| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3508 / 2018 |
| Date | 2018-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA AUTARQUIA MUNICIPAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE |
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LEI Nº 3.508 DE 10 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA AUTARQUIA MUNICIPAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A alienação de bens móveis inservíveis da Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre - ES - SAAE - far-se-á por venda, nos termos desta Lei. § 1º - Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios: I. Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação a necessidade da Autarquia; II. Antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; III. Irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características; IV. Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica, ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente obsoleto. Art. 2º - A declaração de inservibilidade dos bens será realizada pela Comissão de Inventário de bens, designada pela Direção da Autarquia através de Portaria. § 1º - Declarada a inservibilidade do bem, o processo devidamente instruído será encaminhado à Direção Autárquica para análise e aprovação. § 2º - Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pela Direção da Autarquia será procedida a venda, lavrando-se o respectivo termo. § 3° - Do termo de venda do bem, constará sua especificação, o valor e a data de sua alienação, bem como a qualificação do comprador ou alienante. § 4o - A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovida pela Comissão Autárquica de Licitações ou por empresa privada devidamente habilitada para este fim. Art. 3º - Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação. Art. 4º - Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação poderá processarse através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação. § 1º - Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrer nova avaliação pela Comissão responsável. § 2º - Na hipótese do § 1º mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o pagamento do preço pode ser parcelado de 04 (quatro) a 12 (doze) vezes, dependendo do valor do bem. Art. 5º - O valor arrecadado pela Autarquia com a venda dos bens em leilão poderá ser utilizado para a compra de novos veículos automotores e máquinas, conforme a necessidade da Administração Pública Autárquica. Art. 6º - A relação de bens inservíveis, mediante avaliação prévia pela Comissão de Inventário de bens móveis da Autarquia, assim como o relatório conclusivo com aferição de valores e distribuição dos bens em lotes é parte integrante do anexo desta Lei. Art. 7º - A Autarquia providenciará a abertura de uma conta bancária específica para realização dos depósitos arrecadados com o leilão. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 10 de agosto de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.