| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3593 / 2020 |
| Date | 2020-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS A SEREM RECEBIDOS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 173/2020 |
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LEI Nº 3.593, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS A SEREM RECEBIDOS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 173/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1o . Fica estimado aproximadamente em R$ 4.040.946,51 (Quatro milhões quarenta mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) o valor das quatro parcelas a serem recebidas (junho, julho, agosto e setembro). § 1o O valor total estimado de R$ 429.470,54 (Quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) poderão ser usados na contratação e pagamento de pessoal ligado ao Sistema Único de Saúde e ao Sistema Único de Assistência Social, conforme Art. 5o § 2 da Lei 173/2020. § 2o O valor estimado de R$ 3.611.475,97 (três milhões seiscentos e onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos) poderão ser usados de forma livre em ações de combate a pandemia. Conforme Nota técnica 36/2020 CNM. Alterado pela Lei nº 3.609/2020 Art. 2o . Para a utilização dos recursos recebidos, fica autorizado o município a abrir crédito adicional suplementar para dotações já existentes. Art. 3o . Para a utilização dos recursos recebidos em ações não previstas, deverá ser realizado a abertura do crédito adicionais especiais: Art. 4o . Para a utilização dos recursos recebidos para atender despesas imprevisíveis e urgentes deverá ser realizado a abertura de créditos adicionais extraordinários Parágrafo Único: Para atendimento do Art. 4o deverá o decreto de calamidade estar reconhecido pelo parlamento estadual, conforme art. 65 da Lei 101/2000. Art. 5o . Os produtos e serviços adquiridos com os recursos do Art. 1o darão preferências às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme Art. 5o § 8o . Art. 6o . Todos as ações deverão ser tomadas de acordo com o previsto com a Lei Complementar 173/2020. Alegre - ES, 25 de agosto de 2020 JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.