| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3489 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O TÍQUETE-FEIRA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 3.489, DE 23 DE MAIO DE 2018 INSTITUI O TÍQUET-FEIRA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É instituído o tíquete-feira para os servidores comissionados e efetivos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, na conformidade das normas estabelecidas nesta lei e como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 2º. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e comissionados que estejam em atividade e que recebam mensalmente, remuneração base de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensalmente. (Redação original) Art. 2º. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e comissionados que estejam em atividade e que recebam mensalmente, remuneração base de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensalmente. Artigo alterado pela Lei Complementar nº 016/2024 Art. 2º. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e comissionados que estejam em atividade e que recebam mensalmente, remuneração base de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensalmente. Artigo alterado pela Lei Complementar nº 017/2025 Art. 3º. O valor do Ticket-Feira será de R$ 12,00 (doze reais) entregue semanalmente e sua concessão levará em conta os dias efetivamente trabalhados, aplicada à proporcionalidade que couber. (Redação original) Art. 3º. O valor do Ticket-Feira será de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) entregue semanalmente e sua concessão levará em conta os dias efetivamente trabalhados, aplicada à proporcionalidade que couber. Artigo alterado pela Lei nº 3.698/2022 Art. 4º. O poder concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê exclusivamente e semanalmente, na Feira do Produtor Rural do município de Alegre, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar. Parágrafo Único - É vedada a utilização do tíquete-feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste artigo, bem como aqueles oriundos de outros municípios. Art. 5º. Ficam excluídos do benefício instituído pela presente Lei: • Os ocupantes de cargos eletivos e honoríficos; • Os servidores cedidos a outros órgão e entes da federação. Art. 6º. O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão. Art. 7º. Não será devido o tíquete-feira, durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações: I. Licença sem vencimento; II. Afastamento em decorrência de inquérito administrativo; III. Suspensão por medida disciplinar; IV. Cumprimento de pena privativa de liberdade; V. Licença para campanha eleitoral e mandato sindical; VI. Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho. Art. 8º. O benefício que trata esta lei, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua implantação, terá natureza permanente, respeitadas as condições para sua concessão. Art. 9º. A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão objeto de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, constantes nos planos plurianuais (PPA’s) desta Prefeitura. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação. Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 23 de maio de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.