| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3553 / 2019 |
| Date | 2019-08-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL ÀS ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS |
| native_id | 3532 |
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LEI Nº 3.553 DE 02 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL ÀS ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de uso de bem móvel, pertencente à Administração Municipal às Associações descritas no Anexo I desta lei, de forma gratuita. Art. 2º - O objeto desta cessão destina-se exclusivamente às Associações beneficiadas pelos Convênios constantes do Anexo I, não podendo ser destinado a uso diverso do estabelecido, e nem mesmo ser repassado a terceiro. Art. 3º - Ao término da cessão, o bem deverá ser devolvido ao patrimônio municipal, em boas condições de uso, sob pena da beneficiária responder por perdas e danos. Art. 4º - A manutenção dos bens descritos no Anexo I, será de inteira e exclusiva responsabilidade das Associações beneficiárias, não cabendo qualquer tipo de ônus ao Poder Executivo em realizar qualquer tipo de gasto que importe em sua manutenção. §1° - Em caso de ocorrência de dano no bem cedido que suplante a capacidade econômica do beneficiário, deverá ser encaminhado solicitação ao Poder Executivo, de forma justificada e comprovada para a análise e deliberação do Executivo quanto à execução dos serviços de reparação. §2° - O Município reserva-se o direito de vistoriar o bem cedido sempre que julgar conveniente, determinando as providências para entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. §3° - Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração dos bens cedidos pela presente lei, caberá ao Poder Público Municipal adotar as imediatas medidas de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediata apuração de custos e posterior cobrança administrativa e se necessária judicial, sempre oportunizando à entidade o direito do devido processo legal e ampla defesa. Art. 5º - A cessão dos bens constantes do Anexo I será feita pelo prazo de 8 anos, a contar do início da assinatura do termo de cessão, assegurado o direito à renovação por igual período, por manifestação das partes, salvo na hipótese da Associação haver descumprido as condições estabelecidas no termo de cessão. Parágrafo Único - Em caso de extinção da Associação, no período da cessão, os bens serão imediatamente devolvidos ao patrimônio público municipal. Art. 6º - Caberá ao Município: I- Permitir a utilização dos bens descritos no Anexo I, sem interferência; II- Não autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o prazo estabelecido; Art. 7º - Caberá à Associação beneficiária: I - Efetuar a manutenção para conservação e reparação dos bens, sempre que for necessário ou mesmo por ocasião da fiscalização municipal; II - manter e zelar o bem cedido; III - atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido; IV - ceder ao município, de forma excepcional a utilização do bem, quando de execução de trabalhos circunvizinhos, quando economicamente comprovado sua viabilidade. V - No caso do inciso IV, todas as despesas correrão por conta do Município. Art. 8º - Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer alteração na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorização do Município. Art. 9º - Após a sanção da presente lei, deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso. Parágrafo Único - Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao Município. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 02 de agosto de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I EQUIPAMENTOS A SEREM REPASSADOS AS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS ENTIDADE BENEFICIÁRIA CONVÊNIO EQUIPAMENTOS Associação dos Familiares da Roseira e Adjacências - APRUCOR 833668/2016 - Grade aradora trator 75 CV - Plaina dianteira trator 75 CV - Arado fixo compatível com trator 75 CV Associação de Moradores e Produtores Rurais de Lagoa Seca e Vizinhança 833668/2016 - Lamina frontal comando duplo, com no mínimo 2400 mm, bomba independente - Carreta agrícola para trator 75 CV Associação de Pescadores, Aquicultores e Produtores Rurais da Placa 833668/2016 - Caminhão Baú Isotérmico Associação de Produtores Rurais da Comunidade do Sumidouro - APROCS 833668/2016 - Moinho triturador a martelos para derivados de milho com capacidade de 100 kg/h - Máquina de lavar de alta pressão 1400 watts Associação de Produtores Rurais de Jerusalém 833668/2016 Trator agrícola 75 CV Associação de Produtores Rurais de São Bartolomeu e Adjacências 833668/2016 - Grade niveladora com no mínimo 28 x 20 polegadas - Arado fixo no mínimo 04 discos de 28 polegadas - Carreta agrícola para trator 75 C - Ensiladeira com bica longa T 90° - Trator agrícola 75 CV Associação de Produtores Rurais e Moradores de Celina - APRUMUCELI 853349/2017 - Carreta 75 CV - Plaina dianteira para trator 75 CV - Trator agrícola 75 CV Associação de Produtores Rurais de Sumidouro - APROSC 833668/2016 - Degeminador de grãos Associação de Produtores Rurais de Bons Ares e Adjacências - APRUBA 853349/2017 - Descascador metálico café Associação de Moradores e Produtores da Rainha da Paz - COM PAZ 853349/2017 - Grade aradora para trator de 50 CV Associação dos Pequenos Produtores do Córrego do Onça - APROCON 853349/2017 - Secador de café 80 sacos monafásico Associação de Produtores Rurais de Araraí. 853349/2017 Tanque de expansão capacidade 2000 litros de leite - Trator agrícola 75 CV Associação de Produtores do Bom Sucesso do Coqueiro e Adjacências 853349/2017 Trator agrícola 75 CV