| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3502 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. |
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LEI Nº 3.502 DE 19 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Alegre-ES. Parágrafo único - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando. Art. 2º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 3º - Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 4º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 5º - Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização: I — à empresa concessionária ou permissionária, multa variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa variando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Alegre -ES. Art. 6º - O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação. Alegre (ES), 19 de julho de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.