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norma nº 2250/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2250 / 1995
Date 1995-11-30
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Salários do SAAE.
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LEI Nº 2.250 DE 30 DE NOVEMBRO 1995.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DO SAAE DE ALEGRE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de 
atribuições que lhe conferem o Art. 84 da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Alegre, 
Estado do Espirito Santo.
Paragrafo Único - Entende-se por servidor do SAAE, a pessoa legalmente 
investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 2° - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do SAAE de Alegre disciplina 
o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a 
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada 
pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e pelos 
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre-ES, legislação 
complementar e correlata.
Art. 3° - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo em 
comissão, os grupos ocupacionais, as classes, os níveis, as tabelas de vencimentos, as 
descrições e os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o 
constante nos Anexos:
ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos cargos de 
provimento efetivo dos servidores do SAEE de Alegre.
ANEXO II - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos 
servidores do SAAF. de Alegre, contendo as classes e os níveis referentes a cada cargo.
ANEXO III - Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo 
(requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo).
Parágrafo Único - Não serão incluídos nesta Lei , os casos de contratação por 
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, que obedecerá ao disposto em legislação especifica.
CAPITULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em classes.
II - CRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se referem às atividades 
correlatas ou de mesma natureza de trabalho.
III - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos 
servidores do SAAF., mantidas as características, de criação por lei, nomenclatura 
própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos do SAAE.
IV - CLASSE: conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE, 
segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, 
apresentadas em forma literal e desdobradas em níveis.
V - NÍVEL: símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do 
vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se enquadra o 
cargo e se constitui na Unha natural de promoção do servidor.
VI - TAREFA: serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo 
de provimento efetivo do SAAE.
VII - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício 
do cargo correspondente à classe e ao nível
VIII - REMUNERAÇÃO: vencimento-base do cargo de provimento efetivo, 
acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei
IX - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
aquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, 
observadas as normas a serem baixadas.
X - PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 
outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, 
observadas as normas a serem baixadas..
XI - INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à promoção.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5° - A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos 
seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende os 
cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, 
relacionadas com os serviços de zeladoria, transporte e vigilância.
II - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos 
de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com 
os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização, eletricidade, construção, 
pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção.
III - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos 
de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com 
serviços de natureza administrativa e técnica.
IV - Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos de provimento 
efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com os serviços de execução, 
estudos, pesquisas e supervisão voltadas para as finalidades do SAAE, e para os quais 
são exigidas habilitações legais e formação de nível superior.
Art. 6° - A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento 
efetivo, estruturados em classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e II desta 
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7° - São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do Anexo III 
desta Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo 
de provimento efetivo.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 8° - Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores do 
SAAE são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em 
legislação específica e correlata.
Art. 9° - As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, 
independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Alegre, são:
I - nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira 
dos servidores do SAAE, em observância ao disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.
II - enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas 
estabelecidas no Capítulo IX desta Lei.
Art. 10 - Para provimento dos cargos de provimento efetivo serão rigorosamente 
observado os fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo III desta Lei, além de 
outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato 
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o 
SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem 
Ute 4er causa.
Art. 1 1 - 0 provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será 
autorizado pelo Diretor do SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária para 
atender às despesas.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 12 - De acordo com os incisos IX e X do Art. 4°. desta Lei, a promoção é a 
passagem do servidor para a classe imediatamente superior aquela a que pertence, 
dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas a serem 
baixadas; e a progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 
outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, 
observadas as normas a serem baixadas.
Art. 13 - A promoção e a progressão dos servidores do SAAE obedecerão aos 
critérios de merecimento e antiguidade, respectivamente, no exercício das atribuições 
especificadas do cargo, de conformidade com o regulamento a ser baixado e aprovado 
pela Câmara Municipal de Alegre.
Art. 14 - A progressão do servidor referida no artigo anterior, far-se-á obedecido 
o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em 
que se encontre.
§ 1° - Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor do SAAE baixará 
normas específicas, no prazo de 6(seis) meses a partir da data de implantação desta Lei.
§ 2º - Os procedimentos e demais condições relativas à promoção e a progressão 
dos servidores do SAAE constarão de regulamento que dependerá de aprovação da 
Câmara Municipal de Alegre, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, 
bem como se deve observar os dispositivos pertinentes e constantes do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Alegre, legislação complementar e correlata.
§ 3º - O servidor do SAAE somente terá direito à progressão após 02(dois) anos 
de efetivo exercício no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado.
§ 4º - O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado 
para trato de assuntos particulares, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos de Alegre, não terá direito á promoção ou progressão.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15 - Remuneração é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, 
acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 16 - Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do 
SAAE é retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e 
ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Lei.
Art. 17 - A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos 
servidores do SAAE é constituída de níveis, representados por algarismos romanos, 
incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, 
estabelecidas em lei, e de classes, representadas por letras, que se desdobram em níveis 
e onde se encaixam os cargos.
Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento 
efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida no caput deste artigo, 
constante do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 18 - A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do 
SAAF. é fixada em 11 (onze) classes, escalonadas de "A" a "L” conforme suas 
especificações, e para cada classe foram estabelecidos níveis de vencimentos 
correspondentes, escalonados de "I" a "XVIII".
Parágrafo Único - Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, 
as classes e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do 
SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei
Art. 19 - 0 percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiências, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em 
legislação específica.
Art. 20 - As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada 
cargo de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes do Anexo III, 
parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 21 - 0 diretor do SAAE designará Comissão de Enquadramento, à qual 
caberá:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Diretor;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las 
ao Diretor.
§ 1° - Para cumprir o disposto no inciso D, a Comissão se valerá dos 
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos 
órgãos onde estejam lotados.
§ 2° - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas 
nominais, através de ato do Diretor do SAAE.
§ 3° - Os servidores serão reenquadrados nos padrões de vencimentos 
correspondentes às classes que integram conforme previsto no artigo 23 desta Lei.
§ 4° - O servidor que optar por não aderir ao Plano de Cargos e Carreiras definido 
nesta Lei, deverá manifestar sua intenção de permanecer no cargo que ocupa e integrará 
o Quadro Suplementar.
§ 5° - Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto nos incisos I e II deste 
artigo.
A manifestação de não adesão deverá ser feita mediante requerimento 
encaminhado ao Diretor do SAAE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação 
desta Lei.
§ 6° - Caso não haja manifestação expressa ao contrário, no prazo mencionado 
no parágrafo anterior, os servidores serão automaticamente enquadrados nas classes 
previstas na parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras estabelecido nesta Lei.
§ 7º - Os servidores do SAAE enquadrados nas classes constantes da parte 
permanente do Plano de Cargos e Carreiras estão submetidos às normas disciplinares, 
regulamentos, regras e jornada de trabalho previstos nesta Lei e estabelecidos em seus 
Anexos.
Art. 22 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ainda 
que a estes estejam incorporadas quaisquer vantagens ou gratificações garantidas por 
norma legal.
§ 1° - O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à 
faixa de nível do novo cargo, respeitado o que estabelece o Art. 23 desta Lei.
§ 2° - O servidor enquadrado em classe cujo vencimento seja inferior ao do cargo 
que ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença, entre o valor que vinha 
recebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal e 
intransferível, incidindo sobre o mesmo os reajustes gerais que venham a ser concedidos 
pelo SAAE.
§ 3° - Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus a 
progressão ou promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento 
em que ele vier a se enquadrar e o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e 
exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor.
Art. 23 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes 
fatores:
I - para enquadramento nas classes:
 a) atribuições realmente desempenhadas pelo servidor do SAAE;
b) a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para qual o servidor fui 
admitido através de exame dos assentamentos funcionais;
c) grau de escolaridade exigível para o cxcrcícjk) do cargo;
d) experiência específica;
e) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada,
II - para enquadramento nos padrões de vencimento:
O tempo de serviço do servidor no exercício do cargo que deu origem à classe na 
qual foi enquadrado, apurado na forma definida no inciso 111 deste artigo;
III - apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento:
a) o tempo de exercido efetivo de atividades semelhantes às descritas para o 
cargo, seja este tempo prestado como contratado sob o regime da CLT, e/ou 
como servidor estatutário;
b) será considerado apenas o tempo efetivo e continuado de serviço prestado no 
SAAE;
c) consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos indicados no arl.57 
da Lei n° 1.963 de 08 de abril de 1992, que institui o Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Alegre-ES e o disposto no Art. 38 da Constituição 
Federal;
d) no caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior ao cargo, 
por licenças outras que não as mencionadas no inciso anterior, o tempo de 
serviço a ser apurado para enquadramento nos padrões salariais será a partir do 
retomo do servidor à atividade, após seu afastamento.
§ 1o
- Os requisitos a que se referem as alíneas c e d, do inciso I, deste artigo 
serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência 
desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§ 2° - Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de 
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 3° - O servidor que não possuir habilitação legal para exercício do cargo e que 
desempenhe as funções inerentes a classe, conforme descritas no Anexo m a esta Lei, 
integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais 
indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá integrar a 
parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras, mediante requerimento destinado ao 
Diretor do SAAE.
§ 4° - No caso de servidor que ocupa apenas nominalmente o cargo, mas exerce 
atribuições descritas para outra classe no Anexo Dl desta Lei, poderá este servidor optar 
pelo enquadramento na classe correspondente às suas reais atribuições, mediante 
requerimento ao Diretor do SAAE.
§ 5° - A regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que 
se refere o inciso II deste artigo, prevalecem única e exclusivamente, para efeito de 
enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Carreiras.
Após estes, os demais enquadramentos far-se-ão, exclusivamente, com base no 
critério de mérito, conforme previsto no Capítulo IX desta Lei.
Art. 24 - Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do 
enquadramento previsto neste capítulo terão sua situação funcional revista.
Parágrafo Único - A Comissão de Enquadramento estabelecerá os 
instrumentos ou formas de comprovação do desvio de função a que se refere o caput 
deste artigo.
Art. 25 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados de acordo com o 
disposto neste capítulo até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 26 - 0 servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as 
normas desta Lei poderá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de 
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Diretor do SAAE petição de 
revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1° - O Diretor do SAAE após consulta à Comissão de Enquadramento a que se 
refere o art. 21 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis 
que se sucederem ao recebimento da petição.
§ 2° - Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor do SAAE dará ao servidor, 
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura do 
documento a ele pertinente.
§ 3° - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor deverá ser 
publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo lixado no 
§ 1 ° deste artigo.
Art. 27 - 0 servidor advindo do regime Celetista no efetivo exercício de seu 
cargo, sem qualquer interrupção por processo administrativo ou licença de qualquer 
natureza, e nele tenha permanecido há mais de 05 (cinco) anos, será enquadrado com 
efetivação na forma da presente Lei.
CAPÍTULO X
DO TREINAMENTO
Art. 28 - Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento de 
seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos 
serviços, lendo como principais objetivos:
I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;
II - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores;
III - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo;
Parágrafo Único - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será 
ministrado, direta ou indiretamente pelo SAAE.
CAPÍTULO XI
DA CARGA HORÁRIA
Art 29 - A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será 
regulamentada por ato do seu Diretor, e conforme o caso, em observância à legislação 
específica que disciplina a matéria.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 30 - Ficam extintos na vacância, em conformidade com o dispositivo 
pertinente e constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, os 
cargos de provimento efetivo existentes no SAAE de Ajudante de Administração, Artífice 
Especializado, Assessor Técnico, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Operação, 
Encanador.
Art 31 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que 
serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições cm contrário.
Alegre (ES), 30 de novembro de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
Anexo I – A que se refere o Artigo 3º
- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS
OCUPACIONAIS NOMENCLATURA CLASSE QUANTITATIVO
I
Portaria, 
Transportes e 
Conservação
.Auxiliar do Sistema de Água 
e Esgoto A 12
.Auxiliar de Serviços Gerais B 03
.Motorista E 03
.Vigia B 02
II
Obras, Serviços e
Manutenção
.Artificie Especializado E 02
.Auxiliar de Operação C 07
.Bombeiro Hidráulico I D 02
Bombeiro Hidráulico II C 04
.Encanador c 02
.Operador de Máquinas Pesadas E 02
.Operador de Estação de 
Tratamento de Agua E 07
.Operador de Estação de 
Tratamento de Esgoto E 02
.Operador de Pequeno Sistema C
.Pedreiro D 03
III 
Apoio Técnico￾Administrativo
.Ajudante de Administração D 02
.Assistente Administrativo G 01
.Assessor Técnico J 01
.Auxiliar de Contabilidade F 02
.Auxiliar de Saneamento E 02
.Fiscal E 03
.Laboratorista (Redação dada pela 
Lei nº 2.282/96) E 01
.Operador de Sistema de 
Microinformática
MicroinformáticaMicroinformática
F
01
.Técnico de Edificações G 01
.Técnico de Manutenção G 01
.Técnico de Contabilidade H 01
.Técnico Químico G 01
Agente Administrativo I F 03
Agente Administrativo II E 03
Agente Administrativo UI D 04
IV
Nível Superior .Engenheiro Civil L 01
Anexo II – A que se refere o Artigo 3º
- TABELA DE VENCIMENTOS
CLASSE I II III IV V VI
A 144,79 149,13 153,61 158,21 162,96 167,85
B 173,75 178,96 184,33 189,86 195,56 201,42
C 208,50 214,75 221,20 227,83 234,67 241,71
D 250,20 257,71 265,44 272,40 281,60 290,05
E 300,24 309,25 318,52 328,08 337,92 348,06
F 360,28 371,09 382,22 393,69 405,50 417,66
G 432,34 445,31 458,67 472,43 486,60 501,20
H 518,81 534,37 550,40 566,92 583,92 601,44
I 622,77 641,45 660,70 680,52 700,93 721,96
J 747,08 769,49 792,58 816,35 840,84 866,07
L 896,50 923,39 951,10 979,63 1.009,02 1.039,29
CLASSE VII VIII IX X XI XII
A 172,89 178,07 183,41 188,92 194,58 200,42
B 207,47 213,69 220,10 226,70 233,50 240,51
C 248,96 256,43 264,12 272,04 280,21 288,61
D 298,75 307,71 316,94 326,45 336,25 346,33
E 358,50 369,26 380,33 391,74 403,50 415,60
F 430,19 443,10 456,39 470,08 484,19 498,71
G 516,24 531,72 547,67 567,10 581,03 598,46
H 619,49 638,07 657,21 676,93 697,24 718,15
I 743,62 765,93 788,91 812,57 836,95 862,06
J 892,05 918,81 946,38 974,77 1.004,01 1.034,13
L 1.070,47 1.102,58 1.135,66 1.169,73 1.204,82 1.240,96
CLASSE XIII XIV XV XVI XVII XVIII
A 206,43 212,63 219,01 225,58 232,34 239,31
B 247,72 255,16 262,81 270,70 278,82 287,18
C 297,27 306,19 315,37 324,84 334,58 344,62
D 356,72 367,43 378,45 389,90 401,50 413,54
E 428,07 440,91 454,14 467,76 481,80 496,25
F 513,67 529,08 544,95 561,30 578,14 595,49
G 616,14 634,90 653,95 673,57 693,78 417,59
H 739,70 761,89 784,75 808,29 832,54 857,51
I 887,92 914,56 941,99 970,25 999,36 1.029,34
J 1.065,16 1.097,11 1.130,02 1.163,93 1.198,84 1.234,81
L 1.278,19 1.316,54 1.356,04 1.396,72 1.438,62 1.481,78
Anexo III – A que se refere o Art. 3º
- DESCRIÇÕES E FATORES A SEREM 
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO 
A CADA GRUPO
(Requisitos para provimento dos Cargos Efetivos)
GRUPO OCUPACIONAL I PORTARIA TRANSPORTES E CONSERVAÇÃO
SAAE DE ALEGRE DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO: GRUPO OCUPACIONAL:
AUXILIAR DE SISTEMA DE ÁGUA E 
ESGOTO
PORTARIA TRANSPORTES E CONSERVAÇÃO
CLASSE: A
Descrição Sumária:
 Os ocupantes do cargo têm como atribuição a execução de trabalhos próprios de 
ajudante de pedreiro, carpinteiro, bombeiro e outros ligados a operacionalização da 
estação de tratamento de água e esgoto.
Descrição Detalhada:
. Executar trabalhos manuais e/ou mecanizados próprios de ajudante de pedreiro, 
carpinteiro, bombeiro, calceteiro, operador e outros técnicos, referentes à construção, 
ampliação, operação e manutenção dos sistemas das redes de água e esgoto;
. Preparar qualquer tipo de massa a base de cola, cimento, concreto e outros;
. Carregar tijolos, telhas, ladrilhos, azulejos, tacos, manilhas, areia, pedras, c qualquer 
tipo de massa de cimento, utilizando carrinho de mão ou outro;
. Auxiliar o pedreiro no assentamento de piso e na colocação de azulejos e outros;
. Auxiliar na execução dos serviços de construção de muretas para instalação de hidrômetro, 
bem como auxiliar no seu assentamento;
. Auxiliar o pedreiro a fazer obras de construção Ide prédios, reconstrução de muros, 
paredes, calçadas, levantamentos de paredes, alicerces, poços de reservatórios de 
água, caixa d' água e esgoto e outras estruturas assemelhadas;
. Auxiliar nos serviços de pintura;
. Auxiliar nos serviços de pavimentação de ruas;
. Auxiliar na execução dos serviços de carpintaria;
. Auxiliar na instalação de esquadrias e outras peças de madeiras, como janelas, portas, 
e outros similares;
. Auxiliar na reparação e conservação de objetos de madeiras, substituindo total ou 
parcialmcntc as peças desgastadas c deterioradas ou lixando partes soltas para 
recompor sua estrutura;
. Auxiliar na montagem, instalação, conservação e reparação de sistemas de tubulação 
de material metálico e não metálico;
. Auxiliar na execução dos serviços de instalação e conserto de encanamento das redes 
dc água c esgotos, caixa d'agua, aparelhos sanitários, chuveiros, válvulas de pressão 
e outros;
. Auxiliar na instalação de registros e outros acessórios de canalização do sistema de 
água e esgoto;
. Auxiliar na execução dos serviços de consertos de hidrômetros, vazamento de registros, 
canos quebrados ou com vazamento e outros;
. Fazer a limpeza em condutores das redes de água e esgoto;
 . Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
. Zelar pela limpeza, consevação e guarda dos equipamentos utilizados e do local de 
trabalho;
. Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM CONSIDERADO EM RELAÇÃO AO CARGO
TÍTULO:
AUXILIAR DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO
. INSTRUÇÃO:
Até a 4ª série do 1° grau
. EXPERIÊNCIA:
Nenhuma experiência é exigida para o exercício do cargo
. INICIATIVA:
O cargo não exige qualquer iniciativa de seu ocupante
. COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas simples e repetitivas, executadas mecanicamente ou segundo instruções 
pormenorizadas. Pouco julgamento individual é exigido já que são bastante 
padronizados os métodos de trabalho.
. RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante usa ferramentas, materiais ou equipamentos dos quais as possibilidades de 
perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido.

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