br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2753/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2753 / 2006
Date 2006-08-01
EmentaCria Quadro Especial de Emprego na SEMSSA.
native_id3269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

LEI Nº 2.753 DE 01 DE AGOSTO DE 2006.
Revogada pela Lei Nº 2.892/07
CRIA QUADRO ESPECIAL DE 
EMPREGO PÚBLICO A SE REGER PELA 
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS 
TRABALHISTAS, PARA ATENDER 
ATIVIDADES CONVENIADAS NA ÁREA 
DA SEMSSA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de 
Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Quadro Especial de Emprego Público, regido pela 
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, constante do Anexo I, que passa a fazer 
integrante da presente lei, para atender as atividades conveniadas pelo Município na área 
da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. 
Art. 2º - O preenchimento das vagas dos Empregos Públicos de que trata o artigo 
1º, será procedido através de concurso público, e terão vigência vinculada à 
temporariedade dos convênios a serem atendidos, cujos contratos serão firmados pela 
Secretária da Pasta da Saúde e Saneamento, observado a classificação e a necessidade. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação do pessoal do Quadro Especial 
criado neste instrumento, correrão por contas dos recursos apontados nos convênios a 
serem firmados pelo Município, bem como aqueles em execução, com órgãos de outras 
esferas de governo, além de rubricas próprias existentes no orçamento municipal. 
Art. 4º - Não serão permitidas acumulações que conflitem com os preceitos 
constitucionais permissivos, o que deverá se fazer expresso nos editais de procedimento 
seletivo, a fim de que os interessados tomem conhecimento, inclusive constar da ficha de 
inscrição dos pretensos candidatos aos Empregos Públicos a serem oferecidos. 
Art. 5º - Não serão instituídos outros direitos contratuais além daqueles 
expressos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas, e no Regime Geral de 
Previdência Social (INSS), bem como não haverá escala de promoção ou progressão, 
para o Quadro de Empregos Públicos criado pela presente Lei e contidos no Anexo I.
Art. 6º - A descrição das atribuições por categoria dos Empregos Públicos estão 
definidas no anexo III, peça integrante desta Lei. 
Art. 7º. - A carga horária para os Empregos Públicos instituídos no Anexo I da 
presente Lei, será de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas dia, obrigatórias, 
sem gerar qualquer outro acréscimo remuneratório, independente da categoria 
profissional, e está definida no Anexo II, com os respectivos vencimentos. 
Art. 8º - A carga horária estabelecida no artigo 6o. não poderá ser reduzida, nem 
mesmo compensada por produtividade de atendimento independente da atividade. 
Art. 9º - Em caso de obrigação conveniada, cujo objeto não possa sofrer 
descontinuidade, será permitido para cobertura de férias e licença do titular do Emprego 
Público a contratação temporária de terceiros, sem a obrigação de processo seletivo para 
a substituição deste. 
Art. 10 - A remuneração definida no Anexo II de que trata o artigo 1º, somente 
será reajustada quando da correção dos valores conveniados, e cujo índice se faça referir 
a gastos de pessoal de forma expressa e obrigatória. 
Parágrafo Único - Os reajustes salariais concedidos aos servidores estatutários, 
não se vincularão aos Empregados Públicos criados pela presente lei 
Art. 11 - Não serão consideradas quaisquer extensão de temporariedade 
contratual, que não sejam estabelecidas nos convênios a serem atendidos nos termos 
desta lei, ficando automaticamente rescindidos os contratos dos Empregos Públicos 
criados e firmados nos preceitos seletivos, e pelas normas conveniais quando do 
encerramento destes. 
Parágrafo Único- Após o término dos convênios mencionados no caput deste 
artigo, e considerando a natureza temporária dos empregos públicos cridos pela presente 
lei, poderá o empregado público ser demitido, de forma imediata, sem a necessidade de 
abertura de procedimento administrativo. 
Art. 12 - Fica desde já o Poder Executivo através da Secretaria solicitante, 
autorizado a proceder a edição do Edital competente de convocação para o concurso 
público de provas e títulos a fim de atender as obrigações conveniadas, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - Autoriza desde já a contratação de profissionais necessários ao 
atendimento das demandas da saúde municipal, nos limites dessa lei, até que seja 
homologado o concurso público mencionado no caput desse artigo. 
Art. 13 - Ficam extintos, após homologação do Concurso Público de que trata a 
presente Lei, os cargos comissionados de Agente Médico do PSF, Agente de Odontologia 
do PSF, Agente de Enfermagem do PSF, Técnico de Enfermagem do PSF II, Agente de 
Ortopedista - Pronto Socorro, Agente Médico Plantonista - 24 horas, e, l Agente Médico 
Plantonista — 12 horas, constantes do anexo V, da Lei Municipal 2.620/2004. 
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de agosto de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.












open original →