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norma nº 3508/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3508 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA AUTARQUIA MUNICIPAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
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LEI Nº 3.508 DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE 
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA 
AUTARQUIA MUNICIPAL SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -
SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - A alienação de bens móveis inservíveis da Autarquia Municipal Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto de Alegre - ES - SAAE - far-se-á por venda, nos termos desta Lei.
§ 1º - Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e 
inservíveis, segundo os seguintes critérios:
I. Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão 
da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação a 
necessidade da Autarquia;
II. Antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III. Irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para 
conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o 
bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas 
características;
IV. Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica, ou 
impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade 
relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto 
e/ou é um equivalente obsoleto.
Art. 2º - A declaração de inservibilidade dos bens será realizada pela Comissão de 
Inventário de bens, designada pela Direção da Autarquia através de Portaria.
§ 1º - Declarada a inservibilidade do bem, o processo devidamente instruído será 
encaminhado à Direção Autárquica para análise e aprovação.
§ 2º - Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pela Direção da Autarquia será 
procedida a venda, lavrando-se o respectivo termo.
§ 3° - Do termo de venda do bem, constará sua especificação, o valor e a data de sua 
alienação, bem como a qualificação do comprador ou alienante.
§ 4o - A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovida pela 
Comissão Autárquica de Licitações ou por empresa privada devidamente habilitada para 
este fim.
Art. 3º - Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens 
inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação.
Art. 4º - Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação poderá processar￾se através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no 
órgão oficial de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, 
com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação.
§ 1º - Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo licitatório, 
devendo os bens sofrer nova avaliação pela Comissão responsável.
§ 2º - Na hipótese do § 1º mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o 
pagamento do preço pode ser parcelado de 04 (quatro) a 12 (doze) vezes, dependendo do 
valor do bem.
Art. 5º - O valor arrecadado pela Autarquia com a venda dos bens em leilão poderá ser 
utilizado para a compra de novos veículos automotores e máquinas, conforme a 
necessidade da Administração Pública Autárquica.
Art. 6º - A relação de bens inservíveis, mediante avaliação prévia pela Comissão de 
Inventário de bens móveis da Autarquia, assim como o relatório conclusivo com aferição de 
valores e distribuição dos bens em lotes é parte integrante do anexo desta Lei.
Art. 7º - A Autarquia providenciará a abertura de uma conta bancária específica para 
realização dos depósitos arrecadados com o leilão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 10 de agosto de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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