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norma nº 3522/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3522 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2019.
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LEI Nº 3.522 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro 
de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 92.600.000,00 (Noventa e dois 
milhões e seiscentos mil reais). 
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações 
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 90.604.600,00 
- Receitas Tributárias R$ 13.807.100,00 
- Receitas de Contribuições R$ 5.610.500,00 
- Receitas Patrimoniais R$ 2.474.000,00 
- Receita Agropecuária R$ 0,00 
- Receita Industrial R$ 0,00 
- Receitas de Serviços R$ 4.065.000,00 
- Transferências Correntes R$ 63.650.000,00 
- Outras Receitas Correntes R$ 998.000,00 
-(-)Dedução p /o FUNDEB R$ -7.227.200,00 
Receitas de Capital R$ 548.000,00 
- Operação de Crédito R$ 0,00 
- Alienação de Bens R$ 85.000,00 
- Transferências de Capital R$ 463.000,00 
Receitas Correntes — Operações Intraorçamentárias R$ 8.674.600,00 
-Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias R$ 8.674.600,00 
-Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes R$ 0,00 
Total Geral R$ 92.600.000,00 
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Função, Programa e 
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista 
nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR 
01 Legislativa R$ 3.147.970,00 
02 Judiciária R$ 447.000,00 
04 Administração R$ 9.653.800,00 
05 Segurança Pública R$ 62.000,00 
08 Assistência Social R$ 2.899.000,00 
09 Previdência Social R$ 12.330.290,00 
10 Saúde R$ 16.637.700,00 
11 Trabalho R$ 4.000,00 
12 Educação R$ 23.503.000,00 
13 Cultura R$ 200.000,00 
15 Urbanismo R$ 8.790.150,00 
16 Habitação R$ 39.000,00 
17 Saneamento R$ 2.701.000,00 
18 Gestão Ambiental R$ 2.604.500,00 
19 Ciência e Tecnologia R$ 8.000,00 
20 Agricultura R$ 3.835.000,00 
22 Indústria R$ 20.000,00 
23 Comércio e Serviços R$ 370.000,00 
25 Energia R$ 1.875.000,00 
27 Desporto e Lazer R$ 80.980,00 
28 Encargos Especiais R$ 2.338.810,00 
99 Reserva de Contingência R$ 1.052.800,00 
Total das Funções R$ 92.600.000,0
0 
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 3.147.970,00 
-Câmara Municipal R$ 3.147.970,00 
Poder Executivo R$ 89.452.030,00 
-Gabinete do Prefeito R$ 1.350.500,00 
-Secretaria Municipal de Administração R$ 4.322.300,00 
-Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.351.800,00 
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte R$ 907.980,00 
- Procuradoria Geral do Município R$ 1.222.000,00 
-Secretaria Municipal de Obras, Planej. Urbano e Serv. 
Públicos 
R$ 10.861.150,00 
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenv. 
Sustentável 
R$ 2.711.500,00 
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural R$ 3.875.000,00 
-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 16.637.700,00 
-Secretaria Municipal de Educação R$ 21.033.000,00 
-Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos R$ 2.899.000,00 
-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto R$ 4.200.000,00 
-IPASMA-Instituto de Previdência e Assist. do Mun. de 
Alegre 
R$ 13.480.100,00 
-FAFIA-Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de 
Alegre 
R$ 2.600.000,00 
Total dos Órgãos R$ 92.600.000,00 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias 
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do 
título VI, capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar 
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 
167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do 
Poder Legislativo. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no 
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 
42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais 
suplementares até o limite estabelecido no artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO 
n° 3.514 de 05 de outubro de 2018, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo 
com o art. 7º, I da Lei Federal n° 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no 
Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, 
conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004. 
Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, os 
seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma 
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista 
para a despesa; 
II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e 
encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de 
recursos; 
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de 
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES N°. 028/2004; 
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem 
a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro; 
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de 
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, 
acordos e ajustes; 
VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de 
governo. 
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as 
ações de expansão. 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, 
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, 
com ou sem ônus para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal 
n° 13.019/2014, realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e 
subvenções, às entidades que atendam aos requisitos desta norma. 
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, 
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a 
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o 
equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. 
Art. 11 - Ficam adequado os programas, metas e ações previstas no Plano 
Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da 
presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às 
necessidades e prioridades da população. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2019.
Alegre (ES), 20 de dezembro de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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