. assiduidade; 
II. disciplina; 
III. capacidade de iniciativa; 
IV. produtividade; 
V. responsabilidade; 
VI. urbanidade; 
VII. eficiência; 
VIII. respeito e compromisso com a instituição; 
IX. qualidade do trabalho; 
X. ética; 
XI. presteza; 
XII. aproveitamento em programas de capacitação; 
XIII. administração do tempo; 
XIV. uso adequado dos equipamentos de serviço; 
XV. relacionamento interpessoal. 
Art. 129. O processo de Avaliações de Desempenhos será 
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 130. A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho: 
I. não será remunerada para este fim; 
54 
II. analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
III. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis 
sobre o profissional da educação avaliado. 
§ 1º. A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho será composta 
pelo Diretor da Unidade Escolar, por um representante dos Especialistas de 
Educação Básica, dois representantes dos professores do ensino infantil, dois 
representantes dos professores dos cinco primeiros anos do ensino 
fundamental, dois representantes dos professores dos últimos anos do ensino 
fundamental e um representante do Grupo Ocupacional de Serviços 
Administrativo Educacional; 
§ 2º. Será garantido ao profissional da educação o direito de ampla 
defesa, na forma desta lei. 
Art. 131. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado 
insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de 
reconsideração, devidamente fundamentado, à Comissão de Avaliação 
Periódica de Desempenho, no prazo de cinco dias úteis, devendo a decisão da 
Comissão ser proferida em igual prazo. 
§ 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se 
baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua 
avaliação funcional. 
§ 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da Avaliação 
Periódica de Desempenho, a Comissão de Avaliação Periódica de 
Desempenho deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o 
resultado da avaliação e submeter o processo à análise da Procuradoria Geral 
do Município; 
§ 3º. Após parecer da Procuradoria Geral do Município, o Secretario 
Municipal de Educação proferirá a decisão final. 
Art. 132. Os titulares de cargo comissionado que tiverem avaliado seus 
subordinados, serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à 
competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. 
Art. 133. A Avaliação Periódica de Desempenho terá o seu planejamento 
e coordenação a cargo da Unidade Escolar. 
Art. 134. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de 
horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber: 
§ 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental dos anos iniciais : 
I. vinte horas semanais em atividades com alunos; 
55 
II. quatro horas semanais de trabalho complementar, a serem 
cumpridas de acordo com a Unidade Escolar. 
§ 2º. Nos anos finais do Ensino Fundamental : 23 horas/aula semanais, 
sendo dezoito horas/aula na regência de turmas, com cinqüenta minutos cada 
aula, uma hora/aula para realização de trabalhos pedagógicos sob orientação 
do supervisor, acompanhamento de aprendizagem de alunos, atendimento de 
pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico e o restante para atividades 
extra-classe com preparação de aulas, elaboração e correção de avaliação fora 
da Unidade Escolar. 
§ 3º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica cumprirão um 
regime de 24 horas semanais. 
I – vinte horas semanais na Unidade Escolar: 
II – quatro horas semanais serão utilizadas para planejamento, 
elaboração de projetos, pesquisas e reuniões pedagógicas. 
§ 4º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço 
Administrativo Educacional para os cargos de nível de escolaridade de ensino 
fundamental incompleto e ensino médio será de 30 horas semanais, com 
exceção do cargo de Auxiliar de Educação (Monitor de Creche) que cumprirá 
40 horas. 
§ 5º. As horas semanais de trabalho complementar serão utilizadas para 
estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob 
orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, 
atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico. 
§ 6º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades 
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga 
horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por lei. 
§ 7º. O professor PEB III que cumprir carga horária inferior ao que 
determina o § 2o
 deste artigo será remunerado por hora-aula efetivamente 
lecionada. 
§ 8º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua carga 
horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para 
cumprimento integral da carga horária a que se refere o §1º. e §2º. deste artigo 
na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento. 
§ 9º. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica III (PEB III) não 
poderá ter provimento originário com carga horária menor que sete horas 
semanais e nem superior a vinte e três horas semanais, para um mesmo 
conteúdo curricular. 
56 
§ 10. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o salário do 
profissional da educação por 103 h e 30 min e multiplica pelo cadastro de horas 
dadas. 
Art. 135. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação 
Básica poderá ser estendida, em conteúdo curricular para o qual o professor 
esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento 
básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, 
enquanto permanecer nessa situação. 
 
§ 1º. A extensão de que trata este artigo será concedida pela Secretaria 
Municipal de Educação, após anuência do profissional da educação. 
§ 2º. A extensão de que trata este artigo independe da existência de 
cargo vago. 
§ 3º. O profissional da educação ocupante de dois cargos de Professor 
da Educação Municipal fará jus à extensão de que trata este artigo, desde que 
o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 
trinta e seis horas aulas, excluídas desse total as aulas assumidas por 
exigência curricular. 
 
§ 4º. A extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser 
reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de: 
I. desistência do profissional da educação; 
II. redução do número de turmas ou de aulas na escola em que 
estiver atuando; 
III. retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de 
substituição; 
IV. provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de 
cargo vago; 
V. ocorrência de movimentação de professor; 
VI. afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem 
remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; 
VII. resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, 
nos termos da legislação vigente. 
VIII. existência de interesse público, devidamente justificado. 
57 
Art. 136. O Professor da Educação Municipal que, por exigência 
curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá 
assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor 
estabelecido na tabela da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa 
situação. 
Art. 137. Os cargos de Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar e 
Coordenador Escolar serão exercidos com o cumprimento de jornadas de 
trabalho de 40 horas semanais. 
§ 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes 
aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das 
escolas. 
§ 2º. A freqüência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto ou 
ponto eletrônico para controle de assiduidade e pontualidade. 
Art. 138. O profissional em educação que não estiver em acumulação de 
cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado para prestar serviço 
em regime suplementar, para substituição temporária de professores em 
função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para 
outras funções do magistério. 
CAPÍTULO V 
 DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO 
Art. 139. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada 
qualquer contagem de tempo fictício. 
§ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de 
documentação própria que comprove a freqüência do profissional da educação. 
§ 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 
365 dias. 
Art. 140. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o 
Profissional da educação estiver afastado nos termos do § 2º do artigo 115 
desta lei: 
Parágrafo Único. O serviço prestado no exercício de cargo público da 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do 
Distrito Federal e de Municípios, também serão considerados de efetivo 
exercício. 
58 
Art. 141. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço 
gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que 
remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de 
contraprestação. 
Art. 142. O profissional da educação deverá permanecer na repartição 
durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário. 
Art. 143. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é 
vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, 
abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho. 
Art. 144. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado 
para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço. 
§ 1º. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será 
remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso. 
§ 2º. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo 
poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus 
trabalhos, ao todo ou em parte. 
Art. 145. O Profissional da educação perderá: 
I. a remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao 
serviço; 
II. por hora/aula ou hora/atividade, em atraso sem justificativa. 
III. o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem 
todos os dias úteis da semana; 
IV. o dia de feriado, quando intercalado com os dias de falta. 
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de 
hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da 
Secretaria responsável pela Educação no Município. 
59 
TÍTULO XI 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
 DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 146. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao 
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, 
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei. 
Art. 147. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei. 
§ 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos na 
Constituição Federal. 
§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou 
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao do local de trabalho. 
§ 3º. As vantagens referidas no § 2o
 não poderão ser acumuladas para a 
fixação de vantagens ulteriores. 
§ 4º. O profissional da educação não receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo vigente no País. 
Art. 148. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito 
Municipal. 
Art. 149. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do 
cargo efetivo o profissional da educação que estiver: 
I. nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção; 
II. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública 
federal, estadual ou de outro município; 
III. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição 
Federal; 
IV. nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público 
Municipal de Visconde do Rio Branco. 
§ 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo 
em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o 
vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja 
60 
 no efetivo exercício do cargo. 
§ 2º. O profissional da educação investido em mandato de prefeito e vice￾prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar 
pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao 
teto de subsídio fixado para prefeito. 
§ 3º. O profissional da educação investido em mandato de vereador, 
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. 
§ 4o
 Na hipótese do § 3o
, não havendo compatibilidade de horário, será 
aplicado o disposto no § 2o
. 
Art. 150. O profissional da educação perderá a remuneração: 
I. do dia, se não comparecer ao serviço; 
II. equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saída 
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 
minutos; 
III. e nos demais casos previsto no Estatuto do Servidor Público 
Municipal. 
Art. 151. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado 
para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar: 
I. pelos vencimentos do cargo em comissão; 
II. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo 
efetivo, acrescidos de 20%(vinte) por cento da remuneração do 
cargo em comissão. 
Art. 152. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo 
Profissional da educação não sofrerão desconto além dos casos e termos 
previstos em Lei, salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, 
nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, a não ser em caso de 
prestação de alimentos resultantes de sentença judicial. 
Art. 153. Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor 
Público do Município de Visconde do Rio Branco, no que for aplicável, o 
profissional da educação efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes 
vantagens pecuniárias: 
I. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de 
Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 
horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial 
ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10 por cento 
61 
sobre o vencimento-base, para os profissionais da Educação , da 
carreira do magistério, do nível em que o Profissional da 
educação estiver enquadrado; 
II. adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de Curso 
de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de 
ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme 
legislação em vigor, de 15 por cento sobre o vencimento base, do 
nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; 
III. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de 
Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição 
de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme 
legislação em vigor, de 20 por cento sobre o vencimento-base, do 
nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; 
IV. gratificação de incentivo à docência de 10 por cento sobre seu 
vencimento-básico ao professor de Educação Básica I, II e III, 
pelo efetivo exercício da docência; 
V. gratificação de 10 por cento do vencimento-base pelo efetivo 
exercício da docência aos profissionais da educação, em regência 
de classe de turma multisseriada; de no mínimo 15 alunos; 
 § 1º. Considera-se área de atuação, para fins de pagamento do 
adicional de especialização, o curso realizado na área de educação, cuja grade 
curricular seja diretamente compatível com as atribuições do cargo ocupado. 
§ 2º. Para fins de pagamento de adicional por mestrado e doutorado, 
considerar-se-á a área de educação para docentes e área de atuação, para os 
cargos do grupo ocupacional de serviços administrativo educacional, cujo cargo 
exija curso superior para provimento originário. 
§3º. Para efeito do disposto nos incisos IV e V deste artigo, entende-se 
como efetivo exercício do cargo, o desempenho das atividades de docência de 
turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal. 
§ 4º. Não serão computados para fins de incentivo o disposto nos incisos 
IV e V deste artigo, os dias que o docente apresentar faltas, licenças ou 
afastamentos, exceto os previstos no § 2º do artigo 115 desta lei. 
§ 5º. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores 
com o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 154. As gratificações previstas nos incisos IV e V do artigo anterior 
não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo 
de outras vantagens. 
62 
TÍTULO XII 
DAS FÉRIAS 
Art. 155. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de 
classe e aos Especialistas de educação Básica, férias e recessos anuais, 
assim distribuídos: 
I. 30 dias consecutivos, além dos recessos escolares, de acordo 
com o calendário escolar previamente aprovado pela 
Superintendência Regional de Ensino. 
II. Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo 
Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 
dias de férias anuais. 
Art. 156. O profissional da educação que não estiver em efetivo exercício 
em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de férias anuais, 
conforme escala. 
Art. 157. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
Art. 158. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da 
educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da 
remuneração do período de férias. 
Art. 159. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em 
comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver 
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo 
exercício, ou fração superior a 15 dias. 
Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 
TÍTULO XIII 
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO I 
 DOS DIREITOS 
Art. 160. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos 
Civis do Município de Visconde do Rio Branco, são direitos dos integrantes do 
Quadro do Magistério: 
I. ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, 
material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso 
docente, bem como contar com assessoria, mediante ação do 
63 
supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho 
profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
II. ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com 
os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático￾pedagógico; 
III. dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais 
didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia 
das suas funções docentes; 
IV. ter liberdade de escolha na utilização do material, do 
procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do 
processo ensino-aprendizagem, desde que constantes e 
aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da Unidade 
Escolar; 
V. ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, 
Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos 
referentes ao processo educacional; 
VI. ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico￾pedagógico da classe a que pertence; 
VII. participar do processo de planejamento, execução e avaliação 
das atividades escolares; 
VIII. poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de 
trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria; 
IX. ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como 
profissional e ser humano; 
X. ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de 
defesa; 
XI. poder sindicalizar-se. 
CAPÍTULO II 
 DOS DEVERES 
Art. 161. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de 
manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das 
obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo: 
I. conhecer e respeitar as leis; 
II. comprometer-se com a educação trabalhando em prol do 
64 
crescimento do aluno; 
III. comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo 
assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e 
presteza; 
IV. manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe 
educacional e a comunidade em geral; 
V. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência 
política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o 
exercício consciente da cidadania; 
VI. considerar o aluno como sujeito do processo educativo e 
preocupar-se com a construção da sua autonomia; 
VII. comunicar à autoridade imediata e à Secretaria Municipal de 
Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as 
irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às 
atentatórias à integridade da criança ou adolescente sob sua 
responsabilidade; 
VIII. zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional; 
IX. fornecer as informações necessárias para a permanente 
atualização de seu prontuário na Secretaria Municipal de 
Educação; 
X. guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; 
XI. zelar pela economia e conservação do material que lhe for 
confiado; 
XII. participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, 
de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações 
que integrar; 
XIII. entregar prontamente documentos e informações de interesse 
profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por 
autoridade competente. 
Parágrafo Único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do 
serviço público, do integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que, 
além dos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal: 
I. impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de 
qualquer carência material; 
II. incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter 
atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado 
65 
o ano letivo; 
III. expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrangedora; 
IV. discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, 
condição socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa; 
V. recusar o recebimento de aluno com necessidades especiais. 
Art. 162. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério: 
I. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada; 
II. retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia 
autorização do Diretor de Escola ou Coordenador de Unidade 
Escolar; 
III. tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; 
IV. praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho; 
V. faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, 
pais ou responsáveis e alunos; 
VI. retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou material da escola; 
VII. deixar de comparecer às atividades previstas no calendário 
escolar; 
VIII. ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus 
superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de 
vencimentos. 
Art. 163. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do 
magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para: 
I. prover cargo em comissão e exercer função de confiança; 
II. exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na 
Secretaria Municipal de Educação; 
TÍTULO XIV 
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS 
Art. 164. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de 
professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art.37, inciso XVI, 
alínea “a” e “b”. 
66 
§ 1o
 A acumulação é condicionada a horários diferenciados e 
compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem 
qualquer prejuízo para o serviço público. 
§ 2o
 No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais 
vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada 
cargo separadamente. 
TÍTULO XV 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
CAPÍTULO I 
 DA GESTÃO DO ENSINO 
Art. 165. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Visconde do 
Rio Branco, deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão 
Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes 
princípios gerais: 
I. Garantia do princípio da representatividade; 
II. Garantia do princípio da autonomia. 
Art. 166. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como 
fórum máximo de discussão, e proposição da política educacional das Escolas 
da Rede Pública Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois) anos. 
Parágrafo Único. O Congresso Municipal de Educação deve ser 
convocado pela Secretaria Municipal de Educação, e contar com a participação 
de representantes dessa Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos 
os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública 
Municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação. 
CAPÍTULO II 
 DA GESTÃO ESCOLAR 
Art. 167. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede Pública 
Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo respeitar os 
mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública 
Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos: 
I. Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que 
integram a Comunidade Escolar; 
67 
II. Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que 
integram a Comunidade Escolar; 
III. Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Escola, por 
representantes da Secretaria da Educação e por representantes 
da Comunidade Escolar, este último escolhido através do 
processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos 
que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, 
deliberativo e fiscalizador. 
TÍTULO XVI 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 168. Os atuais titulares de cargo de carreira do Magistério e do 
Quadro de Serviço Administrativo Educacional serão enquadrados 
automaticamente, nos cargos transformados correspondentes. 
§ 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não havendo 
coincidência de vencimentos, será posicionado no grau cujo valor seja igual ou 
imediatamente superior ao seu atual vencimento. 
§ 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da 
promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados 
na Tabela de Vencimento no nível I, grau “E” (PEB I), até sua nova habilitação. 
§ 3º. Os professores efetivos que atuam nas séries finais do Ensino 
Fundamental (6º ao 9º ano), serão enquadrados, para fins de percepção de 
vencimentos como PEB III, e não havendo coincidência de vencimentos, serão 
posicionados no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu 
atual vencimento. 
§ 4º - Permanecendo a diferença para menor, esta diferença será paga 
sob a forma nominalmente identificada como “Vantagem Pessoal”. 
TÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 169. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades 
locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, 
distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e 
deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar, 
que encaminhará a apreciação do Conselho Municipal de Educação de sua 
aprovação. 
68 
Art.170. O numero de alunos por turma, será definido pelo Conselho 
Municipal de Educação. 
Art. 171. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à 
época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença 
para trato de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem 
ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, 
desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei. 
CAPÍTULO II 
 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 172. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades 
locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, 
distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e 
deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar, 
que encaminhará a apreciação da Superintendência Regional de Ensino de sua 
jurisdição para a aprovação. 
Art. 173. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a 
acompanham. 
Art. 174. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público 
Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de 
efetivo exercício os afastamentos do profissional da educação previstos no 
Estatuto do Servidor Público Municipal. 
Art. 175. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Servente Escolar, 
que estejam em efetivo exercício no magistério Municipal, serão enquadrados 
por transformação para o cargo de Auxiliar de Serviços Educacional e os 
servidores ocupantes do cargo efetivo de Monitor de Creche,serão 
enquadrados por transformação para o cargo de Auxiliar de Educação 
conforme Anexo II desta Lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas, 
respeitando a carga horária do concurso público a que se submeteram.. 
Art. 176. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo ponto 
facultativo para todos os profissionais da educação. 
Art. 177. O professor de disciplina que seja extinta do currículo deve ser 
aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos, 
atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades 
educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e 
vantagens previstos em Lei. 
Parágrafo Único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a 
inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação 
ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será 
69 
obrigatoriamente nela aproveitado. 
Art. 178. Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do 
professor, com a reassunção do titular ou posse do concursado. 
 Art. 179 – Os atuais professores efetivos das séries finais do Ensino 
Fundamental (6º ao 9º ano) serão enquadrados, para fins de percepção de 
vencimentos, a partir do GRAU “C”, cujos valores encontram-se especificados 
no Anexo IV, de acordo com o tempo de serviço prestado no Município na data 
de publicação desta Lei. 
 § 1º - O enquadramento previsto no caput deste artigo não prejudicará 
a ascensão do servidor em sua carreira e servirá como marco inicial para a 
contagem de tempo a que se refere a Tabela de Vencimentos do Anexo IV, 
podendo mudar de padrão a cada 03 anos, nos termos e condições contidas 
nessa Lei. 
§ 2º - Os professores efetivos que estiverem atuando nas séries finais 
(6º ao 9º ano) na data da publicação desta Lei farão jus ao adicional de 
docência no percentual de 15% (quinze por cento) de seu vencimento base, 
enquanto permanecerem em efetivo exercício do cargo em sala de aula. 
Art. 180. Os professores efetivos que atuam no Ensino Médio, serão 
remunerados com recursos próprios do Município, e no caso de extinção do 
ensino médio no Município, os mesmos atuarão nas séries finais do Ensino 
Fundamental com todos os direitos e vantagens adquiridas. 
§ 1º. Os professores que atuam no ensino médio, farão jus ao adicional 
de docência, no percentual de 15% de seu vencimento base, enquanto 
permanecerem em efetivo exercício do cargo, em sala de aula. 
 § 2º. O quantitativo dos cargos de que trata o “caput” deste artigo é o 
previsto no Anexo VI desta Lei e pertencerão a um Quadro Suplementar. 
 Art. 181. Quando acontecer acréscimo de recursos do FUNDEB poderá 
o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder abono aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, nos 
termos estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo Único: Para os fins exclusivos desta Lei, considera-se 
educação básica aquela de competência do Município, conforme estabelecido 
na Constituição Federal, em seu artigo 211, § 2º. 
Art. 182. O valor do abono de que trata esta Lei será calculado no final 
do mês de dezembro de cada exercício, caso ocorram eventuais resíduos 
financeiros provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação, serão divididos pelo número de profissionais do magistério em 
efetivo exercício de suas atividades em educação básica, nos termos do 
70 
disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 
 Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos os 
valores remanescentes do montante de 60% (sessenta por cento) do referido 
Fundo que não tenham sido utilizados para o pagamento de profissionais do 
magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, bem 
como a disponibilidade orçamentária prevista no “caput” deste artigo, conforme 
dispõe o inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 
2006. 
Art.183. Verificada, em dezembro, a disponibilidade de recursos na 
forma do disposto no artigo anterior, a concessão do abono será efetuada em 
parcela única, junto à folha de pagamentos do mesmo mês, calculado 
proporcionalmente entre os profissionais. 
 
Art.184. Não terá direito ao abono os profissionais do magistério 
municipal que não estiverem em efetivo exercício de suas atividades na 
educação básica. 
§ 1º - No cálculo do valor individual será considerado o número de 
meses trabalhados no ano (exercício financeiro), bem como as faltas e 
afastamentos de qualquer natureza, exceto o afastamento para o gozo de 
férias-prêmio, licença-maternidade e licenças para tratamento de saúde. 
§ 2º - As ausências previstas no § 1º deste artigo serão computadas 
para fins de redução ou perda do abono, observada a seguinte proporção: 
 I – de 03 (três) até 15 (quinze) dias – redução de 25% (vinte e 
cinco por cento) do valor do abono; 
 II – de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias – redução de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor do abono; 
 III – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias – redução de 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor do abono. 
§ 3º - Não se concederá o abono ao servidor cujos afastamentos forem 
superiores a 60 (sessenta) dias, excetuados os casos previstos no § 1º. 
§ 4º - Os profissionais do magistério que forem admitidos no curso do 
ano letivo terão o abono calculado à razão de 1/12 (um doze avos), 
submetendo-se esses profissionais às mesmas reduções previstas no § 1º. 
§ 5º - Considera-se efetivo exercício o assim definido no inciso III do art. 
22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 
Art. 185. O abono de que trata esta Lei, sob nenhuma alegação, será 
incorporado ao vencimento dos profissionais beneficiados. 
71 
Art. 186. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
suportadas por recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação Básica. 
Parágrafo Único – Os recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais da Educação 
Básica, somente poderão ser utilizados conforme estabelecido no “caput” deste 
artigo, caso sejam observadas todas as normas referentes à utilização do 
mesmo, contidas ou decorrentes das legislações que dispõem sobre o referido 
Fundo. 
Art. 187. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei 
deverão ser editados no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 188. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente, 
respeitadas as normas da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 189. Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2010, exceto em 
relação à concessão do abono aos profissionais do magistério, tratada nos 
artigos de números 181 a 186, que entram em vigor na data de sua publicação. 
Art. 190. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, 28 de dezembro de 2009. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI 
 Prefeito Municipal em Exercício 

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