| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3579 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | PROIBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM |
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LEI Nº 3.579, DE 19 DE MARÇO DE 2020 PROIBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica proibida, no âmbito do Município de Alegre, por parte de agentes políticos ou de servidores públicos municipal, a inauguração e a entrega de obras públicas municipais ou custeadas, ainda que em parte, com recursos próprio, incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares. Art. 2o - Para os fins desta Lei entende - se por: I - Obras públicas: pavimentação de vias públicas, hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades de saúde, unidades de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes; II - Obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente; III- Obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, existam algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares. Art. 3o - Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra encontra - se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 4o - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento, mediante Decreto. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 19 de março de 2020. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.