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norma nº 3502/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3502 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
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LEI Nº 3.502 DE 19 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E 
RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E 
DESORDENADOS EXISTENTES EM 
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, 
obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não 
utilizados nos postes existentes no Município de Alegre-ES.
Parágrafo único - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus 
cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais 
instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais 
utilizando.
Art. 2º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma 
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de 
fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das 
redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 3º - Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão 
de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório 
das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do 
notificado.
Art. 4º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o 
nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir 
compartilhamento.
Parágrafo único - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, 
telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à 
distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 5º - Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte 
penalização:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa variando de R$ 500,00 
(quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada notificação não atendida em 
até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e 
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia 
elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa variando de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada notificação não atendida em até 
30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as 
empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em 
desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Alegre -ES.
Art. 6º - O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação 
existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de julho de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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