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norma nº 3567/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3567 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES – CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL – TCFA-M
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LEI Nº 3.567, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE O 
CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE 
ATIVIDADES – CTAA, E INSTITUI A 
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL MUNICIPAL – TCFA-M, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal 
de Alegre, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro 
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente 
poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente 
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos 
termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual n° 7.001/2001 e 
alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013 . 
Art. 2º - Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMMADES, em cooperação com 
a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de 
Meio Ambiente-IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do 
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro 
Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou 
utilizadoras de recursos naturais. 
Parágrafo Único - O Município de Alegre poderá firmar convênio ou acordo de 
cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das 
atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual 
e federal, no âmbito deste Município. 
Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de 
Alegre - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão 
ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, 
capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais. 
Art. 4º - É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça 
atividade constante do Anexo I desta Lei. 
§ 1º - O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento 
desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º - O descumprimento da providência determinada no §1° deste artigo constitui 
infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por 
cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Alegre, sem 
prejuízo da exigência contida no § 1o deste artigo. 
Art. 5º - A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados 
no Anexo II desta Lei, equivalentes até a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado 
referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período 
conforme definido pela Lei Estadual n° 10098/2013. 
§ 1º - Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação 
a título de taxa de TCFAES. 
§ 2º - O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, 
por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor 
do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei 3.457/2017. 
§ 3º - Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos 
pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA. 
§ 4º - A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no §1°, 
será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência. 
Art. 6º - O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta 
anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos 
recursos naturais. 
§ 1º - Em relação à receita bruta anual, consideram-se: 
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, 
de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite 
estabelecido no inciso I do artigo 3o da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, 
alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139, de 10. 11.2011; 
li - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal 
n°. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites 
estabelecidos no inciso II do artigo 3o da Lei Complementar Federal n° 123/06, alterado a partir 
de 1°.01.2012 pela LCP 139/11; 
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal 
n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e 
seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme 
estabelecido no inciso II do artigo 3o da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 
1°.01.2012 pela LCP 139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal 
n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de 
reais). 
§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de 
cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei. 
Art. 7º - Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa 
devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor. 
Art. 8º - Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único documento de 
cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar 
convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para 
permitir a cobrança única. 
Art. 9º - São isentas do pagamento da TCFA-Municipal: 
I - Os órgãos e entidades públicas; 
II - As entidades filantrópicas; 
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; 
IV - As populações tradicionais. 
Art. 10 - Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente: 
I - Na forma do artigo 5o da Lei 3.547/2017 de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
e suas alterações. 
Art. 11 - Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, 
tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem 
crédito para compensação com a TCFA-Municipal. 
Art. 12 - Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para
o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental 
ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Alegre (ES), 11 de dezembro de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO.
Código Categoria Descrição Grau
PP/GU Taxa
1 Extração e 
tratamento de 
minerais
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com 
ou sem beneficiamento. Alto
TFCA-M
2 Extração e 
tratamento de 
minerais
Lavra garimpeira Alto
TFCA-M
3 Extração e 
tratamento de 
minerais
Lavra subterrânea com ou sem 
beneficiamento. Alto
TFCA-M
4 Extração e 
tratamento de 
minerais
Perfuração de poços e produção de petróleo 
e gás natural Alto
TFCA-M
5 Extração e 
tratamento de 
minerais
Pesquisa mineral com guia de utilização Alto
TFCA-M
6 Indústria de 
borracha Beneficiamento de borracha natural Pequeno TFCA-M
7 Indústria de 
borracha
Fabricação de câmara de ar, fabricação e 
recondicionamento de pneumáticos. Pequeno TFCA-M
8 Indústria de 
borracha
Fabricação de espuma de borracha e de 
artefatos de espuma de borracha, inclusive 
látex.
Pequeno
TFCA-M
9 Indústria de 
borracha Fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno TFCA-M
10 Indústria de 
couro e peles
Curtimento e outras preparações de couros e 
peles Alto TFCA-M
11 Indústria de 
couro e peles
Fabricação de artefatos diversos de couros e 
peles Alto TFCA-M
12 Indústria de 
couro e peles Fabricação de cola animal Alto TFCA-M
13 Indústria de 
couro e
peles
Secagem e salga de couros e
peles Alto
TFCA-M
14 Indústria de 
madeira
Fabricação de chapas, placas de madeira 
aglomerada, prensada e compensada. Médio TFCA-M
15 Indústria de 
madeira
Fabricação de estrutura de madeira e de 
móveis Médio TFCA-M
16 Indústria de 
madeira Preservação de madeira Médio TFCA-M
17 Indústria de 
madeira Serraria e desdobramento de madeira Médio TFCA-M
18 Indústria de 
madeira
Usina de preservação de madeira piloto 
(pesquisa) Médio TFCA-M
19 Indústria de 
madeira
Usina de preservação de madeira sem 
pressão Médio TFCA-M
20 Indústria de 
madeira
Usina de preservação de madeira sob 
pressão Médio TFCA-M
21 Indústria de 
material de 
transporte
Fabricação e montagem de aeronaves Médio
TFCA-M
22 Indústria de 
material de 
transporte
Fabricação e montagem de veículos 
rodoviários e ferroviários, peças e 
acessórios.
Médio
TFCA-M
23 Indústria de 
material de 
transporte
Fabricação e reparo de embarcações e 
estruturas flutuantes Médio
TFCA-M
24 Indústria de 
material 
elétrico, 
eletrônico e 
comunicações.
Fabricação de aparelhos elétricos e 
eletrodomésticos Médio
TFCA-M
25 Indústria de 
material 
elétrico, 
eletrônico e 
comunicações.
Fabricação de material elétrico, eletrônico e 
equipamentos para telecomunicação e 
informática.
Médio
TFCA-M
26 Indústria de 
material 
elétrico, 
eletrônico e 
comunicações.
Fabricação de pilhas, baterias e outros 
acumuladores. Médio
TFCA-M
27
Indústria de 
papel e
celulose
Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina, cartão e fibras 
prensadas.
Alto TFCA-M
28 Indústria de 
papel e celulose Fabricação de celulose e pasta mecânica. Alto TFCA-M
29 Indústria de 
papel e celulose Fabricação de papel e papelão. Alto TFCA-M
30 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Beneficiamento e industrialização de leite e 
derivados. Médio
TFCA-M
31 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Beneficiamento, moagem, torrefação e 
fabricação de produtos alimentares. Médio
TFCA-M
32 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
TFCA-M
33 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem 
como engarrafamento e gaseificação e 
águas minerais.
Médio
TFCA-M
34 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. Médio
TFCA-M
35 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação de conservas. Médio
TFCA-M
36 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação de fermentos e leveduras. Médio
TFCA-M
37 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação de rações balanceadas e de 
alimentos preparados para animais. Médio
TFCA-M
38 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação de vinhos e vinagre. Médio
TFCA-M
39 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Fabricação e refinação de açúcar. Médio
TFCA-M
40 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, 
charqueadas e derivadas de origem animal. Médio
TFCA-M
41 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de 
fauna silvestres. Médio
TFCA-M
42 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Preparação de pescados e fabricação de 
conservas de pescados. Médio
TFCA-M
43 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Produção de manteiga, cacau, gordura de 
origem animal para alimentação. Médio
TFCA-M
44 Indústria de 
produtos 
alimentares e 
bebidas
Refino e preparação de óleo e gorduras 
vegetais. Médio
TFCA-M
45 Indústria de 
produtos de 
matéria plástica
Fabricação de artefatos de material 
plásticos. Pequeno
TFCA-M
46 Indústria de 
produtos de 
matéria plástica
Fabricação de laminados plásticos. Pequeno
TFCA-M
47 Indústria de 
produtos 
Beneficiamento de minerais não metálicos, 
não associados à extração. Médio TFCA-M
minerais não 
metálicos
48 Indústria de 
produtos 
minerais não 
metálicos
Fabricação e elaboração de produtos 
minerais não metálicos tais como produção 
de material cerâmico, cimento, gesso, 
amianto, vidro e similares.
Médio
TFCA
-
M
49 Indústria do 
fumo
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas 
e outras atividades de beneficiamento do 
fumo.
Médio
TFCA
-
M
50 Indústria 
mecânica
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, 
utensílios e acessórios com e sem 
tratamento térmico ou de superfície.
Médio
TFCA
-
M
51 Indústria 
metalúrgica Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. Alto TFCA
-
M
52 Indústria 
metalúrgica
Fabricação de artefatos de ferro, aço e 
metais não
- ferrosos com ou sem tratamento 
de superfície, inclusive galvanoplastia.
Alto
TFCA
-
M
53 Indústria 
metalúrgica
Fabricação de estruturas metálicas com ou 
sem tratamento de superfície, inclusive 
galvanoplastia.
Alto
TFCA
-
M
54 Indústria 
metalúrgica Metalurgia de metais preciosos. Alto TFCA
-
M
55 Indústria 
metalúrgica Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Alto TFCA
-
M
56 Indústria 
metalúrgica
Metalurgia de metais não
- ferrosos, em 
formas primaria e secundaria, inclusive ouro. Alto TFCA
-
M
57 Indústria 
metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço, 
forjados, arames, relaminados com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive 
galvanoplastia.
Alto
TFCA
-
M
58 Indústria 
metalúrgica
Produção de laminados, ligas, artefatos de 
metais não
- ferrosos com ou sem tratamento 
de superfície, inclusive galvanoplastia.
Alto
TFCA
-
M
59 Indústria 
metalúrgica Produção de soldas e anodos. Alto TFCA
-
M
60 Indústria 
metalúrgica
Relaminação de metais não
- ferrosos, 
inclusive ligas. Alto TFCA
-
M
61 Indústria 
metalúrgica
Têmpera e cementação de aço, recozimento 
de arames, tratamento de superfície. Alto TFCA
-
M
62 Indústria 
metalúrgica
Metalurgia dos metais não
- ferrosos, em 
formas primárias e secundárias, inclusive 
ouro 
- uso de mercúrio metálico.
Alto
TFCA
-
M
63 Indústria 
química
Fabricação de combustíveis não derivados 
de petróleo. Alto TFCA
-
M
64 Indústria 
química
Fabricação de concentrados aromáticos 
artificiais e sintéticos. Alto TFCA
-
M
65 Indústria 
química Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. Alto TFCA
-
M
66 Indústria 
química Fabricação de perfumarias e cosméticos. Alto TFCA
-
M
67 Indústria 
química
Fabricação de pólvora, explosivos, 
detonantes, munição para caça exporto, 
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
Alto
TFCA-M
68 Indústria 
química
Fabricação de preparados para limpeza e 
polímero, desinfetantes, inseticidas, 
germicidas e fungicidas.
Alto
TFCA-M
69 Indústria 
química
Produção de substâncias e fabricação de 
produtos químicos - fabricação de 
preservativos de madeiras.
Alto
TFCA-M
70 Indústria 
química
Fabricação de produtos derivados do 
processamento de petróleo - Res. Conama 
n° 362/2005.
Alto
TFCA-M
71 Indústria 
química
Fabricação de produtos derivados do 
processamento de petróleo, de rochas 
betuminosas e da madeira.
Alto
TFCA-M
72 Indústria 
química
Fabricação de produtos e substâncias 
controlados pelo protocolo de Montreal. Alto TFCA-M
73 Indústria 
química
Fabricação de produtos farmacêuticos e 
veterinários. Alto TFCA-M
74 Indústria 
química
Fabricação de resinas e de fibras e fios 
artificiais e sintéticos e de borracha e látex 
sintéticos.
Alto
TFCA-M
75 Indústria 
química Fabricação de sabões, detergentes e velas. Alto TFCA-M
76 Indústria 
química
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, 
vernizes, Alto TFCA-M
77 Indústria 
química
Produção de álcool etílico, metanol e 
similares. Alto TFCA-M
78 Indústria 
química
Produção de óleos - Res. Conama n° 
362/2005. Alto TFCA-M
79 Indústria 
química
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais 
e animais, óleos essenciais, vegetais e 
produtos similares, da destilação da madeira.
Alto
TFCA-M
80 Indústria 
química
Produção de substâncias e fabricação de 
produtos químicos. Alto TFCA-M
81 Indústria 
química
Recuperação e refino de solventes, óleos 
minerais, vegetais e animais. Alto TFCA-M
82 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
tecidos.
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de 
origem animal e sintético. Médio
TFCA-M
83 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
tecidos.
Fabricação de calçados e componentes para 
calçados Médio
TFCA-M
84 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
tecidos.
Fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio
TFCA-M
85 Indústria têxtil, 
de vestuário, 
calçados e 
artefatos de 
tecidos.
Tingimento, estamparia e outros 
acabamentos em peças dos vestuários e 
artigos diversos de tecidos.
Médio
TFCA-M
86 Indústrias 
diversas Usinas de produção de asfalto Pequeno TFCA-M
87 Indústrias 
diversas Usinas de produção de concreto Pequeno TFCA-M
88 Serviços de 
utilidade
Tratamento e destinação de resíduos 
industriais líquidos e sólidos - pneumáticos 
inservíveis
Médio
TFCA-M
89 Serviços de 
utilidade
Destinação de resíduos de esgotos 
sanitários e de resíduos sólidos urbanos, 
inclusive aqueles provenientes de fossas.
Médio
TFCA-M
90 Serviços de 
utilidade
Disposição de resíduos especiais tais como; 
de agroquímicos e suas embalagens, usadas 
e de serviços de saúde e similares.
Médio
TFCA-M
91 Serviços de 
utilidade
Dragagem e derrocamentos em corpos d 
água Médio TFCA-M
92 Serviços de 
utilidade Produção de energia termo elétrica Médio TFCA-M
93 Serviços de 
utilidade
Recuperação de áreas contaminada ou 
degradadas Médio TFCA-M
94 Serviços de 
utilidade
Tratamento e destinação de resíduos 
industriais líquidos e sólidos Médio TFCA-M
95 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Comércios de combustíveis, derivados de 
petróleos Alto
TFCA-M
96 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Comércios de produtos químicos e produtos 
perigosos - produtos e substâncias 
controladas pelo Protocolo de Montreal, 
inclusive importação e exportação.
Alto
TFCA-M
97 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Comércio de produtos químicos e produtos 
perigosos - mercúrio metálico Alto
TFCA-M
98 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Comercio de produtos químicos e produtos 
perigosos Alto
TFCA-M
99 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Comercio de produtos químicos e produtos 
perigosos - Res. Conama n° 362/2005. Alto
TFCA-M
100 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Comércio de produtos químicos e produtos 
perigosos - fertilizantes. Alto
TFCA-M
101 Transportes, 
terminais, 
Depósitos de produtos químicos e produtos 
perigosos Alto TFCA-M
depósitos e 
comércio.
102 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Marinas, portos e aeroportos. Alto
TFCA-M
103 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Terminais de minérios, petróleo e derivados 
e produtos químicos. Alto
TFCA-M
104 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Transportes de cargas perigosas Alto
TFCA-M
105 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Transportes de cargas perigosas - Protocolo 
de Montreal Alto
TFCA-M
106 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Transportes de cargas perigosas - Res. 
Conama n°362/2005. Alto
TFCA-M
107 Transportes, 
terminais, 
depósitos e 
comércio.
Transportes e por dutos Alto
TFCA-M
108 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive 
parques temáticos. Pequeno TFCA-M
109 Veículos 
automotores -
pneus-pilhas e 
baterias
Importador de baterias para comercialização 
de forma direta ou indireta Alto TFCA-M
110 Veículos 
automotores
- pneus-pilhas e 
baterias
Importador de veículos
automotores-fins comerciais Alto TFCA-M
111 Uso de recursos 
naturais
Silvicultura: exploração econômica da 
madeira ou lenha e subprodutos florestais; 
importação ou exportação da fauna e flora 
nativas brasileiras; atividades de criação e 
exploração econômica de fauna exótica e de 
fauna silvestre; utilização do patrimônio 
genético natural; exploração de recursos 
aquáticos vivos; introdução de espécies 
exóticas, exceto para melhoramento 
genético vegetal e uso na agricultura; 
introdução de espécies geneticamente 
modificada previamente identificadas pela 
CTNBio como potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente; 
uso da diversidade biológica pela 
biotecnologia em atividades previamente 
Médio TFCA-M
identificadas pela CTNBio com 
potencialmente causadoras de significativas 
degradaçôes do meio ambiente.
112 Uso de recursos 
naturais
Exploração econômica da madeira ou lenha 
e subprodutos florestais Médio TFCA-M
113 Motosserras Fabricante/transportador de motosserras Pequeno TFCA-M
ANEXO II
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR
ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial
de
poluição/ 
grau de 
utilização de
recursos
ambientais
Pessoa
física
Microempresa
Empresa de 
pequeno 
porte
Empresa de 
médio porte
Empresa de 
grande porte
Pequeno 289,84 579,67 1.159,35
Médio 463,74 627,48 2.318,69
Alto 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73

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