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norma nº 3583/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3583 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
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LEI Nº 3.583, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS 
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TERMOS 
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 
DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Esta Lei dispõe sobre a adequação das alíquotas de contribuições 
previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município 
de Alegre, Estado do Espírito Santo, aos termos da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, e dá outras providências.
Art. 2o Altera a redação do §9° e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 20 da Lei Municipal 
n° 2.813, de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) '
§9° - A contribuição previdenciária mensal dos servidores públicos ativos, titulares de 
cargos efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas autarquias, corresponde à alíquota de 
14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração utilizada como base de contribuição;
§10 - A contribuição previdenciária mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer 
dos Poderes, incluídas suas autarquias, corresponde à alíquota de 14% (quatorze por cento), 
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão, que supere o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Parágrafo Único - A contribuição de que trata o §10 incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário for portador de doença 
incapacitante.”
Art. 3o
- Nos moldes dos parágrafos 2o e 3o
, do artigo 9o
, da Emenda Constitucional n° 
103, de 12 de novembro de 2019 o rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social 
dos servidores públicos do Município de Alegre fica limitado às aposentadorias e à pensão por 
morte.
§1° - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário￾maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público 
empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias, de modo que o 
pagamento não correrá à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se 
vincula;
§2° - Os valores pagos relativos aos benefícios que tratam o §1° deste artigo, referente 
ao dia 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, 
de 12 de novembro de 2019, até a conclusão dos ajustes necessários, serão ressarcidos ao 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Alegre/ES com as 
atualizações previstas legalmente.
Art. 4o
- As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei passarão a vigorar apenas 
após o decurso do prazo relativo à anterioridade nonagesimal (noventena) previsto no artigo 
195, § 6o
, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste 
artigo, continuam em vigor as alíquotas de que tratam o artigo 20 da Lei Municipal 2.813, de 
13 de fevereiro de 2007.
Art. 5o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 22 de abril de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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