br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3489/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3489 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaINSTITUI O TÍQUETE-FEIRA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id254

Originating matéria

matéria 42 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.489, DE 23 DE MAIO DE 2018
INSTITUI O TÍQUET-FEIRA PARA OS 
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o tíquete-feira para os servidores comissionados e efetivos da 
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, na conformidade das normas 
estabelecidas nesta lei e como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e comissionados 
que estejam em atividade e que recebam mensalmente, remuneração base de até R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensalmente. (Redação original)
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e comissionados 
que estejam em atividade e que recebam mensalmente, remuneração base de até R$ 
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensalmente. Artigo alterado pela Lei Complementar 
nº 016/2024
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e comissionados 
que estejam em atividade e que recebam mensalmente, remuneração base de até R$ 
2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensalmente. Artigo alterado pela Lei 
Complementar nº 017/2025
Art. 3º. O valor do Ticket-Feira será de R$ 12,00 (doze reais) entregue semanalmente e 
sua concessão levará em conta os dias efetivamente trabalhados, aplicada à 
proporcionalidade que couber. (Redação original)
Art. 3º. O valor do Ticket-Feira será de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) entregue 
semanalmente e sua concessão levará em conta os dias efetivamente trabalhados, aplicada 
à proporcionalidade que couber. Artigo alterado pela Lei nº 3.698/2022
Art. 4º. O poder concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê 
exclusivamente e semanalmente, na Feira do Produtor Rural do município de Alegre, para 
aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por agroindústrias 
artesanais rurais de base familiar.
Parágrafo Único - É vedada a utilização do tíquete-feira para aquisição de produtos não 
especificados no caput deste artigo, bem como aqueles oriundos de outros municípios.
Art. 5º. Ficam excluídos do benefício instituído pela presente Lei:
• Os ocupantes de cargos eletivos e honoríficos;
• Os servidores cedidos a outros órgão e entes da federação.
Art. 6º. O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento, remuneração, 
proventos ou pensão.
Art. 7º. Não será devido o tíquete-feira, durante o período em que o servidor se encontrar 
nas seguintes situações:
I. Licença sem vencimento;
II. Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III. Suspensão por medida disciplinar;
IV. Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V. Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;
VI. Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, 
exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de 
trabalho.
Art. 8º. O benefício que trata esta lei, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua 
implantação, terá natureza permanente, respeitadas as condições para sua concessão.
Art. 9º. A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de 
utilização do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão 
objeto de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias fixadas no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural, constantes nos planos plurianuais (PPA’s) desta Prefeitura.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias a contar da data 
de sua publicação.
Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 23 de maio de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →