| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2013 |
| Date | 2013-03-11 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REFISVRB/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar Nº 029 de 11 de Março de 2013, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 531, no Período de 11 a 20 de Março de 2013. LEICOMPLEMENTAR Nº 029/2013 Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco — REFISVRB/2013 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído-o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco — REFISVRB/2013- destinado a promover a regularização e quitação dos créditos do Município de Visconde do Rio Branco, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, mediante pagamento à vista ou parcelado de débitos de natureza tributária e não tributárias relativas a impostos, taxas, alvarás, contribuição de melhoria e outros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em divida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não. Aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para pagamento. Art. 2º O ingresso no REFISVRB/2013 dar-se-á por opção do contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação, mediante formalização de Termo de Acordo de Parcelamento — TAP diretamente no serviço de atendimento da Secretaria Municipal da Administração, o qual deverá atender aos seguintes requisitos: I - estar assinado pelo próprio contribuinte ou procurador devidamente constituído, devendo o instrumento de mandato conter poderes específicos; II - estar instruído com cópias do documento de identidade e do CPF do contribuinte; II - no caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com cópias do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - comprovante de endereço. Art. 3º Os créditos tributários e não tributários relacionados no art. 1º desta Lei Complementar, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ounão, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizada, poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observadas as condições desta Lei Complementar. $ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação. - 8 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. $ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte. Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado no período e forma descritos no caput do art. 2º desta Lei Complementar, indicando todos os débitos que pretende parcelar. $ 1º A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento. $ 2º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito, incluindo juros, multas e correção monetária, com inscrição em dívida ativa para cobrança judicial. Art. 5º Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei Complementar, independem da apresentação de garantias, ficando mantidas as garantias de imóveis já com termo de penhora formalizado e estarão sujeitos: 1-O crédito tributário consolidado na forma do art. 3º sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples aomês a partir do mês subsequente ao da formalização do TAP. W-ajuros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo disposto no inciso, deste artigo. Art. 6º O valor de ca parcela do crédito tributário não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para Pessoa Física e de R$ 40,00 (quarenta reais) para Pessoa Jurídica, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. oúnico. Os p: ntos realizados em parcelaúnica deverão ser efetivados no prazo da primeira parti conforme disposto no caput deste artigo. Art. 7º O contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes “parcela única ou em até 03 pagamentos com redução de 100% (cem por cento) das multas rias, dos juros de mora e multas de i inscrição em dívida ativa; Il -cmaté6a 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa; HI - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa; IV - ematé 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívidaativa; V- em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa; VI- em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa. VII- em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa. Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento. Art. 9º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas, nos prazos fixados. $ 1º A emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, bem como se o contribuinte estiver adimplente com o pagamento do parcelamento, na forma pactuada. $ 2º A certidão negativa somente será emitida após a quitação integral dos débitos parcelados no REFISVRB/2013. $ 3º Os contribuintes que aderirem ao REFISVRB tanto para pagamento à vista ou parcelamento serão dispensados do pagamento de honorários de sucumbência ou arbitramento ao procurador municipal, durante a vigência desta Lei. $ 4º Os valores decorrentes de custas judiciais, se houver, correrão por conta do contribuinte, nos casos em que haja ação de cobrança e/ou execução ajuizada, deverão ser quitados junto ao Poder Judiciário. Art. 10º Ficam cancelados os créditos tributários relativos aos tributos municipais, cuja soma, por devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2011, seja igual ou inferior a R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais). $ 1º A autorização prevista neste artigo alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não eo lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2011. $ 2º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários serão estabelecidos por - ato do Poder Executivo, após análise da Procuradoria Jurídica. $3º O disposto neste artigo: - J-não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos; ; PAR AI, À competência para implementar os procedimentos necessários à execução do , REFISVRB/2013, inclusive expedindo os atos normativos que forem necessários e dirimir os casos omissos E presente Lei Compl mentar caberá ao Secretário Municipal da Administração. Ê | 1 de ingresso, no REFISVRB/2013, previsto no art. 2º, poderá ser prorrogado pela : [ possam beneficiar- -se da remissão e para que o Município | possa incrementar sua arrecadação. é | Art, 13º-Aos servidores públicos municipais é facultada a possibilidade de consignação em folha de pagamento, do que trata esta Lei. Art. 14º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, Visconde do Rio Branco, 11 de Março de 2013 Iran Silva Couri Prefeito Municipal