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norma nº 3535/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3535 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaCRIA ABRIGO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.535 DE 15 DE MARÇO DE 2019.
CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Abrigo Institucional de acordo com a Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução n° 109 de 11 de novembro de 2009 e 
subsequentes.
Art. 2º - O Abrigo institucional terá capacidade para atendimento de até 20 crianças 
e/ou adolescentes de 0 a 17 anos, 11 meses e 29 dias; em função de abandono ou cuja 
família ou responsáveis encontrem - se temporariamente impossibilitados de cumprir sua 
função de cuidado e proteção até que seja viabilizado o retorno do convívio com a família 
de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Parágrafo Único - Quando tratar-se de grupos de irmãos devem permanecer 
juntos no mesmo Abrigo.
Art. 3º - O Abrigo Institucional atenderá crianças e/ou adolescentes de ambos os 
sexos, sem qualquer forma de discriminação, especificação e residentes do Município de 
Alegre.
Art. 4º - Caberá ao Conselho Tutelar e aos Órgãos Judiciais do Município, o 
encaminhamento das crianças e/ou adolescentes aos cuidados do responsável pelo Abrigo 
institucional.
Art. 5º - Caberá a Assistência Social disponibilizar atendimento médico, 
odontológico e psicológico as crianças e/ou adolescentes que se encontrarem acolhidos no 
Abrigo Institucional sempre que solicitado por escrito pelo seu responsável.
Art. 6º - O Serviço será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
através da Gestão e o Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, contendo 
Equipe Técnica mínima de suporte, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo e equipe direta 
Coordenador, Cuidadores e Auxiliares de acordo com a NOB-RH/SUAS. 
Art. 7º - O Abrigo Institucional de que trata a presente Lei, fica denominado “Tia 
Mirtes”. 
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis n° 2.827/2007, de 16 de março de 2007; n° 
3.316/2014 de 10 de novembro de 2014 e 3.428/2017 de 31 de março de 2017. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Alegre (ES), 15 de março de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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