| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3577 / 2020 |
| Date | 2020-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. |
| native_id | 3601 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
LEI Nº 3.577, DE 02 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Alegre, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Parágrafo Único - Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 2º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher do município de Alegre será feita por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando a proteção integral à mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de Políticas para Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a partir da sua elaboração e instituição, e demais disposições legais. Parágrafo Único - As ações referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de: I - políticas sociais básicas e proteção social especial de média e alta complexidade de assistência social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho, habitação, segurança, acolhimento, agricultura, entre outras; II - serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às mulheres vítimas de violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial, sexual e institucional; III - proteção jurídica e social por entidades/órgãos de defesa dos direitos da mulher; IV - campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos da mulher; V - programas destinados a difundir e a defender os direitos da mulher. Art. 3º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher será feita por meio de ações governamentais e não governamentais compostas pela seguinte estrutura: I - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher; II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM; III – Plano Municipal de Política para Mulheres; IV – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; V – Entidades governamentais e não governamentais que atuem no atendimento, na defesa e na garantia dos direitos das mulheres. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM Seção I Da criação e vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Alegre/ES, órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, normativo, deliberativo, propositivo e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH. Parágrafo Único - O CMDM contará com o apoio técnico, operacional e administrativo da equipe lotada na Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, que deverá ser composta por servidores do município, com conhecimentos e habilidades voltadas aos direitos das mulheres. Seção II Da competência Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM: I - elaborar e aprovar o seu regimento; II - estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não governamentais dirigidas à mulher, no âmbito do município, que possam afetar suas deliberações; III - acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de recursos; IV - deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM. V - dar posse às conselheiras governamentais e não governamentais do CMDM, nos termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária do conselho; VI - acompanhar e deliberar após a elaboração e execução, pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e demais secretarias municipais, do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Mulher; VII - elaborar e aprovar o Plano de Ação e Plano de Aplicação Anual dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; VIII - indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à Política Municipal dos Direitos da Mulher, em suas diversas áreas; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da mulher, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações; X - acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua competência; XI - articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à mulher e demais conselhos setoriais; XII - instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDM, e indicar representantes para compor comissões intersetoriais; XIII – tornar públicas todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal; XIV - articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres em consonância ao Pacto de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, se vigente, e os Planos Nacionais e Estaduais de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, bem como acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos mesmos; XV - estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas; XVI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; XVII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; XVIII - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e na orientação de suas atividades; XIX - convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres conforme calendário nacional e estadual; XX - eleger por voto direto, dentre as conselheiras titulares, a Mesa Diretora. Seção III Da composição do conselho Art. 6º - O CMDM será composto por seis representantes governamentais (e suas respectivas suplentes) e seis representantes da sociedade civil (e suas respectivas suplentes), para mandato de dois anos, permitindo recondução, assim definidas: I - Representantes do poder público a) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; b) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação; d) uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; e) uma representante da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); f) uma representante do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES); II – Representantes da sociedade civil (entidades, legalmente reconhecidas, de notória e regular atuação, em âmbito municipal, na defesa e promoção dos direitos das mulheres): a) três representantes de coletivos, associações e/ou organizações não governamentais de mulheres e/ou feministas ou que atuem na promoção dos direitos das mulheres; b) uma representante de entidades de trabalhadoras/es rurais; c) uma representante de entidades de classe de trabalhadoras/es urbanas/os; d) uma representante de movimentos culturais; Parágrafo Único - Havendo a extinção de alguma das secretarias elencadas no inciso I alíneas “a” a “f” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CMDM, poderá expedir decreto indicando a secretaria que substituirá a extinta. Art. 7º - As entidades da sociedade civil eleitas deverão indicar suas representantes, sendo vedada a indicação de representante que exerça cargo em comissão ou de agente político no Executivo Municipal. Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela representante suplente indicada pela entidade e, no caso de não haver suplentes, o CMDM emitirá edital de convocação de eleição complementar. Art. 8º - As entidades da sociedade civil deverão indicar suas representantes por meio de ofício assinado por seu representante legal. Art. 9º - A conselheira perderá o assento no CMDM caso falte a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas no ano vigente e sem justificativa plausível; Art. 10 - As entidades do poder público e da sociedade civil representadas no CMDM perderão essa condição quando houver: I - extinção de sua base territorial no município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no conselho; III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais e não governamentais; IV - renúncia. Seção IV Do processo de eleição das conselheiras municipais Art. 11 - As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, conforme regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM, sob fiscalização do Ministério Público. §1º - As entidades da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga no CMDM deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os prazos previstos no edital de convocação. §2º - A posse e o início do exercício da função das conselheiras do CMDM será dada em reunião do CMDM. §3º - Não havendo o preenchimento das vagas das entidades da sociedade civil, caberá ao CMDM reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar seus resultados. §4º - O CMDM expedirá resolução com a nomeação das conselheiras indicadas para participar do conselho. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 12 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos, sendo permitida a recondução. §1º - Em caso de substituição de conselheira, o CMDM deverá ser comunicado oficialmente, e a entidade ou secretaria deve indicar nova representante. §2º - O regimento interno do CMDM disporá sobre a substituição das conselheiras. Art. 13 - A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo a representante titular ou suplente, quando a estiver substituindo, prestar informações sobre as demandas e deliberações do CMDM às suas representadas, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões temáticas e representações externas. §1º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher titular está condicionado à sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de, no mínimo, em uma comissão temática ou intersetorial. §2º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher suplente está condicionado à sua participação como convidada em reuniões ordinárias e extraordinárias ou em substituição à conselheira titular. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 14 - O CMDM se reunirá conforme estabelecido no seu regimento interno e terá a seguinte estrutura: I – Mesa Diretora, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1ª Secretária; II - Comissões temáticas temporárias, especiais e permanentes; III - Plenária; Art. 15 - A Mesa Diretora será eleita pelo CMDM, de forma paritária entre as representantes do poder público e as representantes da sociedade civil, dentre os membros indicadas, no dia da posse das conselheiras do CMDM, em reunião plenária, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) das conselheiras. §1º - Compete à Mesa Diretora conduzir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. §2º - A Presidência deverá ser ocupada por conselheira eleita pelos próprios membros do conselho. §3º - A Mesa Diretora, excepcionalmente, poderá tomar providências, em caráter urgente e individual, e na próxima reunião do conselho deverá pautar o assunto para ratificação. §4º - As comissões temáticas terão caráter consultivo e/ou propositivo e serão vinculadas ao CMDM. Art. 16 - A Plenária do CMDM é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes (quando em substituição da titular), ou como convidadas, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o regimento do CMDM. Art. 17 - A organização, competência e funcionamento do CMDM serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do conselho. CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 18 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é instância periódica de debate, formulação e avaliação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, com a participação de representantes do governo juntamente com a sociedade civil. §1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo CMDM, conforme deliberações, convocações e calendário nacional e estadual. §2º - O regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será elaborado e aprovado pelo CMDM, o qual estabelecerá a forma de participação e escolha das delegadas. §3º - Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio conselho. Art. 19 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deve observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, temário, organização, datas, prazos e comissão organizadora; II - garantir a participação das mulheres, órgãos de representação do CMDM e demais interessadas; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação das delegadas governamentais e para a escolha das delegadas da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional. Art. 20 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: I - aprovar seu regimento interno; II - avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sugerir e aprovar propostas para compor, atualizar e/ou reformular o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; III - aprovar e publicar suas deliberações. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FDM Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento público, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte para a implantação, manutenção e desenvolvimento da política pública, planos, programas e projetos e campanhas (educativas, informativas, de conscientização, entre outras), além de ações voltadas à tutela, promoção, defesa e efetivação dos direitos da mulher, especialmente na prevenção e combate à violência contra mulheres, no âmbito do município de Alegre. Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos tornar públicos os recursos recebidos e sua partilha, por meio de publicação em Órgão Oficial do Município. Art. 23 - A gestão executiva do FMDM, após aprovação do CMDM, será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como gestor do Fundo a/o Secretária/o Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 24 - São receitas do FMDM, entre outras que a lei autorizar: I - receitas destinadas na Lei Orçamentária Anual, PPA – Plano Plurianual e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, especificamente para manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e/ou do Fundo Municipal de Direitos da Mulher; II - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem estadual, nacional e internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas para as mulheres; III - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por organizações não governamentais ou ente público governamental: municipal, estadual ou federal, do âmbito nacional, binacional ou internacional, incluindo-se órgãos do Poder Judiciário (municipal, estadual e federal) e do Poder Legislativo (municipal, estadual e federal); IV - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por outros fundos, conselhos, entidades ou fundações, sociedade de economia mista, de qualquer natureza ou esfera pública ou privada; V - receitas decorrentes de doações efetuadas por cidadãos, empresas ou instituições financeiras, de fomento, ensino e pesquisa, organismos não governamentais, além das decorrentes de promoções sociais ou culturais, de qualquer natureza; VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos; VII - doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM; VIII - outras receitas legalmente permitidas ou correlatas. Art. 25 - O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM – se dará da seguinte forma: I - pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, à qual caberão as seguintes atribuições: a) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; b) realizar a aplicação dos recursos em benefício da Política Municipal dos Direitos da Mulher, conforme o plano de aplicação aprovado nos termos das resoluções e editais do CMDM; c) encaminhar relatórios financeiros da movimentação dos recursos alocados no Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. II - pela Secretaria Municipal de Finanças: a) registrar os recursos orçamentários, oriundos do município ou a ele transferidos pelo estado ou pela União; b) registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou de doações ao Fundo; c) manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo município, de acordo com a legislação vigente. Art. 26 - Os recursos do FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e com o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma: I - na divulgação de serviços, programas, projetos e benefícios desenvolvidos pela Política Municipal dos Direitos da Mulher, por meio de unidades de atendimento governamentais, entidades/órgãos de atendimento, defesa e garantia de direitos não governamentais; II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada aos direitos das mulheres; III - em programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho; IV - em programas e projetos de atendimento multidisciplinar destinado ao combate à violência contra as mulheres nas diversas faixas etárias, como centros de atendimento, casas-abrigo, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e campanhas educativas, bem como centros de educação e reabilitação para os agressores; V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas; VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no município de Alegre; VII - em outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. Art. 27 - A destinação de recursos para serviços, programas, projetos e ações desenvolvidos por entidades não governamentais deverão respeitar as regras e os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto Municipal nº 13.132, de 25 de outubro de 2016, os quais dispõem sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 28 - Constituem ativos do FMDM: I - disponibilidade monetária em conta ou em caixa oriunda da receita especificada nesta Lei; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados pelo FMDM. §1º - Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados obrigatoriamente em conta especial sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2º - Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDM. §3º - O saldo financeiro apurado no balanço do FMDM será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente. Art. 29 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura ou remanejamento orçamentário e financeiro, para planejamento e destinação de recursos, voltados à cobertura das despesas e implantação do Fundo instituído nesta Lei. Art. 30 - O FMDM terá vigência por prazo indeterminado. Art. 31 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar, por meio de Decreto Municipal, os casos omissos nesta Lei, o que se refere ao FMDM. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 02 de março de 2020. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.