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norma nº 3.533/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3.533 / 2019
Date 2019-03-01
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS SEGURADOS NO IPASMA,
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LEI Nº 3.533 DE 01 DE MARÇO DE 2019.
INSTITUI OPROGRAMA DE
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS 
SEGURADOS NO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE – IPASMA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições legais, através de seus representantes aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual dos Servidores 
Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Alegre -
IPASMA.
Parágrafo Único - O Programa a que se refere este artigo tem como objetivo a 
melhoria da gestão dos recursos humanos, abrangendo todos os servidores públicos ativos, 
inativos e pensionistas, segurados do Instituto de Previdência do Município de Alegre -
IPASMA.
Art. 2º - A atualização cadastral do pessoal inativo e pensionista obedecerá a regras 
próprias a serem definidas pelo IPASMA, respeitadas as normas de proteção ao idoso, 
competindo - lhe promover a respectiva atualização no Sistema Informatizado de Recursos 
Humanos do Instituto Municipal de Previdência.
Art. 3º - Em decorrência do disposto no Art. 1o, é obrigatório o recadastramento do 
pessoal ativo, como definido no parágrafo único do Art. 1o, que deverá ser realizado, 
anualmente, no mês do respectivo aniversário.
Art. 4º - A não realização do recadastramento previsto neta Lei implicará no 
bloqueio do pagamento do servidor ativo, inativo e pensionista segurados do Instituto de 
Previdência do Município de Alegre - IPASMA.
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de Decreto o 
recadastramento dos servidores ativos, observado o disposto no Art. 3o desta Lei.
Art. 6º - Caberá a direção do IPASMA regulamentar ato administrativo para o 
recadastramento dos servidores inativos e pensionistas, observado o disposto no Art. 2o 
desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 01 de março de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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