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norma nº 3596/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3596 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, PARA A LEGISLATURA 2021 / 2024
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LEI Nº 3.596, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR 
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES PARA A 
LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
- O subsídio dos Vereadores e do ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal 
de Alegre/ES não sofrerão reajustes para a Legislatura de 2021 a 2024, permanecendo vigentes 
os mesmos valores dos subsídios praticados nas legislaturas de 2013/2016 e 2017/2020.
§1° - O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES, para a Legislatura 
de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). (Redação Original)
§1° - O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES, para a Legislatura 
de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais). Parágrafo 
alterado pela Lei Complementar nº 003/2022
§2° - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, em razão do 
exercício das funções representativa e administrativa, fica fixado o subsídio mensal diferenciado 
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação Original)
§2° - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, em razão do 
exercício das funções representativa e administrativa, fica fixado o subsídio mensal diferenciado 
no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Parágrafo alterado pela Lei Complementar 
nº 003/2022
§3° - Vereador poderá renunciar ou doar, total ou parcialmente, o valor do seu subsídio mensal 
fixado nesta Lei, em qualquer momento durante a legislatura, mediante requerimento dirigido 
ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Alegre/ES.
Art. 2o
- O Vereador que não comparecer à sessão ordinária ou que comparecer e não participar 
das votações deixará de receber a fração de seus subsídios proporcional ao número de sessões 
ordinárias realizadas, salvo motivo devidamente justificado, nos termos do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Alegre/ES.
Art. 3o
- No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado mediante 
atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o décimo quinto (15°) dia 
de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo 
encaminhado à perícia do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao 
recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4o
- Os subsídios mensais de que trata esta Lei poderão ser reajustados na mesma data e 
igual índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipal, em conformidade com o estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 5o
- Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentarias próprias.
Art. 6o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
janeiro de 2021.
Alegre – 08 de outubro de 2020
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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