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norma nº 3537/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3537 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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LEI Nº 3.537 DE 22 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas da população que dela necessite. 
CAPÍTULO II
DA REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
COMASA
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
Art. 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social em atenção à Lei 
Federal n° 12.435, de 6 de julho de 2011, fica reformulado Conselho Municipal de 
Assistência Social - COMASA do Município de Alegre/ES. 
Seção I
Da Natureza do COMASA
Art. 3º - O COMASA é um órgão colegiado, de composição paritária entre o governo e a 
sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos de Alegre/ES - SEMASDH. 
Parágrafo Único - A função de conselheiro é considerada de relevância pública não 
remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no 
ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao COMASA, estando subordinado à 
Lei Federai n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos 
agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, no 
exercício de seu mandato. 
Seção II
Dos Objetivos do COMASA
Art. 4º - O COMASA se rege pelos princípios e diretrizes da Assistência Social, determinada 
pela Lei Federai n° 12.435, de 6 de julho de 2011, e tem como objetivos:
I - Realizar o controle social sobre as organizações e entidades, bem como programas, 
projetos, serviços e benefícios socioassistenciais; 
II - Realizar o controle social sobre o órgão gestor municipal da Assistência Social e demais 
órgãos municipais a ela intersetorializados, relativo à vigilância socioassistencial, que visa 
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimações e danos. 
Art. 5º - As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam 
na defesa e garantia de direitos, a saber: 
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica 
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco 
social e pessoal, nos termos das normas vigentes; 
II - assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento 
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas 
vigentes, tais como: 
a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, 
organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na 
capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência 
Social; sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam 
apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas; 
b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de 
renda; 
c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da 
sociedade e dos cidadãos sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores 
públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência 
Social. 
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados, prioritariamente, 
para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, 
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos 
públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações 
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos I e II, do art. 
18, daquela Lei: 
a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos por meio de distintas formas de ação e 
reivindicação na esfera política no contexto da sociedade;
b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo: capacitação de 
conselheiros/as e lideranças populares; 
c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e 
padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente. 
Seção III
Das Competências do COMASA
Art. 6º - Compete ao COMASA: 
I - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, Piano Plurianual e da Lei Orçamentária Anuai, no que se refere à Política Municipal de 
Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão gestor, a qual deverá estar em 
consonância com as diretrizes das conferências municipais, em atenção à Lei Federal n° 
12.435, de 6 de julho de 2011; 
II - regular a política de Assistência Social do Município, em atenção à Lei Federal n° 
12.435, de 6 de julho de 2011, Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência 
Social - NOB/SUAS, Norma Operacional Básica - Recursos Humanos do Sistema Único de 
Assistência Social - NOB-RH/SUAS, Tipificação dos Serviços socioassistenciais e Resoluções 
normativas emanadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e por este 
COMASA; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social do Município, elaborada pelo órgão 
gestor da política de assistência social; 
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) e Benefícios 
Eventuais; 
V - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família - IGD-PBF e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único 
de Assistência Social - IGDSUAS; 
VI - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos 
do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e 
o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistênciais do SUAS; 
VIII - aprovar a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o 
estabelecimento de critérios de partilha de recursos municipais, respeitando os parâmetros 
adotados na LOAS; 
IX - acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente, a exemplo índices de 
Desenvolvimento dos CRAS - IDCRAS; índice de Gestão Descentralizada Municipal - IGDM e 
índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGDE; 
X - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
objetos de cofinanciamento; 
XI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município;
XII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos governamentais e não 
governamentais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 
XIII - apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, o Demonstrativo Sintético Anual 
de Execução Físico-Financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor; 
XIV - elaborar seu plano de ação anual; 
XV - elaborar, modificar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno; 
XVII - inscrever, fiscalizar e promover a interação entre as entidades e organizações de 
assistência social, bem como os serviços, programas e projetos de organizações da rede 
socioassistencial, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; 
XVI - informar, ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as entidades inscritas 
no COMASA para incluir no sistema de cadastro de entidades, conforme preconiza a Lei 
Federal n° 
12.435/2011; 
XVII - monitorar as instalações e ações na área de assistência social em seus níveis de 
Proteção Social Básica e Especial, organizadas sob a forma de sistema descentralizado e 
participativo, por meio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e constituído pelas 
entidades e organizações de assistência social, em atenção à Lei Federa! n° 12.435/2011, à 
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, à Norma Operacional Básica - NOB-SUAS, à 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS, à Resolução n° 16/2010, 
do CNAS, e demais resoluções normativas emanadas pelo CNAS e por este COMASA; 
XVIII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XXI - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; 
XXII - convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência 
Social no Município de Alegre/ES, bem como aprovar as normas de funcionamento das 
mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, que terá a 
atribuição de avaliar a situação da assistência social em âmbito municipal e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
XXIII - encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social aos 
órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; 
XXIV - analisar, periodicamente, e emitir parecer sobre os balancetes financeiros da 
Assistência Social executados pelo órgão gestor da Assistência Social de Alegre, verificando 
a qualidade de serviços prestados; 
XXV - divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções, bem como os pareceres 
das prestações de contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXVI - coordenar, a cada 2 anos, a eleição ou indicação das entidades e organizações 
socioassistenciais da sociedade Civil, para compor o colegiado; 
XXVII - realizar, a cada ano, eleição de Presidente, Vice-presidente e Secretário do 
COMASA; 
XXVIII - elaborar seus instrumentos de fiscalização em atenção às normatizações vigentes 
e Resoluções do COMASA; 
XXIX - analisar e aprovar as solicitações e renovações de termos de colaboração e fomento 
ou acordos de cooperação em atenção às normatizações vigentes e Resoluções do 
COMASA; 
XXX - propor formulação e atualização de estudos e pesquisas para identificação da
realidade socioeconômica e das maiores vulnerabilidades e riscos sociais da população do 
município de Alegre; 
XXXI - estabelecer critérios para concessão e valor dos benefícios eventuais, em atenção 
às normatizações vigentes e resoluções do CNAS; 
XXXII - aprovar seu calendário anual, na primeira reunião do ano em exercício; 
XXXIII - estabelecer suas Comissões Temáticas, Comissão de Ética e Grupos de Trabalho; 
XXXIV - avaliar o desempenho dos integrantes da Secretaria Executiva e propor ao órgão 
gestor da Política de Assistência Social, a quem está vinculado, a continuidade ou 
substituição de seus membros; 
XXXV - eleger a composição e coordenação das Comissões Temáticas; da Comissão de 
Ética e dos Grupos de Trabalho; 
XXXVI - retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material; 
XXXVII - dar procedimentos às denúncias recebidas no COMASA afetas à área da 
Assistência Social; 
XXXVIII - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
XXXIX - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações 
de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; 
XL - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos, de acordo com as 
Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB￾RH/SUAS); 
XLI - convocar o Secretário e outros dirigentes municipais a prestar informações e 
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política municipal de 
assistência 
social. 
Seção IV
Da Composição e Mandato do COMASA
Art. 7º - O COMASA será composto por: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Comissões. 
Art. 8º - O colegiado do COMASA será composto por 14 (quatorze) membros e respectivos 
suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal 
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, da seguinte forma: 
I - 07 (sete) representantes governamentais indicados pelos gestores das seguintes 
Secretarias Municipais a qual foram nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo: 
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças; 
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração. 
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Planejamentos Urbanos. 
h) - 07 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos em assembleia específica, sob a 
coordenação do COMASA de Alegre/ES, preferencialmente sob a supervisão do Ministério 
Público, dentre eles: 
a) representantes dos usuários ou de organizações dos usuários; 
b) das entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscrita no COMASA, e 
com atuação no Município de Alegre, de acordo com Resolução do COMASA para este fim; 
c) dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. 
§ 1º - Consideram-se usuários cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram 
em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam os serviços, 
programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de 
Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 2° - Consideram-se representantes de usuários, sujeitos coletivos vinculados aos 
serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da política de assistência 
social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a luta pela garantia de 
seus direitos. 
§ 3º - Consideram-se organizações de usuários sujeitos coletivos, que expressam diversas 
formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do usuário. 
§ 4º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da 
Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, 
conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam 
os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência 
social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da 
Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB-SUAS
Art. 9º - São consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, 
política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, Conselhos Locais de Usuários, 
redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de 
indivíduos e coletivos de usuários do SUAS em regular funcionamento, inscritas no COMASA 
e com atuação no Município de Alegre. 
Art. 10 - Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo 
Municipal, de acordo com as indicações do COMASA, para o mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com a possibilidade de ser 
substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação. 
Art. 11 - Os Conselheiros suplentes assumirão a titularidade nas faltas de seus titulares. 
Art. 12 - A participação de representante do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
cabe no COMASA, sob pena de incompatibilidade de poderes. 
Art. 13 - Os Conselheiros serão excluídos e substituídos mediante comunicação oficial aos 
seus respectivos órgãos nos seguintes casos: 
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
II - falta dos respectivos titulares e suplentes a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) 
intercaladas, sem justificativas; 
III - apresentar renúncia ao Conselho; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função de Conselheiro; 
V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; 
VI - perder seu mandato por outras situações previstas no Regimento Interno do COMASA.
Parágrafo Único - A exclusão se dará por deliberação da maioria simples do colegiado, em 
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASA, de qualquer cidadão 
ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa. 
Art. 14 - Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser 
substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos ou entidades de representação, 
mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade. 
§ 1º - Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice-presidente, assumir 
para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo 
realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento 
Interno do Conselho. 
§ 2º - Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada 
por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de três dias, para que possibilite 
a convocação de Reunião Extraordinária na forma regimental, e realize nova eleição para o 
preenchimento do cargo e término do mandato em curso, observando, da mesma forma, o 
âmbito da representatividade, que preside o COMASA. 
§ 3º - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele 
representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do 
Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo 
essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. 
Art. 15 - Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os/as conselheiros/as: 
I - Sejam assíduos às reuniões; 
II - Participem ativamente das atividades do Conselho; 
III - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do 
Colegiado; 
IV - Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e 
em outros espaços; 
V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao 
fortalecimento da Assistência Social; 
VI - Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, 
indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, 
demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País; 
VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; 
VIII - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; 
IX - Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
X - Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional 
e internacional relativa à política social; 
XI - Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de 
Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses 
serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e 
cofinanciamento; 
XII - Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de 
serviços socioassistenciais; 
XIII - Mantenha-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural 
e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza 
e à desigualdade social; 
XIV - Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e 
organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos 
beneficiários das ações de assistência social. 
Seção V
Da Estrutura Administrativa e Financeira do COMASA
Art. 16 - O COMASA está vinculado administrativamente ao órgão gestor de assistência 
social, que deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo 
recursos materiais, humanos, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos - NOB-RH/SUAS 2006 e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados, alimentação, diária, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo 
quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições fora do 
município, em atenção à Lei Federal n° 12.435/2011. 
Art. 17 - Será garantido ao COMASA, no mínimo, 3% dos recursos do IGD SUAS a serem, 
por meio de dotação orçamentária própria e com planejamento das destinações dos 
recursos, feitos com a Secretaria Executiva do COMASA a ser apreciado e aprovado pelo 
colegiado. 
Parágrafo Único - Fica instituído que as ações preferenciais com os recursos do IGD SUAS 
serão apoio à participação em eventos de capacitação; deslocamento dos conselheiros para 
o exercício de suas funções; encontros, seminários e oficinas, especialmente a participação 
de conselheiros com custeio de diárias e passagens para deslocamentos dentro e fora do 
município. 
Subseção I
Da Secretaria Executiva
Art. 18 - O COMASA contará com um (a) Secretário (a) Executivo (a), diretamente 
subordinado à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas 
competências. 
§ 1º - O COMASA definirá o perfil profissional do (a) Secretário (a) Executivo (a) e será
previamente ouvido acerca de sua nomeação ou não. 
§ 2º - A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio 
constituído de servidores dos quadros do órgão gestor da Assistência Social a quem está 
vinculado ou requisitado de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em 
conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo 
COMASA. 
Seção VI
Da Estrutura de Funcionamento do Colegiado
Art. 19 - O colegiado do COMASA terá a seguinte estrutura de funcionamento: 
I - Plenária como órgão de deliberação máxima; 
II - Presidência; 
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; 
IV - Comissão de Ética. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é o instrumento de captação e 
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para 
financiamento das ações na área de assistência social. 
Art. 21 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício, no mínimo de 5 % (cinco por cento); 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; 
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios do setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS.
Art. 22 - O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e 
controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integra o 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou por órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
IV - reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
assistência social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da 
Lei Orgânica de Assistência Social. 
Art. 24 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registrados no COMASA, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais de Assistência Social se processará mediante termos de colaboração e 
fomento ou acordos de cooperação e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 25 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASA, 
semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 26 - Para a manutenção do Conselho haverá previsão orçamentária no órgão gestor da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual está vinculado. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Consideram-se colaboradores do COMASA as instituições e organizações 
governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de 
serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados. 
Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão 
disciplinados em Regimento Interno. 
Art. 29 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 30 - O COMASA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, 
para adequação do regimento interno. 
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 2.332 de 30 de 
junho de 1997.
Alegre (ES), 22 de março de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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