| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3535 / 2019 |
| Date | 2019-03-15 |
| Ementa | CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3325 |
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LEI Nº 3.535 DE 15 DE MARÇO DE 2019. CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Abrigo Institucional de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução n° 109 de 11 de novembro de 2009 e subsequentes. Art. 2º - O Abrigo institucional terá capacidade para atendimento de até 20 crianças e/ou adolescentes de 0 a 17 anos, 11 meses e 29 dias; em função de abandono ou cuja família ou responsáveis encontrem - se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção até que seja viabilizado o retorno do convívio com a família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Parágrafo Único - Quando tratar-se de grupos de irmãos devem permanecer juntos no mesmo Abrigo. Art. 3º - O Abrigo Institucional atenderá crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, sem qualquer forma de discriminação, especificação e residentes do Município de Alegre. Art. 4º - Caberá ao Conselho Tutelar e aos Órgãos Judiciais do Município, o encaminhamento das crianças e/ou adolescentes aos cuidados do responsável pelo Abrigo institucional. Art. 5º - Caberá a Assistência Social disponibilizar atendimento médico, odontológico e psicológico as crianças e/ou adolescentes que se encontrarem acolhidos no Abrigo Institucional sempre que solicitado por escrito pelo seu responsável. Art. 6º - O Serviço será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Gestão e o Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, contendo Equipe Técnica mínima de suporte, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo e equipe direta Coordenador, Cuidadores e Auxiliares de acordo com a NOB-RH/SUAS. Art. 7º - O Abrigo Institucional de que trata a presente Lei, fica denominado “Tia Mirtes”. Art. 8º - Ficam revogadas as Leis n° 2.827/2007, de 16 de março de 2007; n° 3.316/2014 de 10 de novembro de 2014 e 3.428/2017 de 31 de março de 2017. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Alegre (ES), 15 de março de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.