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norma nº 3543/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3543 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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LEI Nº 3.543, DE 06 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos da Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Alegre será feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não￾governamentais, como forma de garantia às políticas sociais básicas de educação, saúde, 
esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das 
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 98 a 102 e 112 a 114 da Lei n° 
8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e 
a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta 
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em 
desenvolvimento.
Art. 3º. A Assistência Social será prestada aos que dela necessitarem, em caráter supletivo.
§1°. É vedado no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas de atendimento e demais políticas necessárias à execução das 
medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 86 a 87; 98 e 112 da Lei n° 
8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§2°. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
a) políticas sociais básicas;
b) serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de 
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus 
agravamentos ou reincidências;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
f) políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à 
convivência familiar de crianças e adolescentes;
g) campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente 
interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades 
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§3°. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de 
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não 
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§4°. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser 
criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Alegre/ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado pela Lei Municipal n° 
1.929/91, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, 
controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma política e 
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), incumbido ainda de zelar pelo efetivo respeito ao 
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, previstos no Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes 
objetivos:
I - Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e 
a adolescência de Alegre/ES, incentivando a criação de condições objetivas para sua 
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos 
previstos no artigo 2o, desta Lei;
II - Controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada a 
infância e adolescência do município de Alegre/ES, com vistas a consecução dos 
objetivos definidos nesta Lei.
§2°. Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da 
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§3°. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito 
de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil 
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade 
absoluta a criança e ao adolescente de acordo com a Resolução n° 105/05 do Conanda.
§4°. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de 
providências cabíveis conforme Resolução n° 105/05 do Conanda.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por 
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a 
proteção integral a infância e adolescência do município de Alegre/ES, bem como o efetivo 
respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, 
de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança 
e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a 
respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 8º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só 
terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão 
deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa 
do município.
§1°. O COMCRIAA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Ministério Público 
atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§2°. As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no 
mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 9º. Compete ainda ao COMCRIAA:
I - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a 
ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2o desta Lei;
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FIA, em 
cada exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao 
adolescente;
V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto 
a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas 
sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as 
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o 
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua 
base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1o, e, no que 
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por 
entidades governamentais e não governamentais;
IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres 
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
X - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente;
XI - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias 
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições 
públicas ou privadas;
XII - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 
(dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 
14, da Resolução n° 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta 
Lei.
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas 
pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 139/2010 do Conanda, bem como o disposto 
no artigo 16 a 36 desta Lei.
XVI - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento da função de 
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei.
XVII - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro 
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao 
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 
170/2014 do CONANDA.
§1°. O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá 
atender as seguintes regras:
a) O COMCRIAA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no 
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua 
renovação, nos termos do artigo 91, § 2o, da Lei Federal n° 8.069/90;
b) O COMCRIAA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a 
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no 
artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, 
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento 
compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 
1o, da Lei n° 8.069/90 e em outras situações definidas em resolução do 
COMCRIAA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMCRIAA;
e) O COMCRIAA não concederá registro para funcionamento de entidades nem 
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou 
programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e 
ao Conselho Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMCRIAA, deverá o fato ser 
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério 
Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do 
Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) O COMCRIAA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das 
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de 
sua imediata comunicação ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 
90, §1°, e 91, “caput”, da Lei n° 8.069/90.
i) COMCRIAA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, 
o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para 
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do 
§3º, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete 
do Prefeito, será constituído por 12 membros, composto paritariamente pelas instituições 
governamentais e não governamentais.
§1°. a indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes 
regras:
a) A designação se dará pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a sua posse;
b) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas 
públicas básicas: assistência social; educação; saúde, turismo, cultura e 
desporto; finanças; administração;
c) Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso 
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno 
do COMCRIAA;
d) O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do 
interesse público e da prioridade absoluta assegurados os direitos da criança e 
do adolescente;
e) O mandato do representante governamental no COMCRIAA está condicionado 
a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMCRIAA 
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das 
atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo 
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária 
subsequente ao afastamento do conselheiro.
§2°. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante 
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes 
regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) 
anos, convocada oficialmente pelo COMCRIAA, do qual participarão, com direito 
a voto, três delegados de cada uma das instituições não governamentais, 
regularmente inscritas no COMCRIAA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial 
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no COMCRIAA, diferentemente da 
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, 
devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento 
interno do COMCRIAA;
e) o COMCRIAA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não 
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, 
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da 
sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no COMCRIAA será de 02 dois anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu 
representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva 
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil 
no COMCRIAA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não 
cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto 
ao COMCRIAA.
§3°. A função de conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu 
exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando 
determinadas pelo comparecimento a sessões do COMCRIAA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este.
§4°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§5°. Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal;
c) for determinada pelo Ministério Público a suspensão cautelar de dirigente da 
entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 
8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, da Lei n° 
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em 
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193, do mesmo diploma 
legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4o, da Lei 
Federal n° 8.429/92.
§6°. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade 
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer 
hipótese, excluída a hipótese da alínea “c” do § anterior, demandará a instauração de 
procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, 
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do COMCRIAA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus 
pares, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§1°. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser reconduzidos uma única vez para 
mandato, respeitando-se alternadamente a origem de suas representações, a cada dois 
mandato.
§2°.Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença 
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§3°. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 12. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir 
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1°. A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros 
municipais.
§2°. O COMCRIAA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, 
cuja localização será amplamente divulgada e ser dotado de todos os recursos necessários ao 
seu regular funcionamento, contanto com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois 
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para 
cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar um 
Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§1°. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e 
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos 
adolescentes do município, conforme a realidade local.
§2°. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a 
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência 
contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência sexual e trabalho 
infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 14. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a 
Prefeitura Municipal de Alegre/ES, as Organizações Governamentais e Não Governamentais, a 
Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos criada
através desta Lei.
§1°. A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do COMCRIAA, sendo um representante do Poder Público 
e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§2°. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e 
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a 
necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para
entidades sociais.
§3°. O COMCRIAA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, 
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em 
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo 
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do 
ano subsequente.
§4°. Caberá ao COMCRIAA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar, criado pela Lei 1929/01, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§1°. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o 
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder 
Judiciário ou ao Ministério Público.
§2°.Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 
05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.
§3°. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 
(cinco) suplentes.
§4°. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, da 
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de 
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos 
XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§5°. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos 
cidadãos do Município em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1°. Podem votar os inscritos como eleitores no Município.
§2°. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a 
cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que 
possa identificar o eleitor.
Art. 17. O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 18. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a 
formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 19. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, os seguintes 
requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios 
estipulados pelo COMCRIAA, através de resolução;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos até a data da posse;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Ensino médio completo até a data da posse;
V - Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, 
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período 
vigente;
VII - Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato político;
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro 
deste País;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos 
do artigo 129, da Lei Federal n° 8.069/90;
XI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função de 
conselheiro tutelar.
XII - (suprimido)
Art. 20. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 05 (cinco) meses antes do pleito, 
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no “caput” do artigo 20 desta Lei.
Art. 21. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a 
fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação 
por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público 
para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 22. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação 
das mesmas.
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria a Vara da Infância e 
da Juventude.
Art. 23. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, 
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 24. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada 
em todo o território nacional, a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro 
do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1o, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei Federal 12.696/2012).
Art. 25. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§1°. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a 
presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob fiscalização 
do Ministério Público.
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará a Vara da 
Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do 
pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos 
aptos ao exercício do sufrágio.
§3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução 
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no 
dia das eleições.
Art. 26. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social ou a sua 
afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e 
entrevistas em igualdade de condições.
§1°. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, 
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo 
expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§2°. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, 
bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§3°. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as 
candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§4°. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que 
promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 28. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1°. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas 
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§2°. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha 
sido homologado, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das 
candidaturas, na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem ou em 
ordem alfabética de acordo com decisão prévia do COMCRIAA.
Art. 29. A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar 
impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso a Vara da Infância e da Juventude, 
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 30. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da 
legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 31. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos 
eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 32. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, 
pela ordem de votação, como suplentes.
§1°. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver 
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré￾candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a 
adolescência.
§2°. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 33. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme 
redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 34. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§1°. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções 
somente pelo período restante do mandato original.
§2°. Será considerado vago da função de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia 
ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 35. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta 
e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Vara 
da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 36. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal n° 
8.069/90.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no 
artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas 
no artigo 101, de I a VI para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do 
adolescente junto à família natural;
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
§1°. No que se refere ao inciso “XI” deste Artigo, se no exercício de suas atribuições o 
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará 
incontinenti fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal 
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da 
família.
§2°. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária a 
pedido de quem tenha legítimo interesse, conforme Art. 137 do ECA.
§3°. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida 
como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento 
jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 37. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se 
registro das providências adotadas em cada caso.
§1º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento 
interno, devendo observar as seguintes regras: (Redação original)
§1º. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a forma de atendimento, pelos 
Conselheiros Tutelares, deverão observar as seguintes regras: Parágrafo alterado pela Lei nº 
3.636/2021
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando da 08h às 17h, ininterruptamente.
(Redação original)
a) Funcionamento para atendimento nos dias úteis, das 07:30 às 17:00 horas, 
ininterruptamente. Alínea alterada pela Lei nº 3.636/2021
b) Plantão noturno das 17h às 08h do dia seguinte. (Redação original)
b) A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 07:30 às 17:00 
horas, com intervalo de 01h30min de almoço, observando a necessidade de 
revezamento do intervalo de almoço, a ser definido por meio de Regimento 
Interno, de forma a resguardar o funcionamento ininterrupto. Alínea alterada
pela Lei nº 3.636/2021
c) Plantão de finais de semana: sábado, domingo e feriados. (Redação original)
c) Fora do expediente normal, os Conselheiros Tutelares, permanecerão em 
regime de sobreaviso, das 17:00 às 07:30 horas do dia seguinte, assim como 
nos finais de semana (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), em 
escalas isonômicas, previamente estabelecidas, divulgadas no site oficial da 
Prefeitura Municipal de Alegre e afixadas nas dependências do Conselho Tutelar, 
observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada, sendo 
vedada a compensação simultânea por sobreaviso por mais de dois Conselheiros.
Alínea alterada pela Lei nº 3.636/2021
d) Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por, no 
mínimo, 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas 
serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno. (Redação original)
d) Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, 
sendo vedado qualquer tratamento desigual, podendo haver divisão de tarefas, 
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras 
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. Alínea 
alterada pela Lei nº 3.636/2021
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, 
observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada 
(conselheiro tutelar de apoio). Alínea revogada pela Lei nº 3.636/2021
§2°. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das 
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos 
termos desta Lei bem como do regimento interno.
§3°. As informações constantes do § 1º deste Artigo serão, trimestralmente, comunicadas por 
escrito a Vara da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, 
bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento 
dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
§1°. A lei orçamentária, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de 
trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo 
Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, 
internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
§2°. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento cuja localização será amplamente divulgada, dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a 
disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
§3°. O motorista a que se refere o § anterior, deverá ficar em disponibilidade no Conselho 
para atendimento das demandas nos dias úteis.
Seção VII 
Da Remuneração
Art. 39. A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua remuneração no valor de R$ 
1.110,00 (um mil reais), com os reajustes previstos em lei. (Redação original)
Art. 39. A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua remuneração no valor de R$ 
1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais), com os reajustes previstos em lei. Caput
alterado pela Lei nº 3.702/2022
Art. 39. A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua remuneração no valor de R$ 
1.653,60 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), com os reajustes 
previstos em lei. Caput alterado pela Lei Complementar nº 013/2023
Art. 39. A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua remuneração no valor de R$ 
1.729,99 (mil, setecentos e vinte nove reais e noventa nove centavos), com os reajustes 
previstos em lei. Caput alterado pela Lei Complementar nº 016/2024
Art. 39. A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua remuneração no valor de R$ 
1.813,55 (mil, oitocentos e treze reais e cinquenta cinco centavos), com os reajustes previstos 
em lei. Caput alterado pela Lei Complementar nº 017/2025
§1°. A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com a 
municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, 
exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§2°. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e 
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§3°. Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o 
município de Alegre/ES, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias 
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença 
maternidade, licença paternidade, gratificação natalina e adicional noturno de acordo com o 
pagamento feito pela municipalidade, aos funcionários que trabalham em regime de trabalho 
noturno. (Redação original)
§3°. Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o 
município de Alegre/ES, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias 
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença 
maternidade, licença paternidade, gratificação natalina, horário compreendido entre 22:00 
horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, de acordo com o pagamento feito pela 
municipalidade, aos servidores públicos que trabalham em regime de trabalho noturno, 
pagamento de horas de sobreaviso que serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor 
da hora normal, ficando limitado em 24:00 horas cada período de sobreaviso. Parágrafo 
alterado pela Lei nº 3.636/2021
Art. 40. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão 
origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
Art. 41. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a 
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos 
de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e quando 
nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o 
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer 
forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 42. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da 
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver 
ciência em razão da função;
VI - Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 43 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em 
diligências ou por necessidade do serviço;
II - Recusar fé a documento público;
III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
VII - Proceder de forma desidiosa;
VIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
IX - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - Fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções;
XI - Faltar o respeito com os usuários e colegas de trabalho.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde cível, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 44. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, 
no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§1°. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da 
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§2°. Aplicada a penalidade pelo COMCRIAA, este declarará vago da função, quando for o caso, 
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 
10 (dez) dias.
§3°. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos 
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as 
providências cabíveis.
Art. 45. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Perda do mandato.
Art. 46. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os 
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 47. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres 
previstos no artigo 42, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 48. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a 
respectiva remuneração.
Art. 49. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90;
II - Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado;
III - Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - Inassiduidade habitual injustificada;
V - Improbidade administrativa;
VI - Ofensa física em serviço a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - Exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - Receber, a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei;
XIII - Exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente;
XIV - Utilização da função e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - Exercício de atividades político-partidárias.
Art. 50. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, 
na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a 
conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não￾governamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§1°. A Comissão Disciplinar será criada pelo COMCRIAA mediante Resolução própria.
§2°. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de 
cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§3°. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão 
convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que 
ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 51. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, 
desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§1°. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, 
endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2°. As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por 
critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o 
representante das entidades não governamentais e pôr fim ao representante do Conselho 
Tutelar.
§3°. Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro 
Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante 
notificação e cópia da representação.
§4°. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhai, sendo que os depoimentos 
deverão ser reduzidos a termo.
Art. 52. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de 
falta funcional ou conduta inadequada e ao final apresentará um relatório que será submetido 
aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, 
indicando qual a penalidade adequada.
§1°. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará 
acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
Seção I
Da Captação de Recurso
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei 
Federal n° 8.069/90;
III - Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei Federal n° 
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido 
Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados 
na Lei Federal n° 9.099/95;
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da 
Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor;
VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais;
VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as 
jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao 
fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os 
requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 54. Os recursos do FIA não podem ser utilizados:
I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de 
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a 
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados;
II - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e 
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo ser 
destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes 
desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção II
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 55. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem 
como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação 
constante de decreto municipal.
§1°. O FIA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por Decreto 
Municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e 
um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§2°. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao 
COMCRIAA, estando o fundo sujeito ainda ao controle interno e externo, nos termos da 
legislação vigente.
§3°. Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
úteis.
§4°. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 
relação ao FIA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, 
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à 
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do 
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e 
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 56. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado 
em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento 
deverá elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem 
como das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, a Vara da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para 
conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único. Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez 
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o 
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 58. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas referentes à estruturação dos conselhos de que trata a presente Lei.
Art. 59. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, com a 
implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos 
direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como 
instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§1° - O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando 
a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou 
adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento 
do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o 
adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem 
como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de 
atendimento.
§2°. O SIPIA será regulamentado via Decreto Municipal, devendo atender, dentre outras, as 
seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar 
as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as 
respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não 
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de 
políticas e programas de atendimento;
c) o COMCRIAA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as 
informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
§3°. Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes 
disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema obtendo para tanto o respectivo 
software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros de 
Direitos, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o 
financiamento do sistema.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 
3.335/2015.
Alegre (ES), 06 de junho de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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