| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3507 / 2018 |
| Date | 2018-08-10 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL. |
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LEI Nº 3.507, DE 10 DE AGOSTO DE 2018 Revogada pela Lei nº 3.928/2025 REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial de Alegre - FMDT de natureza contábil, criado pelo artigo 242 da Lei municipal n° 2.980/2008: §1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) especialmente aberta para esta finalidade; §2º. A administração dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES, •conforme estabelecido no inciso III, do artigo 241, da Lei municipal n° 2.980/2008; §3º. São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre: debater e aprovar as diretrizes a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes do FMDT, em conformidade ao estabelecido no inciso V, do artigo 65, da Lei municipal n° 2.980/2008; Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT é constituído de: I - Recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme inciso I, do artigo 227, da Lei municipal n° 2.980/2008; II - Recursos auferidos com a adoção do Licenciamento Oneroso para fins de regularização de edificações, conforme 8o, da Lei municipal n° 3.133/2010; III - valores provenientes aplicação das multas estabelecidas na lei municipal 2736/2006; IV - Legados e outros recursos destinados para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT provenientes de pessoas físicas, doações, jurídicas ou de organismos e entidade públicos ou privados, nacionais ou internacionais; V - Empréstimos ou operações de financiamentos internos ou externos captados ou destinados especificadamente para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial; VI - Valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; VII - Rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores; VIII - R outros recursos destinados ao Fundo por atos administrativos específicos ou consignados no orçamento do Município, ou provenientes de Programas implantados e desenvolvidos no Município. Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT serão aplicados em consonância com as disposições contidas na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Lei municipal n° 2.980/2008, com a finalidade de: I - Concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor; II - Instituir mecanismos para possibilitar a sistematização e difusão de informações sobre o Município, visando a implantação, o monitoramento, a avaliação e a tomada de decisões relacionadas às políticas públicas. III - Promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e sistemáticos de acompanhamento e atualização do Plano Diretor Municipal. IV - Implementação de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários; V - Promoção da realização e implementação de projetos para qualificação da circulação e do transporte no município. Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 10 de agosto de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.