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norma nº 3575/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3575 / 2020
Date 2020-02-19
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ART. 79 E INCISOS DO ART. 257 DA LEI Nº 2.980/2008
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LEI Nº 3.575, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 79 E 
INCISOS DO ARTIGO 257 DA LEI Nº 
2.980/2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições 
que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica alterada a redação do art. 79 da Lei municipal n° 2.980/2008, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 79 - As atividades relacionadas aos usos descritos no artigo 78, desta Lei, serão 
enquadradas em grupos definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
§1° - As atividades ficam classificadas quanto ao seu enquadramento do potencial poluidor ou 
degradador:
Grupo 1 - Potencial poluidor/degradador baixo;
Grupo 2 - Potencial poluidor/degradador médio;
Grupo 3 - Potencial poluidor/degradador alto.
§2° - O potencial poluidor/degradador é aquele definido nos decretos que regulamentam 
Política Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito ao enquadramento das atividades e 
empreendimento existentes ou a serem implantados no município em baixo, médio ou alto 
potencial poluidor/degradador.
§ 3o
- Além das exigências regulamentadas neste Plano Diretor Municipal, as atividades e 
empreendimento existentes ou a serem implantados no município deverão obedecer os 
regulamentos de licenciamento ambiental existente na Política Municipal de Meio Ambiente, as 
exigências preconizadas no código de obras, do corpo de bombeiros, do código tributário, da 
vigilância sanitária e os demais procedimentos legais que regulamentam seu funcionamento.
Art. 2o
- Fica revogado o inciso XXXV do Art. 257 da Lei municipal n° 2.980/2008.
Art. 3o
- Ficam alterados os incisos de XI a XVIII do Art.257 da Lei municipal n° 2980/2008, 
que passarão a vigorar conforme as plantas de novo zoneamento anexas a este projeto de Lei.
I.- Anexo 03a - Zoneamento da Sede;
II.- Anexo 03b - Zoneamento de Anutiba;
III.- Anexo 03c - Zoneamento de Araraí;
IV.- Anexo 03d - Zoneamento de Café;
V.- Anexo 03e - Zoneamento de Celina;
VI.- Anexo 03f - Zoneamento de Rive;
VII.- Anexo 03g - Zoneamento de Santa Angélica;
VIII.- Anexo 03h - Zoneamento de São João do Norte;
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de fevereiro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO 03A - ZONEAMENTO DA SEDE
ANEXO 03B - ZONEAMENTO DE ANUTIBA
ANEXO 03C - ZONEAMENTO DE ARARAÍ
ANEXO 03D - ZONEAMENTO DE CAFÉ
ANEXO 03E - ZONEAMENTO DE CELINA
ANEXO 03F - ZONEAMENTO DE RIVE
ANEXO 03G - ZONEAMENTO DE SANTA ANGÉLICA
ANEXO 03H - ZONEAMENTO DE SÃO JOÃO DO NORTE

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