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norma nº 3552/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3552 / 2019
Date 2019-08-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM MÓVEL PÚBLICO À CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ
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LEI Nº 3.552 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE 
USO GRATUITA DE BEM MÓVEL 
PÚBLICO À CASA DE CARIDADE SÃO 
JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão 
administrativa de uso à Casa de Caridade São José de 01 (uma) Ambulância de Simples 
Remoção (Tipo A), Marca RENAULT, Placa PPA 4440, Ano Modelo/Fabricação 2018.
§ 1º - O Bem móvel a que se refere a presente Lei, deverá ser utilizado 
exclusivamente para o atendimento de urgências e emergências, devidamente 
comprovadas pelo Diretor Clínico e/ou Enfermeiro responsável técnico da Casa de Caridade 
São José;
§ 2º - A cessão de uso de que trata o caput desse artigo atenderá as seguintes 
condições:
I - declaração expressa de interesse público na utilização não onerosa do bem por 
entidade sem fins lucrativos, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Secretário 
Municipal de Saúde;
II - publicação de ato que justifique a excepcionalidade de utilização gratuita dos 
bens;
III - deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º - As despesas com a utilização, manutenção e conservação do Bem Público 
Móvel de que trata a presente lei correrão à conta do Cedente, pelo prazo de 06 (seis) 
meses, e após esse período por conta da Cessionária, descabendo qualquer indenização ou 
compensação quando da extinção de Cessão cuja autorização se dá por essa Lei.
Art. 3º - A cessão administrativa de uso será pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) 
meses, podendo ser prorrogado ante a perduração do interesse público na Cessão e 
mediante Requerimento da Cessionária.
Art. 4º - A cessão de uso será extinta, retornando o bem em análise imediatamente 
à posse do Cedente, independente de notificação e sem direito a indenização, se a 
Cessionária:
I - der aos bens destinação diversa daquela descrita no respectivo Termo de
Cessão;
II - encerrar suas atividades antes do término do prazo de Cessão.
Art. 5º - Extinta a Cessão, qualquer que seja a causa, o bem cedido retornará à 
posse do Cedente.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação própria 
prevista na Lei Orçamentária de 2019 e as seguintes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 02 de agosto de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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