| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3595 / 2020 |
| Date | 2020-09-14 |
| Ementa | INSTITUI O DIPLOMA ALUNO DESTAQUE PARA ESTUDANTES DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL SITUADAS NO UNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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LEI Nº 3.595, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 INSTITUI O DIPLOMA ALUNO DESTAQUE PARA ESTUDANTES DO 6º AO 9º ANO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDMENTAL SITUADAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - Fica instituído o Diploma Aluno Destaque para estudantes do 6o ao 9o ano das Escolas de Ensino Fundamental situadas no Município de Alegre que obtiveram excelente desempenho durante todo o ano letivo. Art. 2o - A Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Educação, após consulta à rede de ensino, indicará à Mesa Diretora os nomes dos alunos a serem reconhecidos com o Diploma Aluno Destaque. §1° - Serão selecionados os alunos que obtiverem os melhores boletins, avaliando também os critérios de comportamento, participação, respeito e disciplina. §2° - Em caso de empate, o critério utilizado será o de frequência, com menor número de faltas, persistindo a igualdade a escolha se dará por sorteio ou homenagem a ambos. Art. 3o - O diploma será concedido aos alunos em Sessão Solene, a ser realizada na primeira semana do mês de dezembro, ao final de cada ano letivo. Art. 4o - Haverá a participação, no dia da entrega, da Direção da escola e de um(a) professor (a) representante, que poderá ser escolhido pelo próprio aluno, por afinidade ou disciplina em destaque. Art. 5o - Será escolhido um aluno destaque por ano, do 6o ao 9o ano das Escolas de Ensino Fundamental situadas no Município. Art. 6o – A homenagem consistirá na entrega de diploma, onde deverá constar o nome do aluno, a série que estuda, a filiação, o nome da escola e o emblema do Município de Alegre e da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 7o - Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a providenciar a confecção dos diplomas, bem como as despesas necessárias para a realização da solenidade. Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre – 14 de setembro de 2020 JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.