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norma nº 3574/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3574 / 2020
Date 2020-02-19
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.278/2013
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LEI Nº 3.574, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA 
LEI Nº 3.278/2013, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições 
que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
- Ficam alterados os artigos 4o
, 6o e 7o da Lei Municipal 3.278/2013 os quais passam a 
vigorar a seguinte redação:
“Art. 4o
- O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças.”
“Art. 6o
- Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo 
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão 
permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1o
- O Conselho a qual se refere o caput do artigo será regulamentado por Decreto Municipal.
§ 2o
- O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais 
representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.”
“Art. 7o
- Fica constituído nos termos do art. 8o da Lei Complementar Estadual n° 712, de 13 
de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo 
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES com as 
seguintes atribuições:
- fiscalizar a aplicação dos recursos;
- realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
- elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, 
para envio ao legislativo municipal e estadual.”
Art. 2o
- Insere os artigos 8o
, 9o e 10 com a seguinte redação:
“Art. 8o
- O Conselho será composto da seguinte forma:
- 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
- 01 (um) servidor do Poder Legislativo Municipal; e
- 03 (três) servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o
- Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por 
ato do Prefeito Municipal sendo, preferencialmente, das áreas de planejamento/fazenda, 
administração e auditoria.
Art. 10 - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento 
do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES 
será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado. ”
Art. 3o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de fevereiro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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