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norma nº 3601/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3601 / 2020
Date 2020-10-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.608/2003 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
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LEI Nº 3.601, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Revogada pela Lei nº. 3.828/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
N° 2.608/2003 - CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
. Acrescenta o Parágrafo único ao art. 102 da Lei Municipal n° 2.608/2003, que passa a 
ter a seguinte redação:
“Art. 102.........................................................................................
Parágrafo único. Os animais encontrados nas vias públicas portadores de 
alguma enfermidade atestado por médico veterinário da Administração 
Municipal serão encaminhados para instituição ou local apto para 
tratamento.”
Art. 2o
. O art. 103 da Lei Municipal n° 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los 
mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao valor de 10 (dez) -
URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre a partir do ato e por 
dia de apreensão.”
Art. 3o
. O art. 104, da Lei Municipal n° 2.608/2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 104. Decorridos 07 (sete) dias após a apreensão sem que o 
proprietário dos animais providencie suas liberações, serão eles 
considerados como abandonados, devendo a Administração Municipal doá￾los às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, caso sejam 
próprios para o consumo humano, abatê-los com tal finalidade.”
Parágrafo único - revogado ”
Art. 4o
. O art. 105 da Lei Municipal n° 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais ficam a cargo da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que, inclusive, designará 
os fiscais necessários”.
Art. 5o
. O art. 112 da Lei Municipal n° 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) URMA - Unidade de 
Referência do Município de Alegre/ES.”
Art. 6o
- Revoga -se o parágrafo único do art. 104 da Lei Municipal n° 2.608/2003.
Art. 7o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 29 de outubro de 2020
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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