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norma nº 3.534/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3.534 / 2019
Date 2019-03-01
EmentaCRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL ATIVO E INATIVO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DENOMINADO CENSO PREVIDENCIÁRIO.
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LEI Nº 3.534 DE 01 DE MARÇO DE 2019.
CRIA PROGRAMA PERMANENTE DE 
ATUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E 
INATIVOS VINCULADOS AO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RPPS, DENOMINADO CENSO 
PREVIDÊNCIÁRIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições legais, através de seus representantes aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Município manterá os seguintes programas permanentes de atualização 
cadastral:
I - dos servidores inativos e os pensionistas, cujos benefícios sejam custeados pelo 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado censo previdenciário; e
II - dos servidores ativos, denominado cadastramento dos servidores.
Art. 2º - O senso previdenciário e o cadastramento dos servidores serão realizados 
anualmente e será regulamentado por ato administrativo próprio.
Art. 3º - O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas 
estabelecidas no ato administrativo a que refere o Art. 2o, autoriza:
I - a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores e dos benefícios 
previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas custeados pelo Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro;
II - a aplicação das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Alegre - ES, no caso do inciso II do artigo 1º.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alegre (ES), 01 de março de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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