| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3567 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES – CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL – TCFA-M |
| native_id | 3587 |
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LEI Nº 3.567, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES – CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL – TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual n° 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013 . Art. 2º - Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMMADES, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente-IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Parágrafo Único - O Município de Alegre poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município. Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Alegre - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais. Art. 4º - É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei. § 1º - O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização. § 2º - O descumprimento da providência determinada no §1° deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Alegre, sem prejuízo da exigência contida no § 1o deste artigo. Art. 5º - A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes até a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual n° 10098/2013. § 1º - Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES. § 2º - O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei 3.457/2017. § 3º - Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA. § 4º - A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no §1°, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência. Art. 6º - O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais. § 1º - Em relação à receita bruta anual, consideram-se: I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3o da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139, de 10. 11.2011; li - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n°. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3o da Lei Complementar Federal n° 123/06, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11; III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3o da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11; IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei. Art. 7º - Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor. Art. 8º - Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única. Art. 9º - São isentas do pagamento da TCFA-Municipal: I - Os órgãos e entidades públicas; II - As entidades filantrópicas; III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; IV - As populações tradicionais. Art. 10 - Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente: I - Na forma do artigo 5o da Lei 3.547/2017 de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações. Art. 11 - Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal. Art. 12 - Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Alegre (ES), 11 de dezembro de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO. Código Categoria Descrição Grau PP/GU Taxa 1 Extração e tratamento de minerais Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. Alto TFCA-M 2 Extração e tratamento de minerais Lavra garimpeira Alto TFCA-M 3 Extração e tratamento de minerais Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. Alto TFCA-M 4 Extração e tratamento de minerais Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Alto TFCA-M 5 Extração e tratamento de minerais Pesquisa mineral com guia de utilização Alto TFCA-M 6 Indústria de borracha Beneficiamento de borracha natural Pequeno TFCA-M 7 Indústria de borracha Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. Pequeno TFCA-M 8 Indústria de borracha Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno TFCA-M 9 Indústria de borracha Fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno TFCA-M 10 Indústria de couro e peles Curtimento e outras preparações de couros e peles Alto TFCA-M 11 Indústria de couro e peles Fabricação de artefatos diversos de couros e peles Alto TFCA-M 12 Indústria de couro e peles Fabricação de cola animal Alto TFCA-M 13 Indústria de couro e peles Secagem e salga de couros e peles Alto TFCA-M 14 Indústria de madeira Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. Médio TFCA-M 15 Indústria de madeira Fabricação de estrutura de madeira e de móveis Médio TFCA-M 16 Indústria de madeira Preservação de madeira Médio TFCA-M 17 Indústria de madeira Serraria e desdobramento de madeira Médio TFCA-M 18 Indústria de madeira Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) Médio TFCA-M 19 Indústria de madeira Usina de preservação de madeira sem pressão Médio TFCA-M 20 Indústria de madeira Usina de preservação de madeira sob pressão Médio TFCA-M 21 Indústria de material de transporte Fabricação e montagem de aeronaves Médio TFCA-M 22 Indústria de material de transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. Médio TFCA-M 23 Indústria de material de transporte Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Médio TFCA-M 24 Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Médio TFCA-M 25 Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. Médio TFCA-M 26 Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. Médio TFCA-M 27 Indústria de papel e celulose Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas. Alto TFCA-M 28 Indústria de papel e celulose Fabricação de celulose e pasta mecânica. Alto TFCA-M 29 Indústria de papel e celulose Fabricação de papel e papelão. Alto TFCA-M 30 Indústria de produtos alimentares e bebidas Beneficiamento e industrialização de leite e derivados. Médio TFCA-M 31 Indústria de produtos alimentares e bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. Médio TFCA-M 32 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação de bebidas alcoólicas. Médio TFCA-M 33 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais. Médio TFCA-M 34 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação de cervejas, chopes e maltes. Médio TFCA-M 35 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação de conservas. Médio TFCA-M 36 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação de fermentos e leveduras. Médio TFCA-M 37 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. Médio TFCA-M 38 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação de vinhos e vinagre. Médio TFCA-M 39 Indústria de produtos alimentares e bebidas Fabricação e refinação de açúcar. Médio TFCA-M 40 Indústria de produtos alimentares e bebidas Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal. Médio TFCA-M 41 Indústria de produtos alimentares e bebidas Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres. Médio TFCA-M 42 Indústria de produtos alimentares e bebidas Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. Médio TFCA-M 43 Indústria de produtos alimentares e bebidas Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação. Médio TFCA-M 44 Indústria de produtos alimentares e bebidas Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais. Médio TFCA-M 45 Indústria de produtos de matéria plástica Fabricação de artefatos de material plásticos. Pequeno TFCA-M 46 Indústria de produtos de matéria plástica Fabricação de laminados plásticos. Pequeno TFCA-M 47 Indústria de produtos Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. Médio TFCA-M minerais não metálicos 48 Indústria de produtos minerais não metálicos Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio TFCA - M 49 Indústria do fumo Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio TFCA - M 50 Indústria mecânica Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio TFCA - M 51 Indústria metalúrgica Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. Alto TFCA - M 52 Indústria metalúrgica Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não - ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Alto TFCA - M 53 Indústria metalúrgica Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Alto TFCA - M 54 Indústria metalúrgica Metalurgia de metais preciosos. Alto TFCA - M 55 Indústria metalúrgica Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Alto TFCA - M 56 Indústria metalúrgica Metalurgia de metais não - ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro. Alto TFCA - M 57 Indústria metalúrgica Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Alto TFCA - M 58 Indústria metalúrgica Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não - ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Alto TFCA - M 59 Indústria metalúrgica Produção de soldas e anodos. Alto TFCA - M 60 Indústria metalúrgica Relaminação de metais não - ferrosos, inclusive ligas. Alto TFCA - M 61 Indústria metalúrgica Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto TFCA - M 62 Indústria metalúrgica Metalurgia dos metais não - ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico. Alto TFCA - M 63 Indústria química Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. Alto TFCA - M 64 Indústria química Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos. Alto TFCA - M 65 Indústria química Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. Alto TFCA - M 66 Indústria química Fabricação de perfumarias e cosméticos. Alto TFCA - M 67 Indústria química Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. Alto TFCA-M 68 Indústria química Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. Alto TFCA-M 69 Indústria química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras. Alto TFCA-M 70 Indústria química Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama n° 362/2005. Alto TFCA-M 71 Indústria química Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. Alto TFCA-M 72 Indústria química Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal. Alto TFCA-M 73 Indústria química Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. Alto TFCA-M 74 Indústria química Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. Alto TFCA-M 75 Indústria química Fabricação de sabões, detergentes e velas. Alto TFCA-M 76 Indústria química Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, Alto TFCA-M 77 Indústria química Produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto TFCA-M 78 Indústria química Produção de óleos - Res. Conama n° 362/2005. Alto TFCA-M 79 Indústria química Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira. Alto TFCA-M 80 Indústria química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos. Alto TFCA-M 81 Indústria química Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. Alto TFCA-M 82 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético. Médio TFCA-M 83 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. Fabricação de calçados e componentes para calçados Médio TFCA-M 84 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. Fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio TFCA-M 85 Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos. Médio TFCA-M 86 Indústrias diversas Usinas de produção de asfalto Pequeno TFCA-M 87 Indústrias diversas Usinas de produção de concreto Pequeno TFCA-M 88 Serviços de utilidade Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis Médio TFCA-M 89 Serviços de utilidade Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. Médio TFCA-M 90 Serviços de utilidade Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares. Médio TFCA-M 91 Serviços de utilidade Dragagem e derrocamentos em corpos d água Médio TFCA-M 92 Serviços de utilidade Produção de energia termo elétrica Médio TFCA-M 93 Serviços de utilidade Recuperação de áreas contaminada ou degradadas Médio TFCA-M 94 Serviços de utilidade Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos Médio TFCA-M 95 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Comércios de combustíveis, derivados de petróleos Alto TFCA-M 96 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação. Alto TFCA-M 97 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico Alto TFCA-M 98 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Comercio de produtos químicos e produtos perigosos Alto TFCA-M 99 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama n° 362/2005. Alto TFCA-M 100 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes. Alto TFCA-M 101 Transportes, terminais, Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Alto TFCA-M depósitos e comércio. 102 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Marinas, portos e aeroportos. Alto TFCA-M 103 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos. Alto TFCA-M 104 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Transportes de cargas perigosas Alto TFCA-M 105 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal Alto TFCA-M 106 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Transportes de cargas perigosas - Res. Conama n°362/2005. Alto TFCA-M 107 Transportes, terminais, depósitos e comércio. Transportes e por dutos Alto TFCA-M 108 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno TFCA-M 109 Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta Alto TFCA-M 110 Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias Importador de veículos automotores-fins comerciais Alto TFCA-M 111 Uso de recursos naturais Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente Médio TFCA-M identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradaçôes do meio ambiente. 112 Uso de recursos naturais Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Médio TFCA-M 113 Motosserras Fabricante/transportador de motosserras Pequeno TFCA-M ANEXO II VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE Potencial de poluição/ grau de utilização de recursos ambientais Pessoa física Microempresa Empresa de pequeno porte Empresa de médio porte Empresa de grande porte Pequeno 289,84 579,67 1.159,35 Médio 463,74 627,48 2.318,69 Alto 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73