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norma nº 30/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar Nº 030 de 22 de Março de 2013, Publicada no “Informativo Municipal” Nº
532, no Período de 21 a 30 de março de 2013.
LEIS
LEICOMPLEMENTAR Nº 030/2013
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários por compensação, transação e dação em pagamento e dá
outras providências. j
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, ESTADO DE MINAS GERAIS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CapítuloT
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A extinção de créditos tributários do Município de Visconde do Rio Branco mediante
compensação, transação e dação em pagamento obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de conformidade com os artigos 156, IL
HIeX1,170e 171 da Leino 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nos termos desta Lei
a:
I- promover compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, no âmbito da Fazenda Municipal;
Il - convencionar transação que, mediante concessões mútuas dos transigentes, possa encerrar litígios já
suscitados;
HI - permitir quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento ao Município de Visconde
do Rio Branco.
Capítulo II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 3º - O procedimento de compensação pode ser iniciado tanto pelo contribuinte devedor, quanto pela
Secretaria de Administração e poderá referir-se ao valor total do crédito tributário regularmente constituído, bem
como à parte deste valor.
$ 1º É admitida a compensação em casos de cessão de crédito.
8 2º O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, não
suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na Legislação
aplicável.
$3º A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado.
Art. 4º - Para a realização de compensação, nos termos desta Lei, devem ser atendidas as seguintes
normas:
I - sendo vincendo o débito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante, não podendo,
porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer até a
data da compensação e a do vencimento;
Art. 5º - Não constituem impedimento à compensação:
1-0 fato de a obrigação tributária ter emergido de responsabilidade solidária;
II -o fato de estar o crédito fiscal inscrito na dívida ativa.
Capítulo III
DATRANSAÇÃO
Art. 6º- A convenção de transação tem por objeto encerrar litígios suscitados, com consegiente extinção
do crédito tributário, mediante concessões mútuas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
Art. 7º - Na convenção de transação devem ser atendidas as seguintes
normas:
I-na hipótese dea convenção se referir a direitos contestados em juízo,
deverá a mesma ser formalizada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinado pelos transigentes e
homologado pelo Procurador Municipal;
II - inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo próprio, ao qual se
» Conferirá condição e eficácia de escritura particular, lavrado nos autos do correspondente processo, assinado pelos
transigentes e formalizado pelo despacho autorizador do Procurador Municipal.
d 8 1º Nos casos de inexistência de litígio na esfera judicial, a convenção de transação só poderá ser
realizada após a regular notificação do lançamento do crédito tributário.
$ 2º Bm qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente,
assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo.
Capítulo IV.
DADAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8º- A extinção dos créditos de natureza tributária mediante dação pode incidir sobre bens móveis ou
imóveis, assim como em outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez e dependerá das seguintes
condições:
1 - quando versar sobre bens imóveis, dependerá de prévia avaliação conforme preceitua a Lei de
Licitação e Contratos — Lei no 8.666/93, de 21 de junho de 1993 — e, também, de prévia avaliação por Comissão a ser
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo que deverá elaborar “laudo circunstanciado” a respeito da situação do
imóvel e seu valor de mercado e, ainda, estar o bem regular perante o Cartório de Registro de Imóveis, ato este
indispensável para que a dação produza efeito jurídico. ;
II - em se tratando de bens móveis ou outros de natureza diversa do inciso I acima, dependerá a dação de
prévia aceitação do bem ou serviço em instância administrativa e formalização do ato mediante instrumento próprio,
assinado pelo doador e pelo donatário, na presença das testemunhas admitidas por Lei, tendo o referido instrumento
eficácia de escritura particular.
á único: Em qualquer caso, não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente
m de imóvel único do dor utilizado para fins de residência própria.
'va ou judici
rios já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do
'e donatário e homologada pelo Procurador Municipal.
, aceita pelo Poder Executivo, as disposições contidas no Código
ão de dação em pagamento não gera direito à sua realização, não
“interrompe a fluência dos acréscimos previstos na Legislação
E fi ecutivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares,
mediante Decreto, para fiel execução desta Leito
Art. 12º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Visconde do Rio Branco, 22 de Março de 2013.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal

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