| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3505 / 2018 |
| Date | 2018-07-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIASE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA. |
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LEI Nº 3.505 DE 31 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Aiegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre - ES com percentuais totais de 54,81%, sendo que desta porcentagem 19,50% refere-se à Alíquota Patronal e 35,31% à Alíquota Suplementar, que deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com valores que ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio. Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário. Art. 3º - Fica ainda instituído plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais: PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS 2018 35,31% 2031 83,10% 2019 37,69% 2032 83,10% 2020 45,00% 2033 83,10% 2021 50,00% 2034 83,10% 2022 55,00% 2035 83,10% 2023 60,00% 2036 83,10% 2024 65,00% 2037 83,10% 2025 70,00% 2038 83,10% 2026 75,00% 2039 83,10% 2027 80,00% 2040 83,10% 2028 83,10% 2041 83,10% 2029 83,10% 2042 83,10% 2030 83,10% - - Art. 4º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei. Art. 5º - (suprimido) Art. 6º - O Município de Alegre - ES por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias. Art. 7º - A Avaliação Atuarial é a que se encontra detalhada na forma do Anexo I da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 31 de julho de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.