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norma nº 3494/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3494 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, A REALIZAR INSTRUMENTO DE CONVÊNIO COMO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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LEI Nº 3.494 DE 04 DE4 JUNHO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE ALEGRE-ES A 
REALIZAR INSTRUMENTO DE 
CONVÊNIO COM O GOVERNO DO 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre - ES, autorizado a realizar 
instrumento de Convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio do 
Corpo de Bombeiros Militar, cuja finalidade seja estabelecer parceria e suporte à 2a 
Companhia do 3o Batalhão de Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Os objetivos, obrigações, coordenações, vigência e prorrogação, além de 
outras cláusulas que sejam pertinentes à execução da presente Lei, estão devidamente 
inseridas na Minuta de Convênio de Cooperação Técnica, disposto no Anexo I da presente 
Lei, que passa a fazer parte integrante desta.
Art. 3º- Os recursos para a cobertura das despesas contidas decorrente da presente 
Lei, correrão por conta de rubricas referentes:
Gabinete do Prefeito - 002001.0618 200 682.191 - Manutenção das atividades da Defesa 
Civil 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Ficha - 0016.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data.
Alegre (ES), 23 de maio de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°.___/ 2018 – CBMES
Convênio que entre si celebram o ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu CORPO DE 
BOMBEIROS MILITAR e o MUNICÍPIO DE ALEGRE 
- ES, tendo por objeto a prestação dos serviços de 
bombeiro no Município, manutenção, assessoria e 
consultoria.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF 
sob o n°. 27.080.530/0012-04, com sede no Palácio Anchieta, Praça João Clímaco, s/n, 
Cidade Alta, Centro, Vitória - ES, doravante denominado CONCEDENTE, por intermédio do 
seu CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CBMES), 
sediado à Avenida Tenente Mário Francisco de Brito, n° 100, Enseada do Suá, Vitória, ES, 
CEP-29.050.555, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 02.133.636.0001/37, neste ato 
representado pelo Cel BM Carlos Marcelo D’lsep Costa - Comandante-Geral, brasileiro, 
casado, militar estadual, inscrito no CPF-MF sob o n° 809.758.367-49 e portador da C.l. n°. 
582234-SSP/ES e o MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, Pessoa Jurídica de Direito Público, 
sediada à Avenida Parque Getúlio Vargas, 01, Centro, Alegre - ES, CEP - 29.500- 000, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 27.174.101/0001-01, doravante denominado simplesmente 
CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Guilherme 
Gonçalves Aguilar, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o n° 450.215.627-20, em 
conformidade com os autos do processo n° 74973827 e com fundamento nos preceitos e 
princípios de direito público, em especial o artigo 116 da Lei Ordinária Federal n° 8.666, de 
21 de junho de 1993, bem como a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio e 
2000, da Lei Ordinária Estadual n° 7001, de 31 de dezembro de 2001, que se regerá pelas 
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1-0 presente Convênio tem por objeto a parceria entre o Concedente e o Convenente, 
objetivando o suporte à 2a Companhia do 3o Batalhão de Bombeiro Militar do Estado do 
Espírito Santo para prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e 
salvamento, perícias de incêndio e explosão, ações de defesa civil, serviços de análise de 
projetos para eventos temporários, vistorias técnicas, perícias de incêndio e explosões em 
locais de sinistro, bem como preventivos no município de Alegre, conforme Plano de 
Trabalho especialmente elaborado que faz parte integrante deste instrumento, 
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - Para a consecução do objeto expresso na cláusula primeira, compete:
2.1.1 - Compete ao Concedente:
a) Prestar os serviços de prevenção e combate a incêndio, de busca e salvamento, de 
perícias de incêndios e explosões e coordenação e execução de ações de defesa civil;
b) Treinar e capacitar os membros da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil nos 
assuntos relativos ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e às ações de combate a 
princípios de incêndios e de primeiros socorros;
c) Isentar de taxas o Convenente, enquanto perdurar a vigência deste convênio, referentes 
às solicitações para os serviços de análise de projetos para eventos temporários, de 
vistorias técnicas, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos 
do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no artigo 3o, inciso XV, da Lei Ordinária 
Estadual n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001; e
d) Treinamento, capacitações, orientação sobre prevenção e combate a incêndio.
2.1.2 - Compete ao Convenente:
a) Aprovar os instrumentos legais necessários à execução do presente convênio;
b) Exigir o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei n° 9.269, de 21 de julho de 
2009, regulamentada pelo Decreto n° 2.423-R, de 15 de dezembro de 2009 (Código 
Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico), bem como das normas preventivas 
emanadas do órgão técnico do Corpo de Bombeiros Militar, para a regularização de 
edificações no território do município; e
c) Disponibilizar alimentação aos Bombeiros Militar de Serviço Operacional que estejam 
empenhados em ocorrências, que acarretem a permanência por mais de 06 horas, quando 
em atuação no Município Convenente;
d) Realizar suporte, reparo ou transporte (guincho) das viaturas da 2a Cia do 3° BBM, 
sediada em Guaçuí, em caso de panes mecânicas ou elétricas em virtude de deslocamentos 
às ocorrências.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NORMAS DE CADA INSTITUIÇÃO
3.1 - O pessoal envolvido na execução deste Convênio guardará vínculo e subordinação 
com a instituição cujo quadro pertencer, devendo, entretanto, observar às normas de 
funcionamento da instituição em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DA COORDENAÇÃO
4.1 - Ficam designados como prepostos deste Convênio, tendo a responsabilidade pela sua 
execução e acompanhamento:
a) Pelo Concedente: Comandante da 3a Companhia do 3o Batalhão de Bombeiros Militar; e
b) Pelo Convenente: Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil CLÁUSULA 
QUINTA - DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE
5.1 - A publicidade dos atos praticados em função deste Convênio deverá restringir-se a 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridade ou servidores 
públicos.
5.2 - O Concedente e o Convenente se comprometem no sentido de que, em qualquer 
divulgação, seja respeitada a parceria ora firmada, de forma que em nenhum momento 
sejam divulgadas ações sem explicar a coparticipação.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
6.1 - O presente Convênio vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu 
extrato na imprensa oficial até o período de 24 (vinte e quatro) meses.
6.2 - Sempre que necessário, mediante proposta do Concedente devidamente justificada e 
após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas 
prorrogações do prazo de vigência, sempre de 24 (vinte e quatro) meses, do presente 
convênio.
6.3 - Toda e qualquer prorrogação inclusive a referida no item anterior, deverá ser 
formalizada pôr termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência 
do convênio ou da última dilação do prazo, sendo expressamente vedada a celebração do 
termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO
7.1 - O presente Convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de 
seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso.
7.2 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Convênio com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. Após a rescisão, as obrigações eventualmente pendentes para 
com terceiros, assumidas durante a vigência do Convênio, serão partilhadas segundo 
tenham decorrido das atribuições estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da Cláusula 
Segunda ou, na impossibilidade de definição da titularidade da obrigação, 
proporcionalmente aos benefícios adquiridos no mesmo período.
7.3 - Constitui motivo para denúncia do convênio, independentemente do instrumento de 
sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.
7.4 - O presente convênio será também extinto pela superveniência de norma legal que o 
torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 - O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura de 
termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
8.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste convênio com a alteração da 
natureza do objeto.
8.3 - As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade 
meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à 
Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual, deverão os autos ser encaminhados em prazo 
hábil para análise e parecer.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1 - O Concedente encaminhará o extrato deste convênio, até o quinto dia útil do mês 
seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a qual deverá 
ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros, visando à 
execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não acarretará 
responsabilidade solidária ou subsidiária do CONCEDENTE pelas obrigações trabalhistas ou 
fiscais, assim como não existirá vínculo funcional ou empregatício entre os terceiros e o 
CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito 
Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir 
dúvidas decorrentes do presente convênio, que não puderem ser resolvidas 
administrativamente.
E por estarem assim, justos e acertados, assinam o presente termo em 02 (duas) vias, de 
igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, na presença das testemunhas abaixo, 
para que produza os efeitos de direito.
Alegre - ES,___de________de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal de Alegre
CARLOS MARCELO D’ISEP COSTA
Comandante-Geral do CBMES
Testemunhas:
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