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norma nº 3593/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3593 / 2020
Date 2020-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS A SEREM RECEBIDOS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 173/2020
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LEI Nº 3.593, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS 
A SEREM RECEBIDOS CONFORME LEI 
COMPLEMENTAR 173/2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, usando das atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica estimado aproximadamente em R$ 4.040.946,51 (Quatro milhões quarenta 
mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) o valor das quatro parcelas
a serem recebidas (junho, julho, agosto e setembro).
§ 1o O valor total estimado de R$ 429.470,54 (Quatrocentos e vinte e nove mil 
quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) poderão ser usados na contratação 
e pagamento de pessoal ligado ao Sistema Único de Saúde e ao Sistema Único de Assistência 
Social, conforme Art. 5o § 2 da Lei 173/2020.
§ 2o O valor estimado de R$ 3.611.475,97 (três milhões seiscentos e onze mil 
quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos) poderão ser usados de forma 
livre em ações de combate a pandemia. Conforme Nota técnica 36/2020 CNM. Alterado pela 
Lei nº 3.609/2020
Art. 2o
. Para a utilização dos recursos recebidos, fica autorizado o município a abrir 
crédito adicional suplementar para dotações já existentes.
Art. 3o
. Para a utilização dos recursos recebidos em ações não previstas, deverá ser 
realizado a abertura do crédito adicionais especiais:
Art. 4o
. Para a utilização dos recursos recebidos para atender despesas imprevisíveis e 
urgentes deverá ser realizado a abertura de créditos adicionais extraordinários
Parágrafo Único: Para atendimento do Art. 4o deverá o decreto de calamidade estar reconhecido 
pelo parlamento estadual, conforme art. 65 da Lei 101/2000.
Art. 5o
. Os produtos e serviços adquiridos com os recursos do Art. 1o darão preferências 
às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme Art. 5o § 8o
.
Art. 6o
. Todos as ações deverão ser tomadas de acordo com o previsto com a Lei 
Complementar 173/2020.
Alegre - ES, 25 de agosto de 2020
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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