| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3540 / 2019 |
| Date | 2019-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-IPASMA. |
| native_id | 3516 |
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LEI Nº 3.540 DE 29 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre/ES com percentuais totais de 57,19%, sendo que desta porcentagem 19,50% refere-se à Alíquota Patronal e 37,69% à Alíquota Suplementar, que deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com valores que ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio. Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário. Art. 3º - Fica ainda instituído plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais: PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS 2019 37,69% 2031 101,80% 2020 45,00% 2032 101,80% 2021 50,00% 2033 101,80% 2022 55,00% 2034 101,80% 2023 60,00% 2035 101,80% 2024 65,00% 2036 101,80% 2025 70,00% 2037 101,80% 2026 75,00% 2038 101,80% 2027 80,00% 2039 101,80% 2028 85,00% 2040 101,80% 2029 90,00% 2041 101,80% 2030 95,00% 2042 101,80% Art. 4º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei. Art. 5º - suprimido. Art. 6º - O Município de Alegre/ES por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 29 de abril de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.