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norma nº 3503/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3503 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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LEI Nº 3.503 DE 19 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM 
AUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE 
LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS 
PELOS PODERES LEGISLATIVO E 
EXECUTIVO, NO AMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, NA FORMA 
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Alegre - ES, além de 
promover a transmissão on-line, via internet, de todas as licitações realizadas no âmbito de 
cada Poder, deverão ainda promover a gravação em áudio e vídeo de todas as sessões de 
licitação e disponibilizar os arquivos gravados, na internet.
§ 1º - As filmagens deverão conter todos os documentos relativos aos Processos de 
licitação, e não apenas editais.
§ 2º - As gravações das sessões citadas no caput desse artigo deverão ser 
disponibilizadas na integra, no site oficial de cada um dos Poderes, no prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas após o encerramento de cada sessão de licitação.
Art. 2º - As despesas decorrentes da implementação dos termos desta Lei, correrão 
por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar todos os termos 
desta norma jurídica.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de julho de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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