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norma nº 3488/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3488 / 2018
Date 2018-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES - IPASMA.
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LEI Nº 3.488 DE 02 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES 
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO 
PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES 
- IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou 
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições 
previdenciárias, referentes à diferença de Alíquota Suplementar, devidas e não repassadas 
pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 
Abril/2017 a Outubro/2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o 
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos 
segurados ativos, de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a serem parcelados os valores originais 
serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de 
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu 
vencimento.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo 
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 02 de maio de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.




JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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