| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3552 / 2019 |
| Date | 2019-08-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM MÓVEL PÚBLICO À CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ |
| native_id | 3531 |
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LEI Nº 3.552 DE 02 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM MÓVEL PÚBLICO À CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão administrativa de uso à Casa de Caridade São José de 01 (uma) Ambulância de Simples Remoção (Tipo A), Marca RENAULT, Placa PPA 4440, Ano Modelo/Fabricação 2018. § 1º - O Bem móvel a que se refere a presente Lei, deverá ser utilizado exclusivamente para o atendimento de urgências e emergências, devidamente comprovadas pelo Diretor Clínico e/ou Enfermeiro responsável técnico da Casa de Caridade São José; § 2º - A cessão de uso de que trata o caput desse artigo atenderá as seguintes condições: I - declaração expressa de interesse público na utilização não onerosa do bem por entidade sem fins lucrativos, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Secretário Municipal de Saúde; II - publicação de ato que justifique a excepcionalidade de utilização gratuita dos bens; III - deliberação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 2º - As despesas com a utilização, manutenção e conservação do Bem Público Móvel de que trata a presente lei correrão à conta do Cedente, pelo prazo de 06 (seis) meses, e após esse período por conta da Cessionária, descabendo qualquer indenização ou compensação quando da extinção de Cessão cuja autorização se dá por essa Lei. Art. 3º - A cessão administrativa de uso será pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado ante a perduração do interesse público na Cessão e mediante Requerimento da Cessionária. Art. 4º - A cessão de uso será extinta, retornando o bem em análise imediatamente à posse do Cedente, independente de notificação e sem direito a indenização, se a Cessionária: I - der aos bens destinação diversa daquela descrita no respectivo Termo de Cessão; II - encerrar suas atividades antes do término do prazo de Cessão. Art. 5º - Extinta a Cessão, qualquer que seja a causa, o bem cedido retornará à posse do Cedente. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação própria prevista na Lei Orçamentária de 2019 e as seguintes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 02 de agosto de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.