| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3597 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ALEGRE/ES, PARA A LEGISLATURA 2021 / 2024 |
| native_id | 3634 |
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LEI Nº 3.597, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES PARA O PERÍODO DE 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1o . O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Alegre, Estado do Espírito Santo, não sofrerão reajustes para a legislatura de 2021 a 2024, permanecendo vigentes os mesmos valores dos subsídios praticados nas legislaturas de 2013/2016 e 2017/2020. §1° - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Alegre/ES, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 13.000,00 (treze mil, setecentos e oitenta reais). (Redação Original) §1° - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Alegre/ES, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 13.780,00 (treze mil, setecentos e oitenta reais). Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022 §2° - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Alegre/ES, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 6.500,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais). (Redação Original) §2° - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Alegre/ES, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais). Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022 §3° - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Alegre/ES, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais). (Redação Original) §3° - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Alegre/ES, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais). Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022 Art. 2o . Os subsídios mensais de que trata esta Lei poderão ser reajustados na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal, em conformidade com o estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 3o . Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal. Art. 4o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2021. Alegre/ES, 08 de outubro de 2020 JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.