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norma nº 28/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ASSIM COMO AS LEIS COMPLEMENTARES Nº127 E 128, 133 E 139 CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
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LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui no Município de Visconde do Rio Branco-MG o tratamento 
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno 
porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, Assim como as Leis Complementares n° 127 e 
128, 133 e 139 consolidadas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Artigo 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos microempreendedores 
individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade 
com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto da 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Artigo 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas normas:
I - Das disposições preliminares;
II.- Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Da inscrição e baixa;
IV - Dos tributos e das contribuições;
V - Do acesso aos mercados;
VI - Da fiscalização orientadora;
VII - Do associativismo;
VIII - Do estímulo ao crédito e à capitalização;
IX - Do estímulo à inovação;
X - Do acesso à justiça;
XI - Do apoio e da representação;
XII - Da educação empreendedora;
XIII - Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XIV - Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
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XV - Do turismo e suas modalidades
XVI - Dos distritos empresariais de microempresas e empresas de pequeno porte
XVII - Das disposições finais e transitórias.
Artigo 3º. A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro 
e Pequena Empresa, composto:
I.- por representantes da administração pública municipal;
II - por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação 
empresarial com notória atuação local;
§ 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal 
assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação 
da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto 
articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de 
outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, 
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir 
a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 3º. Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões 
ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa 
deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
Artigo 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a 
efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes 
contidas na Lei Complementar 123/2006.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no Art. 85-A, § 2º 
da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as 
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos 
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de 
informações e experiências.
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Capítulo II
Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual
Artigo 5º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de 
microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) 
constantes do Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18.A da Lei Complementar nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do 
Comitê Gestor Federal.
Capítulo III
Da inscrição e baixa
Artigo 6º. O município poderá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que 
firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão 
condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os 
processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários.
Artigo 7º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala 
do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas 
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive 
as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II - Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se 
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições 
relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem 
como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto 
para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
III - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais 
interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; 
IV - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios 
instalados no município;
V - Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
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VI - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais 
aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se 
valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE.
Artigo 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, 
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Artigo 9º. A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá 
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos 
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará 
de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para 
empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação 
precária; ou 
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa 
ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação e 
aglomeração de pessoas.
Artigo 10. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais 
competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Artigo 11. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e 
terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem 
no item II do artigo anterior.
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Artigo 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18.A da 
Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o empreendedor, na forma a ser 
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios.
Artigo 13. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à licença, ao cadastro e aos demais itens 
relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual.
Artigo 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a 
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial 
e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações 
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, 
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das 
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, 
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou 
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de 
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de 
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de 
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade 
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos 
respectivos fatos geradores.
Artigo 15. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou 
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, 
alteração ou baixa da empresa.
Capítulo IV
Dos tributos e das contribuições
Artigo 16. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das 
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito 
como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
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Artigo 17. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita 
bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18.A, 18.B e 
18.C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Artigo 18. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade, 
conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em 
que será realizado ajuste do valor a ser recolhido. 
Artigo 19. O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta recebida no 
mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por 
microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano.calendário anterior, de até R$ 120.000,00 
(cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o 
ano.calendário, conforme dispõe o artigo 18, § 18º, da Lei Complementar 123/2006.
Artigo 20. Poderá ser concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, 
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, inscritos em dívida ativa, 
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão do parcelamento, 
mediante notificação.
Capítulo V
Do acesso aos mercados
Artigo 21. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência 
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Artigo 22. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração 
pública municipal deverá atuar de forma pró ativa no convite às MPE locais e regionais para 
participarem dos processos de licitação.
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Artigo 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo 
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração 
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará 
decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Artigo 24. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende.se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores 
à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de 
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Artigo 25. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º do artigo 24, o procedimento será o 
seguinte:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma 
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 24 desta lei, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 24 desta 
lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta.
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§ 1º. Na hipótese da não.contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Artigo 26. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações 
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
§ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco 
por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou 
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Artigo 27. Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993.
Artigo 28. Para contribuir com a ampla participação nos processos licitatórios, o Município 
deverá:
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I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e 
serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento 
destas empresas no processo de compras públicas;
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, 
no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, 
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas 
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de 
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações.
Artigo 29. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente 
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para 
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a 
evitar custos com transporte e armazenamento. 
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos 
da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais 
do município ou da região.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Artigo 30. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e 
de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau 
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na 
ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de 
conduta.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
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Capítulo VII
Do associativismo
Artigo 31. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e 
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
III - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação;
Artigo 32. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos 
locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e 
pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Artigo 33. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à 
capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de 
pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras 
instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu 
território.
Artigo 34. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito a Microempresas, Empresas 
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no município, por meio de 
convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de 
micro e pequenas empresas.
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Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Artigo 35. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes 
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e 
incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos 
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o 
município:
I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 
05 (cinco) ano(s) incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive 
quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o 
recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário;
II - Isenção por 05 (cinco) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser 
criadas;
Artigo 36. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de 
forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes 
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o 
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a 
criação, no município, de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no 
município, de empresas de base tecnológica.
Artigo 37. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa e 
desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por 
cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do município.
Capítulo X
Do acesso à justiça
Artigo 38. O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de 
ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições 
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o 
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acesso ao juizado especial, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei 
Complementar n. 123/ 2006.
Artigo 39. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais, objetivando estimular a 
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos 
envolvendo as empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos 
custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder 
Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
Capítulo XI
Do apoio e da representação
Artigo 40. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar 
políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal poderá incentivar e 
apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos órgãos públicos 
e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de estimular a participação 
dos mesmos em fóruns regionais e estaduais.
Capítulo XII
Da educação empreendedora
Artigo 41. A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições 
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o 
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, 
ficando autorizado a:
I - Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, 
visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a 
alunos das escolas públicas e privadas do Município.
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§ 2º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico 
público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Artigo 42. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com 
o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas 
tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da 
rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
§ 1º Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores 
para acesso gratuito à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet.
Capítulo XIII
Do estímulo à formalização de empreendimentos
Artigo 43. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no 
município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou 
jurídicas que já desempenham atividades econômicas na informalidade, que espontaneamente, 
no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, 
os seguintes benefícios:
I - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade,
II - Terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao 
processo de registro.
III - Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o 
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de 
segurança.
IV - Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no 
artigo 7º. desta lei. 
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em 
funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no 
Cadastro de Contribuintes do município.
Capítulo XIV
Dos pequenos produtores rurais
Artigo 44. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar 
convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência 
técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade 
produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico 
na atividade dos pequenos produtores.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e 
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de 
projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a 
pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos 
e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de 
melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal.
§ 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de 
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual 
se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a 
auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do 
emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em 
qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
Capítulo XV
Do turismo e suas modalidades
Artigo 45. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e 
não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos 
Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da 
qualidade de produtos turísticos do município.
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§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento 
de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos 
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu 
cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de 
cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do 
turismo nas modalidades características da região.
.
Capítulo XVI
Dos distritos empresariais de
microempresas e empresas de pequeno porte
Artigo 46. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais específicos para 
instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica, que 
estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem ocupados.
Capítulo XVII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de 
ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a finalidade de 
possibilitar a plena aplicação desta lei.
Artigo 48. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais 
instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de instituições 
públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas 
políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 49. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal deverão incorporar 
em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às 
microempresas e empresas de pequeno porte.
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Parágrafo Único: O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei 
para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Artigo 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 26 de dezembro de 2011.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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