| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3.533 / 2019 |
| Date | 2019-03-01 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS SEGURADOS NO IPASMA, |
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LEI Nº 3.533 DE 01 DE MARÇO DE 2019. INSTITUI OPROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS SEGURADOS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, através de seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Alegre - IPASMA. Parágrafo Único - O Programa a que se refere este artigo tem como objetivo a melhoria da gestão dos recursos humanos, abrangendo todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, segurados do Instituto de Previdência do Município de Alegre - IPASMA. Art. 2º - A atualização cadastral do pessoal inativo e pensionista obedecerá a regras próprias a serem definidas pelo IPASMA, respeitadas as normas de proteção ao idoso, competindo - lhe promover a respectiva atualização no Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Instituto Municipal de Previdência. Art. 3º - Em decorrência do disposto no Art. 1o, é obrigatório o recadastramento do pessoal ativo, como definido no parágrafo único do Art. 1o, que deverá ser realizado, anualmente, no mês do respectivo aniversário. Art. 4º - A não realização do recadastramento previsto neta Lei implicará no bloqueio do pagamento do servidor ativo, inativo e pensionista segurados do Instituto de Previdência do Município de Alegre - IPASMA. Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de Decreto o recadastramento dos servidores ativos, observado o disposto no Art. 3o desta Lei. Art. 6º - Caberá a direção do IPASMA regulamentar ato administrativo para o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas, observado o disposto no Art. 2o desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 01 de março de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.