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norma nº 3577/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3577 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
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LEI Nº 3.577, DE 02 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER, DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER E FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Alegre, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e 
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo Único - Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da 
legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos 
Direitos da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher do município de Alegre será feita por 
meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, 
assegurando a proteção integral à mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.340, de 
7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de Políticas para Mulheres, o 
Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência 
contra as Mulheres, a partir da sua elaboração e instituição, e demais disposições legais.
Parágrafo Único - As ações referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio 
de:
I - políticas sociais básicas e proteção social especial de média e alta complexidade de 
assistência social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho, habitação, 
segurança, acolhimento, agricultura, entre outras;
II - serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às mulheres 
vítimas de violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial, sexual e institucional;
III - proteção jurídica e social por entidades/órgãos de defesa dos direitos da mulher;
IV - campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos da 
mulher;
V - programas destinados a difundir e a defender os direitos da mulher.
Art. 3º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher será feita por meio de ações 
governamentais e não governamentais compostas pela seguinte estrutura:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
III – Plano Municipal de Política para Mulheres;
IV – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
V – Entidades governamentais e não governamentais que atuem no atendimento, na defesa 
e na garantia dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM
Seção I
Da criação e vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Alegre/ES, 
órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, normativo, deliberativo, propositivo e 
fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH.
Parágrafo Único - O CMDM contará com o apoio técnico, operacional e administrativo da 
equipe lotada na Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, que deverá ser 
composta por servidores do município, com conhecimentos e habilidades voltadas aos 
direitos das mulheres. 
Seção II
Da competência
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não 
governamentais dirigidas à mulher, no âmbito do município, que possam afetar suas 
deliberações;
III - acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, 
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à 
aplicação de recursos;
IV - deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM.
V - dar posse às conselheiras governamentais e não governamentais do CMDM, nos termos 
do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária do 
conselho;
VI - acompanhar e deliberar após a elaboração e execução, pela Secretaria de Assistência 
Social e Direitos Humanos e demais secretarias municipais, do Plano Plurianual – PPA, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da 
Política Municipal dos Direitos da Mulher;
VII - elaborar e aprovar o Plano de Ação e Plano de Aplicação Anual dos recursos oriundos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM bem como acompanhar e fiscalizar sua 
utilização e avaliar os resultados;
VIII - indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais, 
estaduais e municipais destinados à Política Municipal dos Direitos da Mulher, em suas 
diversas áreas;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e 
não governamentais de atendimento e defesa de direitos da mulher, indicando as medidas 
pertinentes para as eventuais adequações;
X - acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais 
relacionadas à mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e 
Executivo, no âmbito da sua competência;
XI - articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à mulher e 
demais conselhos setoriais;
XII - instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, 
as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDM, e indicar representantes para 
compor comissões intersetoriais;
XIII – tornar públicas todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do 
Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder 
Executivo Municipal;
XIV - articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas para 
Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres em 
consonância ao Pacto de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, se vigente, e os 
Planos Nacionais e Estaduais de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, bem como 
acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos mesmos;
XV - estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da mulher 
brasileira, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas de 
discriminação identificadas;
XVI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XVII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações formuladas 
por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos 
assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas 
relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo 
providências efetivas;
XVIII - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando 
o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e na 
orientação de suas atividades;
XIX - convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres 
conforme calendário nacional e estadual;
XX - eleger por voto direto, dentre as conselheiras titulares, a Mesa Diretora.
Seção III
Da composição do conselho
Art. 6º - O CMDM será composto por seis representantes governamentais (e suas 
respectivas suplentes) e seis representantes da sociedade civil (e suas respectivas 
suplentes), para mandato de dois anos, permitindo recondução, assim definidas:
I - Representantes do poder público
a) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
e) uma representante da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
f) uma representante do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES);
II – Representantes da sociedade civil (entidades, legalmente reconhecidas, de notória e 
regular atuação, em âmbito municipal, na defesa e promoção dos direitos das mulheres):
a) três representantes de coletivos, associações e/ou organizações não governamentais de 
mulheres e/ou feministas ou que atuem na promoção dos direitos das mulheres;
b) uma representante de entidades de trabalhadoras/es rurais; 
c) uma representante de entidades de classe de trabalhadoras/es urbanas/os; 
d) uma representante de movimentos culturais;
Parágrafo Único - Havendo a extinção de alguma das secretarias elencadas no inciso I 
alíneas “a” a “f” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na 
representação governamental junto ao CMDM, poderá expedir decreto indicando a 
secretaria que substituirá a extinta.
Art. 7º - As entidades da sociedade civil eleitas deverão indicar suas representantes, sendo 
vedada a indicação de representante que exerça cargo em comissão ou de agente político 
no Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela representante 
suplente indicada pela entidade e, no caso de não haver suplentes, o CMDM emitirá edital 
de convocação de eleição complementar.
Art. 8º - As entidades da sociedade civil deverão indicar suas representantes por meio de 
ofício assinado por seu representante legal. 
Art. 9º - A conselheira perderá o assento no CMDM caso falte a três reuniões consecutivas 
ou a cinco reuniões alternadas no ano vigente e sem justificativa plausível;
Art. 10 - As entidades do poder público e da sociedade civil representadas no CMDM 
perderão essa condição quando houver:
I - extinção de sua base territorial no município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível sua representação no conselho;
III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais 
e não governamentais;
IV - renúncia.
Seção IV
Do processo de eleição das conselheiras municipais
Art. 11 - As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, conforme 
regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM, sob fiscalização do Ministério 
Público.
§1º - As entidades da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga no CMDM 
deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os prazos previstos 
no edital de convocação.
§2º - A posse e o início do exercício da função das conselheiras do CMDM será dada em 
reunião do CMDM.
§3º - Não havendo o preenchimento das vagas das entidades da sociedade civil, caberá ao 
CMDM reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar seus resultados.
§4º - O CMDM expedirá resolução com a nomeação das conselheiras indicadas para 
participar do conselho.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 12 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos, sendo 
permitida a recondução.
§1º - Em caso de substituição de conselheira, o CMDM deverá ser comunicado oficialmente, 
e a entidade ou secretaria deve indicar nova representante.
§2º - O regimento interno do CMDM disporá sobre a substituição das conselheiras.
Art. 13 - A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante, não 
será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo a representante 
titular ou suplente, quando a estiver substituindo, prestar informações sobre as demandas 
e deliberações do CMDM às suas representadas, garantindo assim a participação efetiva 
nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões temáticas e representações 
externas.
§1º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher titular está 
condicionado à sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de, no mínimo, 
em uma comissão temática ou intersetorial.
§2º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher suplente está 
condicionado à sua participação como convidada em reuniões ordinárias e extraordinárias 
ou em substituição à conselheira titular.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 14 - O CMDM se reunirá conforme estabelecido no seu regimento interno e terá a 
seguinte estrutura:
I – Mesa Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1ª Secretária;
II - Comissões temáticas temporárias, especiais e permanentes; 
III - Plenária;
Art. 15 - A Mesa Diretora será eleita pelo CMDM, de forma paritária entre as representantes 
do poder público e as representantes da sociedade civil, dentre os membros indicadas, no
dia da posse das conselheiras do CMDM, em reunião plenária, com a presença de no mínimo 
2/3 (dois terços) das conselheiras.
§1º - Compete à Mesa Diretora conduzir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§2º - A Presidência deverá ser ocupada por conselheira eleita pelos próprios membros do 
conselho.
§3º - A Mesa Diretora, excepcionalmente, poderá tomar providências, em caráter urgente 
e individual, e na próxima reunião do conselho deverá pautar o assunto para ratificação.
§4º - As comissões temáticas terão caráter consultivo e/ou propositivo e serão vinculadas 
ao CMDM.
Art. 16 - A Plenária do CMDM é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes 
(quando em substituição da titular), ou como convidadas, sendo a instância máxima de 
deliberação e funcionará de acordo com o regimento do CMDM.
Art. 17 - A organização, competência e funcionamento do CMDM serão disciplinados em 
Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do conselho.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 18 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é instância periódica de debate, 
formulação e avaliação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, com a participação de 
representantes do governo juntamente com a sociedade civil.
§1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo CMDM, conforme 
deliberações, convocações e calendário nacional e estadual.
§2º - O regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será elaborado 
e aprovado pelo CMDM, o qual estabelecerá a forma de participação e escolha das 
delegadas.
§3º - Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora 
paritária, conforme a composição do próprio conselho.
Art. 19 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deve observar as seguintes 
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, temário, 
organização, datas, prazos e comissão organizadora;
II - garantir a participação das mulheres, órgãos de representação do CMDM e demais 
interessadas;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação das delegadas 
governamentais e para a escolha das delegadas da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional.
Art. 20 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: 
I - aprovar seu regimento interno;
II - avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sugerir e aprovar propostas para 
compor, atualizar e/ou reformular o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano 
Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
III - aprovar e publicar suas deliberações.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FDM
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento público, 
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, com a finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte para a implantação, manutenção e desenvolvimento da 
política pública, planos, programas e projetos e campanhas (educativas, informativas, de 
conscientização, entre outras), além de ações voltadas à tutela, promoção, defesa e 
efetivação dos direitos da mulher, especialmente na prevenção e combate à violência contra 
mulheres, no âmbito do município de Alegre.
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos tornar 
públicos os recursos recebidos e sua partilha, por meio de publicação em Órgão Oficial do 
Município.
Art. 23 - A gestão executiva do FMDM, após aprovação do CMDM, será exercida pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como gestor do Fundo 
a/o Secretária/o Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 24 - São receitas do FMDM, entre outras que a lei autorizar:
I - receitas destinadas na Lei Orçamentária Anual, PPA – Plano Plurianual e LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, especificamente para manutenção e funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher e/ou do Fundo Municipal de Direitos da Mulher;
II - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem 
estadual, nacional e internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao 
desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas para as mulheres;
III - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por organizações não 
governamentais ou ente público governamental: municipal, estadual ou federal, do âmbito 
nacional, binacional ou internacional, incluindo-se órgãos do Poder Judiciário (municipal, 
estadual e federal) e do Poder Legislativo (municipal, estadual e federal);
IV - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por outros fundos, conselhos, 
entidades ou fundações, sociedade de economia mista, de qualquer natureza ou esfera 
pública ou privada;
V - receitas decorrentes de doações efetuadas por cidadãos, empresas ou instituições 
financeiras, de fomento, ensino e pesquisa, organismos não governamentais, além das 
decorrentes de promoções sociais ou culturais, de qualquer natureza;
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VII - doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;
VIII - outras receitas legalmente permitidas ou correlatas.
Art. 25 - O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM – se dará 
da seguinte forma:
I - pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a deliberação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, à qual caberão as seguintes atribuições:
a) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, 
segundo as resoluções e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
b) realizar a aplicação dos recursos em benefício da Política Municipal dos Direitos da 
Mulher, conforme o plano de aplicação aprovado nos termos das resoluções e editais do 
CMDM;
c) encaminhar relatórios financeiros da movimentação dos recursos alocados no Fundo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
II - pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) registrar os recursos orçamentários, oriundos do município ou a ele transferidos pelo 
estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou de doações ao 
Fundo;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo município, 
de acordo com a legislação vigente.
Art. 26 - Os recursos do FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM 
e com o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento 
à Violência Contra as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - na divulgação de serviços, programas, projetos e benefícios desenvolvidos pela Política 
Municipal dos Direitos da Mulher, por meio de unidades de atendimento governamentais, 
entidades/órgãos de atendimento, defesa e garantia de direitos não governamentais;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica 
relacionada aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou 
reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos de atendimento multidisciplinar destinado ao combate à 
violência contra as mulheres nas diversas faixas etárias, como centros de atendimento, 
casas-abrigo, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e campanhas educativas, 
bem como centros de educação e reabilitação para os agressores;
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao 
atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as 
desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de 
indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas 
e serviços de atendimento às mulheres no município de Alegre;
VII - em outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse das mulheres, 
inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas 
para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
Art. 27 - A destinação de recursos para serviços, programas, projetos e ações 
desenvolvidos por entidades não governamentais deverão respeitar as regras e os 
procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo 
Decreto Municipal nº 13.132, de 25 de outubro de 2016, os quais dispõem sobre o regime 
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 28 - Constituem ativos do FMDM:
I - disponibilidade monetária em conta ou em caixa oriunda da receita especificada nesta 
Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados 
pelo FMDM.
§1º - Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados obrigatoriamente 
em conta especial sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a ser aberta 
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2º - Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDM.
§3º - O saldo financeiro apurado no balanço do FMDM será incorporado ao seu orçamento 
e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 29 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura ou remanejamento 
orçamentário e financeiro, para planejamento e destinação de recursos, voltados à 
cobertura das despesas e implantação do Fundo instituído nesta Lei.
Art. 30 - O FMDM terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 31 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar, por meio de Decreto 
Municipal, os casos omissos nesta Lei, o que se refere ao FMDM.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 02 de março de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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