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norma nº 3579/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3579 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaPROIBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM
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LEI Nº 3.579, DE 19 DE MARÇO DE 2020
PROIBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE 
OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, 
EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO 
FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica proibida, no âmbito do Município de Alegre, por parte de agentes políticos 
ou de servidores públicos municipal, a inauguração e a entrega de obras públicas municipais 
ou custeadas, ainda que em parte, com recursos próprio, incompletas ou que, embora 
concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores 
profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou 
situações similares.
Art. 2o
- Para os fins desta Lei entende - se por:
I - Obras públicas: pavimentação de vias públicas, hospitais, escolas, centros de educação 
infantil, unidades de saúde, unidades de pronto atendimento e estabelecimentos similares a 
estes;
II - Obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento 
por não preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação 
vigente;
III- Obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, 
existam algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de 
servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins 
ou situações similares.
Art. 3o
- Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do 
órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra encontra - se em condições de uso e 
segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade 
administrativa.
Art. 4o
- O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel 
cumprimento, mediante Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de março de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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