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norma nº 3562/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3562 / 2019
Date 2019-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
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LEI Nº 3.562, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
- O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o 
exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o
- Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, 
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificadas nos Demonstrativos 
I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 553, de 22 de setembro de 2014 
e 6a Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais.
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta 
e Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 4o - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei constituem-se dos 
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5o
- Em cumprimento ao § 1o
, do art. 4o
, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, 
para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes.
§ 1o - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam 
o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 553 de 22 
de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2o
- Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 6o
- De acordo com o § 2o
, item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices 
já comentados no Demonstrativo I.
Art. 7o - Em obediência ao § 2o
, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 8o
- O § 2o
, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram 
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos -
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9o - Em razão do que está estabelecido no § 2o
, inciso IV, alínea "a", do Art. 4o
, 
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá 
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas 
Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria n° 553/2014-STN, estabelece um 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2o
, inciso V, do Art. 4o
, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e 
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1o
- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da 
base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 1 1 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para 
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 12 - O § 2o
, inciso II, do Art. 4o
, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 553/2014-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2020, 2021 e 2022.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2020 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN n°. 42/1999 e n°. 163/2001 e alterações 
posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria 
do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o 
art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação pertinente.
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá, entre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo (arts. 1o
, § 1o 4
o
I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e 
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da 
LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF).
Art. 22 - 0 Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de Setembro de 2019, 
para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda 
Constitucional n° 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da 
administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2020, desde que seja feita alteração a esta 
Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2020, e se demonstre em 
anexo específico (art. 4o
, § 2o
, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o
, § 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro 
do exercício de 2019.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto 
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2020 destinará recursos para a Reserva 
de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas, (art. 5o
, ill 
da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o
(art. 5o
III, "b" da LRF).
§ 2o
- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações 
que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o
, § 5o da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o
, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4o
, I, "f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição 
Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, 
reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de 
recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
§ 1o
- Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
§ 2o - Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse 
anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aqueias decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 
I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar 
em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas 
em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 
a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN n° 163/2001.
§ 1o - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do 
Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder 
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o
, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o
, I, "e" da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 
da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional 29/2000.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1o
, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 
169, § 1o
, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2020.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não 
excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V 
da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da 
LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por 
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos 
de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização".
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da 
LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM - FGV.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF).
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
até o dia 30 de setembro de 2019, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1o
- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo 
Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do 
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3o - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 -...(Suprimido).
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 07 de novembro de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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