| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3509 / 2018 |
| Date | 2018-08-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 3.265/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 3.509 DE 10 DE AGOSTO DE 2018. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.265/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, inciso II do art. 4º e art. 6º da Lei Municipal n° 3.265/2013 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições bancárias que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Alegre, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento eletrônico, com câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.” “Art. 2º - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar - se- à através de gravação dos locais a serem protegidos e seu entorno, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180° (cento e oitenta) graus.” “Art. 4º - (...) I-(...) II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência.” “Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 10 desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.” Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 2º e inciso III ao Art. 4º da Lei Municipal n° 3.265/2013, com as seguintes redações: “Art. 2º (...) Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.” “Art. 4º -(...) III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá á interdição do estabelecimento financeiro.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 10 de agosto de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.