| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3490 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.472/2017. |
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LEI Nº 3.490 DE 23 DE MAIO DE 2018. ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.472/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acresce o item 8 - Autorização Ambiental, ao art. 61, da Lei Municipal n° 3.472/2017, com a seguinte redação: Art. 61 – (...) 8. Autorização Ambiental - AA - Ato Administrativo emitido em caráter precário com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes ou obras emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade, sendo vedada a renovação. Art. 2º - A tabela III do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O artigo 70, da Lei Municipal n° 3.472/2017, fica acrescido dos incisos I e II: Art. 70 - (...) I - Quando houver a alteração da razão social elou estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase do licenciamento ambiental municipal (LP, LI, LAR, LS, LU e AA), desde que sejam mantidas as condições de zelo, matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, ficando definido que nestes casos não será necessário fazer novo licenciamento, devendo apenas ser paga uma taxa de 25 UFMA. II - Para emissão da transferência da nova Licença Ambiental, devendo o interessado solicitar junto a SEMMADES, através de formulário e relação de documentos a serem disponibilizados no site, novo requerimento. Art. 4º - O § 1º, do artigo 109, da Lei Municipal n° 3.472/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 109- (...) § 1º - Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMADES e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, a multa diária, limitada a 30 (trinta) dias, poderá ser anulada, e a multa aplicada à data da assinatura do termo de compromisso poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento). Caso não seja cumprido o termo de compromisso a multa voltará ao valor original com as devidas correções e juros. Art. 5º - Fica acrescido à da Lei Municipal n° 3.472/2017, os seguintes Arts. 124-A e 124-B: Art.124-A - O valor da multa simples e ou diária poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ambientais ou dação de bens em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção, controle, fiscalização e educação ambiental. Art.124-B - As multas impostas por infrações ambientais ou descumprimento de condicionantes, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, e estas terão o valor mínimo na forma indicada, expresso em valor de referência do Município - UFMA, sendo: I- 50 (cinquenta) UFMA quando o devedor for pessoa física; II- 100 (cem) UFMA quando o devedor for pessoa jurídica. Art. 6º - O inciso I, do art. 128 da Lei Municipal n° 3.472/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.128 - (...) I-Apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do auto de infração, a Autoridade máxima do Órgão autuante, que encaminhará à Comissão Interna para julgamento. Art. 7° - Fica acrescido ao artigo 129, da Lei Municipal n° 3.472/2017, o § 3º, com a seguinte redação: Art.129 - (...) § 3º - No caso de multa simples, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa, sem prejuízo ao reparo do dano. Art. 8º - Os incisos XI e XXXI, do artigo 131, Lei Municipal n° 3.472/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 131 -(...) XI - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com ou sem vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem a autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. XXXI - lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em aguas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de outros tipos de licenciamento, incluindo redes de coletas de esgoto, drenagem fluvial e emissários, em desacordo com os padrões fixados pelos Órgãos competentes. Art. 9º - O artigo 131, Lei Municipal n° 3.472/2017, fica acrescido dos incisos LXXII, LXXIII, LXXIV e LXXV; Art. 131 - (...) LXXII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa previa, intimações e notificações emitidas pela SEMMADES. LXXIII - deixar de comunicar ao Órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze)dias, alterações cadastrais ou mudança de titularidade do empreendimento ou em processo de Licenciamento. LXXIV - deixar de comunicar o Órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de quinze (15) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento. LXXV - fazer uso abusivo, inadequado ou desperdício de recursos hídricos em nosso município. Art. 10 - Fica criada a Comissão Interna Julgadora, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que deverá ser composta de número ímpar de membros, sendo no mínimo 2/3 técnicos de área ambiental. Art. 11 - Ficam revogados o § 2º do Artigo 124, o inciso II, do art. 128, e a tabela IV, do anexo I, todos da Lei Municipal n° 3.472/2017. Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se em contrário. Alegre (ES), 23 de maio de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.