| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3493 / 2018 |
| Date | 2018-05-29 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME |
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LEI Nº 3.493 DE 29 DE MAIO DE 2018. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a): a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação; c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação; d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; f) provimento de alimentação escolar. g) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação; II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério. III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação. IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação. V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação; VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO III DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: I - O Secretário Municipal de Educação - Presidente; II - O Coordenador Administrativo da Secretaria Municipal de Educação; III - O Secretário Municipal de Finanças; IV - O Presidente do Conselho Municipal de Educação; V - O Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB; VI - O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. § 1º - Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal. § 2º - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. § 3º - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. § 4º - As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final. § 5º - O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação. § 6º - A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. § 7º - As movimentações financeiras do FUNDO serão geridas pelo Secretário Municipal de Educação juntamente com o Secretário Municipal de Finanças. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: I - definir as normas operacionais do Fundo; II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo III DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir. IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras entidades. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. § 2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; II - Democratização da Gestão da Educação Pública. Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, que passarão a surtir efeitos legais após a apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, mediante Decreto. Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 29 de maio de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.