| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3583 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 |
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LEI Nº 3.583, DE 22 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre a adequação das alíquotas de contribuições previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, aos termos da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências. Art. 2o Altera a redação do §9° e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 20 da Lei Municipal n° 2.813, de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) ' §9° - A contribuição previdenciária mensal dos servidores públicos ativos, titulares de cargos efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas autarquias, corresponde à alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração utilizada como base de contribuição; §10 - A contribuição previdenciária mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes, incluídas suas autarquias, corresponde à alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); Parágrafo Único - A contribuição de que trata o §10 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.” Art. 3o - Nos moldes dos parágrafos 2o e 3o , do artigo 9o , da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 o rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Alegre fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. §1° - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o saláriomaternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula; §2° - Os valores pagos relativos aos benefícios que tratam o §1° deste artigo, referente ao dia 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, até a conclusão dos ajustes necessários, serão ressarcidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Alegre/ES com as atualizações previstas legalmente. Art. 4o - As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei passarão a vigorar apenas após o decurso do prazo relativo à anterioridade nonagesimal (noventena) previsto no artigo 195, § 6o , da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único - Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, continuam em vigor as alíquotas de que tratam o artigo 20 da Lei Municipal 2.813, de 13 de fevereiro de 2007. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 22 de abril de 2020. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.