| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar Nº 030 de 22 de Março de 2013, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 532, no Período de 21 a 30 de março de 2013. LEIS LEICOMPLEMENTAR Nº 030/2013 Dispõe sobre a extinção de créditos tributários por compensação, transação e dação em pagamento e dá outras providências. j O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: CapítuloT DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A extinção de créditos tributários do Município de Visconde do Rio Branco mediante compensação, transação e dação em pagamento obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de conformidade com os artigos 156, IL HIeX1,170e 171 da Leino 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nos termos desta Lei a: I- promover compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, no âmbito da Fazenda Municipal; Il - convencionar transação que, mediante concessões mútuas dos transigentes, possa encerrar litígios já suscitados; HI - permitir quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento ao Município de Visconde do Rio Branco. Capítulo II DA COMPENSAÇÃO Art. 3º - O procedimento de compensação pode ser iniciado tanto pelo contribuinte devedor, quanto pela Secretaria de Administração e poderá referir-se ao valor total do crédito tributário regularmente constituído, bem como à parte deste valor. $ 1º É admitida a compensação em casos de cessão de crédito. 8 2º O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na Legislação aplicável. $3º A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado. Art. 4º - Para a realização de compensação, nos termos desta Lei, devem ser atendidas as seguintes normas: I - sendo vincendo o débito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer até a data da compensação e a do vencimento; Art. 5º - Não constituem impedimento à compensação: 1-0 fato de a obrigação tributária ter emergido de responsabilidade solidária; II -o fato de estar o crédito fiscal inscrito na dívida ativa. Capítulo III DATRANSAÇÃO Art. 6º- A convenção de transação tem por objeto encerrar litígios suscitados, com consegiente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. Art. 7º - Na convenção de transação devem ser atendidas as seguintes normas: I-na hipótese dea convenção se referir a direitos contestados em juízo, deverá a mesma ser formalizada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Procurador Municipal; II - inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo próprio, ao qual se » Conferirá condição e eficácia de escritura particular, lavrado nos autos do correspondente processo, assinado pelos transigentes e formalizado pelo despacho autorizador do Procurador Municipal. d 8 1º Nos casos de inexistência de litígio na esfera judicial, a convenção de transação só poderá ser realizada após a regular notificação do lançamento do crédito tributário. $ 2º Bm qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo. Capítulo IV. DADAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 8º- A extinção dos créditos de natureza tributária mediante dação pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, assim como em outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez e dependerá das seguintes condições: 1 - quando versar sobre bens imóveis, dependerá de prévia avaliação conforme preceitua a Lei de Licitação e Contratos — Lei no 8.666/93, de 21 de junho de 1993 — e, também, de prévia avaliação por Comissão a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo que deverá elaborar “laudo circunstanciado” a respeito da situação do imóvel e seu valor de mercado e, ainda, estar o bem regular perante o Cartório de Registro de Imóveis, ato este indispensável para que a dação produza efeito jurídico. ; II - em se tratando de bens móveis ou outros de natureza diversa do inciso I acima, dependerá a dação de prévia aceitação do bem ou serviço em instância administrativa e formalização do ato mediante instrumento próprio, assinado pelo doador e pelo donatário, na presença das testemunhas admitidas por Lei, tendo o referido instrumento eficácia de escritura particular. á único: Em qualquer caso, não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente m de imóvel único do dor utilizado para fins de residência própria. 'va ou judici rios já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do 'e donatário e homologada pelo Procurador Municipal. , aceita pelo Poder Executivo, as disposições contidas no Código ão de dação em pagamento não gera direito à sua realização, não “interrompe a fluência dos acréscimos previstos na Legislação E fi ecutivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares, mediante Decreto, para fiel execução desta Leito Art. 12º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 22 de Março de 2013. Iran Silva Couri Prefeito Municipal