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norma nº 3515/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3515 / 2018
Date 2018-10-05
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI N° 3.216, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
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LEI Nº 3.515 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.
INSTITUI LEI GERAL MUNICIPAL DA 
MOCROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO 
PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, DE QUE TRATA A 
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS 
ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 3.216, DE 30 
DE AGOSTO DE 2012, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de 
Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, 
inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n° 
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Alegre/ES. 
Art. 2° - Estabelece normas relativas a: 
I - incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados ás 
microempresas, ás empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais; 
II - inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
III - associativismo e às regras de inclusão; 
IV - incentivo à geração de empregos; 
V - incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas 
jurídicas; 
VII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição 
das atividades de risco considerado alto;
VIII - simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, 
inclusive em licitações.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais de que trata o art. 1o desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes 
dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II - coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual;
IV - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V - sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da 
empresa de pequeno porte local ou regional;
VI - gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII - promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir 
as questões relativas às MPEs.
§ 1º - Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o 
Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos temas 
previstos no art. 2o desta Lei.
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e 
celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior 
encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver 
consenso entre os membros do Comitê;
§ 3º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo 
consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4º - As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo 
Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, 
com nomeação feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º - Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o 
empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de 
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha 
auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complementar N° 123/2006 e suas 
alterações.
§ 1º - A teor do § 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI 
é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao 
exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza 
jurídica.
§ 2º - Observado o disposto no caput do artigo 18 e nos §§ 1º ao 25 da Lei Complementar 
123/2006 e suas alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou 
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de 
serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um 
salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
§ 3º - O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e 
prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a 
condição de segurado especial da Previdência Social, devendo manter todas as obrigações 
relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
Art. 6º - Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, 
o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei 
Complementar N° 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na 
Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no 
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do 
caput do art. 3º o disposto nos artigo. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do 
Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da 
Lei n° 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único - A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do 
Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º - Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a 
todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos 
artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, 
por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º - Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor 
Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do 
processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências 
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização 
empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a 
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do 
usuário.
§ 1o - O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e 
Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, 
alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º- O procedimento para a realização das alterações e baixas deverão atender ao 
disposto no Código Tributário Municipal.
§ 3º - A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao 
cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações 
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10 - Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a 
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para 
cumprimento.
Art. 11- O Município de Alegre poderá adotar documento único de arrecadação das taxas 
referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à 
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a 
demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de 
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do 
exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e 
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI 
e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à 
fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas 
pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13 - As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para 
resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das 
empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, 
principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal - PDM.
§ 1º - O Município de Alegre permitirá que o Microempreendedor Individual, a 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço 
residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação 
de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo 
às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º - No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo 
primeiro deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de 
atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o 
armazenamento em estoque.
§ 3º - O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, 
autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios 
pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio.
§ 4º - O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa em 
endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização 
do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 5º - A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU deverá assegurar 
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em 
que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja 
residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade 
existente.
§ 6º - O disposto no parágrafo 4º e 5º deste artigo não se aplica à Empresa de Pequeno 
Porte que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá recolher o Imposto 
Predial Territorial Urbano - IPTU como imóvel comercial.
§ 7º - A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para 
as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação 
do Município.
§ 8º - O Município de Alegre terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão do 
Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se 
estabelecer na região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à
consulta prévia de que trata o caput deste artigo, atendendo as determinações constantes 
no Código Tributário Municipal.
§ 9º - O Município de Alegre deverá observar quanto ao Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório do Microempreendedor Individual, que não exerça atividade de 
alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de 
se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 14 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, 
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1° - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam 
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias, 
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento.
§ 2º - Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos 
órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, 
quando for o caso.
Art. 15 - A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, 
contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de 
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas 
em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas 
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, 
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste 
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos 
fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou 
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de 
ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º - A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do 
Microempreendedor Individual, o Município deverá proceder a transferência de eventuais 
débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa Física do(s) 
sócio(s) ou Microempreendedor Individual.
§ 3º - A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da 
administração pública.
Art. 16 - Considerando que o Município de Alegre possui regulamentação própria de 
classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em 
conformidade com esta Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM, o MEI 
poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses 
consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer 
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma 
regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17 - Fica autorizado o Município de Alegre a promover a remissão dos débitos 
decorrentes do valor previsto na alínea c do inciso V do § 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 
inadimplidos pelo Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 18 - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de 
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou 
mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, 
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte 
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único - As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 19 - Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação 
adotada pelo Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio 
ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I - material inflamável;
II - aglomeração de pessoas;
III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material explosivo;
V - área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20 - A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica 
a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a 
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por 
declarações do titular ou responsável.
Art. 21 - Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais 
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 22 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de 
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e 
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, 
à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito 
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da 
legislação urbanística, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em 
legislação municipal, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e 
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e 
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas 
pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 23 - Depois de cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da parte, a 
Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório 
pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência anual.
§ 1º - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que 
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, 
inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou 
qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 2º - Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade 
esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as 
exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela 
Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente 
através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas, cujas 
atividades são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo.
Art. 24 - As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam exercidas em 
local onde não há circulação de pessoas e atendimento aos clientes, desde que sejam 
consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de apresentação de vistoria do Corpo de 
Bombeiros Militar.
Art. 25 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o 
Município emitirá Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para 
Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte 
instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive 
habite-se.
Art. 26 - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de 
licença para localização e funcionamento.
Art. 27 - A Administração Municipal poderá instituir o alvará on Une que permitirá o início 
de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos 
necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação 
em vigor.
§ 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais 
e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau 
de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 28 - O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da 
expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 29 - A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da 
atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização.
Parágrafo Único - A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua 
emissão.
Art. 30 - Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia 
para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para 
efetivação da inscrição.
Art. 31 - 0 Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o endereço 
eletrônico fornecido, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade 
solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 32 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município 
de Alegre, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades 
empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta lei.
Art. 33 - Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas optantes 
pelo Simples Nacional da Receita Federal, para as microempresas e as empresas de 
pequeno porte que não podem optar pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo Único - Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a 
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 34 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos 
de registro de empresas no Município de Alegre a Sala do Empreendedor disponibilizará aos 
interessados as informações necessárias à:
I - Consulta Prévia;
II - cadastro no Portal do Empreendedor;
III - emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as 
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV - consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V - emissão do Alvará Provisório;
VI - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes;
VII - orientação acerca das compras públicas;
VIII - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
IX - capacitações e treinamentos;
X - promoção do acesso ao crédito.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à 
exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a 
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer 
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 35 - Nas contratações públicas da administração direta e indireta municipal, deverá 
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas 
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 36 - Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de 
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública 
poderá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte 
ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com 
a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo 
de compras públicas;
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das 
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de 
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus 
veículos de comunicação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de 
modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e 
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 37 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do 
art. 24, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente 
realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e 
microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 38 - Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e 
microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município 
para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com o Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com os Tributos Federais, Estaduais e 
Municipais, sendo este último local sede da empresa, conforme objeto licitado;
IV - comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos 
Trabalhistas;
V - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização 
dos bens ou para a segurança da administração;
VI - regularidade econômica e financeira - balanço patrimonial e certidão negativa de 
falência concordata e/ou recuperação judicial.
Parágrafo Único - É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de 
profissões ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por 
ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar 
123/2006.
Art. 39 - A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte 
e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 
123/2006 e alterações;
II - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a 
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 40 - A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios 
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade 
da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas 
e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 41 - Os benefícios referidos nos artigos 39 e 40 desta lei poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço 
válido.
Art. 42 - Não se aplica o disposto nos artigos 39, 40 e 41 desta lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados 
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do 
art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de 
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 39 
desta Lei.
Art. 43 - As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a 
critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito 
de certidão negativa.
§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 
81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação.
§ 3° - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 44 - Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais 
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º - Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° deste artigo será 
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45 - Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder se a 
da seguinte forma:
I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais 
bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1Q e 2 do 
art. 44 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de 
pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que 
se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto 
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver 
sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor 
individual.
§ 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena 
de preclusão.
Art. 46 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente 
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores 
para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de 
forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único - Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos 
órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com 
gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 47 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável 
em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, 
observadas as especificidades locais.
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação 
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações 
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições 
e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas 
políticas de desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de 
Agente de Desenvolvimento; 
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto as Secretarias Municipais, o 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais 
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e 
experiências. 
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48 - O Município de Alegre incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, 
bem como apoiará missões técnicas para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda 
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais 
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no 
âmbito do município ou da região. 
Art. 50 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito 
do município ou da região. 
Art. 51 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais. 
Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual 
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo. 
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental e de uso e 
ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo 
quando na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º - Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da 
comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, 
ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos 
termos da legislação vigente. 
§ 3º - A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Notificação. 
§ 4º - Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não 
cumprimento do Termo de Notificação. 
§ 5º - Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou 
cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas. 
§ 6º - O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de 
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu 
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 
§ 7º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação. 
§ 8º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o 
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de 
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
§ 9º - A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e 
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 10 - 0 disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação 
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de 
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e 
dutovias ou de vias e logradouros públicos. 
CAPITULO XI DO ASSOCIATIVISMO
Art. 54 – O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na 
forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação 
para os fins de desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento. 
Art. 55 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do 
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a 
ela, por meio de associações e cooperativas. 
Art. 56 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através de: 
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente; 
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão 
da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração 
de trabalho e renda; 
III - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
IV - cessão de bens móveis e imóveis do Município. 
Art. 57 - Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência 
de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei 
Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular 
ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, 
assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico 
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 59 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com 
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino 
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de 
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação 
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de 
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 60 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, 
com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e 
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em 
especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de 
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos 
governamentais do Município.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste 
artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das 
empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores 
e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 61 - Todas as informações concernentes ao registro, licenciamento, funcionamento, 
serviços e benefícios para Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte devem estar disponíveis e ser facilmente acessadas por meio eletrônico.
CAPÍTULO XIII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 62 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; 
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos 
rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e 
científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de 
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; 
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o 
desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão 
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como 
tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e 
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto sustentação; a maximização 
dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a 
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de 
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do 
processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIV 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 63 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o 
objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no 
Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério 
da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 64 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de 
forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes 
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o 
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - incubadoras de empresas de base tecnológica e de economia mista, com o objetivo de 
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, 
no Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 65 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuante em 
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas 
aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em programas e 
projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, 
informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao 
total dos recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais 
e não governamentais entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, 
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de 
classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir 
para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, 
fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do 
setor.
§ 2º - Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os 
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham 
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro 
mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º - Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como 
MEI.
§ 4º - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as 
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, 
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 5º - O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do 
turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XVI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 67 - A Administração Publica Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa 
privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, 
ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de 
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores 
individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da 
publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de 
cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. 
Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, 
as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 69 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 70 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar 
em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 71 - O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, 
em seu respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação 
aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 72 - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para 
a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 74 - Revoga-se a Lei Municipal n° 3.216, de 30 de agosto de 2012, bem como as 
demais disposições em contrário.
Alegre (ES), 05 de outubro de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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