| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3.534 / 2019 |
| Date | 2019-03-01 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL ATIVO E INATIVO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DENOMINADO CENSO PREVIDENCIÁRIO. |
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LEI Nº 3.534 DE 01 DE MARÇO DE 2019. CRIA PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DENOMINADO CENSO PREVIDÊNCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, através de seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Município manterá os seguintes programas permanentes de atualização cadastral: I - dos servidores inativos e os pensionistas, cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado censo previdenciário; e II - dos servidores ativos, denominado cadastramento dos servidores. Art. 2º - O senso previdenciário e o cadastramento dos servidores serão realizados anualmente e será regulamentado por ato administrativo próprio. Art. 3º - O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no ato administrativo a que refere o Art. 2o, autoriza: I - a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores e dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro; II - a aplicação das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre - ES, no caso do inciso II do artigo 1º. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Alegre (ES), 01 de março de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.