| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2006 |
| Date | 2006-08-01 |
| Ementa | Cria Quadro Especial de Emprego na SEMSSA. |
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LEI Nº 2.753 DE 01 DE AGOSTO DE 2006. Revogada pela Lei Nº 2.892/07 CRIA QUADRO ESPECIAL DE EMPREGO PÚBLICO A SE REGER PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, PARA ATENDER ATIVIDADES CONVENIADAS NA ÁREA DA SEMSSA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Quadro Especial de Emprego Público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, constante do Anexo I, que passa a fazer integrante da presente lei, para atender as atividades conveniadas pelo Município na área da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 2º - O preenchimento das vagas dos Empregos Públicos de que trata o artigo 1º, será procedido através de concurso público, e terão vigência vinculada à temporariedade dos convênios a serem atendidos, cujos contratos serão firmados pela Secretária da Pasta da Saúde e Saneamento, observado a classificação e a necessidade. Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação do pessoal do Quadro Especial criado neste instrumento, correrão por contas dos recursos apontados nos convênios a serem firmados pelo Município, bem como aqueles em execução, com órgãos de outras esferas de governo, além de rubricas próprias existentes no orçamento municipal. Art. 4º - Não serão permitidas acumulações que conflitem com os preceitos constitucionais permissivos, o que deverá se fazer expresso nos editais de procedimento seletivo, a fim de que os interessados tomem conhecimento, inclusive constar da ficha de inscrição dos pretensos candidatos aos Empregos Públicos a serem oferecidos. Art. 5º - Não serão instituídos outros direitos contratuais além daqueles expressos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas, e no Regime Geral de Previdência Social (INSS), bem como não haverá escala de promoção ou progressão, para o Quadro de Empregos Públicos criado pela presente Lei e contidos no Anexo I. Art. 6º - A descrição das atribuições por categoria dos Empregos Públicos estão definidas no anexo III, peça integrante desta Lei. Art. 7º. - A carga horária para os Empregos Públicos instituídos no Anexo I da presente Lei, será de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas dia, obrigatórias, sem gerar qualquer outro acréscimo remuneratório, independente da categoria profissional, e está definida no Anexo II, com os respectivos vencimentos. Art. 8º - A carga horária estabelecida no artigo 6o. não poderá ser reduzida, nem mesmo compensada por produtividade de atendimento independente da atividade. Art. 9º - Em caso de obrigação conveniada, cujo objeto não possa sofrer descontinuidade, será permitido para cobertura de férias e licença do titular do Emprego Público a contratação temporária de terceiros, sem a obrigação de processo seletivo para a substituição deste. Art. 10 - A remuneração definida no Anexo II de que trata o artigo 1º, somente será reajustada quando da correção dos valores conveniados, e cujo índice se faça referir a gastos de pessoal de forma expressa e obrigatória. Parágrafo Único - Os reajustes salariais concedidos aos servidores estatutários, não se vincularão aos Empregados Públicos criados pela presente lei Art. 11 - Não serão consideradas quaisquer extensão de temporariedade contratual, que não sejam estabelecidas nos convênios a serem atendidos nos termos desta lei, ficando automaticamente rescindidos os contratos dos Empregos Públicos criados e firmados nos preceitos seletivos, e pelas normas conveniais quando do encerramento destes. Parágrafo Único- Após o término dos convênios mencionados no caput deste artigo, e considerando a natureza temporária dos empregos públicos cridos pela presente lei, poderá o empregado público ser demitido, de forma imediata, sem a necessidade de abertura de procedimento administrativo. Art. 12 - Fica desde já o Poder Executivo através da Secretaria solicitante, autorizado a proceder a edição do Edital competente de convocação para o concurso público de provas e títulos a fim de atender as obrigações conveniadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º - Autoriza desde já a contratação de profissionais necessários ao atendimento das demandas da saúde municipal, nos limites dessa lei, até que seja homologado o concurso público mencionado no caput desse artigo. Art. 13 - Ficam extintos, após homologação do Concurso Público de que trata a presente Lei, os cargos comissionados de Agente Médico do PSF, Agente de Odontologia do PSF, Agente de Enfermagem do PSF, Técnico de Enfermagem do PSF II, Agente de Ortopedista - Pronto Socorro, Agente Médico Plantonista - 24 horas, e, l Agente Médico Plantonista — 12 horas, constantes do anexo V, da Lei Municipal 2.620/2004. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de agosto de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.