br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3509/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3509 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 3.265/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1291

Originating matéria

matéria 76 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.509 DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 3.265/2013, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
no uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, inciso II do art. 4º e art. 6º da Lei Municipal n° 
3.265/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições bancárias que 
possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município 
de Alegre, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em 
funcionamento sistema de segurança e monitoramento eletrônico, com câmeras 
de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade suficiente para 
abranger todo o seu entorno.”
“Art. 2º - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo 
realizar - se- à através de gravação dos locais a serem protegidos e seu entorno, 
24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação 
de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e 
das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo 
faz divisa, com visão, no mínimo de 180° (cento e oitenta) graus.”
“Art. 4º - (...)
I-(...)
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se descumprida a notificação, aplicável 
em dobro para os casos de reincidência.”
“Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 10 desta lei terão o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.”
Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 2º e inciso III ao Art. 4º da Lei 
Municipal n° 3.265/2013, com as seguintes redações: 
“Art. 2º (...) 
Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser 
armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando 
à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 
(noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.” 
“Art. 4º -(...) 
III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, 
persistir a infração, o Município procederá á interdição do estabelecimento 
financeiro.” 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 10 de agosto de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →