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norma nº 3595/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3595 / 2020
Date 2020-09-14
EmentaINSTITUI O DIPLOMA ALUNO DESTAQUE PARA ESTUDANTES DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL SITUADAS NO UNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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LEI Nº 3.595, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
INSTITUI O DIPLOMA ALUNO DESTAQUE 
PARA ESTUDANTES DO 6º AO 9º ANO DAS 
ESCOLAS DE ENSINO FUNDMENTAL SITUADAS 
NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
- Fica instituído o Diploma Aluno Destaque para estudantes do 6o ao 9o ano das 
Escolas de Ensino Fundamental situadas no Município de Alegre que obtiveram excelente 
desempenho durante todo o ano letivo.
Art. 2o
- A Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Educação, após consulta à rede de 
ensino, indicará à Mesa Diretora os nomes dos alunos a serem reconhecidos com o Diploma 
Aluno Destaque.
§1° - Serão selecionados os alunos que obtiverem os melhores boletins, avaliando 
também os critérios de comportamento, participação, respeito e disciplina.
§2° - Em caso de empate, o critério utilizado será o de frequência, com menor número 
de faltas, persistindo a igualdade a escolha se dará por sorteio ou homenagem a ambos.
Art. 3o
- O diploma será concedido aos alunos em Sessão Solene, a ser realizada na 
primeira semana do mês de dezembro, ao final de cada ano letivo.
Art. 4o
- Haverá a participação, no dia da entrega, da Direção da escola e de um(a) 
professor (a) representante, que poderá ser escolhido pelo próprio aluno, por afinidade ou 
disciplina em destaque.
Art. 5o
- Será escolhido um aluno destaque por ano, do 6o ao 9o ano das Escolas de 
Ensino Fundamental situadas no Município.
Art. 6o – A homenagem consistirá na entrega de diploma, onde deverá constar o nome 
do aluno, a série que estuda, a filiação, o nome da escola e o emblema do Município de Alegre 
e da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7o
- Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a providenciar a confecção dos 
diplomas, bem como as despesas necessárias para a realização da solenidade.
Art. 8o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre – 14 de setembro de 2020
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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