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norma nº 3553/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3553 / 2019
Date 2019-08-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL ÀS ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS
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LEI Nº 3.553 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM 
MÓVEL ÀS ASSOCIAÇÕES
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de uso de 
bem móvel, pertencente à Administração Municipal às Associações descritas no Anexo I 
desta lei, de forma gratuita. 
Art. 2º - O objeto desta cessão destina-se exclusivamente às Associações 
beneficiadas pelos Convênios constantes do Anexo I, não podendo ser destinado a uso 
diverso do estabelecido, e nem mesmo ser repassado a terceiro. 
Art. 3º - Ao término da cessão, o bem deverá ser devolvido ao patrimônio 
municipal, em boas condições de uso, sob pena da beneficiária responder por perdas e 
danos. 
Art. 4º - A manutenção dos bens descritos no Anexo I, será de inteira e exclusiva 
responsabilidade das Associações beneficiárias, não cabendo qualquer tipo de ônus ao 
Poder Executivo em realizar qualquer tipo de gasto que importe em sua manutenção. 
§1° - Em caso de ocorrência de dano no bem cedido que suplante a capacidade 
econômica do beneficiário, deverá ser encaminhado solicitação ao Poder Executivo, de 
forma justificada e comprovada para a análise e deliberação do Executivo quanto à 
execução dos serviços de reparação. 
§2° - O Município reserva-se o direito de vistoriar o bem cedido sempre que julgar 
conveniente, determinando as providências para entender oportunas e necessárias para 
sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. 
§3° - Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração dos 
bens cedidos pela presente lei, caberá ao Poder Público Municipal adotar as imediatas 
medidas de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediata apuração de custos e 
posterior cobrança administrativa e se necessária judicial, sempre oportunizando à entidade 
o direito do devido processo legal e ampla defesa. 
Art. 5º - A cessão dos bens constantes do Anexo I será feita pelo prazo de 8 anos, 
a contar do início da assinatura do termo de cessão, assegurado o direito à renovação
por igual período, por manifestação das partes, salvo na hipótese da Associação haver 
descumprido as condições estabelecidas no termo de cessão. 
Parágrafo Único - Em caso de extinção da Associação, no período da cessão, os 
bens serão imediatamente devolvidos ao patrimônio público municipal. 
Art. 6º - Caberá ao Município: 
I- Permitir a utilização dos bens descritos no Anexo I, sem interferência; 
II- Não autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o prazo 
estabelecido; 
Art. 7º - Caberá à Associação beneficiária: 
I - Efetuar a manutenção para conservação e reparação dos bens, sempre que for 
necessário ou mesmo por ocasião da fiscalização municipal; 
II - manter e zelar o bem cedido; 
III - atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido; 
IV - ceder ao município, de forma excepcional a utilização do bem, quando de 
execução de trabalhos circunvizinhos, quando economicamente comprovado sua 
viabilidade. 
V - No caso do inciso IV, todas as despesas correrão por conta do Município. 
Art. 8º - Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer 
alteração na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorização do 
Município. 
Art. 9º - Após a sanção da presente lei, deverá ser formalizado Termo de Cessão de 
Uso. 
Parágrafo Único - Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e 
condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do 
bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração 
de sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao 
Município. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 02 de agosto de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
EQUIPAMENTOS A SEREM REPASSADOS AS ASSOCIAÇÕES DE
PRODUTORES RURAIS
ENTIDADE 
BENEFICIÁRIA 
CONVÊNIO EQUIPAMENTOS 
Associação dos Familiares 
da Roseira e Adjacências -
APRUCOR 
833668/2016 - Grade aradora trator 75 CV 
- Plaina dianteira trator 75 CV 
- Arado fixo compatível com trator 75 CV 
Associação de Moradores 
e Produtores Rurais de 
Lagoa Seca e Vizinhança 
833668/2016 - Lamina frontal comando duplo, com no 
mínimo 2400 mm, bomba independente 
- Carreta agrícola para trator 75 CV 
Associação de 
Pescadores, Aquicultores 
e Produtores Rurais da 
Placa 
833668/2016 - Caminhão Baú Isotérmico 
Associação de Produtores 
Rurais da Comunidade do 
Sumidouro - APROCS 
833668/2016 - Moinho triturador a martelos para 
derivados de milho com capacidade de 
100 kg/h 
- Máquina de lavar de alta pressão 1400 
watts 
Associação de Produtores 
Rurais de Jerusalém 
833668/2016 Trator agrícola 75 CV 
Associação de Produtores 
Rurais de São Bartolomeu 
e Adjacências 
833668/2016 - Grade niveladora com no mínimo 28 x 
20 polegadas 
- Arado fixo no mínimo 04 discos de 28 
polegadas 
- Carreta agrícola para trator 75 C
- Ensiladeira com bica longa T 90° 
- Trator agrícola 75 CV 
Associação de Produtores 
Rurais e Moradores de 
Celina - APRUMUCELI 
853349/2017 - Carreta 75 CV 
- Plaina dianteira para trator 75 CV 
- Trator agrícola 75 CV 
Associação de Produtores 
Rurais de Sumidouro -
APROSC 
833668/2016 - Degeminador de grãos 
Associação de Produtores 
Rurais de Bons Ares e 
Adjacências - APRUBA 
853349/2017 - Descascador metálico café 
Associação de Moradores 
e Produtores da Rainha da 
Paz - COM PAZ 
853349/2017 - Grade aradora para trator de 50 CV 
Associação dos Pequenos 
Produtores do Córrego do 
Onça - APROCON 
853349/2017 - Secador de café 80 sacos monafásico 
Associação de Produtores 
Rurais de Araraí. 
853349/2017 Tanque de expansão capacidade 2000 
litros de leite - Trator agrícola 75 CV 
Associação de Produtores 
do Bom Sucesso do 
Coqueiro e Adjacências 
853349/2017 Trator agrícola 75 CV 

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