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norma nº 3493/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3493 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
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LEI Nº 3.493 DE 29 DE MAIO DE 2018.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza 
contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instrumento de captação e 
aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos 
recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação 
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de 
despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da 
educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria 
Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede 
Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
g) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de 
Apoio Administrativo ao Magistério.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias 
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da 
educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na 
área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à Secretaria 
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de 
Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao 
Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas 
e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo 
Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços 
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de 
Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto 
pelos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II - O Coordenador Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;
III - O Secretário Municipal de Finanças;
IV - O Presidente do Conselho Municipal de Educação;
V - O Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB;
VI - O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
§ 1º - Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada 
um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais 
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação 
do seu Presidente.
§ 4º - As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas 
pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final.
§ 5º - O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo 
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º - A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é 
considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
§ 7º - As movimentações financeiras do FUNDO serão geridas pelo Secretário Municipal de 
Educação juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade 
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e 
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos 
órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração 
fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e 
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e 
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige 
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou 
outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação 
com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente 
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de 
Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo 
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as 
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá 
às normas da contabilidade do Município.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de 
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados 
com recursos do Fundo.
§ 2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de 
Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de 
escolaridade da população;
II - Democratização da Gestão da Educação Pública.
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos 
por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento 
das disposições contidas nesta Lei, que passarão a surtir efeitos legais após a apreciação do 
Conselho Municipal de Educação.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, mediante Decreto.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 29 de maio de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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