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norma nº 29/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaINSTITUI O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REFISVRB/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar Nº 029 de 11 de Março de 2013, Publicada
no “Informativo Municipal” Nº 531, no Período de 11 a 20 de
Março de 2013.
LEICOMPLEMENTAR Nº 029/2013
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco — REFISVRB/2013
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído-o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco —
REFISVRB/2013- destinado a promover a regularização e quitação dos créditos do Município de Visconde do Rio
Branco, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, mediante pagamento à vista ou parcelado de
débitos de natureza tributária e não tributárias relativas a impostos, taxas, alvarás, contribuição de melhoria e outros,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em divida ativa, que se
encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não. Aqueles que se
encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante
que falta para pagamento.
Art. 2º O ingresso no REFISVRB/2013 dar-se-á por opção do contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias
a partir da publicação, mediante formalização de Termo de Acordo de Parcelamento — TAP diretamente no serviço de
atendimento da Secretaria Municipal da Administração, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar assinado pelo próprio contribuinte ou procurador devidamente constituído, devendo o
instrumento de mandato conter poderes específicos;
II - estar instruído com cópias do documento de identidade e do CPF do contribuinte;
II - no caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com cópias do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - comprovante de endereço.
Art. 3º Os créditos tributários e não tributários relacionados no art. 1º desta Lei Complementar, suas
multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos
ounão, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizada,
poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observadas as condições desta Lei
Complementar.
$ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais
vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação.
- 8 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte
ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
$ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e expressa
renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado no período e forma descritos no caput do art. 2º
desta Lei Complementar, indicando todos os débitos que pretende parcelar.
$ 1º A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
não, implica a rescisão imediata do parcelamento.
$ 2º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito, incluindo juros, multas e
correção monetária, com inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei Complementar, independem da
apresentação de garantias, ficando mantidas as garantias de imóveis já com termo de penhora formalizado e estarão
sujeitos:
1-O crédito tributário consolidado na forma do art. 3º sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples
aomês a partir do mês subsequente ao da formalização do TAP.
W-ajuros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo
disposto no inciso, deste artigo.
Art. 6º O valor de ca parcela do crédito tributário não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), para Pessoa Física e de R$ 40,00 (quarenta reais) para Pessoa Jurídica, devendo o pagamento da primeira
parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia
útil dos meses subsequentes.
oúnico. Os p: ntos realizados em parcelaúnica deverão ser efetivados no prazo da primeira
parti conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 7º O contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes
“parcela única ou em até 03 pagamentos com redução de 100% (cem por cento) das multas
rias, dos juros de mora e multas de i inscrição em dívida ativa;
Il -cmaté6a 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas
punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa;
HI - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das
multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa;
IV - ematé 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das
multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívidaativa;
V- em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas
punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa;
VI- em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (quarenta por cento) das
multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa.
VII- em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento)
das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para
que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos,
relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o
pagamento da primeira parcela, sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas, nos prazos
fixados.
$ 1º A emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos fica condicionada ao pagamento da
primeira parcela, bem como se o contribuinte estiver adimplente com o pagamento do parcelamento, na forma
pactuada.
$ 2º A certidão negativa somente será emitida após a quitação integral dos débitos parcelados no
REFISVRB/2013.
$ 3º Os contribuintes que aderirem ao REFISVRB tanto para pagamento à vista ou parcelamento serão
dispensados do pagamento de honorários de sucumbência ou arbitramento ao procurador municipal, durante a
vigência desta Lei.
$ 4º Os valores decorrentes de custas judiciais, se houver, correrão por conta do contribuinte, nos casos
em que haja ação de cobrança e/ou execução ajuizada, deverão ser quitados junto ao Poder Judiciário.
Art. 10º Ficam cancelados os créditos tributários relativos aos tributos municipais, cuja soma, por
devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2011, seja igual ou inferior a R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais).
$ 1º A autorização prevista neste artigo alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou
não eo lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2011.
$ 2º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários serão estabelecidos por -
ato do Poder Executivo, após análise da Procuradoria Jurídica.
$3º O disposto neste artigo:
- J-não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos; ;
PAR AI, À competência para implementar os procedimentos necessários à execução do ,
REFISVRB/2013, inclusive expedindo os atos normativos que forem necessários e dirimir os casos omissos E
presente Lei Compl mentar caberá ao Secretário Municipal da Administração. Ê |
1 de ingresso, no REFISVRB/2013, previsto no art. 2º, poderá ser prorrogado pela
: [ possam beneficiar- -se da remissão e para que o Município | possa
incrementar sua arrecadação. é
| Art, 13º-Aos servidores públicos municipais é facultada a possibilidade de consignação em folha de
pagamento, do que trata esta Lei.
Art. 14º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Visconde do Rio Branco, 11 de Março de 2013
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal

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