| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3574 / 2020 |
| Date | 2020-02-19 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.278/2013 |
| native_id | 3597 |
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LEI Nº 3.574, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.278/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o - Ficam alterados os artigos 4o , 6o e 7o da Lei Municipal 3.278/2013 os quais passam a vigorar a seguinte redação: “Art. 4o - O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças.” “Art. 6o - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças. § 1o - O Conselho a qual se refere o caput do artigo será regulamentado por Decreto Municipal. § 2o - O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.” “Art. 7o - Fica constituído nos termos do art. 8o da Lei Complementar Estadual n° 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES com as seguintes atribuições: - fiscalizar a aplicação dos recursos; - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.” Art. 2o - Insere os artigos 8o , 9o e 10 com a seguinte redação: “Art. 8o - O Conselho será composto da seguinte forma: - 01 (um) representante da sociedade civil organizada; - 01 (um) servidor do Poder Legislativo Municipal; e - 03 (três) servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 9o - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal sendo, preferencialmente, das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria. Art. 10 - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado. ” Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 19 de fevereiro de 2020. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.