| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3488 / 2018 |
| Date | 2018-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES - IPASMA. |
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LEI Nº 3.488 DE 02 DE MAIO DE 2018. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES - IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias, referentes à diferença de Alíquota Suplementar, devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Abril/2017 a Outubro/2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008. Parágrafo Único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração do montante devido a serem parcelados os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de maio de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.