| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2250 / 1995 |
| Date | 1995-11-30 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos e Salários do SAAE. |
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LEI Nº 2.250 DE 30 DE NOVEMBRO 1995. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO SAAE DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições que lhe conferem o Art. 84 da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Alegre, Estado do Espirito Santo. Paragrafo Único - Entende-se por servidor do SAAE, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art. 2° - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do SAAE de Alegre disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre-ES, legislação complementar e correlata. Art. 3° - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo em comissão, os grupos ocupacionais, as classes, os níveis, as tabelas de vencimentos, as descrições e os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos Anexos: ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAEE de Alegre. ANEXO II - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAF. de Alegre, contendo as classes e os níveis referentes a cada cargo. ANEXO III - Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo). Parágrafo Único - Não serão incluídos nesta Lei , os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que obedecerá ao disposto em legislação especifica. CAPITULO II DOS CONCEITOS Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos: I - CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em classes. II - CRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho. III - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAF., mantidas as características, de criação por lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos do SAAE. IV - CLASSE: conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma literal e desdobradas em níveis. V - NÍVEL: símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se enquadra o cargo e se constitui na Unha natural de promoção do servidor. VI - TAREFA: serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo do SAAE. VII - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível VIII - REMUNERAÇÃO: vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei IX - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas a serem baixadas. X - PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas a serem baixadas.. XI - INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5° - A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais: I - Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de zeladoria, transporte e vigilância. II - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização, eletricidade, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção. III - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica. IV - Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com os serviços de execução, estudos, pesquisas e supervisão voltadas para as finalidades do SAAE, e para os quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior. Art. 6° - A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7° - São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do Anexo III desta Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo de provimento efetivo. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO Art. 8° - Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata. Art. 9° - As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, são: I - nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores do SAAE, em observância ao disposto nos Anexos I, II e III desta Lei. II - enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei. Art. 10 - Para provimento dos cargos de provimento efetivo serão rigorosamente observado os fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo III desta Lei, além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem Ute 4er causa. Art. 1 1 - 0 provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Diretor do SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária para atender às despesas. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO Art. 12 - De acordo com os incisos IX e X do Art. 4°. desta Lei, a promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas a serem baixadas; e a progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas a serem baixadas. Art. 13 - A promoção e a progressão dos servidores do SAAE obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, respectivamente, no exercício das atribuições especificadas do cargo, de conformidade com o regulamento a ser baixado e aprovado pela Câmara Municipal de Alegre. Art. 14 - A progressão do servidor referida no artigo anterior, far-se-á obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre. § 1° - Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor do SAAE baixará normas específicas, no prazo de 6(seis) meses a partir da data de implantação desta Lei. § 2º - Os procedimentos e demais condições relativas à promoção e a progressão dos servidores do SAAE constarão de regulamento que dependerá de aprovação da Câmara Municipal de Alegre, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes e constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, legislação complementar e correlata. § 3º - O servidor do SAAE somente terá direito à progressão após 02(dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado. § 4º - O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato de assuntos particulares, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Alegre, não terá direito á promoção ou progressão. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 15 - Remuneração é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei. Art. 16 - Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Lei. Art. 17 - A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é constituída de níveis, representados por algarismos romanos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei, e de classes, representadas por letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam os cargos. Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida no caput deste artigo, constante do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 18 - A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAF. é fixada em 11 (onze) classes, escalonadas de "A" a "L” conforme suas especificações, e para cada classe foram estabelecidos níveis de vencimentos correspondentes, escalonados de "I" a "XVIII". Parágrafo Único - Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei Art. 19 - 0 percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em legislação específica. Art. 20 - As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO IX DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 21 - 0 diretor do SAAE designará Comissão de Enquadramento, à qual caberá: I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Diretor; II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Diretor. § 1° - Para cumprir o disposto no inciso D, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. § 2° - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de ato do Diretor do SAAE. § 3° - Os servidores serão reenquadrados nos padrões de vencimentos correspondentes às classes que integram conforme previsto no artigo 23 desta Lei. § 4° - O servidor que optar por não aderir ao Plano de Cargos e Carreiras definido nesta Lei, deverá manifestar sua intenção de permanecer no cargo que ocupa e integrará o Quadro Suplementar. § 5° - Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto nos incisos I e II deste artigo. A manifestação de não adesão deverá ser feita mediante requerimento encaminhado ao Diretor do SAAE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. § 6° - Caso não haja manifestação expressa ao contrário, no prazo mencionado no parágrafo anterior, os servidores serão automaticamente enquadrados nas classes previstas na parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras estabelecido nesta Lei. § 7º - Os servidores do SAAE enquadrados nas classes constantes da parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras estão submetidos às normas disciplinares, regulamentos, regras e jornada de trabalho previstos nesta Lei e estabelecidos em seus Anexos. Art. 22 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ainda que a estes estejam incorporadas quaisquer vantagens ou gratificações garantidas por norma legal. § 1° - O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa de nível do novo cargo, respeitado o que estabelece o Art. 23 desta Lei. § 2° - O servidor enquadrado em classe cujo vencimento seja inferior ao do cargo que ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença, entre o valor que vinha recebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre o mesmo os reajustes gerais que venham a ser concedidos pelo SAAE. § 3° - Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus a progressão ou promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em que ele vier a se enquadrar e o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor. Art. 23 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - para enquadramento nas classes: a) atribuições realmente desempenhadas pelo servidor do SAAE; b) a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para qual o servidor fui admitido através de exame dos assentamentos funcionais; c) grau de escolaridade exigível para o cxcrcícjk) do cargo; d) experiência específica; e) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, II - para enquadramento nos padrões de vencimento: O tempo de serviço do servidor no exercício do cargo que deu origem à classe na qual foi enquadrado, apurado na forma definida no inciso 111 deste artigo; III - apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento: a) o tempo de exercido efetivo de atividades semelhantes às descritas para o cargo, seja este tempo prestado como contratado sob o regime da CLT, e/ou como servidor estatutário; b) será considerado apenas o tempo efetivo e continuado de serviço prestado no SAAE; c) consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos indicados no arl.57 da Lei n° 1.963 de 08 de abril de 1992, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre-ES e o disposto no Art. 38 da Constituição Federal; d) no caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior ao cargo, por licenças outras que não as mencionadas no inciso anterior, o tempo de serviço a ser apurado para enquadramento nos padrões salariais será a partir do retomo do servidor à atividade, após seu afastamento. § 1o - Os requisitos a que se referem as alíneas c e d, do inciso I, deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. § 2° - Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. § 3° - O servidor que não possuir habilitação legal para exercício do cargo e que desempenhe as funções inerentes a classe, conforme descritas no Anexo m a esta Lei, integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá integrar a parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras, mediante requerimento destinado ao Diretor do SAAE. § 4° - No caso de servidor que ocupa apenas nominalmente o cargo, mas exerce atribuições descritas para outra classe no Anexo Dl desta Lei, poderá este servidor optar pelo enquadramento na classe correspondente às suas reais atribuições, mediante requerimento ao Diretor do SAAE. § 5° - A regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que se refere o inciso II deste artigo, prevalecem única e exclusivamente, para efeito de enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Carreiras. Após estes, os demais enquadramentos far-se-ão, exclusivamente, com base no critério de mérito, conforme previsto no Capítulo IX desta Lei. Art. 24 - Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do enquadramento previsto neste capítulo terão sua situação funcional revista. Parágrafo Único - A Comissão de Enquadramento estabelecerá os instrumentos ou formas de comprovação do desvio de função a que se refere o caput deste artigo. Art. 25 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados de acordo com o disposto neste capítulo até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 26 - 0 servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Diretor do SAAE petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada. § 1° - O Diretor do SAAE após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 21 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição. § 2° - Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor do SAAE dará ao servidor, conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura do documento a ele pertinente. § 3° - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo lixado no § 1 ° deste artigo. Art. 27 - 0 servidor advindo do regime Celetista no efetivo exercício de seu cargo, sem qualquer interrupção por processo administrativo ou licença de qualquer natureza, e nele tenha permanecido há mais de 05 (cinco) anos, será enquadrado com efetivação na forma da presente Lei. CAPÍTULO X DO TREINAMENTO Art. 28 - Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, lendo como principais objetivos: I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração; II - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; III - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo; Parágrafo Único - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pelo SAAE. CAPÍTULO XI DA CARGA HORÁRIA Art 29 - A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será regulamentada por ato do seu Diretor, e conforme o caso, em observância à legislação específica que disciplina a matéria. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 30 - Ficam extintos na vacância, em conformidade com o dispositivo pertinente e constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, os cargos de provimento efetivo existentes no SAAE de Ajudante de Administração, Artífice Especializado, Assessor Técnico, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Operação, Encanador. Art 31 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente. Art 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário. Alegre (ES), 30 de novembro de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Anexo I – A que se refere o Artigo 3º - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS OCUPACIONAIS NOMENCLATURA CLASSE QUANTITATIVO I Portaria, Transportes e Conservação .Auxiliar do Sistema de Água e Esgoto A 12 .Auxiliar de Serviços Gerais B 03 .Motorista E 03 .Vigia B 02 II Obras, Serviços e Manutenção .Artificie Especializado E 02 .Auxiliar de Operação C 07 .Bombeiro Hidráulico I D 02 Bombeiro Hidráulico II C 04 .Encanador c 02 .Operador de Máquinas Pesadas E 02 .Operador de Estação de Tratamento de Agua E 07 .Operador de Estação de Tratamento de Esgoto E 02 .Operador de Pequeno Sistema C .Pedreiro D 03 III Apoio TécnicoAdministrativo .Ajudante de Administração D 02 .Assistente Administrativo G 01 .Assessor Técnico J 01 .Auxiliar de Contabilidade F 02 .Auxiliar de Saneamento E 02 .Fiscal E 03 .Laboratorista (Redação dada pela Lei nº 2.282/96) E 01 .Operador de Sistema de Microinformática MicroinformáticaMicroinformática F 01 .Técnico de Edificações G 01 .Técnico de Manutenção G 01 .Técnico de Contabilidade H 01 .Técnico Químico G 01 Agente Administrativo I F 03 Agente Administrativo II E 03 Agente Administrativo UI D 04 IV Nível Superior .Engenheiro Civil L 01 Anexo II – A que se refere o Artigo 3º - TABELA DE VENCIMENTOS CLASSE I II III IV V VI A 144,79 149,13 153,61 158,21 162,96 167,85 B 173,75 178,96 184,33 189,86 195,56 201,42 C 208,50 214,75 221,20 227,83 234,67 241,71 D 250,20 257,71 265,44 272,40 281,60 290,05 E 300,24 309,25 318,52 328,08 337,92 348,06 F 360,28 371,09 382,22 393,69 405,50 417,66 G 432,34 445,31 458,67 472,43 486,60 501,20 H 518,81 534,37 550,40 566,92 583,92 601,44 I 622,77 641,45 660,70 680,52 700,93 721,96 J 747,08 769,49 792,58 816,35 840,84 866,07 L 896,50 923,39 951,10 979,63 1.009,02 1.039,29 CLASSE VII VIII IX X XI XII A 172,89 178,07 183,41 188,92 194,58 200,42 B 207,47 213,69 220,10 226,70 233,50 240,51 C 248,96 256,43 264,12 272,04 280,21 288,61 D 298,75 307,71 316,94 326,45 336,25 346,33 E 358,50 369,26 380,33 391,74 403,50 415,60 F 430,19 443,10 456,39 470,08 484,19 498,71 G 516,24 531,72 547,67 567,10 581,03 598,46 H 619,49 638,07 657,21 676,93 697,24 718,15 I 743,62 765,93 788,91 812,57 836,95 862,06 J 892,05 918,81 946,38 974,77 1.004,01 1.034,13 L 1.070,47 1.102,58 1.135,66 1.169,73 1.204,82 1.240,96 CLASSE XIII XIV XV XVI XVII XVIII A 206,43 212,63 219,01 225,58 232,34 239,31 B 247,72 255,16 262,81 270,70 278,82 287,18 C 297,27 306,19 315,37 324,84 334,58 344,62 D 356,72 367,43 378,45 389,90 401,50 413,54 E 428,07 440,91 454,14 467,76 481,80 496,25 F 513,67 529,08 544,95 561,30 578,14 595,49 G 616,14 634,90 653,95 673,57 693,78 417,59 H 739,70 761,89 784,75 808,29 832,54 857,51 I 887,92 914,56 941,99 970,25 999,36 1.029,34 J 1.065,16 1.097,11 1.130,02 1.163,93 1.198,84 1.234,81 L 1.278,19 1.316,54 1.356,04 1.396,72 1.438,62 1.481,78 Anexo III – A que se refere o Art. 3º - DESCRIÇÕES E FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO A CADA GRUPO (Requisitos para provimento dos Cargos Efetivos) GRUPO OCUPACIONAL I PORTARIA TRANSPORTES E CONSERVAÇÃO SAAE DE ALEGRE DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO: GRUPO OCUPACIONAL: AUXILIAR DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO PORTARIA TRANSPORTES E CONSERVAÇÃO CLASSE: A Descrição Sumária: Os ocupantes do cargo têm como atribuição a execução de trabalhos próprios de ajudante de pedreiro, carpinteiro, bombeiro e outros ligados a operacionalização da estação de tratamento de água e esgoto. Descrição Detalhada: . Executar trabalhos manuais e/ou mecanizados próprios de ajudante de pedreiro, carpinteiro, bombeiro, calceteiro, operador e outros técnicos, referentes à construção, ampliação, operação e manutenção dos sistemas das redes de água e esgoto; . Preparar qualquer tipo de massa a base de cola, cimento, concreto e outros; . Carregar tijolos, telhas, ladrilhos, azulejos, tacos, manilhas, areia, pedras, c qualquer tipo de massa de cimento, utilizando carrinho de mão ou outro; . Auxiliar o pedreiro no assentamento de piso e na colocação de azulejos e outros; . Auxiliar na execução dos serviços de construção de muretas para instalação de hidrômetro, bem como auxiliar no seu assentamento; . Auxiliar o pedreiro a fazer obras de construção Ide prédios, reconstrução de muros, paredes, calçadas, levantamentos de paredes, alicerces, poços de reservatórios de água, caixa d' água e esgoto e outras estruturas assemelhadas; . Auxiliar nos serviços de pintura; . Auxiliar nos serviços de pavimentação de ruas; . Auxiliar na execução dos serviços de carpintaria; . Auxiliar na instalação de esquadrias e outras peças de madeiras, como janelas, portas, e outros similares; . Auxiliar na reparação e conservação de objetos de madeiras, substituindo total ou parcialmcntc as peças desgastadas c deterioradas ou lixando partes soltas para recompor sua estrutura; . Auxiliar na montagem, instalação, conservação e reparação de sistemas de tubulação de material metálico e não metálico; . Auxiliar na execução dos serviços de instalação e conserto de encanamento das redes dc água c esgotos, caixa d'agua, aparelhos sanitários, chuveiros, válvulas de pressão e outros; . Auxiliar na instalação de registros e outros acessórios de canalização do sistema de água e esgoto; . Auxiliar na execução dos serviços de consertos de hidrômetros, vazamento de registros, canos quebrados ou com vazamento e outros; . Fazer a limpeza em condutores das redes de água e esgoto; . Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; . Zelar pela limpeza, consevação e guarda dos equipamentos utilizados e do local de trabalho; . Executar outras tarefas correlatas. FATORES A SEREM CONSIDERADO EM RELAÇÃO AO CARGO TÍTULO: AUXILIAR DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO . INSTRUÇÃO: Até a 4ª série do 1° grau . EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência é exigida para o exercício do cargo . INICIATIVA: O cargo não exige qualquer iniciativa de seu ocupante . COMPLEXIDADE DAS TAREFAS: Tarefas simples e repetitivas, executadas mecanicamente ou segundo instruções pormenorizadas. Pouco julgamento individual é exigido já que são bastante padronizados os métodos de trabalho. . RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante usa ferramentas, materiais ou equipamentos dos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido.