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norma nº 3505/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3505 / 2018
Date 2018-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIASE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA.
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LEI Nº 3.505 DE 31 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE PLANO DE 
AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT POR 
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, 
DESTINADAS AO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído plano de custeio mensal para o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Alegre - ES com percentuais totais de 54,81%, sendo 
que desta porcentagem 19,50% refere-se à Alíquota Patronal e 35,31% à Alíquota 
Suplementar, que deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos 
servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com valores que ultrapassam o 
teto do Regime Geral de Previdência Social, com valores já inclusos para custeio das 
despesas administrativas do Regime Próprio.
Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de 
manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 3º - Fica ainda instituído plano de amortização de déficit atuarial com os 
seguintes percentuais:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE 
ATIVOS
ANO ALÍQUOTA SOBRE A 
FOLHA DE ATIVOS
2018 35,31% 2031 83,10%
2019 37,69% 2032 83,10%
2020 45,00% 2033 83,10%
2021 50,00% 2034 83,10%
2022 55,00% 2035 83,10%
2023 60,00% 2036 83,10%
2024 65,00% 2037 83,10%
2025 70,00% 2038 83,10%
2026 75,00% 2039 83,10%
2027 80,00% 2040 83,10%
2028 83,10% 2041 83,10%
2029 83,10% 2042 83,10%
2030 83,10% - -
Art. 4º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação 
para realização do pagamento decorrentes da presente Lei. 
Art. 5º - (suprimido) 
Art. 6º - O Município de Alegre - ES por meio de seus órgãos da administração 
pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas 
necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias. 
Art. 7º - A Avaliação Atuarial é a que se encontra detalhada na forma do Anexo I da 
presente Lei. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 31 de julho de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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