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norma nº 3540/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3540 / 2019
Date 2019-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-IPASMA.
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LEI Nº 3.540 DE 29 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR 
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, 
DESTINADAS AO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE-IPASMA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído plano de custeio mensal para o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Alegre/ES com percentuais totais de 57,19%, sendo 
que desta porcentagem 19,50% refere-se à Alíquota Patronal e 37,69% à Alíquota 
Suplementar, que deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos 
servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com valores que ultrapassam o 
teto do Regime Geral de Previdência Social, com valores já inclusos para custeio das 
despesas administrativas do Regime Próprio.
Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de 
manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 3º - Fica ainda instituído plano de amortização de déficit atuarial com os 
seguintes percentuais:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
ANO ALÍQUOTA 
SOBRE A 
FOLHA DE 
ATIVOS
ANO ALÍQUOTA 
SOBRE A 
FOLHA DE 
ATIVOS
2019 37,69% 2031 101,80%
2020 45,00% 2032 101,80%
2021 50,00% 2033 101,80%
2022 55,00% 2034 101,80%
2023 60,00% 2035 101,80%
2024 65,00% 2036 101,80%
2025 70,00% 2037 101,80%
2026 75,00% 2038 101,80%
2027 80,00% 2039 101,80%
2028 85,00% 2040 101,80%
2029 90,00% 2041 101,80%
2030 95,00% 2042 101,80%
Art. 4º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou 
interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.
Art. 5º - suprimido.
Art. 6º - O Município de Alegre/ES por meio de seus órgãos da administração 
pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas 
necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 29 de abril de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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