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norma nº 2518/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2518 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaAutoriza contrato temporário para atender necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
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LEI Nº 2.518 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR 
PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER 
À IMPERIOSA NECESSIDADE DO 
REGULAR FUNCIONAMENTO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E 
SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato 
administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de 
manutenção dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e as ações e 
serviços públicos de saúde por exigência da Lei n° 8.080, de 19 de Setembro de 1990 
(SUS). 
§ 1º - As contratações se destinam a preencher os cargos e quantitativos 
constantes do anexo único da presente lei, para atender ao regular funcionamento nas 
áreas técnicas e administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, ao Centro 
Médico Social, aos serviços de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Controle de 
Doenças, e Vigilância Ambiental, ao Pronto Socorro Municipal, ao Centro de Saúde 
Municipal, ao PACS-Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao PSF - Programa de 
Saúde da Família lia. à Farmácia Municipal, e às Unidades de Saúde do Município. 
§ 2º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade 
administrativa, à autoridade que: 
I - desviar da função a pessoa contratada; 
II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de 
acumulação legal de cargos previstos na Constituição Federal; 
III - contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. 
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação no âmbito do Município de Alegre, prescindindo de concurso público. 
Art. 3º- Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde e 
Saneamento, como gestor do Fundo Municipal de Saúde, para efetuar as contratações e 
promover a organização do pessoal, desde que obedecendo a Legislação eleitoral e seus 
prazos, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.578/2002)
§1º - prazo determinado e improrrogável das contratações, com duração de 16 
(dezesseis) meses, a contar do mês de Outubro do corrente ano, para atender a 
necessidade temporária e de excepcional interesse público expresso nesta Lei, até a 
implementação do Plano de Carreira dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento. (Redação dada pela Lei nº 2.578/2002)
§ 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. 
§ 3º - A remuneração dos contratados respeitará os valores básicos previstos no 
Anexo I, da presente Lei. 
§ 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão 
ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: 
I- a pedido do contratado; 
II - quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos deste Município; 
III - por conveniência da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 
IV - quando ocorrer rescisão dos Convênios e Programas que derem origem às 
contratações. 
Art. 4º - Assegura-se aos contratados de nível básico, médio e de formação técnica, 
em regime de 40 (quarenta) horas semanais, os seguintes direitos: 
a) décimo terceiro salário proporcional a 1/12 por mês de trabalho; 
b) remuneração de férias, proporcionais a 1/12 por mês de trabalho; 
c) salário-família aos filhos menores de 14 anos, na forma da lei; 
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
e) adicional de remuneração para as atividades insalubres na forma da lei; 
I) adicional de remuneração para o trabalho noturno, na forma prevista em lei: 
g) assistência médica e social, na forma prevista para o servidor público municipal. 
h) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 
§ 1º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral 
de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. 
§ 2º - Os ocupantes de cargos de coordenação, chefia, e de assessoria 
administrativa, referem-se a cargos de confiança e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 2.597/2003)
§ 3º - Os contratados para cargos de nível superior, além dos honorários 
correspondentes à contraprestação mensal dos serviços realizados, fazem jus aos direitos
previstos neste artigo.
I - Os profissionais, Médico e Odontólogo, que prestarão seus serviços no Centro 
Médico Social e no Centro Médico Municipal (Posto de Saúde), se submetem ao regime de 
20(vinte) horas semanais, com salários previstos no Anexo único desta lei; 
II - Os profissionais, Médico e Odontólogo, que prestarão serviço nas Unidades de 
Saúde dos Distritos, se submetem ao regime de 12 (doze) horas semanais, sendo dois 
atendimento de 06(seis) horas, por semana, com os salários previstos no anexo desta Lei; 
III - Os Médicos, Enfermeiros, Técnicos e auxiliares de Enfermagem contratados 
para compor equipes do PSF- Programa de Saúde da Família, terão salários diferenciados 
em atenção ao Programa do SUS, conforme consta do Anexo único desta Lei, para cumprir 
jornada diária de 08(oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. 
IV - Os Médicos do Pronto Socorro Municipal, serão contratados para prestar 
plantões de 24 (vinte e quatro) horas, naquela unidade, e terão salários conforme previsto 
no Anexo desta Lei. 
Art. 5º - Ficam convalidados os atos de contratação dos funcionários da Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento, realizados no corrente exercício de 2001. 
Parágrafo Único - Fica a Administração da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, 
autorizada a proceder a prorrogação dos contratos vencidos e vincendos, até o dia 
31/12/2001. 
Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, 
correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 
deste Município, proveniente do Fundo Municipal de Saúde . 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de novembro de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

(Redação dada pela Lei nº 2.581/2002)

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