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norma nº 2889/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2889 / 2007
Date 2007-11-14
EmentaDispõe sobre Licenças Médicas dos servidores efetivos e comissionados.
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LEI Nº 2.889, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E 
REGISTROS DE LICENÇAS MÉDICAS 
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
EFETIVOS, COMISSIONADOS E 
DESIGNADOS TEMPORARIAMENTE 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e o Prefeito Municipal de 
Alegre sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Servidores Efetivos
Art. 1º - Fica estabelecido que os servidores detentores exclusivamente de 
cargo efetivo e os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, subordinados ao 
Regime Estatutário, são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos de Alegre, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores do Município de Alegre/IPASMA, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 
2.812, de 12 de Fevereiro de 2007.
Art. 2º - A concessão de licença para tratamento da própria saúde, por 
acidente em serviço ou doença profissional, por gestação e por lactação (redução da 
carga horária para amamentação) dos servidores descritos no art. 1º desta Lei, e a de 
inspeção para ingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, 
obedecerá ao estabelecido nesta Lei.
§ 1º - Dentre outros benefícios previdenciários, os abaixo enumerados, 
deverão ser requeridos pelos servidores elencados no art. 1º, diretamente a Junta Médica 
Oficial do Município de Alegre:
I – licença para tratamento da própria saúde;
II – licença para acompanhar pessoa da família;
III – licença para Gestação;
IV – licença para lactação e,
V – licença de natureza gravídica.
§ 2º - Entende-se como licença por lactação a redução da carga horária 
em 01 (uma) hora diária exclusivamente para fins de amamentação.
Art. 3º - A licença para tratamento da própria saúde, será concedida 
automaticamente, independentemente do CID que padece o servidor, quando o atestado 
médico apresentar carimbo com nome, especialidade e CRM do Médico emitente, Código 
Internacional da Doença (CID), mediante autorização do paciente e período de 
afastamento por extenso, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 3.446/2017)
I - A soma dos prazos constantes nos atestados apresentados pelo servidor 
durante o mesmo exercício não exceder (quinze) dias; (Redação dada pela Lei nº 
3.446/2017)
II - O prazo do atestado apresentado for inferior a 05 (cinco dias), respeitado o 
limite citado no inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.446/2017)
§1° - O servidor que apresentar atestado médico, independentemente do 
prazo de afastamento, durante os 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento de 
ordem de serviço ou que por qualquer outro motivo tenha sido transferido de setor de 
trabalho, será imediatamente submetido à perícia médica para concessão da licença.
(Redação dada pela Lei nº 3.446/2017)
§ 2º - Os atestados médicos emitidos deverão ser apresentados pelo 
Servidor à Chefia Imediata no máximo de 02 (dois) dias após o seu afastamento, que os 
remeterá ao Setor de Pessoal do Órgão, Autarquia ou Secretaria a que esteja vinculado, 
para efeito de registro e comprovação da licença.
§ 3º - Caberá aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação 
dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º - A não observância do estabelecido no § 2º deste artigo ocasionará 
registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pelo 
Órgão de origem do servidor.
Art. 4º - Independente do número de dias de licença, os novos pedidos de 
afastamento para tratamento da própria saúde, quando o total de dias de licenças no 
exercício excederem a 15 (quinze) dias, serão concedidos pela Junta Médica Oficial do 
município de Alegre, estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de 
Portaria.
Art. 5º - As licenças médicas concedidas pela Junta Médica Oficial do 
Município de Alegre serão registradas pelo Setor de Pessoal do Órgão, Autarquia ou 
Secretaria a que o funcionário esteja vinculado e arquivadas no Prontuário Médico do 
Servidor.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Exclusivamente 
Comissionados e dos 
Contratados por Tempo determinado
Art. 6º - Os Servidores Públicos, ocupantes exclusivamente de cargo 
comissionado e os contratados por tempo determinado – DT’s, nos termos do inciso IX, 
do art. 37, da Constituição Federal, são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS e estão sujeitos às normas estipuladas na Lei Federal nº 
8.213/01, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e no 
Regulamento Geral da Previdência Social – Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 
1999 e suas alterações.
Art. 7º - O Salário-maternidade para não adotantes deverá ser requerido 
pelo servidor à Chefia imediata, acompanhado do original do atestado médico, contendo 
data do início do afastamento ou cópia da Certidão de Nascimento, se ocorrido este antes 
da data prevista para afastamento.
§ 1º - A chefia imediata encaminhará a documentação ao Setor de Pessoal 
do Órgão ou Secretaria a que o servidor esteja vinculado.
§ 2º - O pagamento do benefício salário-maternidade para não adotantes 
será efetuado diretamente pela Unidade de Pagamento do Órgão em que o servidor 
recebe seu vencimento/salário, em consonância com as normas da Previdência Social.
§ 3º - Os atestados médicos e os comprovantes de pagamento do salário￾maternidade deverão ser arquivados no Órgão de origem do servidor, para exame por 
parte da Fiscalização da Previdência Social.
Art. 8º - O servidor público mencionado no caput do Art. 6º desta Lei 
deverá dirigir-se ao INSS a fim de requerer, dentre outros benefícios previdenciários, os 
abaixo relacionados:
I – auxílio doença;
II – salário-maternidade para adotantes;
III – aposentadoria por invalidez;
IV – aposentadoria por idade;
V – aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo único – A adoção de que trata o inciso II deste artigo, deverá 
ser comprovada junto à Unidade de Controle de Frequência mediante apresentação de 
cópia de prova fornecida pelo Juiz competente, no prazo máximo de 3 (três) dias 
contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda.
Art. 9º - Os servidores mencionados no artigo 6º desta Lei, 
independentemente do número de dias de afastamento por motivo de doença, gestação, 
acidente de trabalho, não serão submetidos à Junta Médica Oficial do município de 
Alegre.
Art. 10 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento 
da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho, incumbe ao Município o 
pagamento da remuneração do servidor, ocupante exclusivamente de cargo 
comissionado e os contratados por tempo determinado, conforme previsto no 
regulamento da Previdência Social.
§ 1º - O atestado médico contendo licença com prazo igual ou inferior a 15 
(quinze) dias, deverá ser apresentado pelo Servidor à Chefia Imediata no máximo de 02 
(dois) dias após o seu afastamento, que os remeterá ao Setor de Pessoal do órgão ou 
secretaria a que esteja vinculado, para efeito de registro e comprovação da licença.
§ 2º - Do atestado e laudo médico prevendo licença superior a 15 (quinze) 
dias será extraída uma cópia e entregue à Unidade de Controle de Frequência do 
servidor, devendo o original ser entregue ao servidor para providências junto ao INSS.
§ 3º - Reassumindo o servidor suas atividades normais de trabalho, após 
afastamento por doença, e sendo necessário um novo afastamento pela mesma doença, 
decorridos até 60 (sessenta) dias, contados retroativamente a partir da data fim da nova 
licença médica, ainda que inferior a 15 (quinze) dias deve o mesmo dirigir-se ao INSS 
para obtenção da nova licença.
Art. 11 – O atestado médico a qual se refere o artigo anterior deverá 
preencher as seguintes exigências:
I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II – Código Internacional da Doença – CID; (mediante autorização do 
paciente)
III – período de afastamento por extenso.
Art. 12 – Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver 
atuando deverá comunicar ao INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, por 
meio do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Parágrafo único – Se o órgão não encaminhar o CAT, esta poderá ser 
enviada ao INSS pelo Sindicato, pelo médico ou por qualquer pessoa, inclusive o próprio 
servidor ou seu dependente.
Art. 13 – A licença para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança, será contada a partir da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou 
Guarda, respeitados os prazos de afastamento estabelecido na Lei Federal nº 
10.421/2002.
Parágrafo único – O salário-maternidade de que trata o caput deste 
artigo de responsabilidade do INSS, devido a partir do primeiro dia do afastamento, 
observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à 
maternidade.
Art. 14 – Compete ao responsável pelo Setor de Pessoal do Órgão, 
Autarquia ou Secretaria a qual o servidor esteja vinculado:
I – verificar os atestados médicos quanto às exigências contidas nos 
incisos I, II e III do art. 3º e incisos I, II e III do art. 11 desta lei;
II – bloquear e desbloquear o pagamento do servidor licenciado, quando 
for o caso;
III – preencher a Guia de Inspeção Médica – GIM em três vias quando for 
o caso de encaminhamento do servidor à Junta Médica Oficial do município de Alegre; 
Art. 15 – Compete à Junta Médica Oficial do Município de Alegre:
I – fornecer ao servidor uma via da Guia de Inspeção Médica – GIM, com 
os dados a que se refere os incisos I, II e III do art. 3º desta Lei, a ser entregue no Setor 
de Pessoal do seu Órgão, Autarquia ou Secretaria de origem; 
II – arquivar os atestados médicos e Guias de Inspeção Médica – GIM, no 
prontuário dos servidores efetivos;
Art. 16 - Compete ao servidor ou ao seu representante legal:
I – comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento;
II – entregar à Chefia imediata o atestado médico, no prazo máximo de 
dois (02) dias, após o início do afastamento;
III – entregar no Setor de Pessoal do Órgão, Autarquia ou Secretaria de 
origem do servidor uma via da Guia de Inspeção Médica – GIM, no prazo máximo de dois 
(02) dias, após a data de realização da Perícia Médica.
Art. 17 – O pagamento do servidor mencionado no art. 6º desta Lei, será 
bloqueado:
I – a partir do 1º dia de afastamento quando se tratar de licença para 
adoção;
II – a partir do 16º dia do afastamento, quando se tratar de licença por 
doença.
Art. 18 – Ocorrendo o nascimento da criança durante o período de licença 
para tratamento de saúde de gestante, a mesma será transformada em licença 
maternidade, a partir da data de nascimento.
Art. 19 – O descumprimento das regras estabelecidas nesta lei implicará 
em sanções disciplinares cabíveis. 
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar instruções 
complementares, no que couber, ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições ao contrário.
Alegre (ES), 14 de novembro de 2007.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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