| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3503 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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LEI Nº 3.503 DE 19 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM AUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Alegre - ES, além de promover a transmissão on-line, via internet, de todas as licitações realizadas no âmbito de cada Poder, deverão ainda promover a gravação em áudio e vídeo de todas as sessões de licitação e disponibilizar os arquivos gravados, na internet. § 1º - As filmagens deverão conter todos os documentos relativos aos Processos de licitação, e não apenas editais. § 2º - As gravações das sessões citadas no caput desse artigo deverão ser disponibilizadas na integra, no site oficial de cada um dos Poderes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada sessão de licitação. Art. 2º - As despesas decorrentes da implementação dos termos desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar todos os termos desta norma jurídica. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 19 de julho de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.