| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2518 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | Autoriza contrato temporário para atender necessidade da Secretaria Municipal de Saúde. |
| native_id | 3034 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 2.518 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de manutenção dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e as ações e serviços públicos de saúde por exigência da Lei n° 8.080, de 19 de Setembro de 1990 (SUS). § 1º - As contratações se destinam a preencher os cargos e quantitativos constantes do anexo único da presente lei, para atender ao regular funcionamento nas áreas técnicas e administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, ao Centro Médico Social, aos serviços de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, e Vigilância Ambiental, ao Pronto Socorro Municipal, ao Centro de Saúde Municipal, ao PACS-Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao PSF - Programa de Saúde da Família lia. à Farmácia Municipal, e às Unidades de Saúde do Município. § 2º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I - desviar da função a pessoa contratada; II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos previstos na Constituição Federal; III - contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação no âmbito do Município de Alegre, prescindindo de concurso público. Art. 3º- Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, como gestor do Fundo Municipal de Saúde, para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal, desde que obedecendo a Legislação eleitoral e seus prazos, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.578/2002) §1º - prazo determinado e improrrogável das contratações, com duração de 16 (dezesseis) meses, a contar do mês de Outubro do corrente ano, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público expresso nesta Lei, até a implementação do Plano de Carreira dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. (Redação dada pela Lei nº 2.578/2002) § 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3º - A remuneração dos contratados respeitará os valores básicos previstos no Anexo I, da presente Lei. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I- a pedido do contratado; II - quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; III - por conveniência da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento IV - quando ocorrer rescisão dos Convênios e Programas que derem origem às contratações. Art. 4º - Assegura-se aos contratados de nível básico, médio e de formação técnica, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, os seguintes direitos: a) décimo terceiro salário proporcional a 1/12 por mês de trabalho; b) remuneração de férias, proporcionais a 1/12 por mês de trabalho; c) salário-família aos filhos menores de 14 anos, na forma da lei; d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; e) adicional de remuneração para as atividades insalubres na forma da lei; I) adicional de remuneração para o trabalho noturno, na forma prevista em lei: g) assistência médica e social, na forma prevista para o servidor público municipal. h) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 1º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. § 2º - Os ocupantes de cargos de coordenação, chefia, e de assessoria administrativa, referem-se a cargos de confiança e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 2.597/2003) § 3º - Os contratados para cargos de nível superior, além dos honorários correspondentes à contraprestação mensal dos serviços realizados, fazem jus aos direitos previstos neste artigo. I - Os profissionais, Médico e Odontólogo, que prestarão seus serviços no Centro Médico Social e no Centro Médico Municipal (Posto de Saúde), se submetem ao regime de 20(vinte) horas semanais, com salários previstos no Anexo único desta lei; II - Os profissionais, Médico e Odontólogo, que prestarão serviço nas Unidades de Saúde dos Distritos, se submetem ao regime de 12 (doze) horas semanais, sendo dois atendimento de 06(seis) horas, por semana, com os salários previstos no anexo desta Lei; III - Os Médicos, Enfermeiros, Técnicos e auxiliares de Enfermagem contratados para compor equipes do PSF- Programa de Saúde da Família, terão salários diferenciados em atenção ao Programa do SUS, conforme consta do Anexo único desta Lei, para cumprir jornada diária de 08(oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. IV - Os Médicos do Pronto Socorro Municipal, serão contratados para prestar plantões de 24 (vinte e quatro) horas, naquela unidade, e terão salários conforme previsto no Anexo desta Lei. Art. 5º - Ficam convalidados os atos de contratação dos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, realizados no corrente exercício de 2001. Parágrafo Único - Fica a Administração da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, autorizada a proceder a prorrogação dos contratos vencidos e vincendos, até o dia 31/12/2001. Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento deste Município, proveniente do Fundo Municipal de Saúde . Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de novembro de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. (Redação dada pela Lei nº 2.581/2002)