| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3596 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, PARA A LEGISLATURA 2021 / 2024 |
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LEI Nº 3.596, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - O subsídio dos Vereadores e do ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES não sofrerão reajustes para a Legislatura de 2021 a 2024, permanecendo vigentes os mesmos valores dos subsídios praticados nas legislaturas de 2013/2016 e 2017/2020. §1° - O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES, para a Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). (Redação Original) §1° - O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES, para a Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais). Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022 §2° - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, fica fixado o subsídio mensal diferenciado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação Original) §2° - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, fica fixado o subsídio mensal diferenciado no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022 §3° - Vereador poderá renunciar ou doar, total ou parcialmente, o valor do seu subsídio mensal fixado nesta Lei, em qualquer momento durante a legislatura, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Alegre/ES. Art. 2o - O Vereador que não comparecer à sessão ordinária ou que comparecer e não participar das votações deixará de receber a fração de seus subsídios proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas, salvo motivo devidamente justificado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alegre/ES. Art. 3o - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado mediante atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o décimo quinto (15°) dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social. Art. 4o - Os subsídios mensais de que trata esta Lei poderão ser reajustados na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal, em conformidade com o estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 5o - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2021. Alegre – 08 de outubro de 2020 JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.