| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3500 / 2018 |
| Date | 2018-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS PARA OS PRATICANTES DE TROTES CONTRA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL . |
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LEI Nº 3.500 DE 07 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS PARA OS PRATICANTES DE TROTES CONTRA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a aplicação de multa para os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes para o Pronto Atendimento Municipal. Art. 2º - Enquadra se na definição de trote toda e qualquer ligação telefônica destinada ao Pronto Atendimento Municipal e que resulte frustrada pela inexistência de evento anunciado. Art. 3º - Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o Pronto Atendimento Municipal encaminhará os respectivos relatórios ás empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários. Parágrafo Único - As ligações originadas de telefone públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente. Art. 4º - Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão competente municipal que, no seu mister constitucional adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração. Art. 5º - A multa prevista no artigo 1o desta Lei será no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Alegre (UFMA) por cada trote realizado, duplicando - se tal valor em caso de reincidência. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 18 de julho de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.