| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3601 / 2020 |
| Date | 2020-10-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.608/2003 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES |
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LEI Nº 3.601, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Revogada pela Lei nº. 3.828/2023 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.608/2003 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1o . Acrescenta o Parágrafo único ao art. 102 da Lei Municipal n° 2.608/2003, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 102......................................................................................... Parágrafo único. Os animais encontrados nas vias públicas portadores de alguma enfermidade atestado por médico veterinário da Administração Municipal serão encaminhados para instituição ou local apto para tratamento.” Art. 2o . O art. 103 da Lei Municipal n° 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao valor de 10 (dez) - URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre a partir do ato e por dia de apreensão.” Art. 3o . O art. 104, da Lei Municipal n° 2.608/2003, passa a ter a seguinte redação: “Art. 104. Decorridos 07 (sete) dias após a apreensão sem que o proprietário dos animais providencie suas liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo a Administração Municipal doálos às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, caso sejam próprios para o consumo humano, abatê-los com tal finalidade.” Parágrafo único - revogado ” Art. 4o . O art. 105 da Lei Municipal n° 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais ficam a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que, inclusive, designará os fiscais necessários”. Art. 5o . O art. 112 da Lei Municipal n° 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre/ES.” Art. 6o - Revoga -se o parágrafo único do art. 104 da Lei Municipal n° 2.608/2003. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 29 de outubro de 2020 JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.