| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3560 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALEGREES A FORMALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONCRIAA |
| native_id | 3567 |
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LEI Nº 3.560, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALEGREES A FORMALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONCRIAA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA, em razão da utilização indevida de tais recursos, durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor remanescente de R$ 413.347,96 (quatrocentos e treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), em 43 (quarenta e três) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do Acórdão n° 00771/2019-9 - Primeira Câmara, processo TC 07483/2018-6. Alterado pela Lei nº 3.637/2021 §1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Inserido pela Lei nº 3.637/2021 §2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês do efetivo pagamento. Inserido pela Lei nº 3.637/2021 Art. 2o - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta da rubrica 004001.0412300442.123.3390930000 - fonte - 100100000 - ficha 53. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 26 de setembro de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.